PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036478-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ADAILTON SILVA SANTANA
Advogado(s):RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ALANE DOS SANTOS DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, envolvendo suposta má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na execução das contas individuais do PASEP; e saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas sobre responsabilidade civil por má gestão dessas contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme entendimento firmado no Tema 1.150/STJ (REsp 1.951.931/DF), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder judicialmente por falhas na gestão das contas do PASEP, incluindo saques indevidos, ausência de rendimentos ou correção monetária.

4. Por força da LC nº 8/1970 e do Decreto nº 4.751/2003, é do Banco do Brasil a responsabilidade pela execução operacional do Programa PASEP, incluindo movimentação, atualização e liberação dos valores depositados.

5. A competência da Justiça Federal somente é atraída quando se discute a legalidade das normas gerais do programa, o que não se verifica no caso concreto, tratando-se de responsabilidade civil contratual atribuída ao banco.

6. O julgamento de mérito do agravo prejudica a análise do agravo interno interposto anteriormente, que resta prejudicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas individuais do PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual o julgamento de ações que versem sobre responsabilidade civil por má execução dos serviços relativos ao PASEP, quando não se discute a legalidade de normas federais.”

Dispositivos relevantes citados: LC nº 8/1970; Decreto nº 4.751/2003.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 21.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.896.998/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 22.03.2021.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8036478-79.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado ADAILTON SILVA SANTANA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 



Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de nº 8021108-57.2025.8.05.0001, movida por Adailton Silva Santana, rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, agravante.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, inicialmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o crédito discutido seria de responsabilidade exclusiva da União, tratando-se de verbas oriundas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), de modo que o Banco do Brasil atuaria apenas como agente executor, sem ingerência na origem ou destino das verbas públicas, nos termos dos convênios celebrados com a administração federal.


Defende, com isso, a ausência de interesse de agir em relação à instituição financeira, cuja função seria meramente operacional.


Aduz, em segundo plano, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, diante da natureza federal da relação jurídica debatida, que envolveria recursos públicos federais e eventual responsabilização de ente da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.


Por fim, defende a regularidade da conduta bancária, notadamente quanto à aplicação de correção monetária sobre os saldos disponíveis, com base em normativas internas e em deliberações do Conselho Monetário Nacional, não havendo que se falar em retenção indevida ou falha na prestação do serviço.


Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento integral do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada, para que sejam acolhidas a preliminar de ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ou, subsidiariamente, reconhecida a legalidade dos procedimentos administrativos realizados pelo Banco do Brasil S/A.


Preparo recolhido, ID 85094796.


Em decisão de ID 85123295, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso


Irresignado com a decisão monocrática, o Banco do Brasil S/A interpôs agravo interno (ID 86721223), reiterando os fundamentos expendidos na petição inicial do agravo de instrumento, com destaque para a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.


O recorrido, Adailton Silva Santana, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (IDs 87140695 e 87549378), nas quais sustenta, em síntese, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na condição de gestor operacional das contas vinculadas ao PASEP, bem como a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, à luz do entendimento firmado pelo STJ, no Tema 1150.

 

Defende que a pretensão recursal constitui tentativa de protelar o deslinde do feito, sendo despida de respaldo jurídico.


Ao final, pugna pelo não provimento do agravo interno e pela manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos, com a condenação do agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de nº 8021108-57.2025.8.05.0001, movida por Adailton Silva Santana, rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, agravante.

 

Inicialmente, esclareça-se que o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, torna prejudicada a análise do agravo interno de ID 86721223.

 

Em sede preliminar, o agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que atua apenas como agente executor do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, sendo a União a verdadeira responsável pela gestão dos valores depositados.

 

Ocorre que tal alegação se mostra manifestamente improcedente.

 

Nos termos do que restou decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF (Tema 1.150), julgado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, está pacificado o entendimento de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na administração das contas individuais do PASEP, especialmente em casos de saques indevidos, ausência de correção monetária ou má gestão dos valores depositados.

 

Conforme destacado no referido julgado: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” (REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/09/2023).

 

Acresce que, por força da Lei Complementar nº 8/1970 e do Decreto nº 4.751/2003, incumbe ao Banco do Brasil a gestão operacional do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sendo o responsável direto pela manutenção das contas individualizadas, pelo crédito de rendimentos e correção monetária, bem como pelo processamento dos saques.

 

Logo, havendo alegação de falha na execução desses serviços, é indiscutível a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da demanda.

 

A presença da União Federal somente é exigida quando a controvérsia envolve a legalidade das normas gerais do programa, o que não é o caso dos autos.

 

Aqui, discute-se a inobservância desses critérios, ou seja, a suposta falha na sua execução, o que atrai a responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil.

 

Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

No que tange à alegação de incompetência da Justiça Comum Estadual, igualmente não assiste razão ao agravante.

 

A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas à responsabilidade civil do Banco do Brasil por falhas na execução dos serviços relacionados às contas do PASEP, desde que não haja discussão sobre a legalidade de normas federais.

 

A propósito:



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS EM CONTA RELATIVOS AO PASEP. MÁ GESTÃO . LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1 . A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao decretar a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para responder à ação em que são questionados os depósitos em conta relativos ao PASEP, dissentiu do entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior sobre o tema. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1896998 PB 2020/0250082-1, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021)

 

O julgamento do Tema Repetitivo 1.150 reforça esse entendimento, ao esclarecer que a competência da Justiça Federal somente é atraída quando a demanda questiona a legalidade de atos normativos praticados pela União, o que também não se verifica neste feito.

 

A pretensão deduzida na origem versa sobre saques indevidos, ausência de repasse e não aplicação de rendimentos previstos, sem qualquer impugnação a normas federais ou atos do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.

 

Trata-se, pois, de hipótese clara de responsabilidade civil contratual, cuja competência para apreciação é da Justiça Estadual.

 

Afasto, também, portanto,  a prejudicial de incompetência absoluta.

 

No tocante ao mérito propriamente dito, que envolve a discussão sobre eventual regularidade da conduta bancária quanto aos valores depositados, importante destacar que a controvérsia ainda não foi objeto de apreciação conclusiva pelo juízo de primeiro grau, estando pendente de instrução probatória.

 

Assim, qualquer juízo valorativo mais aprofundado sobre a existência, ou não, de falha na prestação do serviço extrapola os limites da cognição própria do agravo de instrumento, especialmente nesta fase processual, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

 

A discussão sobre a regularidade da conduta da instituição financeira e eventual responsabilidade civil somente poderá ser oportunamente examinada após a produção das provas pertinentes e a prolação de sentença, momento em que será possível avaliar com a devida profundidade os fatos e elementos constantes nos autos originários.

 

Diante do exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática nos seus exatos termos.

 

É, pois, como me pronuncio. 



Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator