PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000301-47.2019.8.05.0091
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORLETE ROSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s):KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, LUCAS LIMA TANAJURA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÕES E PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis simultâneas interpostas pelo Município de Ibicaraí e por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora da rede municipal de ensino contra sentença, posteriormente integrada por decisão em embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança. A autora postulou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como dos respectivos reflexos sobre gratificações e progressões funcionais horizontais e verticais previstas na legislação municipal. A sentença reconheceu parcialmente o direito às diferenças salariais decorrentes da implementação tardia do reajuste do piso nacional e afastou, em parte, os reflexos postulados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Município de Ibicaraí efetuou pagamento do vencimento básico da autora em valor inferior ao piso salarial nacional do magistério nos períodos indicados na inicial; (ii) saber se as diferenças decorrentes da atualização do piso nacional repercutem sobre gratificações e progressões funcionais previstas na legislação municipal; e (iii) saber se o reconhecimento judicial das diferenças salariais viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF ou o princípio da separação dos poderes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, tendo sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF, ocasião em que restou assentado que o piso nacional corresponde ao vencimento básico da carreira, e não à remuneração global do servidor público.

4. Os documentos constantes dos autos demonstram que houve atraso na implementação dos reajustes anuais do piso salarial nacional nos períodos posteriores ao marco prescricional quinquenal, circunstância que ocasionou pagamento temporariamente inferior ao valor legalmente devido, legitimando a condenação ao pagamento das diferenças salariais correspondentes.

5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 911, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 11.738/2008 não determina incidência automática do reajuste do piso nacional sobre toda a carreira do magistério nem reflexo imediato sobre vantagens e gratificações, ressalvada a hipótese de previsão expressa em legislação local.

6. A Lei Municipal nº 750/2007 prevê vantagens funcionais e progressões horizontais e verticais cuja base de cálculo está vinculada ao vencimento básico da carreira do magistério, razão pela qual os reflexos decorrentes da recomposição do piso salarial nacional são devidos nas verbas legalmente atreladas ao vencimento-base.

7. O reconhecimento judicial do direito às diferenças salariais e respectivos reflexos não configura violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF nem afronta ao princípio da separação dos poderes, porquanto não há concessão judicial de aumento remuneratório sem previsão legal, mas apenas determinação de efetivo cumprimento da legislação federal e municipal aplicável.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, caput; 206, VIII. CPC/2015, arts. 373, II, e 487, I. Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º e 3º. Decreto nº 20.910/32, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 4.167 ED/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.02.2013; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Tema Repetitivo nº 911, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016; TJBA, Apelação nº 8000855-16.2018.8.05.0091, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, publ. 15.07.2025.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE MUNICIPAL E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000301-47.2019.8.05.0091
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORLETE ROSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, LUCAS LIMA TANAJURA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Orlete Rosa dos Santos em face do Município de Ibicaraí, alegando que o ente municipal não adimpliu o piso nacional do Magistério, garantido aos professores municipais de nível III, com jornada de 40 horas semanais, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008, nos meses de janeiro a março de 2013, janeiro a maio de 2014, janeiro a junho de 2015 e janeiro a julho de 2016.

Adoto como próprio o relatório que integra a sentença de Id. 102519067, proferido nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de:

a) DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral em relação aos valores das diferenças salarias supostamente devidas em período anterior ao quinquênio que antecede a propositura desta demanda;

b) CONDENAR o requerido a efetuar o pagamento das diferenças do piso salarial descritas na petição inicial;

c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos reflexos do piso salarial nacional em relação às gratificações e progressões funcionais (horizontal e vertical), a contar desde o período indicado na exordial.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora.

Considerando que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). Sem custas processuais, haja vista o requerido ser legalmente isento.

Deixo de condenar a autora por litigância de má-fé.”

 

Opostos embargos de declaração pelo ente municipal, estes foram acolhidos parcialmente pelo Juízo a quo, conferindo-lhe efeitos infringentes, conforme dispositivo que transcrevo:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, acolho parcialmente os Embargos de Declarações opostos contra a r. sentença para sanar as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos parcialmente infringentes para:

a)    Julgar parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças do piso salarial relativamente aos meses janeiro a maio/2014, de janeiro a junho/2015, de janeiro a julho/2016, devendo ser pago à parte autora o que faltou para completar os valores indicados na legislação municipal que fixou o novo valor do piso para o ano em referência, mais acrescido do proporcional nas eventuais gratificações e adicionais.

b)    Julgar improcedente o pedido de pagamento das diferenças do reflexo (progressão horizontal e vertical) sobre o piso salarial nacional de janeiro a outubro/2018 e dos meses seguintes.

Rejeito os Embargos de Declaração no que toca à suposta omissão quanto ao pedido reconvencional, posto que inocorrente omissão. 

Tendo em vista a revisão parcial da sentença, constatando-se a em parte da parte autora no que toca aos pleitos deduzidos na ação principal, condeno as partes no pagamento de 50% das custas processuais cada uma, além de honorários advocatícios de 10 %, a serem pago pela parte ré à parte autora sobre o valor da condenação, e pela parte autora à parte ré à razão de 10% sobre 50% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.”

 

 

Ambas as partes interpuseram recursos de apelação.

Em suas razões recursais,, no Id. 102519378, a autora argumenta que o piso salarial nacional deve incidir sobre o vencimento-base, sem absorção de vantagens pessoais ou gratificações; defende que as progressões horizontal e vertical, previstas na legislação municipal, possuem natureza automática e devem refletir sobre o piso nacional.

Afirma, ainda, que o Tema 911 do STJ não afasta a incidência das vantagens previstas em legislação local e que o Município não apresentou documentos suficientes para comprovar a quitação integral das verbas reclamadas.

Requer, ao final, a reforma integral da sentença para condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias postuladas, acrescidas de juros, correção monetária e honorários advocatícios.

O Ente Municipal, em seu recurso de apelação, no Id. 102519381, alega que a parte autora formulou pedidos genéricos e indeterminados quanto às supostas vantagens e progressões funcionais incidentes sobre o piso salarial, sem individualizar as verbas pretendidas ou comprovar o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Argumenta que a Lei Municipal nº 750/2007 prevê diversas gratificações condicionadas à análise administrativa específica, inexistindo previsão genérica de reflexos automáticos sobre o piso nacional.

Defende que a sentença viola o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 911, segundo o qual a Lei nº 11.738/2008 não determina incidência automática do reajuste do piso nacional sobre toda a carreira do magistério, nem reflexos imediatos sobre gratificações e vantagens, salvo previsão expressa em legislação local.

Sustenta, ainda, que o piso nacional constitui valor mínimo de vencimento básico, e não índice percentual de reajuste aplicável a todas as classes da carreira.

Sustenta que houve afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o Poder Judiciário não pode conceder aumento remuneratório a servidores públicos sob fundamento de isonomia, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à reserva legal prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.

Aduz, também, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, afirmando ausência de fundamentação adequada quanto às consequências práticas e financeiras da decisão judicial impugnada.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pugna pela manutenção apenas da condenação referente às diferenças do piso federal nos períodos reconhecidos, com exclusão de quaisquer reflexos sobre gratificações e progressões funcionais.

O Ente Municipal apresentou contrarrazões ao Id. 102519384 e a parte autora, no Id. 102519384.

Os recursos são tempestivos.

A parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o Ente Municipal é isento do pagamento de custas.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000301-47.2019.8.05.0091
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORLETE ROSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, LUCAS LIMA TANAJURA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia à análise do direito da parte autora, professora da rede municipal de ensino do Município de Ibicaraí, ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da alegada inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como à incidência de reflexos sobre gratificações e progressões funcionais horizontais e verticais previstas na legislação municipal.

Conforme relatado, a sentença, posteriormente integrada por decisão proferida em sede de embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, circunstância que ensejou a interposição de apelações simultâneas pelas partes litigantes.

A autora é professora municipal, no regime de 40 horas semanais, enquadrada no Nível III. Argumentou em sua peça inaugural que o Ente Municipal não pagou o piso nacional do Magistério nos meses de janeiro a março de 2013, janeiro a maio de 2014, janeiro a junho de 2015 e janeiro a julho de 2016 e nem os reflexos dos aumentos do salário base em suas vantagens.

Pois bem.

É incontroverso que o Município, enquanto ente integrante da Administração Pública direta, submete-se aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, razão pela qual deve observar estritamente as normas legais que disciplinam a remuneração de seus servidores públicos.

Nesse contexto, com a edição da Emenda Constitucional n.º 53/06, a Constituição Federal passou a prever a existência de um piso salarial nacional para os professores da rede pública de ensino, conferindo-se ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixá-lo, conforme se depreende do art. 206, inc. VIII da Carta Magna.

Nestes termos, em cumprimento ao referido preceito constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fixando parâmetro remuneratório mínimo obrigatório aos entes federativos.

Saliente-se que a constitucionalidade da referida norma foi definitivamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF, senão vejamos:

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01)

 

Destarte, em sede de embargos de declaração, esclareceu-se a imediata aplicabilidade da norma. Confira-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. [...] 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI 4167 ED, Relator (a):Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013)

 

No julgamento de mérito da mencionada ação direta de inconstitucionalidade, o STF firmou entendimento no sentido de que o piso previsto na Lei nº 11.738/2008 refere-se ao vencimento básico do cargo e não à remuneração global, sendo, portanto, obrigatória a sua observância pelos entes federativos, independentemente de edição de norma local regulamentadora, desde que respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ressalte-se, ademais, que o mesmo julgado afastou qualquer possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, conferindo aplicabilidade imediata ao comando normativo a partir do julgamento da ação (27/04/2011), consoante os embargos de declaração opostos e julgados posteriormente (ADI 4167/ED, DJe 09/10/2013).

Dessa forma, a interpretação conferida ao § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 é no sentido de que o piso nacional corresponde ao vencimento inicial da carreira, e como tal, deve servir de base de cálculo para a incidência das demais vantagens e gratificações legais ou estatutárias, não podendo o ente público promover reduções salariais sob a justificativa de cumprimento do piso.

No caso concreto, verifica-se que a autora ajuizou ação de cobrança alegando que, nos períodos compreendidos entre os anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, o Município demandado efetuou o pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional então vigente, bem como deixou de promover os reflexos decorrentes da atualização do piso sobre vantagens funcionais e progressões previstas na legislação municipal.

A sentença originária acolheu integralmente a pretensão autoral quanto ao pagamento das diferenças do piso salarial e respectivos reflexos. Todavia, em sede de embargos declaratórios opostos pelo Município, o Juízo de origem reconsiderou parcialmente o entendimento anteriormente adotado, reconhecendo que os vencimentos básicos pagos à autora eram superiores ao piso nacional vigente, subsistindo apenas diferenças decorrentes da implementação tardia dos reajustes anuais previstos nas leis municipais locais.

Da detida análise dos autos, entendo que assiste parcial razão à autora.

Com efeito, os documentos constantes dos autos, notadamente os contracheques acostados ao Id. 81628237, evidenciam que, em determinados períodos posteriores ao marco prescricional quinquenal (outubro/2013), houve atraso na implementação dos reajustes anuais do piso nacional do magistério, circunstância que ocasionou pagamento temporariamente inferior ao valor legalmente devido. Nesse aspecto, correta a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais correspondentes aos períodos de janeiro a maio de 2014, janeiro a junho de 2015 e janeiro a julho de 2016, nos limites fixados pela decisão integrativa.

Todavia, a principal controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de incidência automática dos reajustes do piso nacional sobre as demais vantagens funcionais da carreira do magistério.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 911, firmou orientação vinculante no sentido de que:

 

“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”

Extrai-se, portanto, que a legislação federal não determina a aplicação automática do percentual de reajuste do piso nacional sobre toda a estrutura remuneratória da carreira do magistério.

Contudo, o próprio precedente vinculante excepciona tal regra quando houver previsão específica em legislação local estabelecendo que determinadas vantagens ou progressões funcionais possuem como base de cálculo o vencimento básico do servidor.

E é precisamente essa a hipótese dos autos.

A autora sustenta que a Lei Municipal nº 750/2007 prevê progressões horizontais e verticais calculadas sobre o vencimento básico do cargo, bem como adicionais vinculados diretamente à remuneração-base do servidor integrante da carreira do magistério.

A análise da legislação municipal, acostada ao Id. 81628240 – págs. 11-16, revela, efetivamente, a existência de vantagens funcionais cuja base de cálculo está vinculada ao vencimento básico da carreira, consoante arts. 43, 44, 45, 46 e 47 da norma, circunstância que atrai a incidência dos reflexos decorrentes da recomposição do piso salarial nacional.

Dessa forma, não se está diante de aplicação automática e indiscriminada do percentual de reajuste do piso sobre toda a carreira do magistério, mas, sim, do reconhecimento dos efeitos remuneratórios decorrentes da própria estrutura remuneratória prevista na legislação local.

A ausência de reflexo automático, conforme assentado no Tema 911 do STJ, não se confunde com vedação absoluta de repercussão sobre vantagens funcionais previstas em lei municipal.

Nesse cenário, reconhecido o pagamento inferior ao piso nacional em determinados períodos, impõe-se o recálculo das verbas remuneratórias que possuem o vencimento básico como base de incidência, inclusive no tocante às progressões horizontais e verticais legalmente previstas.

Ressalte-se que esta E. Quinta Câmara Cível, ao julgar processos semelhantes, assim tem se posicionado:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008 . INÉRCIA PROBATÓRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Ibicaraí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta por servidora pública municipal da carreira do magistério . A autora pleiteia o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008 e nas legislações municipais correlatas, com repercussões nas progressões funcionais e vantagens pecuniárias nos períodos de janeiro a março de 2013, janeiro a maio de 2014, janeiro a junho de 2015 e janeiro a julho de 2016, bem como a partir de janeiro de 2018. O juízo de origem reconheceu a prescrição quinquenal e condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos funcionais. A reconvenção foi julgada improcedente . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora tem direito à complementação do piso salarial nacional nos períodos indicados na inicial; (ii) verificar se a ausência de apresentação, pelo Município, de fichas financeiras e comprovantes de pagamento gera presunção de veracidade das alegações autorais; (iii) estabelecer se houve afronta ao princípio da separação dos poderes ou à Súmula Vinculante nº 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A Emenda Constitucional nº 53/2006 assegura o piso salarial nacional aos profissionais do magistério da educação básica, cabendo à Lei nº 11 .738/2008 regulamentar tal direito, o que foi reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167, cuja eficácia plena se deu a partir de 27.04.2011. A expressão “piso salarial” deve ser compreendida como o vencimento básico inicial da carreira, não se confundindo com a remuneração global, conforme entendimento consolidado pelo STF . A ausência de apresentação de fichas financeiras e comprovantes de pagamento por parte do Município, mesmo tendo posse exclusiva desses documentos, configura descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, gerando presunção de veracidade das alegações da servidora quanto à defasagem salarial. Os documentos acostados aos autos (contracheques) evidenciam que a remuneração percebida ficou aquém do piso nacional, legitimando o pedido de complementação salarial e seus reflexos sobre gratificações e progressões funcionais. A determinação judicial de cumprimento da Lei nº 11 .738/2008 não caracteriza invasão da função administrativa nem afronta à separação dos poderes, tampouco contraria a Súmula Vinculante nº 37, pois não se trata de criação de reajuste, mas de imposição do cumprimento de norma legal vigente. A improcedência da reconvenção se justifica diante da inexistência de prova de excesso de pagamento, sendo incabível a restituição pleiteada pelo ente municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido . Tese de julgamento: O piso salarial nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, tem aplicação obrigatória pelos entes federativos desde 27.04.2011, conforme declarado pelo STF . A ausência de apresentação de fichas financeiras e comprovantes de pagamento pelo ente público gera presunção de veracidade das alegações autorais quanto à existência de diferenças salariais. A imposição judicial de cumprimento da legislação federal não viola o princípio da separação dos poderes nem afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 7º, VIII e XVII; 39, § 3º; 206, VIII . CPC/2015, arts. 373, II e 487, I. Lei nº 11.738/2008, arts . 2º e 3º. Decreto nº 20.910/32, art. 1º . Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27 .02.2013; STF, ARE nº 1320412, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j . 30.08.2021; TJ-BA, Apelação nº 0000601-43.2012 .8.05.0075, Rel. Des . Cássio Miranda, j. 28.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 0001577-73 .2011.8.05.0111, Rel . Des. Mário Albiani, j. 13.10 .2020. (TJ-BA - Apelação: 80008551620188050091, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2025)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IBICARAÍ . PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE . DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. REPERCUSSÃO NAS GRATIFICAÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PRECEDENTES TJBA . SÚMULA VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. NORMAS CONSTITUCIONAIS E FEDERAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA, ART . 85, § 4º, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80007738220188050091, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024)

 

Consequentemente, são devidas as diferenças decorrentes dos reflexos do piso salarial nacional sobre as rubricas funcionais vinculadas ao vencimento básico, inclusive no período compreendido entre janeiro e outubro de 2018, bem como nas parcelas vincendas até a efetiva regularização da situação funcional da servidora.

Por outro lado, não prospera a alegação do Município de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.

Isso porque não se está promovendo aumento remuneratório por decisão judicial fundada em isonomia, tampouco criando vantagem funcional não prevista em lei.

O provimento jurisdicional limita-se a assegurar o efetivo cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008 e da legislação municipal aplicável à carreira do magistério, em observância ao princípio da legalidade administrativa.

Do mesmo modo, inexiste violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que compete ao Poder Judiciário exercer controle de legalidade sobre os atos administrativos praticados pela Administração Pública, especialmente quando evidenciada lesão a direito subjetivo do servidor público.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer a legitimidade da atuação jurisdicional voltada à concretização de direitos legalmente assegurados aos servidores públicos, sem que isso implique indevida ingerência administrativa.

Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o Município de Ibicaraí ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais majoro para 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Ibicaraí e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reconhecer o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da implementação insuficiente do piso nacional do magistério, bem como dos respectivos reflexos sobre as vantagens funcionais, progressões horizontais e verticais cuja base de cálculo esteja vinculada ao vencimento básico, até a efetiva regularização da situação funcional, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator