PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8034260-78.2025.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante : Eduardo Santos de Matos Paciente : Ítalo dos Santos Ramos Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara de Garantias da Comarca de Salvador DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. JUIZ DE GARANTIAS. DENÚNCIA. OFERECIMENTO. COMPETÊNCIA. CESSAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do CP), sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de impossibilidade de habilitação da Defesa técnica no processo e de desnecessidade da prisão preventiva. 2. No curso da tramitação do writ, foi oferecida e recebida a denúncia, formalizando a ação penal no juízo de instrução. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se, com o oferecimento da denúncia, subsiste interesse processual no julgamento de habeas corpus impetrado contra atos atribuídos ao juiz das garantias, relativos à habilitação da defesa e à fundamentação da prisão preventiva. III. Razões de decidir. 4. Nos termos do art. 3º-C do Código de Processo Penal, com a interpretação conforme à Constituição fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia, ocasião em que a jurisdição passa ao juiz da instrução, inclusive a quem compete reavaliar eventuais medidas cautelares vigentes. 5. Uma vez oferecida a denúncia, o juízo de garantias - autoridade apontada como coatora - não possui mais competência para decidir sobre a situação processual do Paciente, o que torna inócua a impetração originalmente contra ele direcionada. 6. Configurado o encerramento da atuação do juiz de garantias, caracteriza-se a superveniente perda do interesse de agir na impetração a ele direcionada, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese. 7. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, por prejudicialidade. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 3º-C, caput e §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.298, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 24.08.2023; TRF-4, HC 5005883-14.2025.4.04.0000, Rel. Des. Ângelo Roberto Ilha da Silva, 7ª Turma, j. 25.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8034260-78.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente Ítalo dos Santos Ramos e como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara de Garantias da Comarca de Salvador, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O WRIT, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do voto condutor. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
I. Caso em exame.
Tese de julgamento: “1. A competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 3º-C do CPP, conforme interpretação fixada pelo STF. 2. O oferecimento da denúncia implica superveniente perda do objeto de habeas corpus voltado contra atos do juiz das garantias.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8034260-78.2025.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante : Eduardo Santos de Matos Paciente : Ítalo dos Santos Ramos Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara de Garantias da Comarca de Salvador RELATÓRIO Abriga-se nos autos Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ítalo dos Santos Ramos, que se diz vítima de constrangimento ilegal por ato emanado do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Garantias da Comarca de Salvador, apontado coator. Sumariamente, extrai-se da narrativa exordial, bem assim das peças acostadas ao feito, que o Paciente foi preso preventivamente no dia 06 de junho de 2025, sob a acusação de estar incurso nas sanções previstas no art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal. Nesse sentido, alega o Impetrante que desde o dia 05/06/2025, data da constituição formal da Defesa, não foi possível habilitar o advogado nos autos do processo criminal que tramita em segredo de justiça, em razão da suposta necessidade de informação pendente da delegacia de polícia que investiga o Paciente. Sustenta que que a privação de liberdade do Paciente sem a efetiva assistência técnica configura constrangimento ilegal. Alega, por fim, que a ilegalidade também se manifesta sob o aspecto fático-social, pois o Paciente é residente com sua companheira gestante, sendo o único provedor do núcleo familiar. Nessa toada, pleiteia-se a concessão da ordem, com a consequente expedição do alvará de soltura do Paciente, máxime com a imposição de medidas cautelares dela diversas. Almejando instruir o pleito, foram colacionados documentos. A postulação contemplou requerimento liminar, o qual, em análise perfunctória típica da cognição sumária, foi denegada, determinando-se o regular andamento processual – ID 84524588. A Autoridade Impetrada prestou informações, inclusive indicando o já oferecimento e recebimento da denúncia (ID 86200353). O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios digitais, opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 86336037). Retornando-me o feito à conclusão, não havendo diligências pendentes, nele lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8034260-78.2025.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante : Eduardo Santos de Matos Paciente : Ítalo dos Santos Ramos Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara de Garantias da Comarca de Salvador Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada ao saneamento de constrangimento decorrente de supostos empecilhos à defesa técnica do Paciente e à inadequação do recolhimento preventivo, ante sua desnecessidade, atrelada à inidoneidade e insubsistência da fundamentação vinculada ao decreto. Em precedência à análise das razões abrigadas no writ, cumpre aferir a subsistência de interesse processual em seu julgamento, em face das peculiaridades havidas em sua tramitação. O presente writ foi impetrado contra ato coator atribuído ao Juízo da 2ª Vara de Garantias da Comarca de Salvador, relativamente à habilitação da Defesa e aos fundamentos da prisão preventiva. No entanto, conforme de extrai da autuação virtual, notadamente a partir dos informes judiciais, já se operou o oferecimento e o recebimento da denúncia na origem, formalizando-se a respectiva ação penal atinente aos fatos em apuração – processo nº 8113348-65.2025.8.05.0001. A constatação de que já deflagrada a ação penal atinente à imputação direcionada ao Paciente acarreta o imperativo reconhecimento de restar cessada a competência do juízo impetrado para a prática de qualquer ato no feito, tendo em vista o que dispõe o art. 3º-C, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. O dispositivo legal, em sua original redação, dispunha: “Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. ............... § 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.” A Corte Suprema, por seu turno, quanto aos aludidos dispositivos, emprestou-lhes interpretação conforme à Constituição, para alterar a expressão normativa “recebimento da denúncia” para “oferecimento da denúncia”, de modo a limitar ainda mais a competência dos juízos de garantia. O julgamento das preditas ações de controle de constitucionalidade, consolidado na ADI 6298, foi assim certificado: “(...) Por maioria, declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código’ contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia, vencido o Ministro Edson Fachin; 12. Por maioria, declarar a inconstitucionalidade do termo ‘Recebida’ contido no § 1º do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento, vencido o Ministro Edson Fachin; 13. Por maioria, declarar a inconstitucionalidade do termo “recebimento” contido no § 2º do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, vencido o Ministro Edson Fachin; (...)”. Diante da previsão legal acerca da competência do juiz de garantias, em compasso com a interpretação conforme conferida pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que, já se tendo oferecido a denúncia relativa à imputação direcionada ao Paciente, não há mais que se cogitar a atuação da Autoridade Coatora no feito, o que torna superado o objeto da impetração. Afinal, a partir de tal momento processual, qualquer decisão acerca da situação do Paciente somente pode ser alcançada por juízo diverso, qual seja, o da instrução, inclusive ao qual compete revisar as medidas decretadas pelo juiz de garantias. Ilustra-se (com destaque da transcrição): “HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUIZ DE GARANTIAS. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. LIMITE DE ATUAÇÃO. 1. O intento do legislador que introduziu no Código de Processo Penal brasileiro o denominado Juiz das Garantias foi o de assegurar que os julgamentos criminais sejam infensos a qualquer espécie de predisposição do magistrado derivada de seu prévio contato com o material probatório colhido. 2. A delimitação, pelo art. 3º-C, caput, do CPP, quanto à cessação da competência do juízo das garantias no recebimento da denúncia ou queixa, foi alterada no julgamento das ADIs de nºs 6.298, 6.299, 6 .300 e 6.305 pelo Supremo Tribunal Federal, que afirmou a constitucionalidade da instituição do juiz de garantias, estabelecendo que sua competência cessa com o oferecimento da denúncia. 3. Não pode o juiz que oficiou de forma significativa durante o inquérito, autorizando diligências e a produção de provas, atuar na instrução processual após o oferecimento da denúncia. 4. Ofertada a denúncia na vigência da Resolução nº 452/2024, aplica-se o disposto no art. 8º, parágrafo único, c/c Anexo III, do referido diploma normativo.” (TRF-4 - HCorp: 50058831420254040000 RS, Relator.: ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/03/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2025) Sob essa peculiar circunstância, em que apurada o superveniente oferecimento da denúncia e, por conseguinte, a não mais subsunção da situação fáctico-processual do Paciente à jurisdição da Autoridade Coatora, urge reconhecer a superveniente perda do objeto da impetração direcionada aos atos coatores anteriores, tornando-a prejudicada. Consigne-se que, processualmente, por se cuidar de meio de impugnação autônomo, da competência originária desta Corte, a constatação da prejudicialidade do writ se traduz como superveniente perda do interesse de agir, resultando na necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, por insubsistência das condições da ação. Ex positis, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, extinguindo-o sem resolução de mérito. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator VOTO