PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO. SEGURO DPVAT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que designou médico como perito em ação de cobrança de indenização securitária decorrente do seguro DPVAT. 2. Agravante que impugna a designação sob o fundamento de que o médico apontado é oftalmologista e que haveria necessidade de nomeação de ortopedista ou traumatologista para avaliação do grau de invalidez cuja definição é necessária para o julgamento da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Definir se é necessária especialização específica em ortopedia ou traumatologia para que o médico atue como perito em ações indenizatórias decorrentes do seguro DPVAT III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Qualquer médico tem aptidão técnica para atuar como perito em ações indenizatórias pelo seguro DPVAT, tanto que a Lei Federal nº 12.842/2013 ao dispor no seu art. 4º, XII que é atividade privativa do médico a "realização de perícia médica e exames médico-legais", não restringe esta atuação a alguma das diversas especialidades desta profissão. 5. O fato de o médico apontado como perito ter especialização em oftalmologia não o descredibiliza a realizar exame sobre possíveis debilidades corporais da vítima do acidente, sobretudo porque além da formação em medicina e da especialização em oftalmologia, o profissional também tem especialização em medicina legal e perícias médicas, circunstância expressamente pontuada na decisão monocrática e simplesmente ignorada nesse agravo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036166-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMERSON DE OLIVEIRA LACERDA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMERSON DE OLIVEIRA LACERDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT movida em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA. A decisão agravada indeferiu o pedido de substituição do perito nomeado, mantendo a designação do médico oftalmologista Danilo Barreto Souza para realizar perícia em lesões ortopédicas/traumatológicas decorrentes de acidente de trânsito. O agravante sustenta a necessidade de nomeação de perito especialista em ortopedia/traumatologia, argumentando que: (i) o perito nomeado não possui especialização adequada ao objeto da perícia, contrariando o art. 465 do CPC; (ii) a especialidade médica é essencial para avaliar corretamente as lesões nos membros superiores e inferiores; (iii) existem médicos ortopedistas cadastrados no CPTEC do TJ/BA aptos a realizar a perícia; (iv) a realização de perícia por profissional não especializado causará prejuízo à adequada instrução processual. Fundamenta o cabimento do recurso no Tema 988 do STJ, que admite agravo de instrumento em hipóteses de taxatividade mitigada quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para determinar a nomeação de perito especialista em ortopedia/traumatologia. A decisão de ID 85116545 indeferiu o efeito suspensivo. A agravada apresentou contrarrazões no ID 86549076, em que defende a manutenção da decisão, considerando que a perícia nas ações de cobrança do seguro DPVAT pode ser feita por qualquer médico independentemente de especialização, e que o profissional nomeado “possui registro formal junto ao CREMEB (CRMBA 16443), com especialização em medicina legal e perícias médicas (RQE 15904), além de estar regularmente inscrito no CPTEC do TJ/BA”. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036166-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMERSON DE OLIVEIRA LACERDA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A legislação processual instituiu a regra da taxatividade segundo a qual as hipóteses de cabimento do agravo são pontualmente previstas. É o que se nota a partir do art. 1.015 do CPC/15. Não estando a decisão incluída no rol que estabelece o cabimento do recurso a matéria não é sujeita à preclusão, cabendo à parte sustentá-la em preliminar de apelação. É o comando no art. 1.009, §1º do CPC: Art. 1.009. (...) § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Com efeito o STJ firmou em sede de recurso repetitivo (TEMA 988) a tese de que a taxatividade do agravo de instrumento é mitigada, admitindo-se o cabimento do recurso fora das hipóteses legalmente previstas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ordinariamente, quando a discussão diz respeito a questões probatórias para as quais não exista previsão expressa de cabimento do agravo de instrumento a admissão deste recurso fica restrita às hipóteses em que há risco iminente à viabilidade da realização da perícia em momento posterior, após o julgamento do futuro recurso de apelação. Embora o caso em apreço não se enquadre a estas hipóteses o recurso merece admissão porque nas ações de cobrança de indenização por invalidez decorrente do seguro DPVAT a perícia é indispensável à definição do grau de invalidez, que é o critério essencial para estipulação do quantum indenizatório se este for de fato devido. Com efeito, ressalvar a análise de questionamentos relacionado à aptidão técnica do perito para eventual julgamento do recurso de apelação coloca em xeque a duração razoável e a própria efetividade do processo, na medida em que poderia ensejar a invalidação de toda a atividade instrutória com a necessária repetição de todos os atos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise do pedido de tutela provisória recursal. Destaco que o recorrente não recorreu o preparo porque, na origem, lhe foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (ID 324575198). No caso, a irresignação do agravante não merece acolhimento. De início, é importante destacar que a decisão não julgou a impugnação que a parte afirma ter apresentado à nomeação do perito, isso porque pelo que se verifica dos autos esta impugnação não foi apresentada nos autos da origem. A afirmação feita no recurso, portanto, não encontra amparo nos autos. O que se vê do processo é que após a apresentação da contestação e da réplica o magistrado disciplinou a atividade probatória nomeando o profissional, provimento que a parte impugnou automaticamente sem que senha submetido ao magistrado qualquer tipo de insurgência. A afirmação de que a decisão atacada julgou a impugnação ao perito, portanto, não parece verídica, o que sugere que houve uma espécie de aproveitamento de uma peça processual que é utilizada com estranha frequência sem adaptações ao caso concreto. Feita essa observação, passo ao exame da controvérsia. A discussão trazida no recurso não é nova. Pelo contrário, já foi levantada em diversos outros casos patrocinados pelos mesmos advogados que representam o agravante nesta oportunidade, controvertendo sobre o mesmo tema que se relaciona curiosamente ao mesmo perito. A solução continuará a ser a mesma. Nas ações de cobrança de indenização pelo seguro DPVAT o objeto da perícia é o corpo humano e a tarefa essencial do perito é constatar a existência bem como os níveis de repercussão das eventuais alterações físicas que tenham decorrido do acidente envolvendo veículo automotor. Nesse contexto, qualquer médico, que é o profissional que se especializa no corpo humano, tem aptidão técnica para atuar como perito, tanto que a Lei Federal nº 12.842/2013 ao dispor no seu art. 4º, XII que é atividade privativa do médico a “realização de perícia médica e exames médico-legais(...)”, não restringe esta atuação a alguma das diversas especialidades desta ciência. Aliás, há de se considerar que a medicina não é a única área da saúde que tem como objeto de estudo o funcionamento do corpo humano. Não por outro motivo há precedentes do STJ e do TJBA sobre a viabilidade de que fisioterapeutas realizem determinando exames nestas ações de cobrança de indenização pelo seguro DPVAT. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. LESÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. PARCIAL. DPVAT. PRELIMINARES. REJEITADAS. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - Com fulcro na disposição contida no artigo 7º da Lei n.º 6.194/74 e na jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, qualquer seguradora pertencente ao consórcio pode responder pelo pagamento da indenização decorrente do Seguro DPVAT. PRELIMINAR REJEITADA. II - Não existe previsão legal proibindo a perícia por fisioterapeuta nas ações de seguro DPVAT, ademais há precedentes do STJ e deste TJBA reconhecendo a competência do profissional de fisioterapia para tal mister. PRELIMINAR REJEITADA. III – O entendimento firmado pelo Plenário do STF é pela necessidade do prévio requerimento administrativo antes de provocar a manifestação do Poder Judiciário sobre ameaça ou lesão a direito. PRELIMINAR REJEITADA. IV – Evidenciado que o acidente noticiado nos autos resultou na incapacidade permanente parcial, causando diversas lesões, deve o pagamento da indenização do seguro DPVAT ser complementada, consoante o disposto na lei e jurisprudência sedimentada no STJ, razão da manutenção da sentença. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0511992-92.2014.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 28/08/2019) O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que: [...] O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou ser válida a perícia realizada por fisioterapeuta, porquanto, o profissional designado tem conhecimentos técnicos para tal, tendo apresentado laudo pericial e respondido aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo de forma clara e objetiva, nos seguintes termos (fls. 55/60e): Sustenta o recorrente que não a não pode ser feita, tendo em vista que seria elaborada que seria elaborada por fisioterapeuta, profissional que não detém a competência necessária para a devida avaliação da condição médica da segurada. Razão não lhe assiste. Buscou-se saber por meio de laudo pericial qual é a condição clínica do autor: se este possuía qualquer tipo de incapacidade advinda de acidente de trabalho e/ou sequela. Tal conclusão pode ser alcançada, de forma cabal e eficaz, pela perícia realizada nos autos, caso o fisioterapeuta responda de forma clara aos quesitos elaborados tanto pelas partes como pelo juízo. Na espécie a insurgência do agravante resulta do fato de que o médico nomeado tem especialização em oftalmologia, esta que seria incompatível com o exame necessário ao deslinde do caso, que diz respeito à suposta invalidez de membros inferiores do autor. As razões apresentadas acima bastam para justificar a impertinência da tese. Não obstante, há de se pontuar que o médico nomeado tem outra especialização que simplesmente põe abaixo qualquer questionamento sobre a sua qualificação. Em consulta empreendida no site do CREMEB pelo número de registro do profissional Danilo Barreto Souza (CRM-BA nº 16443) verifica-se que além do Registro de Qualificação de Especialidade na área de oftalmologia (RQE nº 12838) e de Medicina do Trabalho (RQE 12838), o profissional tem também especialidade formal em medicina legal e pericias médicas (RQE 15904). Ou seja, tendo o profissional registro formal perante o órgão de sua classe de que além de sua formação de médico tem especialidade para a elaboração de perícias médicas, fica sacramentada qualquer discussão sobre a sua aptidão para realizar o exame necessário ao julgamento da causa. A suposta obrigatoriedade de nomeação de perito judicial devidamente inscrito no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) também não inviabiliza a nomeação, porque a plataforma eletrônica de consulta do CPTEC do Tribunal (https://www.tjba.jus.br/peritos/consultaPublicaPerito?sessionCriteria=false) revela que o profissional lá está inscrito, o que seria verificado com facilidade se houvesse algum tipo de consulta. A insurgência, como em todos os outros casos idênticos patrocinados pela mesma banca, não merece acolhimento, razão pela qual NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036166-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMERSON DE OLIVEIRA LACERDA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
VOTO