PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008862-13.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: LUCAS MACEDO DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. BAIXO VALOR. INFERIOR A 50 ORTN. TEMA 1.184 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANTIDA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DO FEITO.


I. Caso em Exame:

1. Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Ipiau contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do feito executivo em razão do baixo valor da execução, à luz do Tema 1.184 de repercussão geral do STF.


II. Questão em Discussão:

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor fundada na ausência de interesse de agir.


III. Razões de Decidir:

3. “In casu”, a execução fiscal foi ajuizada em 2022 para a cobrança de crédito tributário relativo ao exercício de 2019.

4. O valor do discutido crédito no momento do ajuizamento do feito mostra-se inferior a 50 ORTN.

5. Nessa toada, incabível se faz a interposição de recurso de apelação, consoante o art. 40 da Lei n.º 6830/80 (LEF) e ao pacificado entendimento o REsp 1168625/MG.

6. Assim, revela-se inadmissível o apelo interposto pelo Município, sendo impositivo o seu não conhecimento.

7. O STF, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208), firmou tese no sentido da legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade.

8. A Resolução n.º 547/2024 do CNJ reforça a necessidade de racionalização das execuções fiscais, exigindo, previamente ao ajuizamento, tentativa de solução administrativa e protesto do título, medidas não comprovadas nos autos.

9. Sendo assim, nega-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que reconheceu a extinção da execução fiscal.


IV. Dispositivo e Tese

Agravo interno interposto pelo Ente Público exequente conhecido e não provido. Decisão que reconheceu a extinção da execução fiscal mantida.

 


Tese de julgamento: 1. É inadmissível interposição de apelação em execução fiscal cujo valor seja inferior ao limite previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. 2. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e à jurisprudência vinculante do STF.

 

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno n.º 8008862-13.2022.8.05.0105, tendo como agravante, MUNICÍPIO DE IPIAU, e agravado, LUCAS MACEDO DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão, pelas razões adiante alinhadas.

 

Sala de Sessões, 20 de maio de 2026.


Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008862-13.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: LUCAS MACEDO DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAU em face de decisão monocrática (ID 93848000) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do feito executivo em razão do baixo valor da execução.

 

O agravante sustentou que a decisão agravada aplicou de forma direta o Tema 1.184 do STF, sem, contudo, observar as ressalvas e condições impostas pelo próprio STF, defendendo ser a extinção uma afronta o regime jurídico da Fazenda Pública.

 

Ademais, sustentou que inexiste lei municipal específica que autorize a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, fator limitante à aplicação do Tema 1.184 do STF.

 

Nessa senda, defendeu que o supramencionado tema não autoriza a extinção automática de execuções fiscais de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC).

 

Por fim, asseverou que a manutenção da decisão agravada viola o contraditório, o devido processo legal e o regime de precedentes, além de representar indevida intervenção judicial na autonomia financeira municipal, ao que pleiteou pela reforma da r. decisão, a fim de anular a sentença de primeva, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal, com a prévia intimação da Fazenda Pública Municipal, para que demonstre seu interesse de agir ou adote medidas administrativas cabíveis.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

 


Salvador/BA, 26 de abril de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008862-13.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: LUCAS MACEDO DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade:

 

Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público agravante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do mérito:

 

Trata-se de agravo interno no recurso de apelação do Ente Municipal contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença extintiva em razão do baixo valor da execução. 

 

A irresignação recursal girou em torno da extinção do feito, pelo magistrado “a quo”, com fulcro no art. 485, incs. IV e VI, do CPC, e nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência da Administração Pública.

 

Ocorre que, ao se analisar o interesse recursal do Município de Ipiau, cumpre registrar que o feito executivo originário (ID 92294794) envolve a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do exercício de 2019, perfazendo, originariamente, o total de R$ 32,69 (trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), consoante a certidão da dívida ativa de ID 92294795. 

 

A esse respeito, forçoso reconhecer que a Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) restringe, em seu art. 34, a recorribilidade das decisões proferidas em execuções fiscais, nos termos seguintes:

 

"Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.

 

Isso posto, consoante entendimento sedimentado, somente será cabível a interposição de recurso de apelação nas execuções fiscais em que o crédito fiscal discriminado na exordial for de valor superior a 50 (cinquenta) ORTN. Sendo igual ou inferior ao valor de referência, só se admitem embargos infringentes ou declaratórios.

 

Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC/2015) e objetivando "promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos", pacificou a controvérsia até então existente, conforme de depreende da leitura do aresto a seguir: (REsp 1168625/MG):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328, 27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que" com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo ", de sorte que" 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia ". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).

4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.

5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que"extinta a UFIR pela Medida Provisória n.º 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).

6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que"tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAULSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404).

7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.

8. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1.ª SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). (grifos aditados)

 

No caso em análise, constatou-se que a execução fiscal fora ajuizada na data de 16/09/2022, objetivando a cobrança de crédito tributário relativo ao exercício de 2019, perfazendo, originariamente, o total de R$ 32,69 (trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), consoante a certidão da dívida ativa de ID 92294795. 

 

Dessa forma, em consonância com as diretrizes de cálculo explicadas no recurso especial repetitivo paradigma da controvérsia, bem assim utilizando-se a ferramenta “Calculadora do cidadão”, para correção de valores, existente no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br) verifica-se que no momento do ajuizamento do feito executivo originário (setembro de 2022) 50 (cinquenta) ORTN equivaliam a R$ 1.245,53 (hum mil e duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).

 

Assim, como o valor da ação executiva mostrou-se inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei n.º 6.830/1980 na data da propositura da Execução Fiscal, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, revelando-se inadmissível o apelo interposto pelo Município, sendo impositivo o seu não conhecimento.

 

Ademais, submetendo-se a presente execução à mudança de paradigma consolidada no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral), entende-se que o Supremo Tribunal Federal assentou, em definitivo, a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Vejamos:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.

3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.

4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.

Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.

(STF - RE: 1355208 SC, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (destaques e grifos nossos)

 

Firmou-se, portanto, naquele julgamento, que o ajuizamento da execução fiscal deve ser precedido de tentativa de solução administrativa ou protesto do título, sendo admitida a extinção da demanda quando tais medidas não forem adotadas ou se revelarem ineficazes.

 

Nesse mesmo compasso, foi editada a Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para o tratamento racional das execuções fiscais no Poder Judiciário, em seus termos:

 

"Art. 1.º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

 

§ 1.º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

(...)

 

Art. 2.º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

(…)

 

Art. 3.º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei n.º 10.522/2002, art. 20-B, § 3.º, II); ou

III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado".

(destaques e grifos nossos)

 

Destarte, o diploma normativo impõe, com base no precedente vinculante do STF, o reconhecimento da ausência de interesse de agir nas hipóteses em que o valor do crédito tributário for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o processo não tenha apresentado movimentação útil por mais de um ano sem citação válida ou localização de bens penhoráveis, tratando-se de importante instrumento de concretização da eficiência da atividade jurisdicional e de respeito ao devido processo legal substancial.

 

No caso em análise, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito tributário referente a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do exercício de 2019, perfazendo, originariamente, o total de R$ 32,69 (trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), valor manifestamente inferior ao limite legal de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

 

Em acréscimo, não houve qualquer ato útil nos autos capaz de promover a localização de bens passíveis de constrição, somando-se o fato de que não se verifica nos autos qualquer comprovação de prévia tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título executivo, providências que, segundo o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, configuram exigências indispensáveis para o ajuizamento da execução fiscal em hipóteses como a presente.

 

A manutenção do feito, nessas circunstâncias, implicaria desvio dos recursos do Judiciário para a tramitação de demanda sem perspectiva de utilidade concreta, em manifesta afronta à principiologia processual contemporânea, notadamente aos princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.

 

À luz do exposto, é inequívoca a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral, o que impõe o reconhecimento da ausência superveniente de interesse de agir, com a consequente extinção da execução fiscal.

 

3. Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Sem custas e honorários advocatícios. 

 

 


Salvador/BA, 20 de maio de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22