PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8012895-70.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros | ||
| Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR | ||
| EMBARGADO: EUSVALDO RAMOS DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s):PEDRO RIBEIRO LUZ, SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, ANNA BEATRIZ PORTUGAL CHAGAS |
A9
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CORREÇÃO DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. RAZÕES CONSTANTES DE OUTRO EMBARGOS DE DECLAÇÃO. DIVERSIDADE. RECURSOS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Percebe-se que o acórdão atacado não incorreu em omissão, pois o julgado resolveu a controvérsia, com fundamentação suficiente e embasada nas arguições aludidas por ambas as partes.
2. O que se vislumbra é que o embargante busca, através dos embargos declaratórios, nova análise dos seus argumentos, o que não é admitido em sede de embargos declaratórios.
3. Ante o exposto, vota-se no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração nº. 8012895-70.2022.805.0000, da Comarca de Salvador, em que são embargante e embargado, respectivamente, NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e EUSVALDO RAMOS DE OLIVEIRA.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator adiante expostos.
Sala de Sessões, 03 de maio de 2022
PRESIDENTE
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8012895-70.2022.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros | |
| Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR | |
| EMBARGADO: EUSVALDO RAMOS DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): PEDRO RIBEIRO LUZ, SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, ANNA BEATRIZ PORTUGAL CHAGAS |
A9
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R E L A T Ó R I O
Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos pela NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em desfavor do acórdão que não conheceu dos embargos declaratórios constantes do id n. 20621166 por inércia em promover a retificação da autuação com numeração própria.
Em suas razões, o embargante alegou que houve omissão no julgado, porquanto “não havia solução para o caso da parte embargante, uma vez que autuados os embargos em incidente apartado foram julgados prejudicados e nos autos principais, apesar aberto incidente, fixou-se que a parte seguiu com desídia.”
Salientou, ademais, que “quando da decisão de protocolo em incidente próprio por meio da publicação 29/01/2022, os Embargos já haviam sido regularizados desde 17/12/2021, encontrando-se a decisão judicial completamente obedecida.”
Argumentou, ainda, que “trouxe de forma tempestiva matéria pertinente que deveria ter sido avaliada na primeira oportunidade para que se perfizesse a prestação jurisdicional sobre a matéria em tela. Ainda é necessário que o colegiado se manifeste sobre a prescrição e imprestabilidade de produção de prova pericial no primeiro grau.”
Diante de tais considerações, pugnou pelo acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a mencionada omissão no julgado.
É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento.
Salvador, 08 de abril de 2022
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8012895-70.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros | ||
| Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR | ||
| EMBARGADO: EUSVALDO RAMOS DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): PEDRO RIBEIRO LUZ, SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, ANNA BEATRIZ PORTUGAL CHAGAS |
A9
V O T O
Presentes as condições de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles se conhece.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º.
Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material.
No caso sub examine, o ora embargante sustentou que houve omissão no julgado, porquanto os embargos declaratórios constantes do id n. 20621166 não foram conhecidos por falta de cumprimento da ordem judicial que determinou a correção da autuação do recurso.
Salientou que houve o cumprimento da determinação, haja vista a petição juntada no dia 17 de dezembro de 2021.
Entretanto, o que se observa dos autos é que os mencionados recursos são diferentes e não configuram o cumprimento da determinação judicial.
In casu, os embargos declaratórios cadastrados corretamente tinham razões evidentemente diversas daquelas constantes do recurso protocolado no id n. 20621166, senão vejamos:
O v. acórdão embargado rejeitou as razões apresentadas nos Embargos de Declaração apresentados no ID 20966327 pela corré COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia. Ocorre que, com a devida vênia, o v. Acórdão deixou de analisar as razões trazidas nos Embargos da Néos Previdência Complementar, tempestivamente protocolizados no ID 20621166, inferindo questões sobre omissão no julgado quanto à matéria da prescrição da demanda. Roga-se então que seja suprida a omissão apontada para que esse d. colegiado aprecie os Embargos de Declaração anteriormente opostos por esta parte, a fim de que se concretize a completa prestação jurisdicional.
Do exposto, pugna para que sejam sanados os vícios apontados e avaliados os Embargos de declaração do ID 20621166. (Embargos de Declaração, id n. 23159626).
O que se vislumbra é que o embargante busca, com as razões dos mencionados embargos de declaração, a análise dos termos constantes da petição autuada equivocadamente, deixando de cumprir à determinação judicial.
Logo, correto o acórdão que reconheceu a desídia do ora embargante, por descumprimento da determinação judicial de correção da autuação do processo.
Com efeito, não se vislumbra a aludida omissão, devendo ser mantido incólume o acórdão embargado.
Ante o exposto, vota-se no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Sala de Sessões, de de 2022
PRESIDENTE
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA