PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO – ANÁLISE DE TODA ARGUMENTAÇÃO E PEDIDOS VENTILADOS NO APELO – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I – Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação defensiva. II – No tocante às alegações associadas à suposta condenação com base em elementos colhidos exclusivamente no inquérito, registrou-se, no acórdão vergastado, que a sentença está lastreada em prova oral colhida em juízo. Quanto aos questionamentos relativos à dosimetria da pena, consignou-se que, na sentença, a reprimenda foi estipulada com respaldo nos parâmetros indicados no Código Penal e na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Em relação à possibilidade desclassificação da conduta do acusado para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, demonstrou-se que as circunstâncias do caso concreto inviabilizam tal pleito, sobretudo, porque os entorpecentes encontrados na posse do acusado estavam fracionados em várias embalagens, indicando que estavam preparados para a venda e o réu foi flagrado com uma arma de fogo. III - Nesse sentido, o Recorrente vale-se da presente interpelação na tentativa de refutar a argumentação exposta no julgamento colegiado, o que não é cabível por meio de Embargos de Declaração, havendo, para tanto, a viabilidade de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Isso porque, os capítulos do acórdão relativos a esses assuntos foram abordados e estão devidamente fundamentados, não se identificando qualquer omissão. IV – Por todo o exposto, julga-se pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração interpostos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. AP. 8000888-91.2022.8.05.0276 – SALVADOR/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACORDÃO Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº. 8000888-91.2022.8.05.0276, da Comarca de Salvador/BA, sendo Embargante HAMILTON DA COSTA SOARES JÚNIOR e Embargado a 1ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em não acolher os presentes Embargos de Declaração, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000888-91.2022.8.05.0276
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HEBERSON DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação defensiva. Em suas razões, o Embargante entende que houve omissão na decisão vergastada. Nesse sentido, argumenta que houve afronta ao princípio constitucional do in dúbio pro reo (no artigo 5º, inciso LVII da CF), na medida em que “inexiste qualquer indício de provas que pudessem levar ao juízo de certeza de que o Embargante estivesse cometendo o crime de tráfico de drogas, haja vista que a quantidade encontrada de pouco mais de 65 (sessenta e cinco gramas) da droga maconha se encontrava dentro do domicilio do Apelante, o que, por si só não comprova a prática do crime de tráfico de drogas.” Além disso, aduz que “a referida decisão, está dissonante com todo imperativo de justiça, tanto normatizada, como principiológica. Note-se que o r. Acórdão segue diametralmente oposto ao art. 155, do CPP”. Aduz que “não há nos autos elementos de convicção suficientes que liguem o denunciado ao crime de tráfico de drogas, a medida que se impõe é sua absolvição, nos moldes do art. 386, V, do Código de Processo Penal, ou mesmo sua desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06.” Afirma que, no acórdão vergastado, “deixou-se de observar a correta aplicação da dosimetria da pena, ignorando-se completamente as condições do Embargante, sendo fixada pena desproporcional ao conjunto processual apresentado, carecendo de sua revisão”. Nessa toada, solicita a manifestação desta Eg. Turma “no sentido de que a r. decisão fustigada se encontra em confronto com a norma estipulada no art. 155, Código de Processo Penal, bem como do art. 5º, LXII da Constituição da República Federativa do Brasil.” Instada a se manifestar, a Procuradoria, por meio de parecer lavrado pelo (a) Procurador (a) NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, opinou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo não provimento dos Embargos Declaratórios (ID: 53432605). É o relatório. Salvador/BA, 23 (vinte e três) de novembro de 2023. Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000888-91.2022.8.05.0276
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HEBERSON DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II – No tocante às alegações associadas à suposta condenação com base em elementos colhidos exclusivamente no inquérito, registrou-se na ementa do acórdão recorrido que: (...) A materialidade e a autoria dos crimes restaram comprovadas com base nas declarações colhidas em fase judicial e nos laudos elaborados no inquérito e submetidos ao contraditório. Os policiais ouvidos em juízo apresentaram, acerca do fato, versões harmônicas e coerentes, conferindo confiabilidade às suas narrativas. Nesse sentido, são categóricos em atestar que os narcóticos e o armamento pertenciam ao Apelante. (...) Quanto aos questionamentos relativos à dosimetria da pena, o veredito colegiado abordou a temática nos seguintes termos: (...) Quanto à dosimetria da pena do crime de tráfico, na primeira fase, o I. julgador de origem a exasperou para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, desabonando a culpabilidade e as circunstâncias do delito. Nesse sentido, o temor da comunidade em relação ao réu merece reprovabilidade diferenciada, pois, segundo depoimento dos policiais, o comportamento do Apelante ocasionava insatisfação e medo generalizados nos moradores daquela região, os quais reportavam, com frequência, às autoridades competentes as práticas criminosas perpetradas pelo acusado. Logo, a negativação da culpabilidade do Recorrente está devidamente justificada. No tocante às circunstâncias do delito, a invasão de casas de terceiros para armazenar e difundir o comércio de entorpecentes consiste em um modus operandi que merece censura exemplar, pois as pessoas da comunidade eram obrigadas a ceder suas moradias para que os negócios ilícitos do réu pudessem prosperar, o que é reprovável, razão pela qual a elevação da pena com base nessa vetorial está devidamente justificada. Quanto à fração de recrudescimento, observa-se que o MM. Juízo a quo aplicou um índice inferior a 1/8 (um oitavo), pois aumentou a pena do Apelante em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias para cada circunstância desabonada, representando percentual que pode ser classificado como benevolente, motivo pelo qual não merece reforma. (...) No tocante à suposta violação ao princípio do in dubio pro reo, esta Eg. Turma manifestou-se no seguinte sentido: (...) Por isso, diante do conjunto probatório apreciado, afasta-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois as evidências de que o Recorrente praticou o crime de tráfico de entorpecentes e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previstos nos dispositivos citados na peça inaugural incoativa, são robustas e estão respaldadas em provas produzidas no inquérito e, sobretudo, na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) Igualmente, quanto à possibilidade de desclassificação da conduta do acusado para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, na decisão combatida registrou-se que: (...) Uma vez comprovadas a materialidade e a autoria, passa-se à análise da possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para o de consumo de drogas. Contudo, o cenário da abordagem descrito pelos policiais não é compatível com o comportamento de um usuário. Isso porque, os entorpecentes estavam fracionados em várias embalagens, indicando que estavam preparados para a venda e o réu foi flagrado com uma arma de fogo. Destaca-se que o peso total da droga apreendida (aproximadamente 65,87g) não pode servir de subterfúgio para fins de se conformar tal conduta como de posse para consumo próprio (art. 28), pois é sabido que essa estratégia ardilosa é adotada por traficantes com o único intuito de inviabilizar o seu enquadramento no delito previsto no art. 33, caput, da referida Lei. (...) Nessa linha intelectiva, o Recorrente vale-se da presente irresignação na tentativa de refutar a argumentação exposta no julgamento colegiado, o que não é cabível por meio de Embargos de Declaração, havendo, para tanto, a viabilidade de interposição de recursos ao Tribunais Superiores. Isso porque os capítulos do acórdão relativos a esses assuntos foram abordados e estão devidamente fundamentados, não se identificando qualquer omissão. CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, julga-se pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração interpostos. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000888-91.2022.8.05.0276
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HEBERSON DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO