PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. INEXISTÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. CBA E CONVENÇÃO DE MONTREAL EM CARÁTER COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO STJ E STF. DANO MORAL DEMONSTRADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais e materiais julgada procedente em primeiro grau, diante de atraso de voo e extravio temporário de bagagem da parte autora, com condenação da companhia aérea ao pagamento de R$ 10.000,00 (danos morais) e R$ 294,00 (danos materiais). A empresa ré interpôs apelação sustentando a inaplicabilidade do CDC, a existência de caso fortuito interno, a ausência de dano moral presumido e a improcedência dos danos materiais, pleiteando ainda a minoração do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada; (ii) saber se a manutenção emergencial da aeronave configura fortuito externo capaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para configuração do dano moral indenizável e se o valor fixado é proporcional; (iv) saber se é devida a indenização por danos materiais decorrente de extravio temporário de bagagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre passageiro e companhia aérea é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável o microssistema consumerista, inclusive para tutelar responsabilidade por danos extrapatrimoniais. 4. O STF, ao julgar o Tema 210 (RE 636.331/RJ), reconheceu a prevalência das convenções internacionais sobre o CDC apenas no tocante à limitação da responsabilidade civil patrimonial, mantendo a aplicabilidade do CDC quanto aos danos morais. 5. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo afastada por alegação de caso fortuito interno, como a manutenção não programada da aeronave, que integra o risco da atividade empresarial. 6. O extravio temporário de bagagem (48 horas) e o atraso de 7 horas na chegada ao destino, com perda de conexões e aquisição de itens essenciais, configuram dano moral concreto, conforme exige o art. 251-A do CBA (Lei nº 14.034/2020) e o REsp 1.796.716/MG (STJ), superando o mero dissabor cotidiano. 7. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional, considerando a extensão dos danos, a reincidência da conduta empresarial e os parâmetros desta Corte em casos similares. 8. Quanto aos danos materiais, restou comprovado o prejuízo emergencial no valor de R$ 294,00, para suprir necessidades básicas diante do extravio da bagagem, sendo irrelevante a posterior incorporação dos itens ao patrimônio da autora. 9. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: * Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXII * Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, 14 * Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A * Código de Processo Civil, art. 85, §2º * LINDB, art. 2º, §2º Jurisprudência relevante citada: * STF, RE 636.331/RJ, Tema 210 da Repercussão Geral * STJ, REsp 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018069-77.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante TAM LINHAS AEREAS S/A. e como apelada NAGILA QUESSIA PEREIRA DA SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018069-77.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL
APELADO: NAGILA QUESSIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):YURI MELO SOUSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), ora apelante, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista – BA. A decisão de primeira instância julgou procedentes os pedidos formulados por NÁGILA QUÉSSIA PEREIRA DA SILVA, ora apelada, em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A apelada Nágila Quéssia Pereira da Silva ajuizou a ação alegando ter contratado serviços de transporte aéreo para o trecho Vitória da Conquista (VDC) – Fortaleza (FOR), com voo programado para 16/11/2023. Informou que o voo LA3239, no trecho inicial VDC – GRU, sofreu um atraso de aproximadamente 1 hora devido a manutenção da aeronave, resultando na perda das conexões subsequentes. A chegada ao destino final ocorreu com um atraso total de 7 horas. Adicionalmente, narrou o extravio temporário de sua bagagem no trecho GRU – REC, que foi restituída após 48 horas. Em virtude do extravio, a apelada foi obrigada a adquirir vestimentas no valor de R$ 294,00, cujo reembolso foi negado pela empresa. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 294,00, além de custas e honorários advocatícios. A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e indenização por danos materiais de R$ 294,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, a TAM LINHAS AÉREAS S/A interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, a apelante sustenta a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), alterado pela Lei nº 14.034/2020, e das Convenções Internacionais (Montreal), em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, em razão da especialidade da norma. Alegou violação a diversos dispositivos constitucionais e ao art. 2º, §2º, da LINDB, caso o CDC prevaleça. Reiterou que o atraso se deu por manutenção emergencial, configurando caso fortuito/força maior, que exclui sua responsabilidade. Afirmou a ausência de dano moral, argumentando que, após a Lei nº 14.034/2020 (art. 251-A do CBA) e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.796.716), o dano moral em transporte aéreo não é mais presumido (in re ipsa), exigindo comprovação de efetivo prejuízo e sua extensão. Subsidiariamente, pleiteou a minoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por considerá-lo exorbitante, violador dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e apto a gerar enriquecimento ilícito. Por fim, defendeu a improcedência do pedido de danos materiais, sob o fundamento de que os itens adquiridos foram incorporados ao patrimônio da apelada. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Alegou a incontestável aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 210, REsp 1.842.010), que garante a reparação integral dos danos extrapatrimoniais. Argumentou pela responsabilidade objetiva da apelante, destacando que a manutenção não programada constitui fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Defendeu a manutenção do quantum indenizatório por danos morais, considerando-o adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico, e afirmando que o dano moral, no caso de atraso prolongado e extravio de bagagem, é in re ipsa. Quanto aos danos materiais, pediu a manutenção da condenação, por estarem devidamente comprovados e serem decorrentes da falha na prestação do serviço. Requereu a majoração dos honorários advocatícios recursais. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 09 de fevereiro de 2026 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018069-77.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL
APELADO: NAGILA QUESSIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): YURI MELO SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade e preparo, merecendo ser conhecido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, o CDC é a norma aplicável para tutelar os direitos da apelada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 210 da repercussão geral (RE 636.331/RJ), firmou a tese de que "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Entretanto, o próprio entendimento do STF ressalva que tal prevalência não se aplica a danos extrapatrimoniais. Portanto, a interpretação sistemática da legislação e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça leva à conclusão de que o Código de Defesa do Consumidor rege a responsabilidade civil do transportador aéreo em voos domésticos, especialmente no que tange aos danos extrapatrimoniais. As disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica e suas alterações devem ser observadas em caráter complementar, desde que não contrariem os preceitos protetivos do consumidor. A apelante argumenta que o atraso do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, configurando caso fortuito ou força maior que excluiria sua responsabilidade. Contudo, em relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Problemas técnicos e a necessidade de manutenção da aeronave, ainda que não programada, constituem riscos inerentes à atividade empresarial de transporte aéreo. Tais eventos são considerados fortuito interno, ou seja, fatos previsíveis e evitáveis que se integram ao risco do negócio. O transportador assume o risco integral do empreendimento e, portanto, não pode se eximir da responsabilidade pelos danos causados em decorrência de falhas operacionais. A falha na prestação do serviço, consubstanciada no atraso e no extravio de bagagem, é, portanto, incontroversa e imputável à apelante. A sentença de primeiro grau reconheceu o dano moral como in re ipsa, ou seja, presumido pela própria ocorrência do evento. A apelante, por sua vez, argumenta que, com a edição do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (introduzido pela Lei nº 14.034/2020) e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.796.716, o dano extrapatrimonial em transporte aéreo exige a demonstração do efetivo prejuízo e sua extensão. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.796.716/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, afastou a presunção de dano moral para casos de atraso e cancelamento de voos, exigindo a comprovação de fato extraordinário que cause abalo psicológico ao consumidor. Esse entendimento coaduna-se com o teor do art. 251-A do CBA, que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. No presente caso, a situação vivida pela apelada excedeu o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Houve um atraso significativo de 7 (sete) horas em sua chegada ao destino, culminando na perda de conexões. Mais gravemente, ocorreu o extravio temporário de sua bagagem por 48 (quarenta e oito) horas, obrigando-a a adquirir itens básicos de vestuário, o que demonstra um prejuízo concreto e uma situação de desamparo. A privação de pertences pessoais e a necessidade de compras emergenciais em viagem, somadas ao longo atraso, configuram, sem sombra de dúvidas, uma situação que extrapola o razoável e atinge a esfera da dignidade e do bem-estar da passageira, justificando a reparação moral. Não se trata, pois, de dano moral presumido, mas de dano efetivamente demonstrado pelas circunstâncias excepcionais e pelos prejuízos objetivos sofridos. Quanto ao valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00), a apelante pleiteia sua minoração, alegando exorbitância e enriquecimento ilícito. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta da parte ofensora, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Considerando-se o duplo evento danoso (atraso de 7 horas e extravio temporário de bagagem por 48 horas com necessidade de compras emergenciais), a falha na prestação do serviço por parte de uma companhia aérea de grande porte e os transtornos e angústias experimentados pela apelada, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, cumprindo a dupla função de compensar o lesado e desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. A apelante impugna a condenação por danos materiais no valor de R$ 294,00, sob o argumento de que os itens de vestuário adquiridos foram incorporados ao patrimônio da apelada. Contudo, os gastos foram emergenciais e diretamente relacionados à falha na prestação do serviço, ou seja, ao extravio temporário da bagagem que privou a passageira de seus pertences essenciais. Os comprovantes de compra apresentados pela apelada demonstram a efetivação e a necessidade das despesas para suprir a ausência de sua bagagem. Independentemente da incorporação ao patrimônio, tais despesas configuram prejuízo material direto e imediato, devendo ser integralmente ressarcidas pela companhia aérea que deu causa ao evento danoso. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, pois já fixados no patamar máximo do art. 85, §2º do CPC. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018069-77.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL
APELADO: NAGILA QUESSIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): YURI MELO SOUSA
VOTO