PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO RECOLHIMENTO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. EXTRAÇÃO DE PEDRAS DE MÁRMORE E GRANITO. DECRETO ESTADUAL N.º 13.780/2012. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NATUREZA DA COBRANÇA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ARESTO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO RECURSO HORIZONTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 8042384-50.2025.8.05.0000, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL n. 8042384-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS EMPREENDEDORES DE MÁRMORE BEGE BAHIA - ASSOBEGE
Advogado(s): LAÉRCIO GUERRA SILVA (OAB/BA 38367-A)
AEMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Associação dos Empreendedores de Mármore Bege Bahia - ASSOBEGE, ID 103342143, contra o acórdão de ID 102110117, que, no incidente de arguição de constitucionalidade instaurado no âmbito do apelo 0359008-60.2013.8.05.0001, em trâmite na Primeira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, julgou-o improcedente para declarar a constitucionalidade do art. 332, V, do Decreto Estadual 13.780/2012, com a redação dada pelo Decreto Estadual 14.295/2013. Em suas razões, defende a recorrente que o acórdão incidiu em contradição, uma vez que, em seu entender, “...a questão posta em julgamento não se trata de norma antecipação de ICMS para empresas do SIMPLES NACIONAL, que exige o recolhimento do ICMS antes da entrada no território deste Estado (…) O que se pretende neste incidente é o reconhecimento da inconstitucionalidade de norma que exige o recolhimento de ICMS na saída da mercadoria, norma prevista no art. 332, V, do Decreto Estadual 13.780/2012.”. Prequestionando dispositivos constitucionais e legais que entende aplicáveis à hipótese, requer, ao final, com o empréstimo de excepcionais efeitos modificativos, o suprimento da contradição e acolhimento do incidente de inconstitucionalidade. Intimado o Estado da Bahia para contrarrazões, deixou transcorrer o prazo fixado sem manifestação, conforme certidão de ID 106952607. Opinativo da Procuradoria de Justiça encartado no ID 107079753, pela rejeição do recurso horizontal. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL n. 8042384-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS EMPREENDEDORES DE MÁRMORE BEGE BAHIA - ASSOBEGE
Advogado(s): LAÉRCIO GUERRA SILVA (OAB/BA 38367-A)
AEMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Como já teve oportunidade de consolidar o Superior Tribunal de Justiça, não está o órgão julgador obrigado a rebater, ponto a ponto, todas as teses e fundamentos suscitados e elencados pela embargante, estando, o cerne da decisão, atrelado à formação do convencimento motivado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Na espécie, a parte embargante alega a existência de vícios no acórdão ora embargado, sob o argumento, além de outros, de que acórdão não teria abordado adequadamente as teses centrais da defesa do Sindicato, resultando em cerceamento de defesa, que redundaria em violação ao contraditório e à ampla defesa. III - Os embargos não merecem acolhimento. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. (...) (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) [grifei e sublinhei] Feito tal introito, denota-se, do voto condutor do acórdão guerreado, de lavra da anterior relatoria, a declaração de constitucionalidade do art. 332, V, do Decreto Estadual 13.780/12, com redação dada pelo Decreto Estadual 13.295/13, assentada na inexistência de exorbitância ao poder regulamentar por se tratar de dispositivo atrelado à regulamentação do art. 12-A, da Lei Estadual 7.014/96. Ponderando que a antecipação parcial do ICMS para empresas optantes do simples nacional não violaria o tratamento diferenciado previsto na Constituição Federal, arrematou-se que o ICMS, como tributo indireto, possui repercussão econômica sobre o consumidor final, legitimando a antecipação do recolhimento pelo Estado: O objeto de divergência a ser apreciado no âmbito do presente Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade consiste, pois, em analisar se o referido dispositivo do Decreto Estadual, exorbitou, ou não, o poder regulamentar próprio do Poder Executivo, no tocante à determinação de que às empresas que comercializam pedras de mármore e granito, optantes do Simples Nacional, devem efetuar o recolhimento do ICMS antes da saída das mercadorias. Pois bem, de acordo com o art. 155, inciso II, da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ICMS, podendo disciplinar regimes especiais de cobrança, desde que por lei formal (art.150, inciso I, c/c o art.146, inciso III, “d”, ambos da CF). Em adendo, a Carta Magna dispõe, em seu art. 179, que a lei deve conferir tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, bem como que, nos termos do art. 146, inciso III, alínea “d”, parágrafo único, com redação dada pela EC n.º 42/2003, o regramento será estabelecido mediante lei complementar (…) Constata-se, assim, que a Constituição Federal estabelece que a forma diferenciada de cobrança de impostos e contribuições, incluindo o ICMS, para microempresas e empresas de pequeno porte, deve ser obrigatoriamente definida por meio de Lei Complementar. Assim, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar n.º 123/2006 que estabeleceu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), implicando o recolhimento mediante documento único de arrecadação, inclusive do ICMS. Em seu art. 13, § 1.º, ademais, dispõe, de forma expressa, a possibilidade tanto de substituição tributária quanto de fixação de regime de antecipação do recolhimento do imposto (…) O Estado da Bahia, por sua vez, editou a Lei n.º 7.014/96, instituindo e regulamentando o ICMS no âmbito do ente federativo, sob ambos os regimes de substituição (art. 8.°) e antecipação (art. 12-A) (…) A Lei Estadual n.º 7.014/96, pois, está em consonância com a Constituição Federal e com a Lei Complementar n.º 123/2006. De outro giro, o Decreto Estadual n.º 13.780/2012 (RICMS/BA) é a norma regulamentadora da aludida Lei n.º 7.014/1996, mediante a previsão de regras operacionais do recolhimento do ICMS, enquanto o ora questionado art. 332, inciso V, minudencia a sistemática de cobrança do regime de antecipação parcial do imposto. Uma vez que a Lei n.º 7.014/1996 já definiu e diferenciou legalmente a “antecipação parcial” (art. 12-A, que não encerra a tributação) da “substituição tributária” (art. 8º, que encerra ou transfere a responsabilidade para operações subsequentes), o Decreto n.º 13.780/2012, ao detalhar as regras de uma antecipação que não encerra a fase de tributação, está naturalmente regulamentando o art. 12-A da Lei, que é a base para essa específica modalidade. Logo, analisando as normas legais mencionadas, constata-se que o art. 332, inciso V, do Decreto Estadual n.º 13.780/2012, ao instituir a obrigatoriedade do pagamento antecipado do ICMS sobre a saída de granitos e mármores de estabelecimentos contribuintes, inclusive microempresas optantes pelo Simples Nacional, não configura qualquer desrespeito aos aspectos materiais ou formais da Constituição Federal, tampouco infringe o princípio do tratamento jurídico diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte. Trata-se de conferir tratamento diferenciado com base no princípio da repercussão econômica dos tributos indiretos (ICMS), ao passo que o contribuinte legal inclui o valor devido no preço do produto, recuperando-o posteriormente do consumidor final, que é quem efetivamente arca com o ônus tributário, conforme o disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional. Em outras palavras, se o ICMS é um imposto que o consumidor final paga, então o Estado tem o direito de exigi-lo antecipadamente da empresa, pois esta, por sua vez, vai repassar esse custo ao preço do produto. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, centro da presente controvérsia, essa perspectiva é ainda mais relevante. O ICMS devido por antecipação é expressamente excetuado da unificação do Simples pela Lei Complementar n.º 123/2006. Tal exceção se justifica pela natureza do imposto: um custo que a empresa, como contribuinte legal, irá repercutir e transferir ao consumidor final. Assim, o Estado, ao realizar a cobrança antecipada, apenas adianta a arrecadação de um valor que será, em última instância, suportado pelo consumidor. A adesão facultativa ao Simples Nacional implica a aceitação das regras inerentes ao regime que, ao lado dos benefícios de simplificação, incluem obrigações específicas como a antecipação do ICMS, harmonizando-se com a premissa de repercussão do tributo indireto. A cobrança da antecipação parcial tem como objetivo equilibrar a arrecadação do ICMS entre os estados de origem e destino, evitando distorções competitivas. Sem essa cobrança, a aquisição de mercadorias de outros estados poderia ser desproporcionalmente mais vantajosa do que as compras internas, prejudicando a arrecadação do estado de destino. A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou, em sede de Repercussão Geral, conferindo legitimidade à antecipação parcial do ICMS, inclusive para empresa aderente ao Simples Nacional, desde que seja regulada através de lei em sentido estrito, exatamente como aconteceu na hipótese vertente. Em sessão virtual ocorrida entre os dias 07 e 17.08.2020, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598.677/RS, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, o STF fixou a seguinte tese (Tema 456): “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”. Essa exigência formal, como visto, restou contemplada na espécie, eis que o dispositivo legal impugnado deriva do art.12A da Lei n.° 7.014/1996. Em seguida, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970.821/RS, o STF, em sessão virtual realizada entre os dias 22 e 29.04.2022, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin, fixou a tese (Tema 517): “é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”. Embora verse sobre DIFAL, o precedente reafirma que a LC n.° 123/2006 admite cobranças de ICMS fora do DAS nas hipóteses expressas pelo seu art. 13, § 1.º. A antecipação baiana enquadra-se na mesma exceção normativa. De mais a mais, o Pretório Excelso, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 3.426/BA, sendo Relator o Exmo. Ministro Sepúlveda Pertence, já se manifestou especificamente sobre o art. 12-A da Lei Estadual n.º 7.014/96. Naquela ocasião, por maioria, o STF julgou improcedente o pedido de anulação do referido dispositivo legal, feito pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), reconhecendo a constitucionalidade da antecipação parcial do ICMS nas aquisições interestaduais, independentemente do regime de apuração. Essa decisão serve como um precedente direto e vinculante que valida a própria base legal da cobrança em questão. À vista dos fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais expostos, conclui-se não existir espaço à alegada inconstitucionalidade do art. 332, inciso V, do Decreto Estadual n.º 13.780/2012, bem como não se verifica extrapolação do poder regulamentar por parte do Executivo Estadual, tampouco violação ao tratamento jurídico diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte, uma vez que a própria norma constitucional e a lei complementar que instituiu o Simples Nacional ressalvam a incidência de certos tributos em separado, como o ICMS devido por antecipação. [grifei e sublinhei] Nesta ótica, inexiste contradição a ser dirimida, notadamente quando os argumentos defendidos pela embargante foram devidamente enfrentados, inclusive no que tange à possibilidade de recolhimento antecipado do ICSM, antes da saída de mercadorias, fora do documento de arrecadação do simples nacional (DAS). Utiliza-se, por fundamentação aliunde, os argumentos consignados no laborioso opinativo de ID 107079753, de lavra da insigne Procuradora-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos: Com efeito, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão constitucional que lhe foi submetida, com fundamentação suficiente à luz da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 123/2006 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A tese do embargante, embora apresentada sob o rótulo de “contradição”, não visa sanar um vício processual do julgado, mas sim reformar o mérito da decisão colegiada, o que é expressamente vedado nesta via recursal de fundamentação O Órgão Especial, ao declarar a constitucionalidade do art. 332, inciso V, do Decreto Estadual nº 13.780/2012, com a redação dada pelo Decreto Estadual n.º 14.295/2013, seguiu o exato objeto do incidente, qual seja, a cobrança do ICMS antes da saída das mercadorias, conforme delimitado desde o início do voto condutor, que identificou expressamente a norma submetida ao seu crivo e o objeto da divergência (…) A alegação de contradição, portanto, não se sustenta. O acórdão respondeu precisamente à questão que lhe foi posta. Não há, pois, contradição entre fundamentação e dispositivo, que é a única modalidade de contradição sanável por embargos de declaração. O que se verifica é irresignação com o resultado do julgamento, o que não autoriza a via eleita. Também não se verifica omissão quanto à alegada incompatibilidade do dispositivo impugnado com o regime jurídico do Simples Nacional, matéria expressamente enfrentada no voto condutor, inclusive mediante análise do art. 13, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006. A fundamentação adotada no aresto objetado, embora não tenha seguido integralmente a linha argumentativa exposta pela embargante, demonstrou, de forma clara e suficiente, os fundamentos jurídicos que embasaram a conclusão, atendendo plenamente ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. No caso vertente, analisou-se as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em vícios embargáveis. Dessume-se, portanto, que a pretensão da embargante é provocar a rediscussão das matérias já apreciadas e julgadas, utilizando-se, inadequadamente, da via dos embargos declaratórios para tentar modificar o entendimento firmado no acórdão. Quanto ao alegado prequestionamento, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade quando utilizados como mero expediente para viabilizar a interposição de recursos extraordinários. O prequestionamento ocorre naturalmente quando a questão é efetivamente apreciada pelo tribunal, ainda que de forma implícita, não sendo necessário pronunciamento específico sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL n. 8042384-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS EMPREENDEDORES DE MÁRMORE BEGE BAHIA - ASSOBEGE
Advogado(s): LAÉRCIO GUERRA SILVA (OAB/BA 38367-A)
AEMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
vinculada.
O que se constata, em verdade, é uma nítida irresignação do Embargante quanto à conclusão adotada pelo Órgão Especial, configurando uma postulação de novo julgamento de mérito sob as vestes de Embargos de Declaração. (…)
O argumento da embargante de que os precedentes invocados versariam sobre antecipação na entrada interestadual, e não sobre recolhimento antes da saída, tampouco configura contradição do julgado. O acórdão não invocou o Tema 456 do STF e a ADI nº 3.426/BA por identidade de situação fática, mas porque validam a base legal da exigência, que é o art. 12-A da Lei Estadual nº 7.014/1996. (…)
Relator