PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073989-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADA: SILENE SANTOS DE SANTANA
Advogado(s):JORDAN TAMEIRAO FERREIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. INADEQUAÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO BIFÁSICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Instrumental interposto pelo BANCO PAN S.A., contra decisão proferida em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, que majorou as astreintes para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por desconto indevido, determinou a cessação total de débitos, previu bloqueio automático, via SISBAJUD, em caso de descumprimento, bem como postergou análise de pedidos de nulidade contratual, insurgindo-se quanto à proporcionalidade da multa, à legalidade dos descontos e à inobservância do rito dos arts. 104-A e 104-B do CDC.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o valor da penalidade é proporcional à obrigação imposta; estabelecer se é válida a determinação de bloqueio, automático, de ativos financeiros via SISBAJUD, como sanção futura; e determinar se a suspensão total dos descontos, antes da audiência de conciliação, observa o rito do superendividamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A multa cominatória deve compelir o cumprimento da obrigação, podendo ser reduzida, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, não se admitindo caráter punitivo ou enriquecimento sem causa.

4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por desconto indevido, revela-se desproporcional à natureza da obrigação e ao montante da dívida, sendo adequado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para assegurar efetividade, sem caráter confiscatório.

5. A determinação de bloqueio automático de ativos, via SISBAJUD, para descumprimento futuro, é prematura, pois medidas constritivas exigem prévia apuração de débito líquido, certo e exigível, devendo-se observar o rito executivo próprio.

6. O procedimento de superendividamento, previsto na Lei nº 14.181/2021, é bifásico, iniciando-se com audiência de conciliação obrigatória, etapa essencial para apresentação de plano de pagamento e negociação com credores.

7. A suspensão integral dos descontos, antes da assentada, subverte a lógica do procedimento legal, por antecipar resultado que depende da fase conciliatória ou de plano judicial.

8. A limitação dos descontos a 35% da renda líquida mensal da Acionante, equilibra a proteção do mínimo existencial do consumidor com a preservação do sistema legal de repactuação.

9. A designação do ato de conciliação é medida imprescindível ao início regular do procedimento de superendividamento, sendo medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso parcialmente provido.
____________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8073989-14.2025.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO PAN S.A., sendo Agravada SILENE SANTOS DE SANTANA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Instrumental.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073989-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADA: SILENE SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

O BANCO PAN S.A. interpôs o presente Instrumental, inconformado com a decisão proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento n.º 8083413-14.2024.8.05.0001, contra si aforada por SILENE SANTOS DE SANTANA, em razão de descumprimento de ordem judicial anterior, com o seguinte teor:

“Face ao exposto, e com fundamento no art. 537 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição de ID. 510683673 para:

MAJORAR a multa diária por descumprimento da liminar de ID. 453580679, fixando-a no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto indevido realizado, limitada ao valor da causa.

INTIMAR novamente os réus BANCO PAN S.A., ABESP-ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E SOLUÇÕES DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, BANCO MASTER S/A e BANCO INTERMEDIUM S.A. para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, cessem por completo qualquer débito nas contas ou no contracheque da autora, sob pena de, em caso de novo descumprimento, ser determinado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sem prejuízo da multa já majorada.

CONCEDO a prioridade de tramitação ao feito, com fundamento no art. 1.048, II, do CPC, em razão da doença grave que acomete a autora, conforme documento de ID. 510683673. Anote-se na capa dos autos.

Quanto ao pedido de anulação do acordo firmado com o Banco Inter e a restituição em dobro dos valores, postergo sua análise para após o exercício do contraditório, devendo a referida instituição financeira se manifestar especificamente sobre as alegações de coação na próxima oportunidade que tiver nos autos.” - ID 527986927 – autos referência.

Argumentou que a majoração revelou-se excessiva e desproporcional, notadamente porque os contratos, ainda ativos, entre Banco e Consumidora, não superam R$40.000,00 (quarenta mil reais), enquanto o limite imposto alcança o valor de R$141.388,41 (cento e quarenta e um mil e trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos).

Referiu-se à necessidade de revisão, pois as astreintes não podem servir como instrumento de punição ou enriquecimento da parte contrária.

Sustentou a nulidade do decisum, sob alegação de que o Magistrado teria violado o procedimento especial bipartido, previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC (Lei 14.181/2021), já que a tutela de urgência foi concedida antes da realização de audiência de conciliação, etapa obrigatória para apresentação do plano de pagamento e tentativa de composição entre todos os credores.

Como fundamento subsidiário, destacou que descontos em conta-corrente, autorizados pelo consumidor, são lícitos, não estando sujeitos à limitação de margem consignável de 35% prevista para empréstimos em folha de pagamento.

Afirmou respeitar os parâmetros legais de concessão de crédito e a margem consignável da Agravada, não podendo arcar com consequências decorrentes de contratações realizadas com diversas instituições financeiras.

Concluiu, requerendo o provimento da irresignação, com a redução da multa diária a patamar razoável e proporcional, bem como a autorização para que os débitos voltassem a ocorrer. Postulou, subsidiariamente, a anulação do decisum, em razão de afronta ao rito legal (ID 94992246).

Instruiu a exordial com os documentos necessários, considerando que a lide principal tramita eletronicamente, no sistema PJe.

Embora devidamente intimada, a Agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para o oferecimento das contrarrazões (ID 98114093).

Assim, vieram os fólios, para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 12 de maio de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche  

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073989-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADA: SILENE SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, como já analisado no ensejo inicial.

Ab initio, no que tange à razoabilidade da multa imposta à possibilidade de bloqueio, via SISBAJUD, insta consignar que o Julgador pode, de fato, fixá-la para assegurar o cumprimento de suas decisões, bem como modificar seu valor se este se mostrar insuficiente ou excessivo, ex vi do art. 537, §1º, do CPC.

A finalidade da multa cominatória é coagir a parte ao cumprimento da obrigação, e não gerar enriquecimento sem causa do beneficiário.

No caso concreto, o Magistrado primevo elevou a penalidade de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto indevido, limitada ao valor da causa de R$ 141.388,41 (cento e quarenta e um mil e trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos).

O Agravante argumentou que a quantia dos contratos ativos não ultrapassa R$40.000,00 (quarenta mil reais), o que torna a nova multa desproporcional.

De fato, assiste razão ao Recorrente, neste aspecto.

O patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato de descumprimento se mostra excessivo e desproporcional à natureza da obrigação, por tal motivo, entendo que R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela mais razoável e, ao mesmo tempo, suficiente para compelir o Recorrente a cumprir a determinação judicial sem, contudo, configurar uma penalidade confiscatória ou fonte de enriquecimento para a Agravada.

No que pertine à ameaça de bloqueio de ativos, via SISBAJUD, como sanção por eventual novo descumprimento, a medida se mostra prematura.

A constrição de patrimônio é um ato que exige a presença de um débito apurado, líquido e exigível. A determinação de um bloqueio automático, como consequência direta de um descumprimento futuro de multa ainda não consolidada, viola o rito processual adequado para a cobrança das astreintes.

A pena deve primeiro ser apurada, e somente após a sua regular execução é que medidas constritivas podem ser efetivadas.

Lado outro, no que tange à suspensão dos descontos, bem como à observância ao rito da Lei do Superendividamento, saliente-se que, embora a ordem de cessação completa de qualquer débito, nas contas ou no contracheque da Suplicante, vise proteger o seu mínimo existencial, ela precisa se harmonizar com o procedimento específico instituído pela Lei nº 14.181/2021.

A referida legislação criou um rito processual bifásico, que se inicia com uma audiência de conciliação, na qual o consumidor, na presença de todos os seus credores, deve apresentar uma proposta de plano de pagamento. Essa fase é fundamental e obrigatória, constituindo o coração do novo sistema de tratamento do superendividamento, cujo objetivo é buscar uma solução negociada, que permita ao devedor reorganizar sua vida financeira e, ao mesmo tempo, satisfazer seus credores.

Logo, conclui-se que a decisão de suspender, totalmente, os descontos, antes mesmo da realização da assentada, embora protetiva, subverte a lógica do procedimento, porquanto antecipa um resultado que deveria advir da negociação ou, em caso de fracasso, de um plano judicial compulsório, elaborado após a fase conciliatória, nos termos do art. 104-B do CDC.

A solução mais equilibrada, que compatibiliza a proteção urgente do consumidor, com a estrutura da Lei, não é a suspensão total, mas a limitação temporária dos descontos a um patamar que garanta a preservação do mínimo existencial.

Dessa forma, determino que a soma de todos os descontos, oriundos dos contratos objeto da demanda, efetuados na conta ou no contracheque da Recorrida, seja limitada a 35% de sua renda líquida mensal. Essa medida assegura a sua subsistência digna, até que haja a audiência de conciliação (que foi cancelada) e um plano de pagamento seja estabelecido.

Por fim, é imprescindível e urgente que o Juízo de primeiro grau designe a referida assentada, consoante previsão do art. 104-A da Lei Consumerista, com a convocação de todos os credores, para que se dê o efetivo início ao processo de repactuação dos débitos.

Ex positis, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao Instrumental, a fim de minorar a multa por descumprimento da ordem judicial para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por desconto indevido comprovado nos autos, mantido o teto fixado na origem; afastar a determinação de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, como sanção automática por eventual descumprimento futuro, ressalvando que a cobrança da multa consolidada deverá seguir o rito executivo próprio; modificar a ordem de suspensão total dos débitos e determinar que a soma de todos os descontos mensais, relativos aos contratos discutidos na ação, efetuados no contracheque ou nas contas da Agravada, seja limitada ao patamar de 35% de sua renda mensal líquida, até que seja homologado um plano de pagamento, na forma da Lei; e determinar que o Julgador a quo designe, com urgência, a audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital

 


Des. LIDIVALDO REAICHE

Relator