PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088295-92.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNELSON NOGUEIRA MACHADO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ednelson Nogueira Machado em face de sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, por ausência de comprovação mínima do dano alegado. II. Questão em discussão

A controvérsia recai sobre a necessidade de prova mínima do dano alegado e se a inexistência dessa prova justifica a manutenção da sentença de improcedência.

III. Razões de decidir

O ordenamento jurídico exige a demonstração de elementos mínimos que sustentem o pedido indenizatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.

No caso concreto, a parte autora não conseguiu demonstrar minimamente o dano supostamente sofrido, não havendo como responsabilizar as empresas diante da ausência de elementos probatórios adequados.

Precedentes jurisprudenciais reforçam a necessidade de prova mínima do dano e do nexo causal para fins de responsabilização civil.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil exige a comprovação do dano e do nexo causal. 2. A ausência de prova mínima do dano impossibilita a condenação do réu."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 186.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.348.536/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.06.2017; STJ, REsp nº 1.763.462/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2019.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8088295-92.2019.8.05.0001, oriundos da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante EDNELSON NOGUEIRA MACHADO e como Apeladas a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088295-92.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNELSON NOGUEIRA MACHADO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDNELSON NOGUEIRA MACHADO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais nº 8088295-92.2019.8.05.0001”, proposta em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando a sua inexigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

No ID 78342930, EDNELSON NOGUEIRA MACHADO interpôs Recurso de Apelação, alegando que, no mês de março de 2018, diversos bairros de Salvador sofreram com a interrupção no fornecimento de água em razão de uma queda de energia que afetou a rede de abastecimento.

 

Argumentou que a referida situação lhe causou grandes transtornos, impossibilitando o acesso a um serviço essencial.

 

Acrescentou que o Apelante não recebeu qualquer suporte por parte da EMBASA, que não disponibilizou caminhões-pipa para atender aos consumidores afetados, fornecendo água apenas para os hospitais e postos de saúde.

 

Aduziu que a falta d’água comprometeu a sua dignidade, violando direitos fundamentais e causando danos físicos e psicológicos ao Apelante.

 

Prequestionou os artigos 1º, III; 5º, XXXII e XXXV; 6º; e 37, §6º, todos da Constituição Federal, bem como os artigos 2º, parágrafo único; 4º; 6º, inciso X; 7º, parágrafo único; 14º; 17º; 22º; 81 e 83, todos do Código de Defesa do Consumidor.

 

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

 

No ID 78342936, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA apresentou contrarrazões refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento.

 

No ID 78342934, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA apresentou contrarrazões refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 09 de abril de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088295-92.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNELSON NOGUEIRA MACHADO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

Conheço o recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida pelo Juízo a quo.

 

 

II – SENTENÇA MANTIDA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO APELANTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO

 

Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação dos serviços da Embasa apto a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.

 

O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial ao fundamento de que o Apelante não provou minimamente o dano moral alegado. A sentença deve ser mantida, pelos fundamentos a seguir indicados.

 

O Apelante afirmou que, entre os dias 21 e 29 de março de 2018, ficou sem água em sua residência devido ao apagão geral ocorrido no Brasil, que deixou o seu bairro desprovido do fornecimento de água por vários dias.

 

Por meio da sentença de ID 78342927, o magistrado a quo julgou a demanda improcedente, pautando-se na seguinte argumentação:

 

“In casu, em que pese a narrativa do autor na inicial, não foi juntado aos autos qualquer elemento que comprovasse suas alegações, tendo ele anexado apenas notícias relativas ao evento “apagão” e “desabastecimento de água”, que sequer citam o bairro em que habita como um dos afetados.

De igual modo, não comprovou minimamente o registro de reclamação administrativa quanto ao pedido, ou tentativa extrajudicial de resolver a suposta lide.

De outro lado, a parte ré acostou histórico de consumo que demonstra que houve manutenção do perfil de consumo pela unidade consumidora no mês que alega ter sido afetado.

Sabe-se que em que pese a aplicação do CDC e seus princípios, tais como a inversão do ônus da prova, cabe ao autor o ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.

(…) Assevere-se que a análise documental é feita levando em conta a globalidade das provas carreadas aos autos, e que o caso em comento apresenta conjunto probatório que refuta as teses de opostas pela parte Autora, que não comprovou minimamente suas alegações, deixando de acostar documentação essencial.

De mais a mais, ainda que fosse comprovado que a unidade consumidora tinha sido afetada, demonstrando o elemento dano, seria imperioso que o evento danoso pudesse ser atribuído à parte autora para atribuir-lhe a responsabilidade pela indenização, o que não ocorre, já que, como se sabe, o apagão de março de 2018 foi causado por falha na linha de transmissão na usina hidrelétrica de Belo Monte, o que levou à interrupção do fornecimento de energia elétrica, e que acarretou problemas na distribuição de água pela ré”. (Excerto extraído da sentença de ID 78342927 - destacamos).

 

As matérias jornalísticas colacionadas aos autos não são suficientes para individualizar o dano moral alegado, já que não existe prova de que a unidade residencial do Apelante esteve privada do fornecimento de água.

 

Mesmo em sede de responsabilidade objetiva, é ônus do consumidor provar minimamente a sua narrativa fática constante na exordial, a teor do art. 373, I, do CPC.

 

Nesse contexto, competiria ao Apelante a comprovação da falta de água em sua residência no período indicado, quer por meio da juntada de protocolos junto à Embasa ou da análise comparativa de faturas de consumo do período, a fim de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).

 

Contudo, conforme ressaltado pelo magistrado a quo, o Apelante “não comprovou minimamente suas alegações, deixando de acostar documentação essencial”.

 

Destaque-se que as matérias jornalísticas que acompanham a inicial indicam diversos bairros da cidade que ficaram desabastecidos, ainda que parcialmente, de modo que competiria ao Apelante demonstrar que a sua unidade foi, de fato, atingida pela interrupção do serviço de água.

 

A comprovação do dano sofrido é essencial à propositura de demanda que busca o reconhecimento da responsabilidade civil. Na forma do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Apelante provar os fatos constitutivos de seu direito:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Corroborando o exposto, a jurisprudência do STJ:

 

2. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73).(AgInt no AREsp n. 1.763.344/SP, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021)

 

Ressalte-se que nem mesmo a inversão do ônus da prova suprime da parte o ônus de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. Consoante o STJ, a inversão do ônus da prova nas controvérsias judiciais regidas pela legislação consumerista não se dá de forma automática. Em verdade, trata-se de tema que fica a critério do magistrado, a quem incumbe identificar, caso a caso, e de forma fundamentada, se há verossimilhança e/ou hipossuficiência do consumidor que justifique a inversão do ônus probatório. A propósito, os seguintes julgados:

 

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação motivada dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. (AgInt no AREsp 1805004/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021)

 

 

 

3. A jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, nem enseja a imediata procedência da ação, cabendo ao magistrado apreciar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito (AgRg no REsp 1.216.562/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de 10/09/2012) (AgInt no REsp 1662881/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021)

 

 

 

4. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15.6.2018). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1745386/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021)

 

Corroborando o exposto, a jurisprudência do TJBA, em situações similares:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COELBA E EMBASA. LEGAÇÃO DE SUSPENSÃO IRREGULAR DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APAGÃO NORTE/NORDESTE QUE ACARRETOU DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL EM QUE RESIDE O AUTOR FOI AFETADO PELO EVENTO DANOSO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE BREVE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR FOI VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8093209-68.2020.8.05.0001, tendo como apelante COSME JAIR DA CRUZ SANTANA e como apelados, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA – COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des - Relator

(TJ-BA - APL: 80932096820208050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/09/2022)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESABASTECIMENTO E QUALIDADE DA ÁGUA. CONCESSIONÁRIA EMBASA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUALIDADE DA ÁGUA E DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA UMA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80000546720208050144, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ROMPIMENTO DA ADUTORA NAS OBRAS DO METRÔ. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO AFETOU A RESIDÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PROVIDO. Com base na teoria do risco do empreendimento, as empresas que exercem atividades no mercado de consumo respondem, independentemente de culpa, por quaisquer vícios ou defeitos dos serviços fornecidos. Preliminar Rejeitada. Caso em que, apesar de restar claro o rompimento da adutora e a suspensão do fornecimento de água em algumas cidades, a Autora não comprovou que a sua residência foi atingida pelo desabastecimento. A litigância de má-fé não se presume, tanto mais porque apenas exerceu a Autora o seu direito de ação. Sentença modificada. Apelo provido.(TJ-BA - APL: 05002780920158050064, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021)

 

Nesta ordem de ideias, forçoso concluir que, de acordo com o acervo probatório dos autos, não foi demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços. Ainda que se trate de demanda que versa sobre relação de consumo, os fatos constitutivos do direito do Apelante não restaram minimamente demonstrados. Neste sentido, repise-se o entendimento do STJ:

 

5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)

 

Assim sendo, não tendo o Apelante se desincumbido de provar o quanto alegado na petição inicial, a teor do art. 373, I do CPC, nega-se provimento ao recurso em análise, mantendo-se íntegra a sentença.

 


III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA