PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. CONTRATO DE NATUREZA CATIVA. SEGURADA NECESSITA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL. RECUSA ABUSIVA. PLANO DE SAÚDE PODE ELEGER A DOENÇA, NÃO O TRATAMENTO ADEQUADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE DO STJ. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE EM CASO DE DIVERGÊNCIA COM A JUNTA MÉDICA. PROCEDIMENTOS DEVEM SER REALIZADOS JUNTO À REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS PELO SEGURADO CONFORME A TABELA CONTRATUAL. PRECEDENTE DO TJ/BA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074631-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LYSSANDRA NEVES DE ARAUJO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Lyssandra Neves de Araújo em face da Central Nacional Unimed, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Insurge-se contra a decisão proferida pelo Magistrado Singular, sob o argumento de que, em razão de moléstias diagnosticadas pelo médico assistente, necessita realizar procedimento cirúrgico bucomaxilofacial em caráter de urgência. Sustenta ser abusiva a negativa do plano de saúde em realizar a cirurgia, diante da gravidade do quadro clínico da Agravante e da imprescindibilidade da realização da cirurgia para o restabelecimento da sus saúde. Alega que a divergência técnica apontada pela Junta Médica do plano de saúde não pode sobrepor a prescrição do cirurgião assistente, não sendo, portanto, necessária a realização de perícia. Segue afirmando ser direito da Recorrente a escolha de profissional especializado em cirurgia bucomaxilofacial de sua confiança para realização dos procedimentos de que necessita. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de determinar ao plano de saúde que autorize a realização da cirurgia pelo profissional assistente indicado pela Agravante na inicial, Dr. Luciano da Hora França, inscrito no CRO/BA sob o nº 6724, e pague os honorários médicos solicitados por ele no orçamento de ID 471763329 dos autos do processo principal e autorize a realização da cirurgia no HOSPITAL SANTO AMARO, que integra a rede credenciada da Acionada. A decisão de ID 74658396 deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar ao plano de saúde Agravado que autorize e custeie, integralmente, o procedimento cirúrgico na sua rede credenciada ou, caso a Agravante prefira realizar com profissional de sua confiança, mediante o sistema de reembolso. Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 77301508. O Agravo é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074631-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LYSSANDRA NEVES DE ARAUJO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Registre-se, preliminarmente, que a relação jurídica entre o segurado e o plano de saúde é de consumo, pelo que aplicáveis as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de plano de saúde, tem o beneficiário o direito de ser prontamente atendido na hipótese de risco a sua saúde, como forma de obter a melhora ou a cura do seu quadro. Sob este enfoque, saliente-se ser autorizado ao plano de saúde estabelecer as doenças cobertas pelo contrato, mas não o respectivo tipo de tratamento, já que somente o profissional médico tem habilitação para assim prescrever. No caso concreto, o relatório médico colacionado aos autos da demanda originária atesta que a Agravada foi diagnosticada com inclusão em unidade dentária, pelo que necessita de procedimento cirúrgico. Ao recusar o tratamento prescrito por médico, fere a operadora do plano de saúde a natureza cativa do contrato, bem como a boa fé contratual, tendo em vista que o beneficiário é frustrado na legítima expectativa de ter o atendimento a sua saúde disponibilizado para o tratamento de sua doença. Saliente-se ainda que a recusa do procedimento revela-se abusiva, pois atinge a natureza essencial do contrato, consistente em assegurar a saúde do segurado. Deste modo, a operadora do plano de saúde tem o dever de cumprir a avença, garantindo-se o tratamento indicado pelo médico, em nome da boa-fé objetiva, que deve reger todas as relações negociais. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou em recentes julgados, entendendo ser eivado de ilicitude o ato de recusa injustificada de procedimento prescrito pelo médico assistente, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 3. MINORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que caracteriza ato ilícito, passível até mesmo de reparação moral, a recusa injustificada em cobrir exame médico essencial ao diagnóstico e tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Incidência do Enunciado n. 83/STJ. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para concluir que a recusa de cobertura não gerou, no caso concreto, lesão a direito de personalidade, exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável na via eleita, ante a incidência do Enunciado n. 7/STJ. 3. Aplica-se o Enunciado n. 7/STJ também à pretensão de reexame do quantum indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o montante for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, em que se fixou o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1277831/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) Grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes. 2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 3. Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico nesta Corte que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil de 2002. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1742092/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018) Grifei Perfilhando do mesmo entendimento da Corte Superior, recente julgado proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia consignou o entendimento de ser abusiva a recusa do procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, consoante se vê in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021629-44.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): LEONARDO FELIX SOUZA, JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA AGRAVADO: MAILZA CUNHA DOS PRAZERES Advogado(s):VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA PERPETRADA PELO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRURGICO BUCOMAXILOFACIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. LAUDO MÉDICO APRESENTADO. GRAVE RISCO À SAUDE DA AGRAVADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DA DEMORA VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. O exame do arcabouço probatório revela que a segurada é portadora de DISPLASIA (desenvolvimento anormal pré cancerígeno) das articulações temporomandibulares bilateralmente, necessitando de intervenção cirúrgica. No caso em tela, estamos diante de questões inerentes à Saúde, o que requer uma cuidadosa análise e atenção no que diz respeito aos contratos celebrados, levando-se em consideração, ainda o princípio da função social dos contratos e o da dignidade da pessoa humana, de cunho constitucional. A farta documentação acostada aos autos comprova a necessidade de realização do procedimento, bem como o reconhecimento da Agravante, de que a cirurgia se faz necessária, porém a recusa na cobertura total do procedimento. Existindo previsão contratual para a patologia autoral, forçoso concluir que o plano de saúde se obrigou, igualmente, aos tratamentos a ele inerentes, à luz do art. 47 do CDC. Diante desse cenário, constata-se a probabilidade do direito vindicado pela agravada, pois comprovou o vínculo com a agravante, a existência e gravidade da doença. O perigo da demora revela-se pela gravidade do caso. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021629-44.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e agravada MAILZA CUNHA DOS PRAZERES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Geder L. Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8021629-44.2021.8.05.0000,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 20/10/2021 ) Grifei Saliente-se que o procedimento pretendido é realizado por cirurgião bucomaxilofacial, com necessidade de internação e anestesia geral e que consta do rol de coberturas obrigatórias da ANS. Nesse sentido, cite-se o julgado abaixo: PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. Cirurgia buco-maxilo-facial. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Alegação de exclusão contratual por se tratar de cirurgia odontológica. Não cabimento. Procedimento realizado por cirurgião buco-maxilo-facial, com necessidade de internação e anestesia geral. Cirurgia buco-maxilo-facial que consta do rol de coberturas obrigatórias da ANS. Aplicação do CDC. Recusa de cobertura de procedimento que não encontra respaldo. Ato ilícito. A operadora não pode negar-se à cobertura de tratamentos prescritos pelo médico da autora para doença abrangida pelo contrato. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Inteligência das Súmulas n. 96 e 102 do TJSP. Precedentes. Cobertura devida. Ação procedente. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10351244420178260224 SP 1035124-44.2017.8.26.0224, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 16/07/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2019) O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre o dever de cobertura assistencial para a cirurgia bucomaxilofacial, diante da complexidade do procedimento, que exige atendimento médico hospitalar: RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. SEGMENTAÇÕES AMBULATORIAL, HOSPITALAR, OBSTÉTRICA E ODONTOLÓGICA. EXIGÊNCIAS MÍNIMAS. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. COMPLEXIDADE QUE EXIGE ATENDIMENTO HOSPITALAR. ODONTÓLOGO ASSISTENTE. PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS NA SEGMENTAÇÃO CONTRATADA. DEVER DE COBERTURA ASSISTENCIAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 2/12/14. Recurso especial interposto em 15/12/17. Autos conclusos ao gabinete em 4/2/19. Julgamento: CPC/15. 2. Ação de obrigação de fazer ajuizada devido a negativa de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial, na qual a beneficiária do plano de saúde requer seja imposta a obrigação da operadora de autorizar a realização do procedimento odontológico pelo cirurgião-dentista assistente. 3. O propósito recursal consiste em dizer: i) da perda superveniente do interesse, por não ser mais a recorrida beneficiária do plano de saúde; ii) do dever de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial, nos termos do plano de saúde coletivo, contratado nas segmentações de assistência ambulatorial, hospitalar e odontológica, à luz da Lei 9.656/98. 4. Não há perda de interesse jurídico no julgamento da controvérsia recursal, porque o período em que reivindicou a realização da cirurgia estava vigente o contrato e a recorrida era beneficiária do plano de saúde. 5. A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde - LPS) autoriza a contratação de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial disponibilizada aos beneficiários. 6. Em relação aos planos de saúde odontológicos, a cobertura mínima está vinculada a consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente; procedimentos preventivos, de dentística e endodontia; e cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral (art. 12, IV, da LPS). 7. Se o procedimento cirúrgico indicado pelo odontólogo assistente precisa ser realizado fora do ambiente ambulatorial ou depende de anestesia geral, isto é, não está entre as cirurgias orais menores, então o beneficiário só terá direito à respectiva cobertura pelo plano de saúde se também contratar a segmentação hospitalar. 8. Na hipótese, a beneficiária foi diagnosticada com disfunção das articulações temporo-mandibulares, com indicação do odontólogo de tratamento cirúrgico. É dever da operadora fornecer a cobertura do procedimento expressamente previsto no rol de eventos da ANS para a segmentação efetivamente contratada pelo beneficiário (ambulatorial, hospitalar e odontológica). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO, com majoração de honorários. (REsp n. 1.802.488/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Grifei Registre-se ainda que o procedimento carece de perícia judicial, tendo em vista que, em caso de divergência entre a Junta Médica vinculada a operadora de saúde e o profissional habilitado que prescreveu o tratamento, deve vigorar a indicação do especialista que recomendou a terapia. Nesse sentido, destaque-se o julgado abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS - NECESSIDADE E URGÊNCIA ATESTADOS PELO PROFISISONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - QUESTIONAMENTO DA EFICÁCIA DA OPTAÇÃO TERAPÊUTICA PELO PLANO DE SAÚDE - NÃO CABIMENTO - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR Embora o procedimento seja de urgência, sendo dispensada a realização de perícia judicial, deve ser realizado junto a rede credenciada do plano de saúde e, não havendo, poderá o segurado realizar o procedimento perante médico de sua confiança mediante o sistema de reembolso nos termos da tabela contratual. A esse respeito, registre-se que a Lei 9.656/1998 estipula o sistema de reembolso, caso não seja possível a realização do tratamento na rede credenciada do plano de saúde, senão vejamos do dispositivo normativo abaixo: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Desse modo, conforme a legislação, nas hipóteses de urgência e emergência somente existem duas opções, a saber, realização do tratamento pretendido junto à rede credenciada ou, caso assim não seja possível, reembolso pelo plano de saúde das despesas efetuadas pelo beneficiário, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser do segurado o ônus de custear as despesas por tratamento médico realizado fora da rede credenciada, devendo o plano de saúde realizar o reembolso conforme tabela da operadora: Cite-se o julgado correspondente: AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. ÓBICES PROCESSUAIS AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. CUSTEIO INTEGRAL DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. LIMITAÇÃO À TABELA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CABIMENTO. 1. "Não sendo possível o atendimento na rede credenciada, é válida a cláusula que limita o reembolso à tabela da operadora de plano de saúde". (AgInt no REsp 1408219/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) 2. Por um lado, a forte intervenção estatal na relação contratual e a expressa disposição do art. 197 da CF, deixa límpido que o serviço é de relevância pública, extraindo-se da leitura do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, a inequívoca preocupação do legislador em assegurar o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde, que devem estar assentados em planos de custeio elaborados por profissionais, segundo diretrizes definidas pelo Consu. 3. Por outro lado, o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98 estabelece que deve ser realizado pela operadora do plano de saúde o reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. Precedente. 4. O beneficiário de plano de saúde que escolhe hospital privado de referência em seu segmento, de outra capital e de alto custo para realização do diagnóstico e tratamento, ainda que emergencial, da sua doença, tem o respectivo ônus financeiro de custear o pagamento das despesas decorrentes de sua opção. Nesses contornos, a operadora do plano de saúde contratado tem o dever de reembolsar os valores nos limites do que foi estabelecido contratualmente. (REsp 1679015/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1307957 MG 2018/0140549-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018) Grifei O Tribunal de Justiça da Bahia também já se manifestou acerca do caso em análise, manifestando-se no sentido de que a cirurgia buco-maxilo-facial deve ser realizada junto a rede credenciada do plano de saúde ou pagamento das despesas efetuadas através de reembolso, nos moldes do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998. Confira-se o recente julgado proferido por esta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025138-17.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO AGRAVADO: CRISPINA CERQUEIRA DA MOTA Advogado(s):ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RELATÓRIO DE CIRURGIÃO DENTISTA NOS AUTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). PROPORCIONAL. PRAZO DE CUMPRIMENTO EXÍGUO. AMPLIAÇÃO PARA DEZ DIAS ÚTEIS. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO LOCAL ONDE SERÁ REALIZADO O PROCEDIMENTO. CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE EM HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA OU PAGAMENTO MEDIANTE REEMBOLSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025138-17.2020.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como Agravante, BRADESCO SAUDE S/A e como Agravada CRISPINA CERQUEIRA DA MOTA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, de setembro 2020. José Jorge L. Barretto da Silva Relator (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8025138-17.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 18/10/2020 ) Grifei Diante das considerações supracitadas, a decisão interlocutória proferida pelo Magistrado de 1º grau deve ser reformada por este Juízo no sentido de determinar ao plano de saúde Agravado que autorize e custeie, integralmente, o procedimento cirúrgico na sua rede credenciada ou, caso a Agravante prefira realizar com profissional de sua confiança, mediante o sistema de reembolso. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada no sentido de determinar ao plano de saúde Agravado que autorize e custeie, integralmente, o procedimento cirúrgico na sua rede credenciada ou, caso a Agravante prefira realizar com profissional de sua confiança, mediante o sistema de reembolso. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074631-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LYSSANDRA NEVES DE ARAUJO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):
VOTO
- Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se o deferimento da tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito defendido pela parte, assim como da urgência quanto à pretensão formulada e da reversibilidade da medida.
- Conquanto a Resolução Normativa n. 424 da ANS admita que as operadoras de planos de saúde possam estabelecer certo controle ou regulação quanto à utilização de serviços assistenciais, por meio da instauração de juntas médicas, incumbe ao especialista que acompanha o paciente a indicação da opção terapêutica mais adequada a ser realizada no caso concreto, não sendo dada à operadora do plano questionar o risco de insucesso da recomendação feita (AgRg no AREsp 79643/SP, DJe 08/10/2012).
- Constatadas a necessidade e a urgência quanto ao fornecimento do tratamento médico prescrito ao paciente e desconstituída a tese que ensejou a negativa de cobertura por parte do plano de saúde, imperiosa se revela a concessão da tutela de urgência para impor a referida cobertura, haja vista se tratar de medida perfeitamente reversível, mediante indenização por eventuais perdas e danos em caso de improcedência da demanda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.105071-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022)