PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513068-54.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO PASSOS NORONHA
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA, VICTOR RIBEIRO FERREIRA registrado(a) civilmente como VICTOR RIBEIRO FERREIRA, LUCAS ALCANFOR BACCILE registrado(a) civilmente como LUCAS ALCANFOR BACCILE, LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES, AMALIA AUGUSTA DE MAGALHAES GURGEL NOGUEIRA registrado(a) civilmente como AMALIA AUGUSTA DE MAGALHAES GURGEL NOGUEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ERIKA CASSINELLI PALMA, SERGIO LUIS PORTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ESPÉCIE DE PERÍCIA DEFERIDA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deferiu a realização de prova pericial, sem, contudo, indicar expressamente na parte dispositiva a espécie de perícia técnica a ser produzida. A parte embargante sustenta a omissão e requer a integração do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à especificação da modalidade de perícia deferida, impondo-se a integração da decisão para constar expressamente que a prova a ser realizada é a atuarial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração visam sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.023 do CPC, sem alteração substancial da decisão, salvo em hipóteses excepcionais.

  2. A doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para integrar o conteúdo do julgado, quando verificada a ausência de manifestação expressa sobre ponto relevante.

  3. No caso concreto, a fundamentação do acórdão já consignou que a perícia necessária é a atuarial, mas tal especificação não constou do dispositivo, configurando omissão sanável por meio dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

  1. Embargos de declaração acolhidos.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0513068-54.2014.8.05.0001, em que é Embargante NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, incorporadora da Fundação Coelba de Previdência Complementar – FAELBA e Embargado Carlos Alberto Passos Noronha.



Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, para integrar a decisão embargada nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513068-54.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO PASSOS NORONHA
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA, VICTOR RIBEIRO FERREIRA registrado(a) civilmente como VICTOR RIBEIRO FERREIRA, LUCAS ALCANFOR BACCILE registrado(a) civilmente como LUCAS ALCANFOR BACCILE, LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES, AMALIA AUGUSTA DE MAGALHAES GURGEL NOGUEIRA registrado(a) civilmente como AMALIA AUGUSTA DE MAGALHAES GURGEL NOGUEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ERIKA CASSINELLI PALMA, SERGIO LUIS PORTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso horizontal oposto pela NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, incorporadora da Fundação Coelba de Previdência Complementar – FAELBA, que desafia o acórdão que deu provimento ao apelo manejado por Carlos Alberto Passos Noronha para “rejeitar a alegação de prescrição do fundo de direito, bem como para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, determinando, ainda, o retorno dos autos à origem para que seja realizada a perícia técnica.”

 

Inconformada, sustenta a embargante a existência de vício no julgado, uma vez que “Em que pese o indicativo da fundamentação, baseado nos precedentes invocados, induzirem à conclusão de que a perícia a ser realizada é atuarial, ou seja, por um atuário regularmente inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária, o dispositivo do julgado não foi claro”.

 

Requereu assim, o conhecimento e provimento do recurso, para “que conste expressamente da parte dispositiva do julgado que a perícia deferida foi atuarial.”

 

Devidamente intimada, a parte adversa apresentou manifestação requerendo que “seja dado provimento aos embargos declaratórios do Réu, para que conste expressamente da parte dispositiva do julgado que a perícia deferida foi atuarial”.

 

Após analise apurada dos autos, estando o feito em condições de julgamento, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513068-54.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO PASSOS NORONHA
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA, VICTOR RIBEIRO FERREIRA registrado(a) civilmente como VICTOR RIBEIRO FERREIRA, LUCAS ALCANFOR BACCILE registrado(a) civilmente como LUCAS ALCANFOR BACCILE, LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES, AMALIA AUGUSTA DE MAGALHAES GURGEL NOGUEIRA registrado(a) civilmente como AMALIA AUGUSTA DE MAGALHAES GURGEL NOGUEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ERIKA CASSINELLI PALMA, SERGIO LUIS PORTO

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, em especial o atendimento ao prazo previsto no art. 1.023 do Código de Ritos, passo a apreciar o recurso.

 

Inicialmente, cumpre assentar, os efeitos naturais dos embargos de declaração não importam, via de regra, em modificação substancial da carga decisória, se prestando senão, ao seu mero esclarecimento.

 

Entretanto, a Doutrina e Jurisprudência avançam no sentido de ampliar ligeiramente o âmbito de cabimento dos aclaratórios para abarcar hipóteses quanto ao próprio conteúdo da decisão embargada.

 

 Isto posto, admitindo-se tais hipóteses, somando-se à própria omissão de fato existente no julgado no que se refere a ausência de pronunciamento expresso na parte dispositiva quanto a espécie de perícia técnica deferida, parece-nos forçoso chancelar o necessário acolhimento dos declaratórios.


 

In specie, como salientado pela parte embargante, a fundamentação do acórdão deixa claro que a prova pericial a ser produzida no caso em exame é a atuarial, deixando, contudo, de consignar expressamente na parte dispositiva.

 

Destarte, forte nas razões ora expendidas, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, integrando o acórdão embargado, fazer dele constar na parte dispositiva que a perícia a ser realizada é a perícia atuarial.

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

 

PROCURADOR (A)

 

RM06