PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501350-89.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MAXSUEL CORREIA DE QUEIROZ, CARLOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA, CARLYS ANDREIA MELO DE OLIVEIRA, TADEU FREIRE PONTES
APELADO: VILMA DA SILVA REIS
Advogado(s):JOSE HENRIQUE RIBEIRO PIAU

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO SENTENCIALMENTE DETERMINADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. ACLARATÓRIOS. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS RECURSAIS E JULGADO IMPUGNADO. CORRESPONDÊNCIA LÓGICA. CONGRUÊNCIA. PRESENÇA. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CULPA EXCLUSIVA, CONCORRENTE E PROVA DOS AUTOS. EXAME PELO JULGADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESACOLHIMENTO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação n. 0501350-89.2017.8.05.0022, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e DESACOLHER OS EMBARGOS, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501350-89.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MAXSUEL CORREIA DE QUEIROZ, CARLOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA, CARLYS ANDREIA MELO DE OLIVEIRA, TADEU FREIRE PONTES
APELADO: VILMA DA SILVA REIS
Advogado(s): JOSE HENRIQUE RIBEIRO PIAU

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de embargos de declaração, ID 87846147, aviado por Carlos Eduardo de Oliveira e Carlos Henrique Vieira Dias, contra o acórdão de ID 85901926, que negou provimento à apelação também manejada pelos ora embargantes, contra a sentença que os condenou solidariamente a indenizarem a autora, apelada e embargante, por dano moral em R$ 50.000,00 e em pensão mensal correspondente a 1/3 do salário mínimo até completar 77,6 anos ou falecer, tudo em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 07/10/2016, na BR-242, resultando na morte de Jackson da Silva Reis, filho da recorrida.

Sustentam os embargantes, em síntese, incorrer o aresto em contradição ao consignar não terem alegado culpa exclusiva da vítima em sua defesa, enquanto a tese foi suscitada de forma direta e também implícita, deduzindo, também, a ocorrência de omissão, sob o fundamento  do aresto não ter enfrentado adequadamente os fundamentos da contestação e da apelação, especialmente quanto à dinâmica do acidente e à ausência de culpa do condutor do caminhão. Requerem a sanação dos vícios “de maneira a dar provimento pela existência do pedido de responsabilidade exclusiva da vítima e, sobre tal pedido, emitir juízo de mérito”.

Resposta ao embargos, ID 88750250, com preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade. No mérito, pela rejeição dos embargos.

 É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator.

ESR01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501350-89.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MAXSUEL CORREIA DE QUEIROZ, CARLOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA, CARLYS ANDREIA MELO DE OLIVEIRA, TADEU FREIRE PONTES
APELADO: VILMA DA SILVA REIS
Advogado(s): JOSE HENRIQUE RIBEIRO PIAU

 

VOTO

 

Cuida-se de recurso de embargos de declaração, aviado contra o acórdão que negou provimento à apelação mantenedora da sentença de condenação solidária aos embargantes, em indenização à apelada pela morte do filho desta em acidente automobilístico.

De início, examina-se a arguição preliminar ligada à ausência de dialeticidade no recurso horizontal manejado.

Sabe-se que a dialeticidade recursal, prevista no art. 1.010, III, do CPC, impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando de que modo teria incorrido em erro de fato ou de direito, e, no caso concreto, observa-se terem os embargantes formulado alegações dirigidas ao conteúdo do acórdão alvejado, sustentando nele existir contradição e omissão quanto à apreciação da culpa exclusiva da vítima e à interpretação da prova, cujas razões demonstram o inconformismo com o julgado e dialogam com sua fundamentação essencial, o que é suficiente para caracterizar a congruência mínima exigida para o recurso.

Assim, por não se tratar de insurgência genérica ou dissociada do acórdão objetado, rejeita-se a preliminar.

No mérito, percebe-se que os inconformismos dos recorrente não constituem fundamentos suficientes para o provimento destes declaratórios, pois as restritas hipóteses de acolhimento do recurso horizontal encontram-se elencadas no art. 1.022, do CPC e devem ser observadas mesmo sendo oposta a medida com fins de prequestionamento, bem assim, descabe a que os declaratórios sejam aviados com o intuito de revisitar meritoriamente o julgado, ausente os defeitos elencados no regramento dantes aludido.

Com efeito, afirma-se a incorrência, pelo acórdão, em contradição, quando declarou não terem os réus suscitado culpa exclusiva da vítima em sede de defesa e a matéria foi deduzida, mas, inexiste o alegado defeito, pois o aresto tão só afirmou ser relevante a conclusão da sentença no sentido de não terem os embargantes suscitado exclusão de suas responsabilidades e no apelo o fizeram, mas, a despeito disso, o julgado examinou toda a questão pela ótica da responsabilidade exclusiva e também concorrente, tanto é assim que afirmou "que os apelantes não demonstraram sequer a culpa concorrente", vindo de afastar a tese da responsabilidade exclusiva da vítima com a seguinte fundamentação:

"Sabe-se que a falta de habilitação, por si só, não caracteriza a responsabilização do condutor, apresentando-se apenas como uma infração administrativa, sendo certo, lado outro, que a alegação do farol da moto estar desligado, transferiu para os acionados o ônus da prova, o que não foi verificado, pois a prova oral foi formada apenas com os depoimentos da mãe da vítima e dos acionados, e, ademais disso, o acidente ocorreu quando o caminhão fazia ultrapassagem".

Em seguida, o acórdão também refutou a ideia da culpa concorrente, ao consignar:

"pois não provaram estar a vítima da colisão frontal, em motocicleta trafegando em alta velocidade, sem capacete ou com faróis apagados, pois o próprio motorista recorrente admitiu não ter visto a motocicleta, em violação ao dever de cuidado do condutor e desrespeito às normas de ultrapassagem, além do dever de domínio dos veículos, conforme art. 28, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e de certificar-se de estar a faixa contrária livre em extensão suficiente, quando da ultrapassagem, na forma do art. 29, X, c), do CTB, inobservando, ainda, serem os veículos de maior porte responsáveis pela segurança dos de menor porte, art. 29, § 2º, do mesmo Código".

Os trechos destacados mostram o exame do tema e a sua rejeição, não havendo, então, contradição entre as premissas fáticas e a conclusão do julgado.

Quanto à omissão, igualmente não assiste razão aos embargantes, pois o voto declinou razões suficientes à solução da controvérsia, inclusive acerca da dinâmica do acidente; da distribuição do ônus da prova e da aplicação das normas do Código de Trânsito Brasileiro, cuja fundamentação adotada é suficiente para amparar a conclusão, em consonância com os arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC, sendo certo, outrossim, que o “julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, 2ª T.,Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/04/2022).

 Desta forma, não há falar na ocorrência de omissão ou contradição, pois plenamente debatido o assunto, e, vindo os embargantes a dissentirem da conclusão alcançada pelo julgamento, a eles cabem o manejo do recurso adequado, diverso do atual, de natureza meramente integratória, cuja clareza do aresto faz verificar ser a pretensão dos recorrentes a de novo julgamento através da presente via, mas, como é sabido, o atual remédio recursal tem como única finalidade suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais, que eventualmente contaminem o provimento jurisdicional, conforme o art. 1022, do CPC, não podendo, destarte, ser utilizado quando pontos apontados como omissos já se encontram devidamente apreciados e decididos no contexto do acórdão embargado. O entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECLUSÃO. OMISSÃO EM DECISÃO ANTERIOR.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão. (...) Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, 'São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30.8.2016).

3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1800076/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença em razão de contrato de participação financeira.

2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Na habilitação retardatária, constitui faculdade do credor inserir o seu crédito no quadro geral de credores. Precedentes.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1869192/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020).

E também desta Corte da Bahia:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO SE VERIFICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO NENHUMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. ASSIM, NÃO SE VISLUMBRA AS OMISSÕES ALEGADAS PELO EMBARGANTE, NA MEDIDA EM QUE, SOB O PRETEXTO DE SANAR VÍCIO NO JULGADO, VISA REDISCUTIR O ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO, FIM AO QUAL NÃO SE PRESTAM OS DECLARATÓRIOS. A CONTRADIÇÃO PASSÍVEL DE SER ATACADA POR MEIO DO PRESENTE RECURSO É A INTERNA, DECORRENTE DA JUSTAPOSIÇÃO DE FUNDAMENTOS ANTAGÔNICOS, O QUE NÃO SE VÊ NA ESPÉCIE. O PRESENTE RECURSO APENAS RETRATA NOVAMENTE O INCONFORMISMO DO EMBARGANTE, POIS NÃO HÁ FUNDAMENTO APTO A SUSTENTAR A IRRESIGNAÇÃO EXPOSTA, NEM VÍCIO HÁBIL A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREENCHIDO O REQUISITO DO PRÉ-QUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 80000281620208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/05/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE REANÁLISE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisio ao entendimento sustentado pelo Embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. Inexistindo vício a ser sanado, é de rigor a sua rejeição. (TJ-BA - ED: 05030147420178050146, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2019).

Por tais razões, rejeita-se a preliminar e DESACOLHEM-SE os embargos de declaração.

Data registrada no sistema.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator.