PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível 



Processo:AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8000163-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABRICIO JOSE SOUZA BASTOS
Advogado(s):AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA
AGRAVADO: BANCO CBSS S.A. e outros (8)
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. ANÁLISE DA RENDA LÍQUIDA DISPONÍVEL. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROVADO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART 1.021 § 4º DO CPC. IMPROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do consumidor para conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça. O devedor comprovou que, embora aufira renda bruta mensal de vinte e sete mil seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos, os descontos legais e o pagamento de mútuos consignados e faturas de cartão de crédito consomem a quase totalidade de sua renda líquida, restando-lhe saldo insuficiente para fazer frente às despesas básicas e subsistência familiar. O agravante sustenta a suficiência de recursos do devedor e pede a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) se a concessão da gratuidade da justiça deve pautar-se na renda bruta nominal ou na renda líquida disponível do devedor superendividado; (ii) se a reiteração literal de argumentos anteriores sem impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática recorrida viola o princípio da dialeticidade; e (iii) se o recurso atrai a incidência da multa por manifesta improcedência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. A análise da hipossuficiência financeira deve considerar a realidade econômica concreta (renda líquida disponível) e não meramente nominal (renda bruta), sobretudo em demandas fundadas na Lei do Superendividamento, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana.

No caso concreto, o devedor demonstrou que seus rendimentos líquidos encontram-se severamente comprometidos por descontos compulsórios, parcelas de empréstimos consignados e dívidas acumuladas, remanescendo saldo incapaz para o custeio das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.

O art. 1.021, § 4º, do CPC impõe multa quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. O agravante limitou-se a reiterar, literalmente, as teses da apelação, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, configurando abuso do direito de recorrer.

Dessa forma, ausente qualquer fato novo ou razão jurídica apta a infirmar o entendimento anteriormente proferido, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

O deferimento da gratuidade da justiça deve considerar a renda líquida disponível do postulante, especialmente quando comprovado quadro de superendividamento por empréstimos consignados e retenções de margem que comprometam o mínimo existencial para a subsistência digna.

Jurisprudência relevante citada:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Agravo de Instrumento número 8025751-61.2025.8.05.0000, Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Quarta Câmara Cível, Julgamento em 24/04/2026.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Agravo de Instrumento número 8052659-92.2024.8.05.0000, Relatora Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Julgamento em 20/02/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., nos autos do agravo de instrumento nº 8000163-18.2026.8.05.0000, em que figura como agravado FABRICIO JOSE SOUZA BASTOS, em trâmite perante a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

RRD10

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível 

Processo:AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8000163-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABRICIO JOSE SOUZA BASTOS
Advogado(s):AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA
AGRAVADO: BANCO CBSS S.A. e outros (8)
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão monocrática de ID 103150564 desta relatoria, que ao julgar o agravo de instrumento interposto por FABRICIO JOSE SOUZA BASTOS contra o indeferimento da gratuidade de justiça pelo juízo de origem (ID 532343031), deu provimento ao recurso e assegurou a gratuidade de justiça ao agravado.

 

A parte agravante, em suas razões recursais, ID 104318080, sustenta que a decisão monocrática merece reforma por não refletir adequadamente o contexto contratual e jurisprudencial aplicável à hipótese.

 

Defende a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, alegando que o agravado é servidor público estadual com renda estável e que os documentos juntados evidenciam padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade financeira, inclusive com gastos considerados supérfluos.

 

Aduz a ausência de elementos capazes de formar a convicção do Magistrado e a necessidade de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

 

Dessa forma, pugna pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão monocrática e indeferida a gratuidade da justiça.

 

A parte agravada apresentou contrarrazões em ID 106320571, pugnando pela manutenção da decisão monocrática e destacando o caráter protelatório do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator

 

(RRD10)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível 



Processo:AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8000163-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABRICIO JOSE SOUZA BASTOS
Advogado(s):AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA
AGRAVADO: BANCO CBSS S.A. e outros (8)
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

De início, constatados os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra Decisão Monocrática exarada por esta Relatoria, proferida nos autos do Agravo de Instrumento oriundo da Ação de Repactuação de Dívidas movida por FABRICIO JOSE SOUZA BASTOS.

No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar.

Da análise das razões recursais, extraem-se quatro questões jurídicas fundamentais a serem enfrentadas por este Colegiado:

Verificar se a conduta da instituição financeira agravante de impugnar genericamente a decisão monocrática, reiterando as teses das contrarrazões, atende ao princípio da dialeticidade recursal;

Aferir a higidez da concessão da gratuidade de justiça diante da comprovação de superendividamento do devedor;

Analisar se a renda bruta nominal do servidor público obsta, por si só, o deferimento da benesse legal;

Deliberar sobre a aplicação da sanção processual por recurso manifestamente improcedente.

O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal alberga a garantia fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, desdobrada infraconstitucionalmente pelo artigo 98 do Código de Processo Civil e pelo artigo 99 do Código de Processo Civil.

O agravante invoca a estabilidade financeira do devedor como servidor público, aduzindo a falta de pressupostos para a concessão da benesse. Contudo, incide no caso a regra de hermenêutica sistemática que impõe a análise da real disponibilidade financeira do requerente, e não meramente de sua renda nominal.

Extrai-se dos fatos provados e não contestados que o devedor, embora perceba remuneração bruta mensal no valor de R$ 27.696,55, possui descontos legais significativos que consomem R$ 12.074,35 de sua remuneração, restando-lhe o valor líquido de R$ 15.622,20. Deste montante, são debitados empréstimos consignados que totalizam R$ 6.027,69 e empréstimos pessoais no valor de R$ 1.078,91, além de despesas mensais essenciais de R$ 3.674,87 indispensáveis para a subsistência digna do requerente e de seus dois filhos dependentes.

A subsunção fática ao artigo 98 do Código de Processo Civil é precisa. Se após os descontos obrigatórios e o pagamento de parcelas de empréstimos remanesce quantia aproximada de R$ 4.840,73 para fazer frente a dívidas expressivas que totalizam R$ 61.867,67, resta evidente que o pagamento de custas processuais comprometeria de forma severa o mínimo existencial do agravado.

Houve, incontestavelmente, a comprovação de sua hipossuficiência financeira decorrente de concreto quadro de superendividamento, circunstância que autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 99 do Código de Processo Civil. Sendo o comprometimento da renda de matriz fática demonstrado nos autos, a tese recursal de inexistência de provas da incapacidade cai por terra. Descabida, pois, a argumentação.

De início, cumpre destacar que o Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera reiteração das razões já expendidas em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento.

No caso concreto, verifica-se que a agravante limitou-se a reproduzir, quase que integralmente, as teses já deduzidas em sua manifestação anterior, sem enfrentar, de forma objetiva e direta, os fundamentos adotados na decisão monocrática.

Tal circunstância evidencia ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que, por si só, fragiliza a pretensão revisional.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do agravo interno, conforme se extrai do seguinte julgado:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais apresentadas pelo agravante são dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto pelo recorrente preenche os requisitos do princípio da dialeticidade, considerando a obrigatoriedade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A admissibilidade do recurso exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do princípio da dialeticidade. 4. No caso concreto, verificou-se que o agravo de instrumento apresentado pelo recorrente trouxe alegações dissociadas da decisão recorrida, configurando a ausência de dialeticidade, o que impede a análise do mérito recursal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme estabelecido na Súmula 182/STJ. 6. Diante disso, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso de agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "É inviável o conhecimento de recurso que não atende ao princípio da dialeticidade, ao apresentar alegações dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.711.065/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 11/10/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.104.866/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 5/10/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno no agravo de instrumento nº 8052659-92.2024.8.05.0000, em que figuram, como recorrente, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL, e, como recorrida, IVANA SILVA DE SANTANA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões contidas no voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8052659-92.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 20/02/2025 )

Ainda que assim não fosse, o recurso não resiste a uma análise de mérito.

O deferimento da gratuidade de justiça revela-se adequado, observando a real disponibilidade financeira do devedor e a necessidade de assegurar o amplo acesso ao Judiciário, não comportando reforma.

A concessão do benefício sujeita-se ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à proteção do devedor superendividado. O indeferimento da gratuidade de justiça de piso mostrava-se incompatível com a gravidade da situação econômica do agravado, cuja renda disponível encontra-se severamente comprometida por obrigações financeiras.

A decisão monocrática alinhou-se aos contornos do sistema de precedentes. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça sedimenta o entendimento de que a análise da gratuidade da justiça deve pautar-se na renda líquida disponível do postulante, especialmente em casos de superendividamento:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025751-61.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BISPO Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE DA RENDA LÍQUIDA DISPONÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADO. 07 EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E RMC. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ACESSO À JUSTIÇA. PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu gratuidade judiciária integral, mantida por decisão monocrática anterior. Interposição de agravo interno demonstrando analiticamente o comprometimento da renda. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se descontos de 07 empréstimos consignados, Reserva de Margem Consignável (RMC) e despesas básicas reduzem a renda líquida da agravante a patamar que justifique a benesse integral, mesmo diante de renda bruta superior a R$ 5.000,00. III. Razões de decidir 3. A renda bruta de R$ 5.491,13 sofre decréscimos expressivos por descontos compulsórios (IRRF) e voluntários (consignados), resultando em renda líquida disponível de R$ 2.941,74. 4. A existência de sete contratos de empréstimo e a retenção de RMC evidenciam quadro de superendividamento, tornando a parcela de custas fixada (R$ 209,06) excessivamente onerosa frente às despesas de manutenção doméstica comprovadas. 5. A análise da hipossuficiência deve pautar-se na realidade financeira concreta (renda líquida) e não meramente nominal (renda bruta), sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). 6. Presunção de veracidade não elidida, corroborada por certidões de isenção de IRPF e extratos previdenciários. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido em juízo de retratação. Tese de julgamento: "O deferimento da gratuidade da justiça deve considerar a renda líquida disponível do postulante, especialmente quando comprovado quadro de superendividamento por empréstimos consignados e retenções de margem que comprometam o mínimo existencial para a subsistência digna." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e 1.021, § 2º. AC Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8025751-61.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA DE LOURDES BISPO e como agravado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação para conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8025751-61.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 24/04/2026 ) (Destaques acrescentados)

O agravante não logrou trazer qualquer demonstração analítica de descompasso, limitando-se a um pleito genérico de indeferimento.

Destaca-se que a gratuidade de justiça não visa albergar o enriquecimento sem causa, mas sim garantir que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice ao livre acesso ao Poder Judiciário.

Logo, não havendo qualquer inovação processual ou decisão judicial passível de reforma, impositiva é a manutenção do entendimento anteriormente adotado.

O sistema processual civil não tolera o uso irracional e estritamente procrastinatório das vias recursais. O artigo 1.021, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil prescreve que quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

Ao invés de impugnar pontualmente as razões invocadas na Decisão Monocrática — em especial no tocante aos parâmetros utilizados para caracterizar o superendividamento e o comprometimento severo de sua renda —, o agravante optou por protocolar recurso de idêntico teor às suas contrarrazões ao agravo de instrumento.

Descumpre assim com o princípio da dialeticidade recursal. Conforme advertido premonitoriamente na própria decisão hostilizada, o uso das instâncias colegiadas para mero inconformismo estéril atrai a incidência sancionatória.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática, e CONDENAR o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.

Ressalto que a interposição de qualquer recurso superveniente ficará condicionada ao prévio depósito da respectiva penalidade, nos estritos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC.

Ademais, advirto a parte que a interposição de recursos com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator

 

(RRD10)