PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047684-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COLEGIO MUNDO DA ESCRITA LTDA
Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO
AGRAVADO: APROCOM BRASIL LTDA
Advogado(s):MARCOS DENVER VIEIRA CALACA NUNES, Camila Silva Freitas registrado(a) civilmente como CAMILA SILVA FREITAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA JÁ DEDUZIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, sob o fundamento de que a matéria debatida demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria do incidente processual.

2. A agravante que alega a existência de aditivo contratual verbal que teria alterado o escopo dos serviços contratados e limitado a responsabilidade da exequente à carteira de cobrança anterior a 05/02/2020. Alega, ainda, impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente (R$ 67.337,78), sob o argumento de que a constrição compromete o capital de giro e a continuidade das atividades empresariais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a exceção de pré-executividade constitui via adequada para discutir a existência e os efeitos de suposto aditivo contratual verbal que teria alterado a exigibilidade do título executivo; (ii) analisar se a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados pode ser apreciada neste recurso, diante da ausência de decisão específica do juízo de origem sobre a matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A exceção de pré-executividade, embora admitida pela jurisprudência como instrumento de defesa do executado sem prévia garantia do juízo, possui campo de incidência restrito, limitando-se às matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A verificação da existência, validade e extensão de suposto aditivo contratual verbal não pode ser realizada em cognição sumária, própria da exceção de pré-executividade, por demandar ampla produção probatória, inclusive de natureza testemunhal ou pericial incompatível com o rito executivo. Além disso, a matéria suscitada pela agravante já é objeto de discussão nos Embargos à Execução nº 8004021-93.2023.8.05.0022, que constitui a via adequada e própria para a ampla defesa do executado, com possibilidade de dilação probatória.

6. A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados não pode ser conhecida neste recurso, porquanto a decisão agravada limitou-se a não conhecer da exceção de pré-executividade e a deferir a reiteração da penhora via SISBAJUD. A penhora foi questionada perante o juízo, e contra esta decisão a executada já interpôs recurso próprio para tratar especificamente dessa matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047684-90.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante COLEGIO MUNDO DA ESCRITA LTDA e como agravada APROCOM BRASIL LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em conhecer em parte e negar provimento à parte conhecida do recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGO PROVIMENTO à parte conhecida. -UNÂNIME

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047684-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COLEGIO MUNDO DA ESCRITA LTDA
Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO
AGRAVADO: APROCOM BRASIL LTDA
Advogado(s): MARCOS DENVER VIEIRA CALACA NUNES, Camila Silva Freitas registrado(a) civilmente como CAMILA SILVA FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COLÉGIO MUNDO DA ESCRITA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8005554-58.2021.8.05.0022, promovida por APROCOM BRASIL LTDA (que posteriormente passou a denominar-se NAÇÃO A BANK LTDA).

A decisão recorrida, proferida em 21/07/2025, não conheceu da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Agravante, sob o argumento de que a matéria debatida demanda dilação probatória em nível incompatível com o que se admite nessa ferramenta de defesa.

O Juízo a quo fundamentou que a verificação sobre qual das partes descumpriu primeiramente o contrato constitui questão eminentemente fática e complexa, incompatível com a cognição sumária própria do incidente processual.

Consignou, ademais, que a matéria já se encontra sob análise nos Embargos à Execução nº 8004021-93.2023.8.05.0022, via processual adequada para ampla defesa com dilação probatória.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a decisão agravada viola manifestamente seus direitos ao não conhecer da Exceção de Pré-Executividade e ao permitir o prosseguimento de execução fundada em título desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade.

Argumenta que a execução está baseada em planilha apócrifa, produzida unilateralmente pela Agravada, sem qualquer aceite ou assinatura da Agravante, o que compromete a certeza da obrigação e impede a apuração líquida do quantum debeatur.

Aduz, ainda, que em 05/02/2020 as partes firmaram aditivo contratual verbal, confirmado pelo sócio-proprietário da Agravada em audiência nos Embargos à Execução, pelo qual a responsabilidade da Agravada passou a abranger apenas a carteira de cobrança anterior àquela data, tornando imprestável a planilha apresentada para fundamentar a execução.

Sustenta que as nulidades são demonstráveis por prova puramente documental já acostada aos autos, sendo desnecessária dilação probatória complexa.

Invoca a aplicação analógica da Súmula 393 do STJ, que admite exceção de pré-executividade relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Alega, ademais, ausência de exigibilidade da obrigação, por descumprimento da contraprestação pela Agravada, configurando exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil e art. 787 do CPC.

Afirma, ainda, que o bloqueio judicial de R$ 67.337,78 sobre o capital de giro da empresa compromete o pagamento de salários, fornecedores e tributos, ameaçando paralisar suas atividades e conduzindo-a à insolvência.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.

A agravada se antecipou e apresentou contrarrazões.

Arguiu, a supressão de instância quanto à pretensão de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados, matéria não objeto de decisão específica pelo Juízo de primeiro grau.

Sustentou o indeferimento do efeito suspensivo por ausência cumulativa dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

No mérito, defendeu o não cabimento da exceção de pré-executividade no caso concreto, pois a verificação sobre qual das partes descumpriu o contrato primeiramente constitui questão eminentemente fática e complexa, cuja solução demanda produção probatória incompatível com a via estreita do incidente.

Apontou que a Agravante não trouxe aos autos documento idôneo que autorize a extinção da execução ou o reconhecimento da alegada nulidade, limitando-se a repetir teses defensivas já veiculadas em outros incidentes, sem apresentar comprovação mínima.

Afirmou que a exceção de pré-executividade vem sendo utilizada como verdadeiro instrumento protelatório, em manifesta afronta ao dever de boa-fé objetiva processual.

Sustentou a inaplicabilidade da alegação de impenhorabilidade, pois não há previsão legal de impenhorabilidade genérica para numerário de pessoa jurídica, ainda que utilizado como capital de giro, sendo que o princípio da preservação da empresa não tem o condão de blindar o patrimônio da pessoa jurídica contra atos constritivos legítimos.

Argumentou que a documentação colacionada pela Agravante limita-se a registros isolados e unilaterais, destituídos de força probatória idônea, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.

Destacou o caráter protelatório da conduta da Agravante, que vem opondo sucessivos incidentes e recursos sem apresentar proposta concreta de pagamento ou bem alternativo para garantir a execução.

Por fim, mencionou que no perfil oficial da Agravante na rede social Instagram constam publicações recentes demonstrando a realização de eventos de grande porte, evidenciando que a empresa mantém capacidade financeira para realizar gastos significativos de natureza não essencial, o que contrasta com a narrativa de inviabilidade econômica apresentada nos autos.

Alegou supressão de instância quanto ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$ 67.337,78 bloqueada em conta bancária, argumentando que tal matéria não foi objeto de decisão específica pelo juízo de primeiro grau, o qual se limitou a indeferir a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução. Aduziu que o agravo de instrumento destina-se a impugnar decisões já proferidas, não podendo ser utilizado para submeter ao Tribunal questões inéditas.

Requereu, ainda, o indeferimento do efeito suspensivo, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. A

firmou inexistir probabilidade do direito, porquanto o recurso se limitaria a rediscutir matérias já rejeitadas e a invocar impenhorabilidade não apreciada em primeiro grau. Quanto ao risco de dano grave, sustentou que a agravante não demonstrou que a constrição inviabilizaria a atividade empresarial, deixando de apresentar documentos como balancetes, demonstração de resultados ou fluxo de caixa. Acrescentou que a suspensão da execução pressupõe garantia integral do juízo, nos termos dos arts. 919, §1º, e 525, §6º, do CPC.

No mérito, defendeu o não cabimento da exceção de pré-executividade no caso concreto, argumentando que as matérias suscitadas pela agravante demandam dilação probatória e já estão sendo discutidas nos embargos à execução. Asseverou que a Súmula 393/STJ, voltada às execuções fiscais, condiciona a admissibilidade do incidente à existência de prova pré-constituída, inexistente nos autos.

Quanto à alegada impenhorabilidade, sustentou que o art. 833 do CPC não prevê proteção genérica para numerário de pessoa jurídica utilizado como capital de giro. Afirmou que o princípio da preservação da empresa não tem o condão de blindar o patrimônio contra atos constritivos legítimos, servindo apenas para orientar a forma de cumprimento da penhora mediante prova robusta de inviabilização das atividades.

Impugnou a documentação apresentada pela agravante, consistente em planilhas internas, notas fiscais e guias de recolhimento, argumentando que diversos documentos apresentavam vencimento futuro, não haveria correlação entre os valores constritos e as obrigações indicadas, e estariam ausentes documentos contábeis essenciais como balancetes mensais, demonstração de resultados e fluxo de caixa.

Alegou conduta protelatória da agravante, evidenciada pela interposição de sucessivos incidentes e recursos, ausência de proposta concreta de pagamento e omissão em ofertar garantia alternativa para a execução. Apontou, ainda, que publicações no perfil oficial da agravante em rede social demonstrariam a realização de eventos de grande porte, como festa de São João, indicando capacidade financeira para gastos significativos de natureza não essencial.

Ao final, requereu o não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, o seu desprovimento, com manutenção integral da decisão agravada. Subsidiariamente, na hipótese de flexibilização, pugnou pela liberação estritamente parcial, condicionada à comprovação documental contemporânea de obrigações inadiáveis, com prazo de 48 horas para apresentação da documentação, expedição de alvará somente após conferência judicial e manutenção da constrição sobre o excedente. Requereu, ainda, a condenação da agravante em multa por litigância de má-fé.

A decisão de ID 92050850 denegou a atribuição de efeito suspensivo.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

 

 

Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047684-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COLEGIO MUNDO DA ESCRITA LTDA
Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO
AGRAVADO: APROCOM BRASIL LTDA
Advogado(s): MARCOS DENVER VIEIRA CALACA NUNES, Camila Silva Freitas registrado(a) civilmente como CAMILA SILVA FREITAS

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A agravante fundamenta seu recurso essencialmente na tese de que a execução carece de título executivo válido, porquanto teria havido aditivo contratual verbal que alterou o escopo dos serviços prestados, limitando a responsabilidade da agravada à carteira de cobrança anterior a 05/02/2020.

Ocorre que a exceção de pré-executividade, embora admitida pela jurisprudência como instrumento de defesa do executado sem prévia garantia do juízo, possui campo de incidência restrito, limitando-se às matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.

Nesse sentido, dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça:

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

 

Embora o enunciado refira-se à execução fiscal, seu ratio é amplamente aplicável às execuções de títulos extrajudiciais.

No caso concreto, a verificação da existência, validade e extensão de suposto aditivo contratual verbal não pode ser realizada em cognição sumária, própria da exceção de pré-executividade, por demandar ampla produção probatória, inclusive de natureza testemunhal, pericial ou documental complementar, incompatível com o rito executivo.

A exceção de pré-executividade não comporta cognição ampla incompatível com o rito da execução, o que seria necessário no caso, porquanto o fato que, segundo a executada, relativizaria a exequibilidade do título seria um suposto aditivo que não pode ser provado documentalmente, porque teria sido feito supostamente de modo verbal.

Ademais, conforme consignado pelo juízo a quo e confirmado pela própria agravada em contrarrazões, a matéria ora suscitada já é objeto de discussão nos Embargos à Execução (processo nº 8004021-93.2023.8.05.0022) opostos pela própria agravante, que constitui a via adequada e própria para a ampla defesa do executado, com possibilidade de dilação probatória.

Tanto é assim que essa matéria já foi apresentada na ação de embargos à execução manejada pelo próprio executado, que insiste em reiterá-la em exceção de pré-executividade para interromper a execução a todo custo.

A arguição de impenhorabilidade de quantias neste recurso é de fato impertinente, porquanto, na época do manejo do recurso, não havia sido arguida perante o juízo de origem, o que foi feito posteriormente, já tendo o juiz a decidido por decisão contra a qual a agravante inclusive já manejou outro agravo de instrumento.

Com efeito, a decisão agravada (ID 510426046) limitou-se a não conhecer da exceção de pré-executividade e a deferir a reiteração da penhora via SISBAJUD. Não houve, naquela oportunidade, apreciação específica quanto à impenhorabilidade dos valores constritos.

A apreciação originária dessa matéria por este Tribunal, sem que tenha sido objeto de decisão pelo juízo a quo, configuraria indevida supressão de instância, em manifesta afronta ao devido processo legal e à competência funcional do juízo de primeiro grau.

Assim, a questão da impenhorabilidade não pode ser conhecida neste agravo, devendo ser discutida no âmbito do agravo de instrumento específico já interposto pela agravante contra decisão posterior que enfrentou expressamente tal matéria.

Pelo exposto, conheço em parte do recurso e NEGO PROVIMENTO à parte conhecida.

Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé.

 

É como voto.

Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator