PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR EMPRESA DE TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR USO IRREGULAR. COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÕES PROVIDAS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0510399-91.2015.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e TIM CELULAR S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES para reconhecer a perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, nesta extensão, atribuir os ônus sucumbenciais à ré, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, bem como às custas e despesas processuais , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510399-91.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s):ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
1. Apelações cíveis interpostas por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. e TIM CELULAR S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Ação de Obrigação de Fazer, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 44.276,40. A autora pleiteava a regularização contratual da ocupação da faixa de domínio da BR-116/BA e o pagamento por uso anterior. No curso da lide, foi celebrado o contrato CT-FD-030-12 entre as partes, o que levou ao reconhecimento da perda superveniente do objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto da ação em virtude da celebração de contrato entre as partes no curso da lide; (ii) estabelecer a responsabilidade pela sucumbência, com base no princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A celebração do contrato CT-FD-030-12 no curso do processo regularizou integralmente a ocupação da faixa de domínio e previu pagamento por período anterior, satisfazendo espontaneamente os pedidos iniciais e tornando desnecessária a tutela jurisdicional, configurando a perda superveniente do objeto da ação.
4. A perda do objeto impõe a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual superveniente.
5. A composição entre as partes no curso do processo enseja extinção sem julgamento do mérito, com distribuição dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à demanda.
6. A responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios recai sobre a ré, que inicialmente ocupava irregularmente a faixa de domínio e resistiu à regularização, ensejando a propositura da ação pela autora.
IV. DISPOSITIVO.
7. Recurso da autora provido. Recurso da ré parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento aos apelos, à unanimidade.
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de recursos de apelação Apelação interpostos por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. e pela TIM CELULAR S.A., respectivamente, autora e ré, contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 50915580), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$ 44.276,40 (...), com correção monetária e juros de mora, contados do evento danoso. Determinou ainda a distribuição e compensação recíproca das custas processuais, considerando a sucumbência mútua entre as partes. Em suas razões recursais (ID 71044589), a autora alega que houve erro in judicando quanto ao reconhecimento de sucumbência recíproca, pois todos os pleitos principais da inicial foram atendidos, inclusive com a assinatura do contrato CT-FD-030-12 no curso da lide. Aduz que a obrigação de fazer foi cumprida em razão da assinatura do contrato pela ré, não sendo adequado o reconhecimento da sucumbência da autora; Afirma, nesta senda, que a condenação veiculada na sentença não corresponde à totalidade dos prejuízos suportados, os quais perfazem R$ 61.480,17 (...) conforme demonstrado nos autos. Sob tais argumentos requer o provimento do recurso para ser reformada a sentença com o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, resultando na consequente condenação da apelada ao custeio integral dos honorários advocatícios e das custas processuais. Subsidiariamente, requer a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. A apelação da ré (ID 71044591), sustenta que a demanda perdeu seu objeto, uma vez que foi formalizado contrato entre as partes que regularizou a ocupação da faixa de domínio e incluiu os valores devidos até a sua assinatura, o que afastaria qualquer interesse processual da autora. Afirma não haver prova nos autos da existência de dano material, sendo indevida a transmutação de prestações contratuais em indenização. Argumenta que a cobrança de eventual inadimplemento contratual deve ser feita em ação própria, nos moldes previstos no instrumento contratual. Ao final, pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, ou, alternativamente, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Recursos próprios, tempestivos. Preparo recolhidos (ID 71044590 e 71044592). Contrarrazões (IDs 77218273 e 77255062), ambas refutando as alegações dos apelantes. Pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510399-91.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$ 44.276,40 (...), com correção monetária e juros de mota, contados do evento danoso. A ação originária foi proposta pela 'VIABAHIA' com o objetivo de compelir a 'TIM CELULAR' a assinar contrato de permissão de uso especial para regularização da ocupação da faixa de domínio da BR-116/BA pela operadora de telefonia onde foram instalados cabos de fibra óptica, ou, alternativamente, a desocupação do local, bem como a pagar indenização pelo uso irregular da faixa antes da regularização contratual, no valor de R$ 61.480,17 (sessenta e um mil quatrocentos e oitenta reais e dezessete centavos). A sentença reconheceu a impossibilidade jurídica de obrigar a assinatura do contrato, sob pena de violação ao princípio da legalidade, no entanto, acolheu parcialmente o pedido de indenização, adotando como devido o valor apresentado pela ré. No curso da lide, em 17 de março de 2017, as partes celebraram o contrato CT-FD-030-12 (ID 50915511), regularizando a ocupação da faixa de domínio e ajustando, entre outras questões, os valores a serem pagos pela ocupação, inclusive com referência ao período anterior à formalização contratual. A primeira questão a ser examinada se refere à perda do objeto da ação no curso da lide, em razão da celebração do aludido contrato pelas partes. Trata-se de fato não controvertido pelas partes, tendo ambas propugnado, em suas apelações, pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda do objeto. Pois bem, na petição inicial (ID 50914507) foram deduzidos, substancialmente, dois pedidos. O primeiro, concernente à obrigação de fazer, no sentido de compelir a ré a "regularidazão da ocupação/uso da faixa de domínio, através da assinatura do contrato CT-FD-030-12, junto à autora, referente à implantação da rede de cabos de fibra ótica na faixa de domínio rodovia Santos Dumont". O segundo, para condenar a ré ao "pagamento do valor relativo ao uso/ocupação da faixa de domínio concernente ao período que a ré utiliza este trecho irregularmente, no valor de R$ 61.840,17 (sessenta e um mil quatrocentos e oitenta reais e dezessete centavos)." Por seu turno, a avença firmada entre as partes após a propositura da ação, tem como objeto "autorizar a implantação de rede de cabos de fibra óptica na faixa de domínio da Rodovia Santos Dumont, BR 116/BA, por meio de ocupação longitudinal, no trecho entre o Km 676+700, e o Km 679+150, na Pista Norte, e travessia no KM 676+700m, em Jequié/Ba (...)" Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto da ação no curso da lide, na medida em que a providência requerida em juízo restou inteiramente satisfeita. Não é demasia lembrar, o art. 493, do CPC determina que, no julgamento do mérito, o magistrado deve levar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação, como sói ocorrer no caso concreto. Desde a assinatura da avença não havia qualquer utilidade na prestação jurisdicional. Com efeito, no que tange ao pedido de obrigação de fazer, a celebração do contrato de permissão especial de uso satisfez espontaneamente a finalidade da ação quanto à regularização da situação jurídica da ocupação, tornando desnecessária a intervenção judicial nesse ponto. Por outro lado, quanto ao pedido indenizatório, o contrato firmado entre as partes englobou os valores relativos ao uso anterior da faixa de domínio, conforme ressai da cláusula 4.1.1. do aludido contrato. O valor pleiteado na inicial foi englobado pelo valor estabelecido contratualmente, sobretudo porque alcançou período anterior à propositura da ação, tendo ambas as partes reconhecido a regularização da situação de fato e de direito. Diante desse quadro, a sentença incorreu em manifesto error in judicando que merece ser corrigido por esta Corte. O interesse de agir constitui expediente destinado a evitar processos injustificados, permitindo verificar-se a utilidade social da iniciativa do processo, só admissível se apto a contribuir para efetivar-se a pretensão da parte e enquanto houver pretensão. A esse respeito, cumpre ressaltar que tal fato superveniente impacta diretamente o interesse de agir e a utilidade do provimento jurisdicional, pressupostos processuais necessários à continuidade do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, havendo transação ou solução da controvérsia por autocomposição entre as partes, ocorre a perda superveniente do objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito quanto aos pedidos afetados. Nesse sentido: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente da perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes do STJ. 2 . Apelo conhecido e provido. Sentença reformada em parte. (TJ-BA - Apelação: 81320019120208050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) A segunda questão a ser dirimida diz respeito à definição de quem cabe a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbências. A extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, nos termos acima expostos, impõe a aplicação do disposto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, que estabelece: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” Com efeito, à luz do princípio da causalidade, incumbe à parte que deu causa à propositura da ação ou à instauração do incidente processual arcar com os ônus decorrentes, quando ausente apreciação do mérito. Nesse contexto, deve-se aferir, mediante juízo hipotético, qual das partes seria vencida caso houvesse regular julgamento de mérito, a fim de se atribuir corretamente a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. No caso, ao reconhecer a irregularidade da ocupação da faixa de domínio em rodovia administrada pela autora, com posterior celebração de contrato, no qual há expressa previsão de pagamento de dívida decorrente deste uso, resta claro que não fosse a resistência inicial, desnecessária seria a judicialização do caso. Portanto, os ônus da sucumbência devem recair, integralmente, sobre a ré. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal versada neste apelo. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES para reconhecer a perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, nesta extensão, atribuir os ônus sucumbenciais à ré, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, bem como às custas e despesas processuais. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510399-91.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85, § 10, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . DEVER QUE RECAI EM FACE DE QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80294364920208050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024)