PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOLO ESPECÍFICO. REFORMA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Nova Ibiá contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida em face de ex-gestor municipal, sob alegação de irregularidades na aplicação de recursos provenientes de convênio com o FNDE. 2. Município sustenta existência de conduta dolosa do ex-prefeito, especialmente pela ausência de prestação de contas e utilização irregular dos valores repassados. 3. Apelado argumenta inexistência de dolo específico, alegando que as irregularidades decorreram de falhas técnicas e administrativas, sem intenção deliberada de causar prejuízo ao erário ou violar princípios da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há demonstração de dolo específico apta a configurar ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A configuração do ato de improbidade administrativa exige demonstração inequívoca de dolo específico, não bastando a mera existência de irregularidades formais ou falhas administrativas. 5. Jurisprudência do STF e demais tribunais estabelece que a responsabilização por improbidade administrativa demanda prova robusta de vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. 6. Nos autos, não há elementos que comprovem conduta voluntária e consciente do apelado, com intenção deliberada de causar prejuízo ao erário ou violar princípios constitucionais. 7. Irregularidades verificadas decorrem de falhas técnicas e administrativas, atribuíveis à empresa contratada, sem prova de conivência ou participação dolosa do ex-gestor. 8. Deficiência na fiscalização não configura desonestidade administrativa, tampouco se presume prejuízo ou ilicitude sem prova robusta. 9. Responsabilização por improbidade administrativa não pode se dar com base em presunções ou meras falhas administrativas, sob pena de indevida criminalização da atividade administrativa e afronta à segurança jurídica. 10. Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a prática de conduta dolosa pelo ex-prefeito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do ato de improbidade administrativa exige demonstração inequívoca de dolo específico, não bastando irregularidades formais ou falhas administrativas. 2. Ausente prova robusta de conduta dolosa, mantém-se a sentença de improcedência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000868-42.2018.8.05.0082, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE NOVA IBIA e como apelada FABIO MOURA CAIRES. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000868-42.2018.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA IBIA
Advogado(s): CARLOS CONRADO DE SOUZA NUNES, BEATRIZ SOUZA BITTENCOURT SENA
APELADO: FABIO MOURA CAIRES
Advogado(s):MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA IBIÁ, contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença comporta reforma, ao argumento de que há provas nos autos que demonstram o dolo do ex-gestor municipal; que os valores do convênio foram utilizados de forma irregular, sem observância das notificações de inconformidades e sem adequada aplicação; o apelado agiu de forma irresponsável e dolosa ao não prestar contas deliberadamente. Em razões de contrariedade, o apelado rechaça as razões recursais, ao passo em que pugna pela manutenção integral da sentença. Encaminhados os autos a r. Procuradoria de Justiça, fora apresentado pronunciamento pelo desprovimento do recurso ao ID nº 84208483. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000868-42.2018.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA IBIA
Advogado(s): CARLOS CONRADO DE SOUZA NUNES, BEATRIZ SOUZA BITTENCOURT SENA
APELADO: FABIO MOURA CAIRES
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Consoante relatado alhures, cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa movida em face de ex-gestor municipal, sob a alegação de irregularidades na aplicação de recursos provenientes de convênio com o FNDE. O ente municipal sustenta que há nos autos elementos que evidenciam a prática de atos dolosos pelo ex-prefeito, especialmente pela ausência de prestação de contas e pela utilização irregular dos valores repassados. Defende que tal conduta se enquadra no art. 11, VI, da Lei de Improbidade Administrativa. Em contrarrazões, o apelado argumenta que não há prova de dolo específico, requisito indispensável para a configuração do ato ímprobo, e que as irregularidades apontadas decorrem de falhas técnicas e administrativas, sem intenção deliberada de causar prejuízo ao erário ou violar princípios da Administração Pública. A controvérsia posta exige a aplicação da nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir a demonstração de dolo específico para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, inclusive aqueles fundados na violação de princípios. No contexto da Lei nº 8.429/1992, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a configuração do ato de improbidade administrativa exige, de forma inequívoca, a demonstração do elemento subjetivo do dolo específico. Ou seja, não basta a mera existência de irregularidades formais ou falhas administrativas para que se impute ao agente público a prática de improbidade. A jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, tem reiteradamente decidido que a responsabilização por improbidade administrativa demanda prova robusta de que o agente atuou com vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, seja lesão ao erário, obtenção de vantagem indevida ou violação aos princípios da Administração Pública. Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO . ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. 1. A ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba. No caso, o próprio Tribunal de origem concluiu que o agente público atuou sem o especial fim de agir, sem intenção clara de burlar as regras de contratação temporária . 2. Não demonstrada a existência clara do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé, não é possível responsabilizar o agente público por de ato de improbidade administrativa. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE nº 1.436.192/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 29.08.2023) No caso dos autos, embora o Município de Nova Ibiá tenha apontado inconformidades técnicas e ausência de prestação de contas, não há nos autos qualquer elemento que comprove que tais condutas decorreram de ato voluntário e consciente do apelado, com intenção deliberada de causar prejuízo ao erário ou de violar princípios constitucionais. O próprio parecer ministerial destaca que as irregularidades verificadas decorreram de falhas técnicas e administrativas, atribuíveis à empresa contratada, não havendo prova de conivência ou participação dolosa do ex-gestor. Ademais, a deficiência na fiscalização, por si só, não configura desonestidade administrativa, tampouco se presume o prejuízo ou a ilicitude sem prova robusta. A responsabilização por improbidade administrativa, portanto, não pode se dar com base em presunções ou meras falhas administrativas, sob pena de indevida criminalização da atividade administrativa e afronta à segurança jurídica. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao Município, que não se desincumbiu de demonstrar, de forma inequívoca, a prática de conduta dolosa pelo ex-prefeito. Assim, ausente a demonstração do dolo específico, não há que se falar em reforma da sentença de improcedência, devendo ser mantida a absolvição do apelado. Conclusão: Ante o exposto, na esteira do pronunciamento ministerial, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença primeva. Salvador/BA, 29 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000868-42.2018.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA IBIA
Advogado(s): CARLOS CONRADO DE SOUZA NUNES, BEATRIZ SOUZA BITTENCOURT SENA
APELADO: FABIO MOURA CAIRES
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
VOTO