PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003514-98.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMUNDO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): DANUSA FREITAS OLIVEIRA, CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA
APELADO: JORGE DE JESUS CORREIA
Advogado(s):LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS, REBECA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS

Fob2 


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO PRATICADO. VIGILÂNCIA ATIVA E POSSE INDIRETA DA PARTE AUTORA DEMONSTRADAS DESDE 1990. ACIONAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DEFESA FUNDADA EM INSTRUMENTOS PARTICULARES DE TRANSMISSÃO DE DIREITOS. ANACRONISMO MONETÁRIO. CONTRATO DE 2007 COM PREÇO FIXADO EM "CRUZEIROS" (MOEDA EXTINTA EM 1993). RECONHECIMENTO DE FIRMAS APENAS EM 2020. CONTRADIÇÕES CRONOLÓGICAS INSUPERÁVEIS ENTRE O DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU E SUAS TESTEMUNHAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DA DEFESA. ESBULHO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por Edmundo Ferreira de Oliveira Junior contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse de imóvel situado no Loteamento Consales, quadra XX, lote 09, Bairro Santa Terezinha, Santo Antônio de Jesus/BA. O autor comprovou a aquisição do imóvel por escritura pública registrada em 1990 e o esbulho praticado pelo réu em novembro de 2019, com reação imediata mediante Boletim de Ocorrência contemporâneo, mensagens de advertência e fotografias. O réu sustentou ter adquirido o imóvel em 2007 e revendido em 2020, apresentando contratos particulares e documentos fiscais em nome de terceiros. A sentença julgou improcedente o pedido, entendendo que o parcelamento de IPTU em nome de terceira pessoa demonstraria ausência de posse do autor desde 2015.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor cumpriu os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da reintegração de posse; e (ii) estabelecer se o réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

 

III. Razões de decidir

3. A posse indireta e a vigilância constante sobre o imóvel, caracterizada pela pronta reação a invasões anteriores e acionamento de órgãos públicos protetivos, constituem legítimo exercício dos poderes possessórios. 4. A apresentação de contrato particular datado de 2007 com indicação de valor em "cruzeiros" (padrão monetário extinto em 1993), somada ao reconhecimento tardio de firmas no ano de 2020, compromete substancialmente a credibilidade fática do documento.

5. As contradições de datas entre os depoimentos das testemunhas e o depoimento pessoal do réu — que afirma ter se afastado do imóvel em 2007 enquanto testemunhas relatam sua atuação constante em períodos recentes e a construção de benfeitorias anos antes da própria aquisição — enfraquecem a tese de defesa e consolidam a demonstração do esbulho.

6. Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC pelo autor, e demonstrada a fragilidade do lastro probatório do réu, a reforma da sentença é medida que se impõe.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido de reintegração de posse, com inversão dos ônus de sucumbência e fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Teses de julgamento: "1. A posse indireta e a vigilância ativa sobre o imóvel, demonstradas por atos como acionamento do Ministério Público e registro de Boletim de Ocorrência, constituem exercício legítimo dos poderes possessórios para fins do art. 561 do CPC. 2. Contratos particulares com anacronismos monetários e reconhecimento de firma extemporâneo, somados a contradições na prova oral, não satisfazem o ônus probatório do réu quanto a fato impeditivo do direito do autor."

 

Referências:

Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e § 11; 98, § 3º; 373, I e II; 557, parágrafo único; 561, I a IV; 1.007, § 4º. Código Civil, art. 1.210, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003514-98.2020.8.05.0229, em que figura como Apelante Edmundo Ferreira de Oliveira Junior e como Apelado Jorge de Jesus Correia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador (BA), 28 de junho de 2026

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003514-98.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMUNDO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): DANUSA FREITAS OLIVEIRA, CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA
APELADO: JORGE DE JESUS CORREIA
Advogado(s): LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS, REBECA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS

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RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Edmundo Ferreira de Oliveira Junior contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus/BA que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado em face de Jorge de Jesus Correia.

 

O autor ajuizou a ação em 26 de novembro de 2020, alegando ser proprietário tabular do imóvel desde 27 de julho de 1990 — lote de terreno nº 09, quadra XX, Loteamento Consales, Bairro Santa Terezinha, Santo Antônio de Jesus/BA — conforme Escritura Pública de Compra e Venda registrada sob R-04 na Matrícula nº 5.718. Narrou que, na segunda quinzena de novembro de 2019, constatou que o réu invadira o terreno e iniciara a construção de um muro sem autorização, registrando Boletim de Ocorrência em 29 de novembro de 2019. Requereu liminar de reintegração de posse e, no mérito, a procedência do pedido.

 

A liminar foi concedida em janeiro de 2021 (ID 80957441) e cumprida em 14 de outubro de 2021, com a reintegração do autor na posse do imóvel.

 

Citado, o réu apresentou contestação (ID 80958748), sustentando ter adquirido o imóvel de Manoel Arnaldo da Silva em 28 de setembro de 2007, por contrato particular, e que o revendeu a Carlos Alberto de Oliveira Ramos em 3 de junho de 2020. Requereu a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou documentos para amparar sua tese.

 

O autor apresentou réplica (ID 80958759).

 

Realizou-se audiência de instrução em 3 de maio de 2023 (ID 80958832), com a oitiva das partes e de três testemunhas: Roseni Oliveira Brito, arrolada pelo autor,  Antônio Nascimento dos Santos e Magno da Gama, arrolado pelo réu. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 80958836 e 80958837).

 

Sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido. O Juízo de origem entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o esbulho, com fundamento no art. 561 do Código de Processo Civil. Considerou especialmente o parcelamento de débitos de IPTU em nome de terceira pessoa — Rita Maria do Amor Divino de Jesus (ID 80958841) — para concluir que o autor não detinha a posse do imóvel desde 2015. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 80958847), sustentando que comprovou todos os requisitos do art. 561 do CPC e que a defesa do réu está baseada em documentos frágeis e depoimentos contraditórios. Defendeu a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido de reintegração de posse.

 

O réu apresentou contrarrazões (ID 80958851), arguindo preliminar de deserção — superada pelo recolhimento em dobro do preparo (IDs 83684989) — e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório. Peço dia de Julgamento.

 

Salvador (BA), 28 de junho de 2026

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003514-98.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMUNDO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): DANUSA FREITAS OLIVEIRA, CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA
APELADO: JORGE DE JESUS CORREIA
Advogado(s): LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS, REBECA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS

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VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Do Mérito: A Prova da Posse do Apelante e a Inconsistência das Alegações do Apelado

 

A controvérsia consiste em verificar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil para a concessão da reintegração de posse: a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. O exame detido dos autos revela que a sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao valorar as provas produzidas, desconsiderando contradições na tese defensiva e inconsistências documentais.

 

O Apelante demonstrou a propriedade registral do lote de terreno desde 27 de julho de 1990, mediante Escritura Pública de Compra e Venda registrada sob R-04 na Matrícula nº 5.718 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Santo Antônio de Jesus/BA. Embora a propriedade tabular, por si só, não assegure a posse — dada a autonomia entre os juízos possessório e petitório —, ela constitui elemento indiciário relevante quando acompanhada de atos exteriores de vigilância. E esses atos estão documentados nos autos.

 

Em 2009, o Apelante constatou uma tentativa de invasão no mesmo imóvel e acionou o Ministério Público do Estado da Bahia, que expediu o Ofício nº 225/2009 determinando a fiscalização e o embargo de construção ilegal na Quadra 20, Lote 09, Loteamento Consales. Essa conduta materializa o legítimo exercício dos poderes inerentes à posse, demonstrando comportamento de proprietário e possuidor atento (ID. 80957437). A testemunha Roseni Oliveira Brito, arrolada pelo autor, confirmou em juízo que o lote sempre pertenceu ao autor, que este o visitava com frequência e que havia um vizinho, "Sr. Vadinho", encarregado de vigiar o terreno (Vídeo https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/846786e7-fd55-4431-8cb3-7f3949d16536-15-23, a partir do minuto 03).

 

Ao constatar a construção do muro pelo réu em novembro de 2019, o autor registrou Boletim de Ocorrência nº 1ª DT ST ANT JES-BO-19-05845 no mesmo dia 29 de novembro de 2019 (ID. 80957438), e enviou mensagens de WhatsApp em fevereiro de 2020 advertindo o réu de que era proprietário e não autorizara a obra (ID. 80957439). A cronologia demonstra reação imediata e proporcional ao esbulho.

 

A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o Boletim de Ocorrência somado à prova oral são suficientes para comprovar a posse anterior e o esbulho, autorizando a reintegração, a ver:

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR COMPROVADA ATRAVÉS DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEPOIMENTO. CONFISSÃO PELOS AGRAVADOS, EM CONTRARRAZÕES, DO ESBULHO PRATICADO. REQUISITOS DO ART. 561 E 562, DO CPC, COMPROVADOS. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA POSSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A teor do disposto nos artigos 561 e 562 do CPC, a liminar de reintegração de posse somente deverá ser imediatamente deferida se demonstrada, concomitantemente, a posse, a turbação praticada pelo réu, a data de sua ocorrência de menos de ano e dia e a continuação da posse. Considerando o relato testemunhal em boletim de ocorrência, bem como a confissão dos Agravados em sede de contrarrazões, o Autor exercia a posse do imóvel, sendo esbulhada por ato violento dos recorridos. Devidamente comprovados os requisitos legais à concessão da liminar, a reforma da decisão de piso é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, para reintegrar o Autor na posse do imóvel objeto do litígio. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8017935-72.2018.8.05.0000, em que figuram como Agravante HENESIO MACIEL DE PINHO e Agravados ROSENI MACIEL DE PINHO E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões constantes do voto desta Relatora. (Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8017935-72.2018.8.05.0000,Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA,Publicado em: 06/05/2019 )


Das Inconsistências Documentais do Apelado

 

A defesa do Apelado está apoiada em instrumentos particulares de transmissão de direitos que contêm inconsistências formais e cronológicas que comprometem sua credibilidade.

 

O contrato particular de 28 de setembro de 2007, pelo qual o réu afirma ter adquirido o imóvel de Manoel Arnaldo da Silva (ID 80958751, ID 80958838), contém um anacronismo monetário que destoa da praxe documental brasileira. A Cláusula Segunda declara o pagamento de "R$ 4.000,00 (Quatro mil cruzeiros)". A moeda "Cruzeiro" deixou de circular em 1º de agosto de 1993, tendo sido sucedida pelo Cruzeiro Real e, posteriormente, pelo Real (R$) em 1º de julho de 1994. É logicamente insustentável que em 2007 — treze anos após a consolidação do Real — as partes tenham pactuado preço em "cruzeiros". Esse anacronismo evidencia que o documento foi confeccionado de forma desconectada da realidade monetária vigente à época de sua suposta celebração.

 

A inconsistência é agravada pelo fato de que as firmas desse contrato de 2007 somente foram reconhecidas em cartório em janeiro de 2020 (ID 80958838, p. 2), treze anos após a data atribuída ao negócio e exatamente após as notificações extrajudiciais promovidas pelo Apelante no final de 2019 — Boletim de Ocorrência e mensagens de WhatsApp.

 

O contrato particular de 3 de junho de 2020, em que o réu figura como vendedor a Carlos Alberto de Oliveira Ramos (ID 80958839), foi celebrado depois que o autor já havia registrado o Boletim de Ocorrência, enviado mensagens ao réu e fotografado o muro concluído com cadeado. A alienação do imóvel durante disputa possessória já deflagrada constitui circunstância que exige cautela na valoração probatória.

 

O parcelamento de débitos de IPTU em nome de Rita Maria do Amor Divino de Jesus (ID 80958841), adotado pela sentença como prova de ausência de posse do autor desde 2015, refere-se a pessoa completamente estranha à lide. Seu nome não aparece em nenhum dos contratos juntados pelo réu. A cadeia de transmissão alegada (Manoel → Jorge → Carlos Alberto) não inclui Rita Maria. O pagamento de IPTU por terceiro pode decorrer de irregularidade cadastral, de equívoco da administração tributária ou de negócio alheio a esta demanda, e não substitui a demonstração de atos materiais de posse.

 

A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que contratos particulares desacompanhados de atos materiais não são suficientes para comprovar posse em ação possessória.

 

ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR OU DE ESBULHO POSSESSÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse formulado pelo apelante. O apelante alegou que o contrato particular de compra e venda seria suficiente para comprovar a posse anterior do imóvel, enquanto a apelada defendeu que detinha posse legítima e contínua desde a década de 1980, sustentando que o apelante não demonstrou os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante demonstrou posse anterior do imóvel nos termos do art. 561, I, do CPC; e (ii) apurar se restou configurado o esbulho possessório praticado pela apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 561 do CPC impõe ao autor o ônus de comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse em decorrência desse ato. O contrato particular de compra e venda apresentado pelo apelante, datado de 2010, não comprova posse anterior, pois, segundo entendimento jurisprudencial, não constitui prova suficiente sem demonstração de atos materiais no imóvel. A posse requer demonstração de corpus (atos materiais) e animus (intenção de posse), conforme a doutrina e jurisprudência citadas. O apelante não apresentou elementos concretos que comprovem o exercício de atos possessórios sobre o imóvel. A apelada demonstrou posse legítima e contínua por meio de escritura pública declaratória de posse, contas de água e energia em seu nome e robusta prova testemunhal, que comprovaram a ocupação do imóvel desde a década de 1980. O art. 1.210 do Código Civil protege o possuidor contra atos de esbulho, mas a ausência de comprovação de posse anterior pelo apelante inviabiliza o pleito de reintegração de posse. A jurisprudência consolidada reafirma que ações possessórias não discutem direito de propriedade, sendo imprescindível a comprovação da posse efetiva e do esbulho para o sucesso da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato particular de compra e venda, desacompanhado de demonstração de atos materiais, não comprova posse para fins de ação de reintegração. A ausência de prova de posse anterior pelo autor desautoriza o reconhecimento do esbulho possessório. O art. 561 do CPC exige a comprovação cumulativa de posse, esbulho, perda da posse e data do esbulho, sob pena de improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 927; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000205326168001, Rel. Habib Felippe Jabour, j. 29/10/2020. TJ-GO, AC nº 0449367-65.2008.8.09.0051, Rel. José Proto de Oliveira, j. 03/03/2023. TJPR, AC nº 0001924-62.2017.8.16.0088, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 30/03/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004267-38.2021.8.05.0191, em que figuram como apelante ANTONIEL SOARES SOUZA e como apelada CRISLAINE ARAUJO SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (Apelação, Número do Processo: 8004267-38.2021.8.05.0191, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 21/05/2025 ) (grifos aditados)

 

No mesmo sentido, esta Corte já assentou que incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não bastando a mera negativa genérica ou a apresentação de documentos frágeis.

 

ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. TURBAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de reintegração de posse de imóvel rural denominado “Fazenda Fortaleza”, adquirido pelo falecido Antônio Santos Souza de Manoel Pereira Lima. O recorrente, Ailton Paixão Lima, um dos herdeiros de Manoel, teria invadido parte do imóvel em agosto de 2006, conforme alegado pelo autor, que sustenta a posse contínua e pacífica da área. A ação possessória busca a reintegração da posse, sob o fundamento de que o requerido violou a posse ao derrubar cercas e inserir animais no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor cumpriu os requisitos do art. 561 do CPC para reintegração de posse; (ii) estabelecer se o recorrente, na condição de réu, cumpriu o ônus probatório relativo ao fato impeditivo da posse do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada e o art. 561 do CPC estabelecem que o autor deve comprovar a posse anterior, o esbulho ou turbação, a data de sua ocorrência e a perda da posse para obter a proteção possessória. O conjunto probatório apresentado demonstra que o autor exerceu posse contínua e pacífica sobre a área por longo período, conforme documentado e corroborado pelos testemunhos de diversas pessoas que atestaram a posse pacífica e de longa data de Antônio Santos Souza. Os testemunhos confirmam que, em agosto de 2006, o réu perturbou a posse do autor ao derrubar a cerca divisória entre as propriedades e permitir a entrada de animais no imóvel, configurando turbação da posse. Em ações possessórias, cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. No caso, o réu não produziu provas suficientes para demonstrar a extensão da posse que alega exercer, nem apresentou plantas ou memoriais descritivos que corroborassem sua defesa. O réu não desincumbiu-se do ônus probatório relativo ao fato impeditivo, conforme exigido pelo art. 373 do CPC, limitando-se a negar genericamente a prática de turbação, o que, no contexto probatório, é insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7 (Apelação, Número do Processo: 0000102-39.2007.8.05.0106,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 10/12/2024) (grifos aditados)

  

Das Contradições entre o Depoimento Pessoal do Apelado e das Testemunhas Arroladas

 

O cruzamento dos depoimentos colhidos na audiência de instrução de 3 de maio de 2023 (ID 80958832) revela contradições que enfraquecem a credibilidade da versão defensiva.

 

O depoimento pessoal do réu é marcado por contradição cronológica central. Afirmou ter comprado o imóvel em 2002 e construído o muro em 2003 (Vídeo  https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/3b7a2ff7-b632-4685-bc4f-3393ae74961f-14-59, 00:48). Essas datas são incompatíveis com o contrato particular de 28 de setembro de 2007 que instrui sua própria defesa. Se o réu só adquiriu o imóvel em 2007, não poderia ter ordenado a construção do muro em 2003. A cronologia defensiva é internamente contraditória.

 

Em outro momento, o réu declarou ter vendido o terreno desde 2007 para "Beto" e que não teve mais convívio com o imóvel (Vídeo https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/74bc5b7d-bf9b-4c37-a7d5-6d59b57efbbe-15-01, 03:16 e 12:13). Essa afirmação colide com a própria posição processual do réu, que resiste à pretensão reintegratória alegando posse legítima. Se vendeu o imóvel em 2007 e dele se afastou completamente, não poderia opor posse própria ao autor em 2019.

 

A testemunha Antônio Nascimento dos Santos, arrolada pelo réu, afirmou ter construído o muro em 2003 a mando do réu (Vídeo https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/3f524fc5-595a-49c7-bd3e-7d1422491fcf-15-34, 03:20). Essa declaração reforça a contradição cronológica: se o réu só adquiriu o imóvel em 2007, não poderia ter ordenado a construção em 2003.

 

A testemunha Magno da Gama, arrolada pelo réu, afirmou que o réu sempre limpava e cuidava do terreno e que só recentemente soube que ele havia vendido (Vídeo https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/cff01565-9bd8-405d-b78e-7553a054e8ca-15-45, 06:53). Essa declaração é inconciliável com o depoimento pessoal do próprio réu, que afirmou ter vendido o imóvel em 2007 e não ter tido mais nenhum contato com ele. Enquanto o réu diz que se afastou completamente do terreno há mais de quinze anos, sua testemunha afirma que ele "sempre" esteve presente, cuidando e zelando. Essas duas versões são mutuamente excludentes.

 

Essas inconsistências fáticas e cronológicas enfraquecem a tese defensiva. O depoimento pessoal do réu e o testemunho de Magno da Gama se anulam reciprocamente. O depoimento de Antônio e o de Roseni convergem com a documentação do autor. Diante desse quadro, prevalece a versão de que o autor exerceu posse e vigilância sobre o imóvel até ser esbulhado pelo réu em novembro de 2019.

 

Do Preenchimento dos Requisitos do Art. 561 do CPC


O art. 561 do CPC estabelece os requisitos cumulativos para a concessão da tutela possessória.

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Todos esses requisitos foram cumpridos pelo autor. A posse anterior (inciso I) está comprovada pela escritura pública registrada em 1990, pelo ofício do MP de 2009 e pelo depoimento da testemunha Roseni. O esbulho (inciso II) está demonstrado pelo Boletim de Ocorrência de 29 de novembro de 2019, pelas fotografias do muro em construção e posteriormente concluído com cadeado, pelas mensagens de WhatsApp de fevereiro de 2020 e pelo auto de reintegração cumprido em outubro de 2021. A data do esbulho (inciso III) é 29 de novembro de 2019, dentro do prazo de ano e dia do ajuizamento (26 de novembro de 2020). A perda da posse (inciso IV) decorre dos mesmos elementos: o autor precisou registrar ocorrência policial, fotografar o muro e o cadeado que o impediam de entrar, e recorrer ao Judiciário para obter a reintegração.

 

O erro central da sentença, data vênia, está na valoração atribuída ao parcelamento de IPTU em nome de Rita Maria (ID 80958841), que não possui nexo com as partes e não constitui prova de ausência de posse do autor.

 

O Código Civil consagra a autonomia entre o juízo possessório e o petitório.

 

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

 

O art. 557, parágrafo único, do CPC veda que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa obste a manutenção ou reintegração de posse. O que se protege no interdito possessório é a situação fática de poder sobre a coisa, e essa situação foi demonstrada pelo autor mediante atos concretos e contemporâneos.

 

Por fim, a distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC, impunha ao réu o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). O réu alegou ter posse legítima — fato impeditivo do direito à reintegração. Cabia-lhe demonstrar de forma convincente a origem e a natureza de sua posse. As provas que produziu — contrato de 2007 com menção a moeda extinta, reconhecimento de firma extemporâneo, alienação durante litígio deflagrado, parcelamento de IPTU por terceira estranha e depoimentos orais contraditórios — não satisfazem esse ônus.

 

Portanto, preenchidos todos os requisitos do art. 561 do CPC pelo Apelante, e demonstrada a fragilidade do lastro probatório do Apelado, a reforma da sentença é medida que se impõe.

 

Com o provimento do recurso e a reforma integral da sentença, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência. Condeno o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

Por ser o Apelado beneficiário da gratuidade da justiça (ID 80958761), determino a suspensão da exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por Edmundo Ferreira de Oliveira Junior e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido de reintegração de posse, mantendo o autor na posse do imóvel descrito nos autos — lote de terreno nº 09, quadra XX, Loteamento Consales, Bairro Santa Terezinha, Santo Antônio de Jesus/BA.

 

Invertam-se os ônus de sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC, com a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

É como voto.

 

Salvador (BA), 28 de junho de 2026

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

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