PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077027-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como MARCIA DE CASTRO LIMA e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIOS. FALECIMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. COMPARECIMENTO DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia para cobrança de ICMS referente ao período de janeiro a dezembro de 2011, que rejeitou exceções de pré-executividade e manteve no polo passivo os espólios de Márcia de Castro Lima e de Geraldo Antônio de Lima, sob o fundamento de que a sócia administradora teria comparecido espontaneamente aos autos antes do falecimento e de que a exclusão do espólio de Geraldo demandaria dilação probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o comparecimento da pessoa jurídica executada, representada por sua sócia administradora, configura comparecimento espontâneo da pessoa física apto a suprir a ausência de sua citação em execução fiscal; (ii) estabelecer se é possível o redirecionamento da execução fiscal aos espólios de sócios falecidos antes da citação e, no caso de um deles, antes da ocorrência do fato gerador do tributo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente ao expor as razões pelas quais entendeu possível o redirecionamento da execução, inexistindo nulidade por ausência de motivação.

A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios, de modo que o comparecimento processual da empresa executada nos autos, representada por sua sócia, não supre a citação desta, tampouco importa em sua automática integração ao polo passivo.

A indicação de bem particular da sócia para garantia da execução, em petição apresentada em nome da empresa executada, não implica aceitação tácita de responsabilidade tributária nem integração automática da sócia ao polo passivo da execução, podendo caracterizar apenas atuação como terceira garantidora.

O pedido de redirecionamento da execução para os corresponsáveis (sócios-administradores) apenas foi protocolado pelo Estado em 29/11/2021 (ID 219116699 dos autos de origem), portanto, posteriormente ao falecimento da sócia Márcia de Castro, ocorrido em 07/08/2020 (ID 95747069).

A ilegitimidade passiva pode ser arguida em exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova pré-constituída e versar sobre matéria cognoscível de ofício, como ocorre com a comprovação documental do falecimento dos sócios antes da citação.

O falecimento de Geraldo Antônio de Lima em 2003, anterior inclusive aos fatos geradores do ICMS ocorridos em 2011, afasta de forma evidente sua responsabilidade tributária e a legitimidade de seu espólio para integrar o polo passivo da execução.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 131, III, 135, III, e 204; CPC, arts. 75, VII, 239, §1º, e 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.717.166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05.10.2021, DJe 25.11.2021; TJPR, AI nº 0073376-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 04.02.2025; TJSP, AI nº 2226791-51.2024.8.26.0000, Rel. Des. Matheus Fontes, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 18.09.2024; TJAP, Apelação nº 0022661-82.2018.8.03.0001, Rel. Des. Carmo Antônio, j. 03.03.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077027-34.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes ESPÓLIO registrado(a) civilmente como MARCIA DE CASTRO LIMA e outros e como agravado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077027-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como MARCIA DE CASTRO LIMA e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESPÓLIO DE MARCIA DE CASTRO LIMA e por PRISCILA LIMA DE ARAGAO, contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que na Execução Fiscal de n° 0571933-02.2016.8.05.0001, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, rejeitou as Exceções de Pré-Executividade opostas pelos ora agravantes, nos seguintes termos:

 

“Portanto, o comparecimento espontâneo da sócia administradora, Márcia de Castro Lima, em 2018, para oferecer bem particular em garantia da dívida fiscal da empresa, tem o condão de validar o redirecionamento, pois tal ato suplantou a falta de citação pessoal em vida, fazendo o Artigo 135, III, do Código Tributário Nacional incidir plenamente. O óbito posterior apenas resulta na sucessão processual do polo passivo, que passa a ser ocupado por seu Espólio, devidamente representado, nos termos do Artigo 131, III, do Código Tributário Nacional e Artigo 75, VII, do Código de Processo Civil.

A cronologia dos fatos processuais, marcada pelo comparecimento espontâneo e pela assunção tácita de responsabilidade da sócia administradora em vida, distingue o caso presente dos precedentes que vedam o redirecionamento contra espólio quando o executado falecido jamais integrou a lide ou compareceu em juízo.

Diante do exposto, rejeito a alegação de omissão, ratificando a conclusão de que a citação do Espólio de Márcia de Castro Lima, realizada no ID 219116708, é formalmente correta e juridicamente válida, uma vez que a exigência da citação prévia do devedor foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo em momento anterior ao seu falecimento. Em consequência, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 492226888 e, mantendo a decisão de ID 490212540, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade outrora oposta pelo ESPÓLIO DE MÁRCIA DE CASTRO LIMA.

O pleito defensivo em nome do ESPÓLIO GERALDO ANTÔNIO DE LIMA fundamenta-se na ilegitimidade passiva em face da cronologia dos fatos, demonstrando que Geraldo Antônio de Lima faleceu em 12 de janeiro de 2003, enquanto os fatos geradores do ICMS ocorreram entre janeiro e dezembro de 2011.

Em que pese a clareza da prova pré-constituída acerca do óbito do Sr. Geraldo Antônio de Lima em 2003, o que tornaria impossível a prática de ato ilícito de gestão pela dissolução irregular da empresa (fato que se presume ocorrido em 2015, conforme os cadastros da SEFAZ), não se pode olvidar que o nome do de cujus foi incluído na Certidão da Dívida Ativa (CDA) como corresponsável desde a sua constituição em 2016 (ID 219116553).

A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza pelo Artigo 204 do Código Tributário Nacional, e a exclusão sumária de um corresponsável cujos bens foram transferidos sucessoriamente a outro corresponsável (Márcia de Castro Lima, herdeira e sócia administradora) implicaria aprofundado exame da cadeia sucessória e patrimonial. Em sua impugnação (ID 507379816), o Estado da Bahia argumenta que a inclusão do espólio de Geraldo tem o propósito direto de resguardar o patrimônio transferido à Sra. Márcia, a administradora que assumiu a dívida e que fora julgada parte legítima.

A despeito da fragilidade do nexo de causalidade entre o óbito de Geraldo em 2003 e a infração à lei cometida em 2011, é impossível, na via estreita da exceção de pré-executividade, anular o título executivo em relação ao corresponsável nele listado, especialmente quando a própria Fazenda Pública demonstra a vinculação do patrimônio dele (as cotas sociais e os bens de herança) à execução redirecionada contra a herdeira e administradora Márcia de Castro Lima, cuja legitimidade, pelo comparecimento espontâneo em vida, resta confirmada.

(...)

Diante de todo o exposto, resolvo o mérito das arguições defensivas nos seguintes termos:

ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 492226888, opostos pelo ESPÓLIO DE MÁRCIA DE CASTRO LIMA, apenas para sanar o erro material contido na decisão de ID 490212540, de forma a esclarecer que a GLIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA é a devedora principal e Márcia de Castro Lima a corresponsável pela dívida.

No mérito, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 492226888, mantendo a rejeição da Exceção de Pré-Executividade anteriormente oposta pelo ESPÓLIO DE MÁRCIA DE CASTRO LIMA (ID 472574074).

REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de ID 496500291, oposta em nome do ESPÓLIO GERALDO ANTÔNIO DE LIMA, por entender que a alegação exigiria dilação probatória incompatível com a via eleita e pela necessidade de manutenção da presunção de certeza e liquidez da CDA nesta fase do processo.

AFASTO a condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos excipientes, conforme fundamentação supra.

Determino o prosseguimento da Execução Fiscal contra todos os executados constantes no polo passivo atual, quais sejam: GLIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ESPÓLIO GERALDO ANTÔNIO DE LIMA e ESPÓLIO MÁRCIA DE CASTRO LIMA.” (ID 95747070)

 

Em suas razões, os agravante narram que “Trata-se, na origem, de Execução Fiscal (Anexo 5 - Cópia Integral da EF) ajuizada em 22/11/2016 pelo Estado da Bahia exclusivamente em face da Glima Indústria e Comércio LTDA, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos ao suposto inadimplemento de ICMS referente a fatos ocorridos durante o período de 01/2011 a 12/2011”.

 

Afirmam que “Diante das tentativas frustradas de localização do patrimônio da Glima Indústria e Comércio LTDA, o Estado da Bahia requereu, em 29/11/2021, a inclusão dos Srs. Geraldo Antonio de Lima e Márcia de Castro Lima, fundamentando o pedido em suposta dissolução irregular da empresa.”.

 

Acrescentam que “foram expedidas as cartas de citação, retornando com os Avisos de Recebimento de Ids. 219116760 e 219116761 do processo de origem, constando como data do suposto recebimento o dia 30/03/2022. Em razão disso, os ora Agravantes apresentaram Exceções de Pré-Executividade demonstrando a ilegitimidade passiva dos Executados, tendo em vista que ambos faleceram antes da efetivação da citação, restando impossibilitado o redirecionamento aos de cujus nos termos da Súmula 392 e da jurisprudência do STJ.”.

 

Suscitam preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, afirmando que o juízo não se manifestou sobre a Súmula 392 do STJ, que veda o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio quando o falecimento ocorre antes da citação do corresponsável.

 

Defendem o cabimento da Exceção de Pré-Executividade, por se tratar de matéria de ordem pública e de prova pré-constituída, consistente nas certidões de óbito dos de cujus, nos marcos temporais da CDA e na data dos fatos geradores.

 

Sustentam a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os espólios recorrentes, tendo em vista que o Sr. Geraldo faleceu em 2003, oito anos antes da ocorrência dos fatos geradores, e a Sra. Márcia faleceu em 2020, antes de qualquer citação válida em nome próprio, havendo impossibilidade de responsabilização tributária após a morte. Destacam que não houve comparecimento espontâneo da Sra. Márcia, afirmando que todas as manifestações anteriores ocorreram exclusivamente em nome da pessoa jurídica executada.

 

Suscitam que há perigo de dano decorrente da continuidade da execução, especialmente pela ocorrência de constrições patrimoniais e pela impossibilidade de conclusão do inventário, em razão da ausência de certidão fiscal regular.

 

Requerem a antecipação a tutela recursal para suspender a decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva dos espólios, com sua exclusão definitiva do polo passivo da execução.

 

Em decisão de ID 95962794, o efeito suspensivo pleiteado foi deferido para suspender a decisão agravada até ulterior deliberação.

 

Contrarrazões ao ID 100126561, nas quais o Estado agravado alega que a discussão acerca da legitimidade passiva dos responsáveis tributários exige produção probatória, sendo, portanto, inadequada a via da exceção de pré-executividade.

 

Defende que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo aos executados elidir tal presunção por meio de embargos à execução, após garantia do juízo.

 

Alega que o Espólio de Márcia de Castro Lima é parte legítima, porquanto a de cujus figurava como administradora da sociedade executada, tendo inclusive comparecido espontaneamente aos autos, constituído advogados e indicado bem à penhora, circunstâncias que confirmam sua responsabilidade pela dívida. Quanto ao Espólio de Geraldo Antônio de Lima, argumenta que a discussão sobre eventual ausência de responsabilidade demanda aprofundada análise da cadeia sucessória e patrimonial, o que ultrapassa os limites cognitivos da exceção de pré-executividade.

 

Acrescenta que o redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis decorreu da dissolução irregular da sociedade empresária, circunstância que autoriza a responsabilização dos sócios e administradores

 

Requer, ao final, o improvimento do recurso, com a manutenção da decisão.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, ressalvando a impossibilidade de sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC).

 

Salvador/BA, 11 de março de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077027-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como MARCIA DE CASTRO LIMA e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de primeira instância rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravantes, não reconhecendo a ilegitimidade passiva alegada.


Em suas razões, os agravantes suscitam inicialmente a nulidade da decisão, que não teria se manifestado sobre a jurisprudência do STJ, que veda o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio quando o falecimento ocorre antes da citação do corresponsável.


Ocorre que, conforme relatado, o juízo de origem fundamentou especificadamente sobre os fatos ocorridos e porque o redirecionamento seria possível, afirmando que o comparecimento espontâneo da sócia Márcia de Castro antes de seu falecimento suplantou a falta de citação pessoal em vida. Do mesmo modo, entendeu que a exclusão do sócio Geraldo Antônio, cujos bens foram transferidos sucessoriamente à corresponsável Márcia de Castro, implicaria exame da cadeia sucessória e patrimonial, não sendo a exceção de pré-executividade o meio adequando para tanto. Portanto, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação.


Assim é que, resta analisar se procede a alegação dos agravantes de que a corresponsável não teria comparecido espontaneamente nos autos, mas apenas a empresa executada, o que, segundo defendem, afastaria sua legitimidade para figurar no polo passivo, assim como do Espólio de Geraldo Antônio.


Conforme consta na decisão agravada, a manutenção do Espólio de Márcia de Castro no polo passivo da execução se fundamentaria no comparecimento espontâneo da referida sócia em vida, nas petições de IDs 219116671 e 21911667 dos autos de origem, em que teria ofertado em penhora um imóvel de sua propriedade particular para garantir a dívida da pessoa jurídica.


O juízo de origem, acolhendo os argumentos apresentados pelo Estado exequente, entendeu que tal fato se constituiria em ciência e assunção da dívida no âmbito processual, suprindo a necessidade de sua citação em vida para responder pela execução e validando o redirecionamento formal ocorrido após o seu óbito.


Ocorre que assim entende a jurisprudência pátria:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PESSOA JURÍDICA. OUTORGA DE PROCURAÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA, POR MEIO DE SÓCIO ADMINISTRADOR, NÃO CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO SÓCIO EXECUTADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DA PESSOA FÍSICA. ARRESTO EXECUTIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de reconhecimento de comparecimento espontâneo de sócio coexecutado e o arresto de seus bens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) verificar a preliminar de contrarrazões - existência de violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (ii) se a atuação do sócio administrador, ao outorgar procuração para apresentação de embargos à execução em nome da pessoa jurídica, caracteriza comparecimento espontâneo que dispensa sua citação pessoal do sócio; (iii) a possibilidade de concessão de arresto executivo sobre bens do sócio devedor antes de esgotadas diligências para sua citação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Em relação à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, rejeita-se a alegação, uma vez que as razões recursais demonstram impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos para sua reforma e atendendo ao requisito da regularidade formal exigido pelo art. 1.016, III, do CPC.

5. A citação pessoal é necessária para assegurar a validade do processo, e o comparecimento espontâneo pode suprir essa ausência apenas quando fica evidenciada ciência inequívoca do executado sobre a ação. A outorga de procuração pela pessoa jurídica, assinada pelo sócio administrador para a apresentação de embargos à execução, não supre a citação pessoal do sócio, pois a pessoa jurídica e a pessoa física têm personalidades jurídicas distintas.

6. O comparecimento espontâneo da pessoa jurídica não implica ciência inequívoca do sócio administrador para fins de citação, pois a representação legal da empresa não se estende automaticamente ao sócio como devedor individual na execução.

7. Quanto ao arresto executivo, o CPC autoriza a medida quando o oficial de justiça, ao tentar citar o executado, não o encontra, conforme o art. 830. A tentativa frustrada de citação no endereço indicado permite o arresto, sem necessidade de esgotar outras diligências.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido._________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º; art. 242; art. 830; CC, art. 49-A.

Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0081933-71.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 10.11.2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2226791-51.2024.8.26.0000, Rel. Des. Matheus Fontes, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 18.09.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70079509196, Rel. Des. Guinther Spode, 11ª Câmara Cível, j. 13.03.2019.

(TJ-PR 00733766120248160000 Maringá, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 04/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025)


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE DEU POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO AJUIZAR EMBARGOS À EXECUÇÃO – CITAÇÃO DA PESSOA NATURAL DO SÓCIO CONSIDERADA VÁLIDA ANTE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE ASSINOU A PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA – INADMISSIBILIDADE - CITAÇÃO DA EMPRESA NÃO SE ESTENDE À PESSOA FÍSICA DO SÓCIO, COM A QUAL NÃO SE CONFUNDE – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO, PORÉM, QUE SUPRE A FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO – FLUÊNCIA DO PRAZO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DO RECURSO – CPC, ART. 239, CAPUT, E § 1º, C.C. ART . 242, CAPUT – CÓDIGO CIVIL, ART. 49-A - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA ESSE FIM. 

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22267915120248260000 Rio Claro, Relator.: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 18/09/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024)


CITAÇÃO - Pessoa jurídica tem existência distinta da pessoa de seus sócios, ante o princípio da autonomia patrimonial da sociedade - A diligência frutífera de citação do sócio não implica a citação da pessoa jurídica que também figura no polo passivo da ação, por ciência inequívoca do feito, ainda que seja sócio com poderes de administração ou sócio majoritário, tendo em vista ser a citação ato solene, com necessidade de observância das formalidades previstas no Capítulo II do Título II, do Código de Processo Civil – Indeferimento do pedido de reconhecimento da citação de BC 1963 Confecções Ltda (Acquamar), ante a diligência frutífera de citação de seu sócio, por se tratarem de pessoas com personalidades jurídicas distintas, em situação em que não se pode inferir a ciência inequívoca do feito pela sociedade empresária, que ainda não foi formalmente citada, ainda que o sócio em questão detenha poderes de administração e seja detentor de 50,01% das cotas sociais. EXECUÇÃO - Prazo de 3 dias para pagamento da dívida após a citação da parte executada, nos termos do art. 829, CPC, corre de forma autônoma no caso da existência de litisconsórcio passivo facultativo, de forma que a ausência de citação de algum dos devedores não obsta o prosseguimento do feito com relação aos demais - Admissível o deferimento de pedido do credor de penhora on-line, independentemente de realização de diligências infrutíferas para localização de outros bens penhoráveis do devedor, porque: (a) foi facultado ao credor o direito de indicar bens a serem penhorados ( CPC/2015, art. 829, § 2º); (b) encontra-se em primeiro lugar na ordem legal de preferência para penhora o "dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" ( CPC/2015, art . 835, I) e (c) o art. 854, CPC/2015 consagrou a penhora on-line, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira, o que não afronta o art. 829, CPC - Admissível o arresto incidental ou executivo, inclusive designado de "pré-penhora", quando o devedor não é localizado em seu domicílio ( CPC/2015, art. 830), ante as previsões legais de conversão de arresto em penhora ( CPC/2015, art . 830, §§ 2º e § 3º)- No caso dos autos: (a) admissível o prosseguimento da execução e o deferimento do pedido de pesquisa de bens da parte executada Abrão por meio do Sistema Sisbajud, uma vez que dinheiro que ocupa o primeiro lugar a ordem de preferência ( CPC/2015, art. 835, I), ante a existência de litisconsórcio passivo facultativo e pela diligência frutífera de citação, sem que houvesse o pagamento do débito e (b) reconhece-se como prematuro o pedido de bloqueio on line de bens da parte devedora BC 1963 Confecções, porque: (b. 1) na modalidade de penhora, ausente a sua citação e o decurso do prazo para o pagamento voluntário da dívida ( CPC, art. 829) e (b . 2) na modalidade de arresto ou "pré-penhora", não restou preenchido o requisito da não localização, exigido pelo art. 830, do CPC/2015, porque ainda não foram esgotadas as tentativas de sua localização, notadamente pela ausência de diligência para citação no endereço constante do título exequendo. Recurso provido, em parte.

(TJ-SP - AI: 20607982420228260000 SP 2060798-24 .2022.8.26.0000, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 22/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA . PESSOA FÍSICA. DISTINÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1) A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física, mesmo sendo esta representante legal daquela, razão pela qual é imprescindível a citação de ambos quando houver litisconsórcio passivo, dada a natureza personalíssima do ato . 2) A citação válida ou o comparecimento espontâneo da pessoa jurídica não supre a necessidade de realização e aperfeiçoamento do ato em relação à pessoa física. 3) Recurso provido.

(TJ-AP - APL: 00226618220188030001 AP, Relator.: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 03/03/2020, Tribunal)


Assim é que, o comparecimento da empresa executada nos autos, representada por sua sócia, não supre a citação desta, tampouco importa em sua automática integração ao polo passivo.


Do mesmo modo, o fato de a empresa, na petição de ID 21911667 dos autos de origem, ter ofertado um bem particular da sócia para garantir a execução não implica na anuência tácita desta em integrar o polo passivo da ação fiscal, atuando apenas como terceiro garantidor, ainda que represente a empresa e ofereça bem próprio à penhora. Enquanto não houver pedido de inclusão do sócio no polo passivo, com deferimento judicial, o processo permanece formalmente dirigido apenas contra a empresa, sendo o sócio estranho à relação processual executiva, embora disponibilize seu patrimônio.


E conforme cronologia dos fatos apresentada na própria decisão agravada, o pedido de redirecionamento da execução para os corresponsáveis (sócios-administradores) apenas foi protocolado pelo Estado em 29/11/2021 (ID 219116699 dos autos de origem), portanto, posteriormente ao falecimento da sócia Márcia de Castro, ocorrido em 07/08/2020 (ID 95747069).


Como é cediço, a exceção de pré-executividade, instrumento de defesa incidental, pode ser utilizada pela parte passiva de uma ação de execução para arguir vício de ordem pública ou mérito. Esclarece o Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)


E conforme aqui exposto, embora a exceção oposta pelo Espólio de Márcia de Castro Lima, alegando sua ilegitimidade passiva, tenha sido rejeitada pelo juízo de origem com fundamento no suposto comparecimento espontâneo desta nos autos, a agravante logrou demonstrar que apenas atuou como representante da empresa executada, sendo esta na verdade a parte que compareceu nos autos. Fez, assim, prova pré-constituída de sua alegação, sendo ainda a legitimidade matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, o que satisfaz os requisitos necessários para cabimento da exceção de pré-executividade.


E pelas mesmas razões, também restou provada a ilegitimidade passiva do Espólio de Geraldo Antônio, haja vista que sua exceção de pré-executividade foi rejeitada considerando a inclusão do Espólio de Márcia de Castro no polo passivo. Aliás, o fato de seu falecimento ter ocorrido muito antes do próprio fato gerador do ICMS objeto da execução fiscal, consoante reconhecido na decisão, é ainda mais contundente para afastar sua inclusão no polo passivo.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada, de modo a reconhecer a ilegitimidade passiva dos espólios, os excluindo do polo passivo da execução de origem.

Salvador/BA, 11 de março de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-237