PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000819-20.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: SIMONE SILVA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):MARIA HORTENCIA PINHEIRO DO NASCIMENTO, PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO ANTES MANEJADO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO DA BAHIA À DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO EMBARGADA INCIDIU EM ERRO MATERAL QUANDO AFIRMA QUE O TEMA 1.002 DO STF AFASTA TODA E QUALQUER TESE QUE IMPEÇA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM FAVOR DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.


I - Caso em exame.

Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo Interno interposto. Alegação de que o aresto  proferido incorreu em erro material quando afirma que o Tema 1.002 do STF afasta toda e qualquer tese que impeça a condenação em honorários em favor das Defensorias Públicas.

II - Razões de decidir.

O erro material sanável por meio de Aclaratórios é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. Não há divergências, no caso concreto, entre o entendimento alcançado pelo Órgão Colegiado e o que foi expresso na decisão recorrida. Nítido propósito do Insurgente de rediscutir matéria devidamente apreciada, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.

III - Embargos Declaratórios conhecidos e NÃO ACOLHIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000819-20.2019.8.05.0032, em que figuram, como embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como embargada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000819-20.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: SIMONE SILVA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARIA HORTENCIA PINHEIRO DO NASCIMENTO, PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

O ESTADO DA BAHIA opôs Embargos Declaratórios, ao fundamento de erro material, em face do acórdão proferido que negou provimento ao Agravo Interno antes interposto.

Afirma o Embargante que o v. aresto impugnado "incorreu em erro material ao considerar que o Tema 1.002 do STF afastou toda e qualquer tese que impeça a condenação em honorários em favor das Defensorias Públicas dos Estados."

Aduz que o precedente do Tema n. 1.002 do STF foi produzido exclusivamente com base no regramento da União em relação à Defensoria Pública da União, não sendo, portanto, o reportado Tema aplicável ao caso da Defensoria Pública do Estado da Bahia. 

Ao final, pede o acolhimento dos presentes Aclaratórios, a fim de que seja retificado o erro material apontado, requerendo, em consequência, a admissão do apelo extremo antes manejado.

A  parte embargada, ao apresentar contrarrazões, defende a rejeição dos Aclaratórios opostos.

É o relatório. Passo a decidir.

Salvador/BA, 28 de abril de 2025.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000819-20.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: SIMONE SILVA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARIA HORTENCIA PINHEIRO DO NASCIMENTO, PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

VOTO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos ao fundamento de existência de erro material no acórdão proferido que negou provimento ao Agravo Interno antes manejado.

Como cediço, o erro material sanável por meio de embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.

Em síntese, o erro material não constitui vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma como foi o mesmo exteriorizado.

Nesse sentido, confira-se:

 

"Erro material é aquele perceptível sem maior exame e que traduz desacordo entre a vontade do julgador e a expressa na decisão, não se confundindo com a pretensão de rejulgamento de tese que foi rechaçada pelo acórdão impugnado."  (STJ - PET na APn 603/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 01/02/2012).

 

"É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual o erro material é aquele aferível prima facie, revelando-se, de imediato, o descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial, o que não ocorre no caso dos autos."   (STJ - AgInt no REsp 1703064/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 03/09/2018).

 

Na presente hipótese, as justificativas utilizadas nas razões recursais apresentadas, no intuito de demonstrar a existência de erro material no acórdão embargado, não se amoldam às circunstâncias nas quais se verifica o erro aludido.

Alega o Embargante que a decisão embargada "incorreu em erro material ao considerar que o Tema 1.002 do STF afastou toda e qualquer tese que impeça a condenação em honorários em favor das Defensorias Públicas dos Estados."

Aduz que o precedente do Tema n. 1.002 do STF foi produzido exclusivamente com base no regramento da União em relação à Defensoria Pública da União, não sendo, portanto, o reportado Tema aplicável ao caso da Defensoria Pública do Estado da Bahia. 


O aresto ora impugnado assim decidiu:

 

"Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que a análise do presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

Em que pesem as razões apresentadas pela parte agravante, o seu pleito recursal não merece ser acolhido, pelos motivos delineados a seguir.

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto nos seguintes termos:


"(...) De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.

O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 57878233):


JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDIU A APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. FAZENDA ESTADUAL TEMA 1002 DO STF.

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Tema 1002 do STF.

Juízo de retratação realizado.

Apelação a que se dá provimento.


1. Da contrariedade aos arts. 24, inciso XIII, §§ 1º, 2º e 4º, 25, § 1º e 93, inciso IX, da Constituição Federal: 

Os dispositivos da Carta Magna, acima mencionados, supostamente ofendidos, não foram objeto de debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão nos embargos de declaração que foram opostos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.

Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.(...)5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2367300 SP 2023/0164251-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)


2. Da contrariedade ao art. 97, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribuna Federal:

Alega o recorrente, para viabilizar trânsito ao apelo extremo, que a decisão recorrida contrariou o art. 97, da Carta Magna e a Súmula Vinculante n.º 10, afastando a aplicação dos arts. 6º, inciso II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei Estadual n.º 11.045/2008 sem observar a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Carta Política.

Sem razão o recorrente. O aresto recorrido, proferido por órgão fracionário, desenvolveu interpretação razoável da legislação local, sem a declaração de inconstitucionalidade implícita ou explícita, a reclamar a observância da cláusula de reserva de plenário, como se constata do seu teor.

Destaque-se que, em hipótese idêntica, o Ministro EDSON FACHIN, do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 49.865 BAHIA, publicada no DJe 23/03/2022, proferiu decisão negando provimento à Reclamação, fazendo consignar que:

[...] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência da reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar a violação a tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. A propósito, confira-se:


“Agravo regimental na reclamação. Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 10. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido. (...) 3. Não há violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido.” (Rcl 20.549 AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19.5.2017)

“Registro, ainda, que é permitido aos magistrados, no exercício de atividade hermenêutica, revelar o sentido das normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam declarando a sua inconstitucionalidade. Se o Juízo reclamado não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, não é pertinente a alegação de violação à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da Constituição.” (Rcl 12.122-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 24.10.2013)

Ademais, a fundamentação da decisão com base em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade.

 Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. SÚMULA STF 10. ART. 97, CF: INAPLICABILIDADE. 1. Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal. 2. Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, não se caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. 3. O embasamento da decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 566.502 AgR, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 24.3. 2011) (destacou-se)"


No tocante ao pleito referente ao distinguishing, notadamente em relação ao precedente qualificado, Leading Case RE n.º 1.140.0051/RJ, que deu origem ao TEMA 1.002, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, em que se discute “à luz do art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional”, firmou a seguinte tese:


TEMA 1.002 – 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (destaquei)


Como consignado na tese firmada “O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas.” Não existindo, pois, distinguishing entre o Tema e o caso concreto.

Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (Tema 1.002).

Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário e, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmito o recurso em relação às demais questões suscitadas no feito."

O apelo extremo teve o seu seguimento negado, com base no Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal (STF), cuja tese foi assim firmada:

Tema 1.002 – 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assentou a posição da Turma Julgadora da seguinte forma:

"A despeito do conteúdo da Lei Complementar estadual n. 26/2006, o STF, ao julgar o tema 1002, fixou tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, vedado, porém, o rateio de tais quantias com seus membros, devendo a receita em questão ser destinada ao aparelhamento das Defensorias.

Assim, embora não seja essa a posição pessoal deste julgador, como o mais recente entendimento vinculante do STF foi proferido com base em leis que já existiam e que já vigoravam ao tempo do julgamento ora revisto, deve-se concluir que era cabível realmente a condenação em questão.

Portanto, por considerar que a decisão do STF tem caráter nacional e unificador da matéria e que suas conclusões se pautam na Constituição Federal e na legislação processual federal – que a legislação estadual não poderia contrariar, voto para reconsiderar o julgamento anterior e dar provimento à apelação da Defensoria Pública.

Voto, portanto, para REALIZAR o juízo de retratação, revendo o julgamento anterior de modo a DAR PROVIMENTO à apelação, condenando solidariamente o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor já arbitrado no prévio acórdão, a ser revertido em favor do fundo gerido pela Defensoria Pública."

Ou seja, foi decidido no aresto objeto do apelo extremo que o Ente Federado que sucumbiu no feito deve pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública, porque esta representou a parte vencedora na demanda ajuizada contra o Estado da Bahia, sendo irrelevante, portanto, o fato de que o referido órgão de assistência jurídica integre à respectiva unidade da federação, como expressamente constou na tese firmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal.

Além disso, não há que se falar em desrespeito ao art. 97, da Constituição Federal, nem à Súmula Vinculante n. 10, do STF, sob a alegação de que a decisão impugnada afastou a incidência dos arts. 6º, inciso II, e 26, ambos da Lei Complementar Estadual n. 26/2006, e do art. 3º, I, da Lei Estadual n. 11.045/2008, sem observar a regra da reserva de plenário, visto que o aresto recorrido, proferido por órgão fracionário, no exercício do seu mister jurisdicional, desenvolveu interpretação razoável da legislação local, e não fez qualquer declaração de inconstitucionalidade implícita ou explícita, a exigir a observância da cláusula de reserva de plenário, como se constata do seu teor.

Destaque-se que, em situação idêntica, o ilustre Ministro EDSON FACHIN, no âmbito da Reclamação n. 49.865/BA, publicada no DJe de 23/03/2022, proferiu decisão negando provimento à Reclamação ajuizada pelo Estado da Bahia, com base nos seguintes argumentos:

[...] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência da reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar a violação a tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. A propósito, confira-se:

“Agravo regimental na reclamação. Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 10. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido. (...) 3. Não há violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido.” (Rcl 20.549 AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19.5.2017)

“Registro, ainda, que é permitido aos magistrados, no exercício de atividade hermenêutica, revelar o sentido das normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam declarando a sua inconstitucionalidade. Se o Juízo reclamado não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, não é pertinente a alegação de violação à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da Constituição.” (Rcl 12.122-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 24.10.2013)

Ademais, a fundamentação da decisão com base em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. Nesse sentido: 

“PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. SÚMULA STF 10. ART. 97, CF: INAPLICABILIDADE. 1. Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal. 2. Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, não se caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. 3. O embasamento da decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 566.502 AgR, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 24.3. 2011) (destacou-se)”

Outrossim, como consignado na tese firmada pela Suprema Corte, “o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”, não existindo, pois, qualquer distinção entre o Tema 1.002 do STF e o caso em exame.

Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.002), pela Corte Suprema acerca da matéria, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1.002, do STF, afastando, por conseguinte, a tese do recorrente de que a situação sob apreciação se distingue daquela decidida no Tema 1.002, do STF.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, ficando mantida a decisão agravada."


 

Da leitura do aresto acima transcrito, constata-se não haver divergência entre o entendimento alcançado pelo Órgão Colegiado e o quanto expresso na decisão proferida, revelando-se a oposição dos presentes embargos como mero inconformismo do Embargante com a conclusão adotada no caso concreto, o que não justifica o acolhimento dos Aclaratórios  manejados com base na existência de erro material.

Assim, na espécie, mostra-se nítido o propósito do Insurgente de rediscutir matéria devidamente apreciada, embora desfavoravelmente à pretensão desejada, o que, à evidência, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos.

Salvador/BA, 28 de abril de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator