PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021045-54.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 
APELADA: CST EXPANSAO URBANA LTDA
Advogado(s): FRANCIELE SANTOS DE CARVALHO, LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, CARLA LESSA SANTANA, NUNO BRITO RIBEIRO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, ao acolher exceção de pré-executividade oposta por CST Expansão Urbana Ltda, extinguiu execução fiscal de IPTU e TRSD do exercício de 2019 e condenou o exequente ao pagamento de R$2.000,00 em honorários advocatícios, com base no art. 85, §8º, do CPC. O Município não recorre da extinção; insurge-se exclusivamente contra os honorários, postulando sua supressão ou redução.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento de obrigação acessória de atualização cadastral pela executada afasta a condenação do Município em honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade; e (ii) saber se o valor fixado de R$2.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC, é desproporcional e deve ser reduzido com aplicação do §3º, I, do mesmo dispositivo.

III. Razões de decidir

3. O princípio da causalidade opera em desfavor do Município. A transferência da propriedade foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari em maio de 2002 — dezessete anos antes do fato gerador executado —, produzindo efeitos erga omnes nos termos do art. 1.245 do Código Civil. O desconhecimento da alienação não pode ser imputado à executada quando o ato era público e acessível à Administração.

4. A própria legislação municipal condiciona o registro da transmissão imobiliária ao pagamento do ITIV e à emissão de certidão negativa pelo Município (arts. 109, §3º, e 119 da Lei Municipal nº 1.039/2009). Tendo o registro sido efetivado, o Município participou ativamente da transferência e detinha ciência administrativa direta da alienação, o que torna insustentável a tese de que o ajuizamento indevido decorreu de omissão exclusiva da executada.

5. O valor dos honorários foi corretamente fixado por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. A aplicação dos percentuais do §3º, I, sobre o valor da causa de R$ 1.108,78 resultaria em montante irrisório (entre R$110,88 e R$221,76), incompatível com o trabalho efetivamente realizado — que incluiu constituição de patronos, antecipação de tese defensiva, oferta de garantia rejeitada pelo Município, enfrentamento de risco concreto de constrição via SISBAJUD e apresentação de exceção instruída com certidão registral. O valor de R$2.000,00 é razoável e proporcional.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para R$3.000,00 nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de obrigação acessória de atualização cadastral pelo contribuinte não afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando o ajuizamento da execução fiscal decorreu de falha administrativa imputável ao próprio ente público, que tinha ciência da transferência imobiliária por ter participado do processo de transmissão mediante emissão de guia de ITIV e cujo registro produzia efeitos erga omnes desde 2002. 2. É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, quando a aplicação dos percentuais do §3º, I, do mesmo dispositivo resultar em valor irrisório diante do trabalho efetivamente realizado."

__________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; CPC, art. 85, §§2º, 3º, I, 8º e 11; Lei Municipal nº 1.039/2009, arts. 109, §3º, e 119.

Jurisprudência relevante citada: n/a.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8021045-54.2021.8.05.0039, sendo Apelante Município de Camaçari e Apelada CST Expansão Urbana Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021045-54.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 
APELADA: CST EXPANSAO URBANA LTDA
Advogado(s): FRANCIELE SANTOS DE CARVALHO, LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, CARLA LESSA SANTANA, NUNO BRITO RIBEIRO


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de id 101689632, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, com a seguinte parte dispositiva:

"7. Ante todo o exposto, conheço da presente exceção de pré-executividade e à mesma dou provimento para, declarando a ilegitimidade passiva da parte executada, julgar extinta a execução na forma do art. 485, VI, do C.P.C.

Sem custas pelo exequente, porque isento. Obtemperando que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido do cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar extinção, total ou parcial, do crédito exequendo (vide: AREsp. 93.300 (AgRg)-RS, STJ, Terceira Turma, relator o Ministro João Otávio de Noronha, "D.J.-e" de 09.9.2014), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, mediante apreciação equitativa e observando-se os critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo dispositivo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização e compensação da mora mediante aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), incidente a partir da presente data.

P.R.I. Deixo de submeter a presente sentença a reexame necessário por força do disposto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição." (id 101689632)

Irresignado, o Município de Camaçari apelou (id 101689634), pretendendo a reforma parcial da sentença exclusivamente quanto aos honorários advocatícios.

Sustenta que ajuizou execução fiscal contra CST Expansão Urbana Ltda. para cobrança de IPTU e TRSD do exercício de 2019, referentes ao imóvel inscrito no cadastro municipal sob o nº 72341, tendo a executada apresentado exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva em razão da alienação do imóvel antes do fato gerador.

Aduz que a execução foi proposta com base no cadastro municipal vigente, cuja desatualização decorreu do descumprimento, pela própria executada, da obrigação acessória de comunicar a transferência do imóvel ao fisco, prevista nos arts. 258, 286 e 290 da Lei Municipal nº 1.039/2009, omissão mantida por aproximadamente 25 anos.

Argumenta que, pelo princípio da causalidade, quem deu causa ao ajuizamento da execução foi a executada — e não o Município —, razão pela qual deve ser afastada a condenação municipal em honorários, com inversão do ônus sucumbencial em desfavor da apelada.

Sustenta que o juízo de origem aplicou indevidamente o art. 85, §8º, do CPC, quando deveria ter observado o §3º, I, do mesmo dispositivo, que estabelece percentuais específicos para causas em que a Fazenda Pública é parte; e que o valor arbitrado de R$2.000,00 é desproporcional, por superar em 180,37% o valor da causa de R$1.108,78, pugnando pela sua redução ao patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa ou, alternativamente, a 1% dos créditos extintos.

Contrarrazões no id 101689724.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021045-54.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 
APELADA: CST EXPANSAO URBANA LTDA
Advogado(s): FRANCIELE SANTOS DE CARVALHO, LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, CARLA LESSA SANTANA, NUNO BRITO RIBEIRO


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A apelação não merece ser provida.

A controvérsia diz respeito exclusivamente aos honorários advocatícios fixados na sentença que extinguiu a execução fiscal por ilegitimidade passiva da executada — ponto sobre o qual o Município não recorreu —, condenando o exequente ao pagamento de R$2.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC.

O Município de Camaçari sustenta que a execução foi ajuizada erroneamente em razão da omissão da executada, que deixou de comunicar ao fisco a alienação do imóvel, descumprindo os arts. 258, 286 e 290 da Lei Municipal nº 1.039/2009. Com isso, pretende inverter o ônus sucumbencial, imputando à executada a responsabilidade pelo ajuizamento indevido.

A tese não prospera.

A transferência da propriedade foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari em maio de 2002 (id 101689623) — dezessete anos antes do fato gerador executado (2019). O registro imobiliário é ato público, dotado de fé pública e eficácia erga omnes, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Não se pode opor ao Município desconhecimento de ato que é público por natureza e acessível a qualquer interessado.

Mais do que isso: a própria legislação municipal condiciona o registro da transmissão imobiliária à prévia emissão de certidão negativa de débitos e ao pagamento do ITIV (arts. 109, §3º, e 119 da Lei Municipal nº 1.039/2009). Se o registro foi efetivado — fato incontroverso —, é porque o próprio Município participou ativamente da transferência, emitindo a guia de ITIV e recebendo o tributo incidente. A Fazenda Municipal tinha, portanto, ciência administrativa direta da alienação.

Nesse contexto, a alegação de descumprimento de obrigação acessória como causa determinante do ajuizamento indevido não se sustenta. O desconhecimento posterior da transferência decorreu de falha na gestão do cadastro interno municipal — e não de omissão ilícita da executada.

Cabia ao Município de Camaçari, antes de ajuizar a execução, verificar a titularidade atual do imóvel — providência simples, acessível e exigível da Administração. Ao não fazê-lo, deu causa ao ajuizamento indevido, atraindo para si o ônus sucumbencial, nos termos do art. 85, caput, do CPC.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 961, fixou tese no sentido do cabimento de honorários advocatícios quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar em extinção total ou parcial do crédito exequendo — hipótese que se amolda perfeitamente ao caso.

Também não merece acolhimento a pretensão de redução do valor fixado.

O juízo de origem aplicou corretamente o art. 85, §8º, do CPC. A aplicação percentual do §3º, I, do mesmo dispositivo sobre o valor da causa de R$1.108,78, resultaria em montante entre R$ 110,88 e R$ 221,76 — quantia manifestamente irrisória diante do trabalho efetivamente realizado, justificando o arbitramento por equidade.

A atuação defensiva da executada não foi singela: houve constituição de patronos, antecipação da tese defensiva com oferta de garantia, rejeição da oferta pelo Município, risco concreto de constrição patrimonial via SISBAJUD e apresentação de exceção de pré-executividade instruída com certidão de matrícula obtida pelo sistema ONR. O processo tramitou desde 2021. O valor de R$2.000,00 é razoável e proporcional a essas circunstâncias, não se identificando exorbitância que justifique a intervenção deste Tribunal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão da sucumbência recursal, majoro para R$3.000,00 (três mil reais) o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator