PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por LUIS FAUSTINO DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado e se o banco recorrido deve ser responsabilizado pelos descontos realizados na conta do autor, à luz da legislação consumerista, da distribuição do ônus da prova e da teoria do risco do empreendimento. III. Razões de decidir: A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno. O ônus da prova da regularidade da contratação cabia à instituição financeira, especialmente diante da inversão do ônus probatório deferida nos autos. A tela sistêmica apresentada pelo banco não se mostrou suficiente para comprovar a anuência do autor com o contrato, ausentes dados pessoais, assinatura ou comprovação de biometria. Restaram demonstrados indícios de fraude, tendo sido juntado boletim de ocorrência e reclamações administrativas. Ausente prova válida da contratação, configuram-se descontos indevidos, ensejando restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A situação ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, pela afetação da organização financeira do autor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8134114-13.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador–BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134114-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS FAUSTINO DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "A instituição financeira que efetua descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovadamente celebrado responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de má-fé. O dano moral decorrente dos descontos não autorizados configura-se in re ipsa."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS FAUSTINO DE SOUZA em face de SENTENÇA (ID. 488234475) proferida no Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida contra o BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos: “(...) No mérito, a análise dos autos revela que a instituição financeira ré comprovou a regularidade da contratação do empréstimo questionado. Consta no extrato bancário juntado pelo próprio autor (Id 413366980, pág. 24) a ocorrência de depósitos no valor de R$230,00, em meses subsequentes, indicativos do pagamento das parcelas do contrato objeto da lide. A continuidade dos depósitos reforça a conclusão de que o autor usufruiu dos valores disponibilizados, não havendo qualquer ato que demonstre a sua inconformidade em momento anterior ao ajuizamento da ação. Ademais, a parte ré anexou aos autos documentos detalhados que evidenciam a contratação por meio eletrônico, com uso de biometria, senha pessoal e token, práticas amplamente reconhecidas como seguras e juridicamente válidas. De acordo com os artigos 225 do Código Civil e 441 do CPC, os contratos firmados por meios eletrônicos possuem o mesmo valor probatório dos contratos físicos, desde que sua autenticidade seja devidamente demonstrada, o que ocorreu no presente caso.(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados por LUIS FAUSTINO DE SOUZA, em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID. 84585158), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam acolhidos integralmente os pedidos iniciais, com o reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, a condenação do apelado à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. No mérito, o recorrente alega que jamais contratou o empréstimo consignado (nº 448890443), cuja contratação dataria de 25.11.2021, com 72 parcelas de R$230,00. Defende que houve falha na prestação de serviços por parte do banco apelado, o qual, mesmo após reclamações administrativas e lavratura de boletim de ocorrência, não tomou providências para estornar os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Argumenta que a sentença impugnada se equivocou ao atribuir-lhe o ônus da prova, ignorando a inversão do ônus já deferida no processo, e que as provas documentais apresentadas pelo banco não comprovam a regularidade da contratação. Ressalta que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) e a súmula 479 do STJ. Pugna pela condenação do apelado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), e à indenização por danos morais, ressaltando o caráter pedagógico da medida e a violação à dignidade da pessoa humana. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, com o julgamento totalmente procedente dos pedidos formulados e a consequente inversão do ônus sucumbencial. Ausente preparo, sendo o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme id.84585161. É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Sala de sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134114-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS FAUSTINO DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo apelado. As observações trazidas pelo Apelado não são capazes, por si só, de desconstituir a presunção relativa de veracidade que agasalha a alegação de insuficiência formulada pelo requerente, como bem norteia o art. 99 do Código de Processo Civil, em especial nos seus parágrafos 3o e 4o. Dessa forma, rejeito a impugnação formulada pelo Recorrido, mantendo a gratuidade de justiça ao Recorrente. Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. Da detida análise dos autos, depreende-se que a questão principal reside na análise da responsabilidade civil da apelada pelos danos morais acarretados à apelante, que teve descontados dos seus proventos, valores a título de empréstimo não contratado junto a instituição bancária apelada. A relação em voga é nitidamente de consumo, sendo aplicável às normas do Código de Defesa do Consumidor. É importante registrar, ao contrário do afirmado pela instituição financeira, a aplicabilidade da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a responsabilidade objetiva em caso como o tal: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Por conseguinte, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, é pertinente que se diga que, de fato, cabia à Parte Ré o ônus probandi, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, é pacífica a jurisprudência ao reconhecer que, sendo caso de pedido de reconhecimento de inexistência de relação jurídica, é justo que se inverta o ônus da prova. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. COMPRAS CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELA TITULAR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DO VALOR. FORMA SIMPLES. APELO NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça. Em casos como o dos autos, verificando-se que a parte autora não tem condições de arcar com as custas do processo, pois prejudicará seu próprio sustento, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Caracterizada a relação de consumo entre as partes, aplicável à espécie a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Exigir da recorrida provas robustas de que as compras discriminadas na fatura do seu cartão de crédito não foram por ela realizadas, seria o mesmo que obrigá-la a formar prova negativa de seu direito. Não se desincumbiu a instituição financeira recorrente do ônus de produzir prova hábil capaz de atestar a licitude das cobranças realizadas nas faturas do cartão de crédito da autora, motivo pelo qual devida a devolução, de forma simples, dos valores comprovadamente pagos. (TJBA – Apelação nº: 0549438-90.2018.8.05.0001 , Relator: Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 03/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . NECESSIDADE DE PROVA DE FATO NEGATIVO PELO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. MENÇÃO À PROVA DE FATO NEGATIVO NA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A necessidade de fazer prova de fato negativo caracteriza a hipossuficiência do consumidor, justificando a inversão do ônus da prova. 2. A menção na decisão recorrida à necessidade de realizar prova de fato negativo basta para fundamentar a inversão do ônus da prova pelo Juiz. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8018710-19.2020.8.05.0000, em que figura como Agravante Banco Bradesco S.A. e como Agravado Wellington Fábio de Oliveira Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator: (TJ-BA - AI: 80187101920208050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) Isso posto, da análise do documento de ID 84585128, extrai-se a existência de parcela de empréstimo pessoal vinculada a conta da apelante intitulado com o nome do Banco réu. A instituição financeira, no entanto, não adunou aos autos qualquer documento apto a comprovar a existência e validade da relação contratual, exceto uma tela sistêmica onde não consta qualquer informação pessoal do apelante, assinatura ou outros elementos que permitam concluir pela validade da transação. Não se desconsidera que telas sistêmicas podem ter valor probatório. Porém, no presente caso a tela é totalmente dissociada de outros elementos que corroborem a tese de defesa. Somado a isso, o apelante adunou boletim de ocorrência e protocolos de reclamação, informando inclusive que o valor foi disponibilizado em conta, sendo restituído a instituição bancária. Com efeito, os autos evidenciam indícios robustos de fraude na contratação, o que não exclui a responsabilidade da instituição bancária, que objetiva, por se tratar de risco decorrente da atividade que desempenha (fortuito interno), cabível sua responsabilização por não ter agido com a devida cautela. Sem provas da regularidade da relação contratual, resta infirmado o elemento validade do contrato apresentado pelo Apelado, uma vez que não provada a manifestação da vontade consciente do Apelante em relação a avença, logo, não há que se falar em exercício regular de direito do credor, configurando-se ilegal e indevidos os descontos realizados. Sendo as cobranças indevidas, atrai-se a aplicação do artigo 42 do CDC, merecendo o consumidor a restituição em dobro pelo valor cobrado indevidamente. Ademais, não se pode dizer que a situação narrada trata-se de mero aborrecimento. Antes que fosse solucionada a questão, a apelante teve descontados da sua renda mensal, os valores relativos a contrato desconhecido, desestabilizando sua organização econômica e financeira. Destarte, na hipótese dos autos tem-se que restou demonstrado o dano moral, configurado na angústia, preocupação de ter sua situação financeira resolvida e sua organização restabelecida. Por mera acomodação burocrática, que era facilmente corrigível, impôs dissabor indevido à autora, o que pode ser considerado ilícito gerador do dever de indenizar. A sensação de impotência é grande e extrapola os aborrecimentos normais do dia a dia. Há inclusive precedentes desta Casa de Justiça no sentido de que o dano moral em casos como tais se configura em re ipsa. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003220-02.2021.8 .05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: EMANUEL JORDA MAGALHAES DA SILVA Advogado (s):ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA . FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I – Cinge-se a irresignação recursal contra a sentença que reconheceu a inexistência da contratação do empréstimo consignado em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). II - No caso, conforme destacado na sentença, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a assinatura constante do contrato não pode ser atribuída ao apelado, confeccionado em observância aos requisitos elencados no art. 473 do CPC/15, o que configura a ocorrência de fraude contratual. III - Nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias .” IV - A restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. V - Conforme jurisprudência consolidada desse Sodalício, o consumidor que sofre dano moral in re ipsa faz jus a indenização extrapatrimonial, sendo razoável a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois condizente em face do abalo moral sofrido, servindo também de punição ao causador do dano. APELO DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003220-02.2021.8.05 .0103, em que é apelante BANCO DAYCOVAL S/A e apelado EMANUEL JORDÃ MAGALHÃES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80032200220218050103, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 18/05/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000136-69.2022.8 .05.0034 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AGNALDO DAS VIRGENS DIAS Advogado (s): WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE . EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CPC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA . DEMONSTRADA BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE . DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE R$ 12.000,00. ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Tratando-se de contratação por meio eletrônico, o art . 49 do CDC faculta ao consumidor o direito de desistência no prazo de 7 dias, a contar da assinatura ou do recebimento do produto. 2. Demonstrado o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, através da devolução dos valores a título de empréstimo, a recusa da instituição bancária em proceder a rescisão da avença mostra-se abusiva, bem como a continuidade dos descontos no contracheque do demandante. Desse modo, resta configurado defeito na prestação do serviço, o que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais a que deu causa, consoante o artigo 14, do CDC . 3. Constatada a ilegalidade da conduta do Réu, atinente aos valores a serem restituídos, esses deverão ser pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais exige a configuração da má-fé para a aplicação de tal norma. (EARE/SP 676 .608 - Paradigma). 4. Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em razão de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. 5 . Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização extrapatrimonial, se mostra razoável e proporcional a condenação em danos morais, na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Reforma da sentença. Apelação CONHECIDA E PROVIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000136-69.2022.8.05 .0034, em que figuram como apelante, AGNALDO DAS VIRGENS DIAS, e apelado, BANCO PAN S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 80001366920228050034, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) Deste modo, presentes os elementos necessários para a configuração do dever de indenizar. Como cediço, a fixação há de ser o suficiente para compensar as mazelas sofridas pelo autor, e em valor suficiente para sancionar a conduta da autarquia Apelada e inibi-la a novas práticas no futuro. Deve-se, assim, fixar a indenização em quantia que previna a prática de novos atos ilícitos pelo ofensor e, ao mesmo tempo, compense a vítima pelos prejuízos sofridos. Sopesando o transtorno suportado pelo apelante e considerando a capacidade econômico-financeira do ofensor, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra justo e adequado para reparação do dano. Assim, o apelo comporta provimento. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença impugnada, julgando parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar a inexistência do débito questionado na lide; b) Condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em conta, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 406 do CC; c) Condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Diante do resultado, inverte-se o ônus da sucumbência, devendo o BANCO BRADESCO S/A arcar com os honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte apelante na monta de 10% sobre o valor da condenação. Sala de sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134114-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS FAUSTINO DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO