
RECURSO INOMINADO Nº 0097516-75.2018.8.05.0001
RECORRENTE: EMBASA
ADVOGADO: JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
RECORRIDO: NAÍNA MESQUITA GAZINEU
ADVOGADO: THIAGO PIRES BARBOSA
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VSJE DO CONSUMIDOR DE SALVADOR
JUIZ RELATOR: ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIORECURSO INOMINADO. EMBASA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. FATURAS COM ATRIBUIÇÃO DE CONSUMO SUPERIOR AOS DOS MESES ANTERIORES. COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE GASTOS DO CONSUMIDOR. CONSUMOS QUE DIFEREM SUBSTANCIALMENTE DO CONSUMO NORMAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA AUTORA. REFATURAMENTO DE ACORDO COM A MÉDIA MÁXIMA DE CONSUMO . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos:
¿Observando ser relação jurídica de consumo a travada entre as partes, e verificando a hipossuficiência técnica e verossimilhança do direito alegado pela parte autora, passo a analisar os elementos de informação enfeixados nos autos sob a regra de julgamento estabelecida no art. 6, VIII, do CDC. Pois bem. As relações jurídicas que se desenvolvem na contemporaneidade devem inserir-se na perspectiva de processos sociais, que interessam a toda a sociedade, espargem objetivamente efeitos, não mais encartando os protagonistas atomizadamente. Sabe-se que as complexas e múltiplas formas contratuais, fruto das reconstruções próprias de um mercado de consumo ativo, fogem ao domínio intelectivo e técnico dos consumidores, os quais, por isso mesmo, tem na vulnerabilidade sua identidade comum. Essa falta de conhecimento técnico, ou mesmo empoderamento das condições e execução contratuais, sedimenta o consumidor numa posição extremamente desfavorável, de inevitáveis suscetibilidades, que os expõem frequentemente a práticas e cláusulas abusivas. Responsáveis pelas barreiras de empoderamento nas fases contratuais interdependentes, reiteram na resistência em observar os deveres de qualidade e segurança, e , muitas vezes, os deveres anexos da boa-fé, que lhe dão a necessária higidez material. No caso dos serviços públicos uti singuli, sejam eles prestados diretamente pelo poder público, ou por empresas, concessionarias ou permissionárias, ainda há a expectativa legítima de que os serviços sejam adequados, eficientes, seguros e contínuos (essenciais), os quais devem assim ser prestados sob pena de configuração da faute de servisse. A propósito, o legislador ordinário estabeleceu no art. 22, do CDC: ¿Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suasempresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.¿ É importante notar que, quem contrata, não mais contrata tão só o que contrata, pois, numa seara de funcionalização e justificação social, os deveres gerais de conduta assumem relevância impar, independente da vontade das partes. Nos deparamos, portanto, com um conjunto normativo que impõe uma nova modelagem de negócio jurídico, e de sua execução, a implicar um processo obrigacional pautado na probidade, solidariedade, lealdade e cooperação, iluminado pela boa-fé objetiva, requerendo das partes um pensar reflexivamente no outro Nesse compasso, a confiança, rastreando a solidarização do direito, pauta as obrigações, através de uma visão solidária, atenta à repercussão dos atos individuais sobre diversos centros de interesses, atribuindo-lhes eficácia obrigacional, independente da vontade ou intenção do sujeito que os praticou. Assim, cobranças excessivas, imputação de conduta criminosa sem apuração administrativa com amplo contraditório, corte de fornecimento sem prévia cientificação e oportunização ao consumidor de regularização do débito, demora excessiva no reestabelecimento de água, falta de inspeção periódica do hidrômetro, etc configuram faute de servisse, a ensejar reparação de danos. No caso específico dos autos (cobrança excessiva), sabe-se que, apesar da presunção de legitimidade do ato administrativo, tendo o consumidor alegado o excesso do faturamento, sem a demonstração pelo réu da exatidão da medição, ou seja, causa justificadora do aumento (vazamento, alteração da rotina doméstica, etc), deve responder objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor. A propósito, a jurisprudência já afirmou que não gozam de presunção de verdade os débitos imputados aos consumidores pelos concessionários de serviço público (JECP/RS, Proc. 01598512240, Juiz Guinther Spode, j. 15.04.98) . A conduta do fornecedor afronta claramente a norma estabelecida pelo art. 39, V, X, do Código de Defesa do Consumidor, encontrando-se em rota de colisão com os princípios basilares da confiança e boa-fé contratual, merecendo ser rechaçada pelo Poder Judiciário, com resposta na seara patrimonial e extrapatrimonial, de cunho punitivo e pedagógico. A propósito, diante do vício de qualidade, eficiência, adequação e segurança do serviço de fornecimento de água, o legislador estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme se pode depreender da conjugação dos arts. 20 e 22, do CDC Como consectário lógico, tendo a ré sujeitado a requerente ao pagamento de cobrança abusiva, a consumidora faz jus à revisão do consumo, o qual será fixado pela média dos 06 meses anteriores a primeira fatura impugnada (JANEIRO/2018), qual seja, 12m3. Quanto ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: ¿deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral¿ (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). Mas, também pelo viés punitivo, e da prevenção de danos, a repercussão da conduta da ré merece ser sancionada. Perceba-se que o ¿paradigma reparatório¿, calcado na teoria de que a função da responsabilidade civil é, exclusivamente, a de reparar o dano, tem-se mostrado ineficaz em diversas situações conflituosas, nas quais ou a reparação do dano é impossível, ou não constitui resposta jurídica satisfatória, como se dá, por exemplo, quando o ofensor obtém benefício econômico com o ato ilícito praticado, mesmo depois de pagas as indenizações pertinentes, de natureza reparatória e/ou compensatória; ou quando o ofensor se mostra indiferente à sanção reparatória, vista, então, como um preço que ele se propõe a pagar para cometer o ilícito ou persistir na sua prática. Essa ¿crise¿ do paradigma reparatório leva o operador do direito a buscar a superação do modelo tradicional, a qual não se traduz no abandono da ideia de reparação, mas no redimensionamento da responsabilidade civil, que, para atender aos modernos e complexos conflitos sociais, deve exercer várias funções. Ao lado da tradicional função de reparação pecuniária do prejuízo, outras funções foram idealizadas para a responsabilidade civil. Assim, avulta, atualmente, a noção de uma responsabilidade civil que desempenhe a função de prevenção de danos, forte na ideia de que mais vale prevenir do que remediar. Conforme salienta Ramón Daniel Pizarro, tanto do ponto de vista da vítima quanto do possível responsável, a prevenção do dano é sempre preferível à sua reparação. O tema assume especial relevo em matéria de danos causados como consequência de uma lesão a direitos personalíssimos, como a intimidade, a honra ou a imagem. Do mesmo modo, cresce a ideia, em países de tradição romanística, de uma função punitiva da responsabilidade civil. A indenização punitiva surge como instrumento jurídico construído a partir do princípio da dignidade humana, com a finalidade de proteger essa dignidade em suas variadas representações. A ideia de conferir o caráter de pena à indenização do dano moral pode ser justificada pela necessidade de proteção da dignidade da pessoa e dos direitos da personalidade, sobretudo em situações especiais, nas quais não haja outro instrumento que atenda adequadamente a essa finalidade, respondendo, outrossim, a um imperativo ético que deve permear todo o ordenamento jurídico. No que tange ao dano material, não havendo comprovação do pagamento, não merece acolhida pelo Juízo.Por derradeiro, quanto ao pedido de emissão das faturas vincendas conforme a média de consumo, o pleito é impertinente pois se trata de serviço cujo consumo é variável, restando inviável cobrança de valor fixo. Deste modo, as futuras cobranças estão atreladas aos hábitos dos consumidores, os quais devem diligenciar uso racional da água e conforme suas conveniências. Ante ao exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar inexigível o faturamento referente aos meses de JANEIRO E FEVEREIRO/2018, reajustando-o para o consumo de 12m3, correspondente à média de consumo do imóvel. b) condenar a acionada manter o fornecimento de água no imóvel da parte autora, referente a matrícula nº112819338, bem como, se abster de inserir e/ou exclua, no prazo de 05 dias, o nome e CPF nº027.687.255-01, nos órgãos de restrição ao crédito, no que tange as faturas objeto da lide, sob pena de multa diária de R$50,00(cinquenta reais); c) Condenar a ré a indenizar os danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil 0reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde a citação inicial(art. 405, do CC/02)¿.
Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta.
É breve o relatório.
VOTO
Requisitos de admissibilidade preenchidos.
No mérito, a sentença hostilizada deve ser parcialmente confirmada, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, servindo de acórdão a súmula do julgamento, comportando reforma apenas no ponto atinente à indenização por danos morais.
No tocante ao reconhecimento do dano moral penso que a indenização deve ser excluída da sentença, uma vez que a parte autora não comprovou ofensa a direito da personalidade, como suspensão do serviço ou restrição creditícia.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO
Juiz de Direito Relator
ACÓRDÃO
Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO e NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS- Juíza Presidente, decidiu, à unanimidade, CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador, 30 de outubro de 2019.
ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO
Juiz de Direito Relator
NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
Juíza Presidente