PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000854-31.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA LUCAS DA TRINDADE e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA

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EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. RECURSOS IMPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a decisão que julgou em parte os pedidos de início para condenar o Município ao pagamento de diferenças do piso salarial restritas aos resíduos de retroatividade das leis locais, sem reflexo em cascata na carreira.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se o piso salarial nacional incide de forma automática sobre toda a carreira e se a servidora faz jus a diferenças por implementação com atraso da lei local.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4167, definiu que o piso se refere ao vencimento básico em seu patamar de início.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 911, fixou tese de que a lei do piso não impõe reflexo em cascata sobre as demais vantagens se a legislação local não contiver previsão de modo expresso.

5. O salário-base da servidora, lotada no Nível III, supera o piso nacional em vigor nos períodos cobrados.

6. As diferenças devidas restringem-se ao período de vacância normativa, antes da edição da lei anual de reajuste do Município, a qual previa efeitos retroativos a janeiro de cada ano sem a devida quitação do passivo.

IV. Dispositivo e tese

7. Recursos improvidos.

Tese de julgamento: "1. O Piso Salarial Nacional do Magistério corresponde ao vencimento básico de início de carreira, sem reflexo em cascata automático, salvo se a lei local assim determinar. 2. São devidas as diferenças salariais relativas aos meses de atraso na implementação das leis locais."

Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008.



ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS SIMULTÂNEOS, mantendo-se, na íntegra, a sentença, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.



PRESIDENTE

 


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000854-31.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA LUCAS DA TRINDADE e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

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RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por MARIA DE FATIMA LUCAS DA TRINDADE e o MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, contra a sentença que, após a reforma pelo julgamento dos embargos de declaração, resolveu o mérito julgando procedentes, em parte, os pedidos formulados pela professora municipal para declarar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação e condenar o Município à obrigação de pagar as diferenças salariais relativas aos períodos de janeiro a maio de 2014, janeiro a junho de 2015 e janeiro a julho de 2016, devendo quitar o valor remanescente necessário para atingir o patamar fixado pelas leis municipais de reajuste anual que retroagiram a janeiro de cada exercício, incluindo os reflexos proporcionais em gratificações e adicionais.


Nas razões recursais (ID 103108498), a Autora pugna pela reforma da decisão combatida, defendendo, para tanto, o direito à percepção integral do piso salarial com incidência em efeito cascata sobre todas as vantagens, adicionais e progressões por nível horizontal e vertical. Argumenta que a lei local garante as progressões com base no vencimento e que a ausência de reflexo gera achatamento da carreira.


Por sua vez, o Ente Municipal, em suas razões recursais (ID 103108502), requer a reforma do decisum para que a demanda seja julgada de forma total improcedente. A Administração Pública invoca a aplicação do Tema Repetitivo 911 do STJ e da Súmula Vinculante 37 do STF. Alega a inexistência de pagamento a menor, a ausência de amparo para os reflexos e a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumentos remuneratórios sob o pretexto de isonomia.


Em suas contrarrazões (ID 103108505), o Município requer a manutenção da decisão na parte que lhe favorece e o improvimento do recurso da parte adversa.


A servidora municipal não apresentou a sua contraminuta.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Destaco, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi do artigo 937, I, do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000854-31.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA LUCAS DA TRINDADE e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

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VOTO

 


Os recursos interpostos atendem aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O preparo do recurso da autora encontra-se dispensado por litigar ela sob o pálio da gratuidade de justiça. O ente público goza de isenção legal de custas. A tempestividade restou observada por ambas as partes, com respeito aos prazos do Código de Processo Civil. Dessa forma, conheço dos recursos.


Da ausência de reflexo automático do piso nacional na carreira do magistério


O cerne da primeira controvérsia exige a análise da natureza do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e seus reflexos na estrutura remuneratória local.


A autora requer a aplicação de um "efeito cascata", no qual o reajuste do piso nacional deve refletir na base de cálculo de todos os níveis e classes da carreira municipal. No entanto, tal pretensão esbarra na jurisprudência firme das Cortes Superiores.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167/DF, consolidou o entendimento de que a expressão "piso" refere-se ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global. O piso funciona como um limite mínimo de pagamento para o profissional em início de carreira, sem englobar vantagens, gratificações ou adicionais.


Em alinhamento a esse precedente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão por meio do julgamento do Tema Repetitivo 911 (REsp nº 1.426.210/RS). A tese fixada estabelece que a Lei nº 11.738/2008 veda a fixação do vencimento básico em valor inferior ao piso, mas não determina a incidência em cascata em toda a carreira nem o reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. Tais reflexos só ocorrem se a legislação local contiver determinação expressa nesse sentido.


No caso em análise, o exame das fichas financeiras e dos contracheques (ID 103108484) demonstra que a autora é professora posicionada no Nível III (sempre acima do nível inicial). O salário-base pago a ela em todos os períodos questionados supera o valor do piso nacional fixado pelo MEC para os respectivos anos.


O fato de a legislação municipal prever progressões em percentuais não obriga o ente público a aplicar o índice de reajuste do piso nacional sobre toda a tabela de vencimentos. O reajuste do MEC serve apenas para garantir que nenhum professor receba menos que o mínimo legal. Como a servidora já recebe acima desse patamar mínimo no seu salário-base, não há direito a reajuste imposto pelo índice federal.


Ademais, acolher o pedido da autora configuraria afronta ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante 37 do STF, a qual proíbe o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A estruturação da carreira e os aumentos gerais dependem de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo local.


No mesmo sentido é a intelecção do nosso Tribunal, conforme se infere do seguinte julgado:


"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. EXTENSÃO DO REAJUSTE APLICADO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PARA OS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. RESP REPETITIVO 1.426.210/RS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O DO RÉU E NÃO PROVIDO O DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados no bojo de ação de cobrança em face do município, na qual pretendia o pagamento de diferenças salariais decorrentes do não cumprimento integral do Piso Salarial Nacional do Magistério e seu efeito cascata através das progressões, além de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inobservância do piso salarial do magistério, por parte da municipalidade. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais” 4. Observado o pagamento do mínimo legal, compete ao legislativo municipal a revisão dos níveis salariais da carreira, sendo inviável a aplicação automática dos percentuais do piso nacional, alterando toda a estrutura remuneratória da categoria, razão pela qual devem ser rejeitados os pedidos formulados na inicial. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos conhecidos. Provido o do réu e não provido o da autora. Tese de julgamento: “Observado o pagamento do mínimo legal do piso salarial do magistério, compete ao legislativo municipal a revisão dos níveis salariais da carreira”. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.738/2008, arts. 2º e 5º Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23.11.2016, DJe 09.12.2016; STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01" (Apelação/Reexame Necessário 8000674-15.2018.8.05.0091, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 11/07/2025) (Destaquei)


Portanto, a decisão proferida pelo juízo precedente no julgamento dos embargos de declaração revela-se irretocável neste aspecto. A exclusão dos reflexos em cascata para os anos posteriores (como 2018) decorre da mais lídima aplicação do direito, o que impõe o improvimento do recurso da autora.


Do direito aos resíduos de retroatividade das leis municipais


A segunda controvérsia diz respeito ao apelo do Município de Ibicaraí, o qual busca a improcedência total da demanda sob o argumento de que a servidora sempre percebeu valores acima do piso.


A despeito da constatação de que o salário-base da autora é superior ao piso nacional, a análise minuciosa dos documentos revela uma falha administrativa específica do ente público nos anos de 2014, 2015 e 2016.


A legislação municipal que fixou o novo valor do vencimento para a carreira dos professores (como as Leis nº 930/2014 e 015/2015, presentes no ID 103108473) costumava ser aprovada no meio do ano letivo (abril ou junho), mas trazia em seu texto a garantia de efeito retroativo a janeiro do respectivo ano.


Ocorre que, durante os meses de vacância antes da aprovação da lei (exemplo: janeiro a maio de 2014), o Município continuava a pagar o vencimento do ano anterior. Após a aprovação da lei com efeito retroativo, o ente público tinha a obrigação de pagar a diferença daqueles meses pretéritos para adequar o valor pago ao novo patamar legal estabelecido pela própria lei municipal.


A petição de ingresso apontou a ausência de pagamento desses retroativos nos períodos de janeiro a maio/2014, janeiro a junho/2015 e janeiro a julho/2016. O Município, em sua contestação e nos embargos, não trouxe aos autos nenhum comprovante de pagamento das referidas diferenças. O ente municipal atraiu para si o ônus da prova de demonstrar o fato extintivo do direito da autora (a quitação da dívida), dever do qual não se desincumbiu.


A condenação imposta pela sentença dos embargos não obriga o Município a pagar reajustes com base em índice federal sobre toda a carreira. A condenação obriga, de forma estrita, o pagamento daquilo que faltou para completar os valores indicados na própria legislação municipal, acrescidos da proporção nas gratificações que a lei local garante.


A magistrada de piso acertou ao limitar a condenação à diferença entre o valor do salário-base vigente em dezembro do ano anterior e o valor constante nos anexos das novas leis municipais retroativas. A prescrição quinquenal também foi reconhecida e preservada de modo adequado.


Dessa forma, a manutenção da sentença mostra-se imperativa. O recurso do Município não merece prosperar, uma vez que a condenação subsistente tem amparo no descumprimento da própria legislação local por parte da Administração, e não em uma interpretação equivocada da lei federal do piso.


Pelas razões expostas, impõe-se a manutenção integral da sentença.


Sucumbentes também nesta Instância, imperativa é a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A condenação imposta ao Município em favor do patrono da autora passa para 12% sobre o valor da condenação. A condenação imposta à autora em favor dos procuradores do Município passa para 12% sobre 50% do valor da causa. A exigibilidade da verba devida pela autora permanece sob condição suspensiva, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).


Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS SIMULTÂNEOS, mantendo-se, na íntegra, a sentença combatida, por estes e por seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.



Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR