PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007657-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO
AGRAVADO: CLEONICE SILVA LIMA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO EXCLUSIVA DE SERVIÇOS A IDOSOS E DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007657-65.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS e como agravada CLEONICE SILVA LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007657-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO
AGRAVADO: CLEONICE SILVA LIMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8151292-38.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

A Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências (Agravante) alega que a decisão foi equivocada. Sustenta que tal decisão afronta princípios constitucionais e legais que garantem o amplo acesso à justiça para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

       Nas razões recursais, a Agravante aduz ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, mantenedora da Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, com reconhecida atuação filantrópica, circunstância que, aliada à alegada insuficiência de recursos financeiros, lhe assegura o direito à concessão da gratuidade da justiça."

         O Agravante argumenta que o indeferimento da gratuidade da justiça viola o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; que o art. 99, § 3º, do CPC, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte, salvo se houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade econômica da parte para suportar as despesas, bem como não cabe exigir demonstrações financeiras excessivamente rigorosas, bastando a mera declaração de hipossuficiência, conforme orientação consolidada nos Tribunais Superiores.

A Agravante sustenta ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, que realiza atividades voltadas à assistência de pessoas idosas, bem como presta serviços educacionais e assistenciais de interesse público, circunstâncias que, segundo afirma, reforçam a pertinência de sua pretensão, com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso. Alega, ainda, ser desnecessária a comprovação da hipossuficiência econômica para a obtenção da gratuidade judiciária, afirmando ter acostado aos autos documentação suficiente a demonstrar o atendimento dos requisitos legais.

Ao final, requereu, a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a negativa da gratuidade comprometeria o acesso à justiça e, em definitivo, a confirmação dos efeitos da tutela para garantir o benefício da justiça gratuita em seu favor. Subsidiariamente pugnou pelo pagamento das custas ao final do processo.

Pedido de efeito suspensivo indeferido, consoante decisão proferida no evento de ID 77556551.

Devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou.

Embargos de Declaração opostos no ID 77935259.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007657-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO
AGRAVADO: CLEONICE SILVA LIMA
Advogado(s):  

 

VOTO

1- DOS FATOS E MÉRITO RECURSAL

A Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências (Agravante) insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, alegando afronta aos princípios constitucionais do amplo acesso à justiça e à legislação vigente. Sustenta ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, mantenedora da Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, com atuação filantrópica, e que, em razão de sua insuficiência financeira, faria jus à gratuidade prevista no art. 51 do Estatuto do Idoso. Aduz que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e que não se exige demonstração rigorosa de incapacidade financeira. Alega ter juntado documentação comprobatória suficiente e requer, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo para evitar prejuízo ao seu direito de acesso à justiça, pleiteando, subsidiariamente, o pagamento das custas processuais ao final do feito.

A controvérsia gira em torno da possibilidade de conceder gratuidade de justiça à Agravante, entidade sem fins lucrativos.

O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que pessoas jurídicas podem obter gratuidade de justiça mediante comprovação de insuficiência de recursos. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça complementa esse entendimento, exigindo prova concreta da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.

Na decisão recorrida, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade sob o fundamento de que a presunção de insuficiência financeira não deve prevalecer, considerando a natureza e objeto da ação, além da ausência de documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.

Portanto, o recurso não merece provimento.

 De início, destaco que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

No entanto, enquanto para a pessoa natural basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, gerando presunção relativa de veracidade, para a pessoa jurídica, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

Assim, para a concessão do benefício à pessoa jurídica, não basta a mera afirmação de insuficiência financeira, sendo necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

O artigo 51 da Lei nº 10.741/03, do Estatuto do Idoso estabelece a concessão do benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços às pessoas idosas. Entretanto, conforme interpretação jurisprudencial recente, a gratuidade limita-se às instituições cuja atuação seja exclusiva ou preponderante em favor dos idosos.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita - Pessoa Jurídica – Art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 – Agravante que não logrou comprovar que atualmente encontra-se em dificuldade financeira, a ponto de estar impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo – Hipossuficiência que não se presume por tratar-se de associação sem fins lucrativos – Precedentes – Inaplicabilidade do artigo 51 do Estatuto do Idoso – A agravante não presta serviço exclusivamente em favor de idosos, não se enquadrando no dispositivo – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2343193-55.2023 .8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 07/03/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Irresignação contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória. A ré, associação sem fins lucrativos, pleiteia gratuidade com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, alegando ser instituição filantrópica que presta serviços ao idoso. A questão em discussão consiste em determinar se a associação faz jus à justiça gratuita, considerando sua natureza jurídica e o público a que presta serviços. A associação não demonstrou insuficiência de recursos, sendo inaplicável o art. 51 da Lei nº 10.741/2003, pois não presta serviços exclusivamente a idosos. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20267633320258260000 Araçatuba, Relator.: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 15/04/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2025)

No caso concreto, após análise dos documentos apresentados (ID 77490058), constata-se que a Fundação Agravante, embora desenvolva projetos direcionados a idosos, não possui como atividade preponderante a prestação de serviços à pessoa idosa, dedicando-se principalmente à oferta de serviços educacionais mediante contraprestação pecuniária.

No caso em análise, constato que o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, uma vez que os documentos acostados aos autos não apresentam informações detalhadas acerca de seu ativo e passivo, revelando-se insuficientes para demonstrar a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.

Ademais, a Agravante não comprovou hipossuficiência financeira capaz de justificar a concessão da gratuidade, ônus que lhe competia, conforme estabelece o art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Este dispositivo determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sendo dever da parte comprovar sua condição de necessitada quando solicitada pelo magistrado.

Desta forma, para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, seria imprescindível a juntada de documentos hábeis a comprovar a real situação financeira da empresa, demonstrando de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua atividade econômica. A mera comprovação de vinculação ao Conselho Municipal de Assistência Social de Salvador, mediante a implementação de projetos voltados à população idosa, conforme atesta a inscrição sob o nº 352/2019, não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência financeira necessária.

Vale ressaltar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas não se satisfaz com a mera declaração de hipossuficiência financeira, sendo necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2 . Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. No caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas judiciais, pois os balancetes acostados aos autos demonstram que detém ativos suficientes. Incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2412877 RS 2023/0234237-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI N. 1 .060/1950. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA . SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2 . A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Além disso, segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" .3.1. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça . 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2482064 RS 2023/0357272-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)

Portanto, considerando que o Agravante não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, não há como conceder-lhe o benefício da gratuidade judiciária.

Por conseguinte, não se vislumbra ilegalidade na decisão agravada, a qual deve ser integralmente mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

No mais, julgo prejudicado os Embargos de Declaração opostos, face o julgamento definitivo do recurso.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Marielza Brandão Franco 

Relatora