PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MUCINOSA DE APÊNDICE CECAL COM METÁSTASES ABDOMINAIS. INDICAÇÃO MÉDICA PARA CIRURGIA CITORREDUTORA COM HIPEC. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. PROTEÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) PROPORCIONAL E ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a cobertura de cirurgia citorredutora com HIPEC, indicada a paciente portadora de neoplasia mucinosa de apêndice cecal com metástases abdominais, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em definir: 3. (iii) se é cabível a fixação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento da ordem judicial; e III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A documentação médica demonstra a imprescindibilidade da cirurgia citorredutora com HIPEC diante da gravidade da doença oncológica e da inexistência de alternativa terapêutica eficaz, configurando o perigo de dano irreparável. 4. A decisão agravada está em consonância com a orientação do STF na ADI nº 7.265/DF, que consagrou a taxatividade mitigada do rol da ANS, permitindo a cobertura excepcional de procedimentos não listados quando presentes requisitos cumulativos — todos atendidos no caso concreto. 5. A recusa de cobertura mostra-se abusiva, em afronta à boa-fé contratual, à função social do contrato e à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). A saúde, como direito fundamental (arts. 6º e 196 da CF), irradia eficácia sobre relações privadas. 6. A multa diária é cabível e proporcional, conferindo efetividade ao provimento judicial, nos termos do art. 537 do CPC. 7. Não se reconhece litigância de má-fé, nem se aplica a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, por restringir-se ao agravo interno. Inviável também a fixação de honorários recursais, ausente condenação anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de cirurgia citorredutora com HIPEC em paciente oncológico, quando comprovada a imprescindibilidade médica, a ausência de alternativa eficaz no rol da ANS, a segurança e eficácia do procedimento, bem como o seu registro na Anvisa, em consonância com a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STF (ADI 7.265/DF). 2. A tutela de urgência é devida quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável à vida e à saúde do beneficiário. 3. A fixação de astreintes é medida legítima e proporcional para assegurar a efetividade do comando judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; CPC, arts. 300, 537, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei 9.656/98, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 09.09.2025; STJ, EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 17.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 2000988/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8051480-89.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como AGRAVANTE, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., e, como AGRAVADA, FERNANDA PIMENTEL SILVA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051480-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: FERNANDA PIMENTEL SILVA
Advogado(s):MARINA BASILE
ACORDÃO
(i) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente probabilidade do direito e perigo de dano;
(iv) se devem ser acolhidos pedidos das contrarrazões de condenação por litigância de má-fé, multa por protelação e honorários recursais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu tutela de urgência para compelir a agravante a custear, em 24h, a totalidade do tratamento oncológico da agravada, FERNANDA PIMENTEL SILVA, acometida por neoplasia mucinosa de apêndice cecal com metástases abdominais. A decisão agravada dispôs (id.514160023): Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido liminar, ao passo que DETERMINO que a requerida autorize e custeie integralmente, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de crime de desobediência, o tratamento oncológico da autora, consistente na realização de cirurgia citorredutora com peritonectomia associada à quimioterapia intra-peritoneal hipertérmica (HIPEC), sob responsabilidade da equipe médica do Dr. Paulo Henrique Zanvettor (CRM 14278), no Hospital Aliança. O custeio abrange: a) todos os procedimentos cirúrgicos indicados no relatório médico, compreendendo histerectomia total com anexectomia (Código 31303129), esplenectomia total (Código 31007031), colectomia parcial sem colostomia (Código 31003176), colecistectomia sem colangiografia por videolaparoscopia (Código 31005497), laparotomia explorada por videolaparoscopia (Código 31009352) e peritonectomia com quimioterapia hipertérmica (Código 30010039); b) todos os materiais especiais necessários ao procedimento, incluindo drenos tipo Blake, equipamentos de selagem vascular, cola biológica, sistemas de perfusão intraperitoneal, tubos extensores, sensores de temperatura, sistemas de drenagem, módulos para circulação extracorpórea e demais materiais relacionados no orçamento médico; c) a internação hospitalar completa, incluindo período de terapia intensiva pelo tempo clinicamente necessário; d) os honorários da equipe médica multidisciplinar, conforme valores especificados no orçamento apresentado. Nesta esteira, FIXO multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para eventual descumprimento desta decisão, limitada ao patamar de R$ 500.000,00 ( quinhentos mil reais). Concedo os benefícios da Gratuidade de Justiça em face da parte autora, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. A agravante sustenta, em síntese que a agravada não teria demonstrado risco concreto e iminente à saúde, o que afastaria a presença dos requisitos do art. 300 do CPC; que não houve recusa formal do tratamento, tampouco falha na prestação do serviço; argumenta tratar-se de prova diabólica (prova de fato negativo), sendo ônus da autora comprovar a alegada recusa. Aduz haver excesso da multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 por dia é desproporcional; que a multa tem caráter coercitivo, não indenizatório. Pede redução com base no art. 537, §1º do CPC. Afirma, ainda, que o prazo de 24 hs é exíguo para cumprimento da ordem, incompatível com a burocracia interna da operadora. Requer ampliação do prazo para cumprimento sem incidência de multa. Ao final requer: “a urgente antecipação da tutela recursal, a fim de que a decisão agravada seja, desde logo, revista para que a liminar reste indeferida, nos moldes do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil; (ii) subsidiariamente, que, ao menos, seja a eficácia da r. decisão recorrida suspensa com base no art. 995, § único, do CPC, até o julgamento final deste recurso; (iii) no mérito, seja o presente recurso PROVIDO integralmente pelo E. Colegiado, reformando-se em definitivo a r. decisão agravada, com a sua consequente cassação”. Decisão (e.p.89526671), indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Contrarrazões da parte Agravada (e.p.91092518) rebatendo as alegações da Agravante e pugnado pelo: não conhecimento ou o desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos; 2. A condenação da agravante por litigância de má-fé, diante do abuso do direito de recorrer, pela tentativa de reversão de decisão judicial que visa proteger o direito à vida em situação de urgência; 3. A aplicação de multa por protelação e honorários recursais, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, vindo-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051480-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: FERNANDA PIMENTEL SILVA
Advogado(s): MARINA BASILE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I. Efeito suspensivo e tutela recursal Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris). Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada. Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto." Lado outro, conforme ensina Marinoni: para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130). No caso, a argumentação da parte agravante não se mostra apta a infirmar a decisão combatida. Pois bem, a documentação acostada evidencia que a agravada é portadora de neoplasia mucinosa de apêndice cecal com metástases abdominais, quadro de alta gravidade e agressividade, cujo tratamento recomendado por equipe oncológica multidisciplinar é a realização da cirurgia citorredutora com HIPEC. O relatório médico subscrito pelo oncologista assistente (ID.514154809 do processo originário) detalha a necessidade da intervenção, bem como a ausência de alternativa terapêutica eficaz capaz de substituir o procedimento. Lado outro, trata-se de doença oncológica avançada, cuja progressão é célere e compromete diretamente a chance de sobrevida da paciente. O tempo é fator decisivo, configurando-se o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na forma do art. 300 do CPC. Vale ressaltar, que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF (Rel. Min. Roberto Barroso, set/2025) reconheceu o caráter taxativo mitigado do rol da ANS, admitindo a cobertura excepcional de procedimentos não listados quando presentes requisitos cumulativos, a saber: prescrição médica fundamentada; ausência de alternativas terapêuticas no rol; comprovação científica de eficácia e segurança; e registro na Anvisa. No caso em exame, observa-se que a agravada apresentou relatório médico idôneo e detalhado, subscrito por profissional habilitado, indicando a imprescindibilidade da cirurgia citorredutora com HIPEC, não havendo alternativa terapêutica eficaz prevista no rol da ANS. Ademais, o procedimento possui respaldo em evidências científicas e é reconhecido pela Anvisa, preenchendo, assim, os critérios delineados pela Suprema Corte. Logo, a decisão agravada encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo STF, não havendo óbice à manutenção da tutela de urgência deferida na origem. Por conseguinte, a negativa de cobertura, diante da urgência vital, mostra-se abusiva, atentando contra a boa-fé contratual, a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). E ainda, a saúde é direito fundamental de natureza social, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, constituindo-se em dever do Estado e direito de todos, irradiando eficácia sobre as relações privadas. Ao proteger a saúde, resguarda-se, em consequência, o valor jurídico maior do ordenamento: a vida humana. De igual motivação, jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ART. 12, VI, DA LEI 9.656/98. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020). 2 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2000988 SP 2021/0324749-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023). Verifica-se, assim, que o perigo da demora é inverso, pois a manutenção da decisão visa resguardar valores muito mais relevantes – a vida e a saúde do beneficiário – em detrimento de eventual impacto econômico à operadora. III. Da multa No que concerne a multa arbitrada, é perfeitamente cabível a aplicação de astreintes por descumprimento de determinação judicial, com o fim de ofertar efetividade ao comando sentencial estabelecido, ou seja, possibilitar o alcance do resultado prático desejado. De acordo com a inteligência do art. 537 do CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior leciona, sob a égide do CPC/1973, que: “A multa não é direito da parte. Na espécie, trata-se de medida judicial coercitiva utilizada para assegurar efetividade à execução. Interessa muito mais ao órgão judicial do que ao credor, o que lhe assegura o caráter de providência de ordem pública. Esse caráter está bem evidenciado na regra do § 4º do art. 461, onde o poder-dever do juiz de aplicar a astreinte está expressamente previsto como exercitável "independentemente de pedido do autor": regra que se completa com a do § 6º do mesmo dispositivo, que, mesmo depois da respectiva fixação, prevê a possibilidade de o juiz de ofício "modificar o valor ou a periodicidade da multa", sempre que verificar "que se tornou insuficiente ou excessiva". (...) A boa jurisprudência, prestigiada por numerosos precedentes do STJ, é a que considera que a previsão do § 6º do art. 461 (faculdade de o juiz da causa reduzir ou ampliar a multa, a qualquer tempo, e de ofício) não se sujeita aos embaraços da preclusão, nem mesmo da coisa julgada. O único requisito legal para que ocorra a alteração da “astreinte” é que o valor antes arbitrado "tenha-se tornado insuficiente ou excessivo", o que será aferido segundo a "peculiaridade do caso concreto", observada sempre a finalidade da medida: "compelir o devedor a realizar a prestação devida", de modo que "o meio executivo deve conduzir ao cumprimento da obrigação e não o inviabilizar pela bancarrota do devedor". Daí por que não preclui para o juiz a faculdade de, a qualquer tempo, alterar o valor das “astreintes”, bastando ocorrer a circunstância de ser aquele “quantum” insuficiente ou excessivo para sua natural finalidade. (in Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência, v. II. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 33)”. Assim, sem sombra de dúvida, que as astreintes devem ser arbitradas em quantia compatível com a obrigação estabelecida, podendo seu valor ser reduzido e limitado, até mesmo de ofício, quando se mostrar excessivo. In casu, no que concerne ao valor da multa arbitrada e o limite/teto, o quantum mostra-se mostra-se proporcional à gravidade da obrigação e ao bem jurídico tutelado (vida e saúde), bem como compatível com a urgência do quadro clínico oncológico, não configurando excesso ou desarrazoabilidade. A agravada requer a condenação da agravante por litigância de má-fé, aplicação de multa por protelação (art. 1.021, §4º, CPC) e fixação de honorários recursais. Todavia, tais pleitos não comportam acolhimento: Litigância de má-fé – a interposição de recurso, ainda que desprovido de fundamento consistente, não se confunde com conduta temerária ou maliciosa. A caracterização da má-fé exige prova inequívoca do intuito de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para fins manifestamente ilegais (art. 80, CPC), o que não se verifica no caso. Multa do art. 1.021, §4º, CPC – tal penalidade aplica-se exclusivamente ao agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Não incide, portanto, ao agravo de instrumento. Honorários recursais – o art. 85, §11, CPC pressupõe condenação anterior em honorários, a fim de possibilitar a majoração em grau recursal. Como a decisão agravada apenas deferiu tutela provisória, não fixando honorários, descabe a majoração nesta fase. V. Do dispositivo. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão combatida em seus termos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051480-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: FERNANDA PIMENTEL SILVA
Advogado(s): MARINA BASILE
VOTO
II. Do mérito
IV. Dos pedidos formulados em contrarrazões