PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014977-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: URSULA SCHOEFER HERCULANO MONTES e outros
Advogado(s): RENATA DURAO MACHADO
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA
Advogado(s):JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PARCIAL RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora, sob fundamento de ausência de demonstração de impenhorabilidade dos bens constritos. Os agravantes alegam que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratarem de pro labore e quantia depositada em caderneta de poupança.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ausência de dialeticidade quanto à preliminar de nulidade da decisão agravada, por desconsideração da suposta intempestividade da manifestação do agravado; e (ii) saber se os valores bloqueados possuem natureza que os enquadre nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
III. Razões de decidir
É inviável o conhecimento do recurso quanto à preliminar de nulidade por ausência de enfrentamento pelo juízo de origem, configurando ausência de dialeticidade recursal.
Não comprovada a natureza de pro labore das quantias bloqueadas nas contas dos agravantes, mantém-se o bloqueio dos montantes de R$ 11.612,80 e R$ 2.500,00.
Demonstrada a existência de depósito em caderneta de poupança no valor de R$ 218,54, reconhece-se a impenhorabilidade desse montante, por se tratar de valor inferior ao limite de quarenta salários mínimos.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 218,54.
Tese de julgamento: “1. A ausência de enfrentamento de matéria pelo juízo recorrido inviabiliza o conhecimento do ponto respectivo por ausência de dialeticidade. 2. Valores bloqueados não comprovadamente oriundos de verba impenhorável não gozam da proteção do art. 833, IV, do CPC. 3. É impenhorável a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta poupança, nos termos do art. 833, X, do CPC.”


ACORDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8014977-69.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré/BA, tendo, como Agravante, ÚRSULA SCHOEFER HERCULANO MONTES E ROGÉRIO GUIMARÃES MONTES e, como Agravado, JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE SANTANA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014977-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: URSULA SCHOEFER HERCULANO MONTES e outros
Advogado(s): RENATA DURAO MACHADO
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ÚRSULA SCHOEFER HERCULANO MONTES E ROGÉRIO GUIMARÃES MONTES, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença da “Ação de Reintegração de Posse” n° 0000021-87.2005.8.05.0162, proposto por JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE SANTANA, rejeitou a impugnação à penhora, sob o fundamento de que não restou verificada a impenhorabilidade do bem constrito (ID 487810537, de origem).

Esclarece-se que, na origem, trata-se de cumprimento da sentença que fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme ID. 38689867 dos autos de origem. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi apresentada impugnação pelos Agravantes, pedindo a extinção da execução por inexigibilidade do título executivo judicial, correção dos cálculos de liquidação e da avaliação dos bens penhorados, dentre outros. O exequente, sr. Josué Roque de Oliveira, manifestou-se sobre a impugnação, requerendo o não acolhimento dos pedidos. Em decisão ao ID 38689934, o magistrado de piso deu provimento parcial à impugnação, determinando, dentre outros provimentos, o pagamento dos honorários advocatícios no prazo de 15 dias, no valor anteriormente fixado. O exequente requereu o prosseguimento da execução pelo bloqueio eletrônico (ID 38689957, de origem). Assim, foi determinado bloqueio bancário, via sistema SISBAJUD (ID 444267112, origem). Os Agravantes pleitaram pelo desbloqueio dos valores ao ID 482238136 (origem). O juízo de piso, em ID 487810537, converteu a indisponibilidade em penhora e determinou à instituição financeira a transferência do montante indisponível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Irresignados contra essa decisão, os Agravante interpuseram o presente recurso. Alegaram, primeiramente, a nulidade da decisão agravada, que desconsiderou a intempestividade da manifestação do Agravado nos autos. Defenderam que houve manutenção de bloqueio de valores de natureza impenhorável, provenientes de pro labore e de conta poupança em valor inferior a quarenta salários mínimos. Pontuaram que foi bloqueada em poupança do Agravante a quantia de R$ 218,54 (duzentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos). Entenderam que em primeiro grau foi imposto ônus probatório excessivo e desarrazoado aos Agravantes, ao comprometer sua subsistência e violar o princípio da menor onerosidade da execução. Aduziram a existência de meios menos gravosos para garantir a execução, como a penhora de outros bens e constrição parcial de valores em respeito ao limite legal de impenhorabilidade, desconsiderada pelo juízo a quo. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para que seja reconhecida a nulidade da decisão agravada e, subsidiariamente, requereram a reforma, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar o imediato desbloqueio dos valores ou que seja determinado desbloqueio parcial, limitando a penhora ao excedente de quarenta salários mínimos.

O efeito suspensivo foi parcialmente deferido, “para suspender a decisão agravada, determinando o desbloqueio da quantia constrita, tendo em vista a impenhorabilidade dos valores de até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança” (ID. 80611412). Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID. 82091481).

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 7 de maio de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014977-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: URSULA SCHOEFER HERCULANO MONTES e outros
Advogado(s): RENATA DURAO MACHADO
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – CONHECIMENTO PARCIAL – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL:

Os Agravantes suscitaram preliminar de nulidade da decisão agravada, arguindo que o juízo a quo teria desconsiderado a intempestividade da manifestação do Agravado. Ocorre que, da mera leitura do ato vergastado, verifica-se que este não foi um dos pontos debatidos pelo magistrado. Em verdade, apreciou-se apenas a impugnação a penhora apresentada pelos Agravantes. Considerando que os argumentos trazidos pelo Agravado na manifestação de ID. 488518764 não integram a decisão agravada, impõe-se reconhecer a ausência de dialeticidade do recurso quanto a este ponto.

Portanto, CONHEÇO em parte do recurso.

 

II – DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA:

O presente recurso foi interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, sob o fundamento de que não restou verificada a impenhorabilidade do bem constrito. Nas razões recursais, os Agravantes requereram a reforma do referido pronunciamento, aduzindo que os bens constritos são impenhoráveis.

Assiste razão, em parte, aos Agravantes.

 

A execução é fase do processo destinada à satisfação do crédito do exequente, podendo haver a expropriação dos bens do executado. Sendo assim, a penhora é etapa inerente ao procedimento executório. Entretanto, com vistas a preservar a dignidade do executado, o art. 833 do CPC estabelece as hipóteses de impenhorabilidade dos bens do devedor, destacando-se para o caso os incisos IV e X, abaixo transcritos:

 

Art. 833. São impenhoráveis:

[…] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

[…] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

 

A comprovação da impenhorabilidade dos bens constritos é ônus do executado, que deverá demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias bloqueadas enquadram-se em um dos incisos do art. 833 do CPC. É o que dispõe o art. 854, §3º do CPC:

 

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

[…] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

 

No caso dos autos, verifica-se que as buscas realizadas via Sisbajud lograram êxito em bloquear a quantia de R$ 21.102,74 (vinte e um mil cento e dois reais e setenta e quatro centavos). O Agravante Rogerio Guimarães Montes argumentou que, dessa quantia, o valor de R$ 11.612,80 (onze mil seiscentos e doze reais e oitenta centavos) teria sido adquirido a título de pro labore, gozando de impenhorabilidade pelo art. 833, IV do CPC.

Ocorre que o único documento juntado para fins de comprovação foi a declaração do próprio Agravante e do Sr. Reginaldo Moreira Barbosa de que teria sido prestado serviço de assessoria financeira. Tal documento é insuficiente para demonstrar o quanto alegado, pois se trata de declaração unilateral do próprio executado. Não existe nos autos nada que demonstre que o serviço efetivamente foi prestado, ou que a quantia penhorada é referente à assessoria que teria sido prestada. Não há contrato de prestação de serviço, não há conversa que demonstre a contratação, tampouco documentos que evidenciem o desempenho do trabalho pelo Agravante. O fato é que a declaração acostada não é significativamente relevante, de forma que deve ser mantida a decisão do juízo a quo quanto a manutenção do bloqueio sobra o montante de R$ 11.612,80 (onze mil seiscentos e doze reais e oitenta centavos).

O mesmo deve ser dito sobre o bloqueio de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) realizado na conta-corrente da Agravante Ursula Schoefer Herculano Montes. Isso porque, muito embora a Agravante tenha defendido que se trata de verba recebida pelo desempenho do seu trabalho, ela não juntou provas suficientes que o referido montante está protegido pelo art. 833, IV do CPC. Isso porque a Declaração de Prestação de Serviços juntada pela Agravante (ID. 462879548) é proveniente da empresa da qual ela própria é sócia, o que imprime pouca força probatória ao documento, não sendo bastante para fins de demonstrar que a quantia constrita, de fato, seria decorrente do trabalho. Inclusive, em sendo a Agravante sócia da empresa, o que se espera é que a sua remuneração decorra do lucro da empresa, que sequer foi trazido aos autos.

Por outro lado, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 218,54 (duzentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), por se encontrar em contra poupança do Agravante Rogerio Guimarães Montes, conforme se depreende do documento de ID. 462879549, p.3. Trata-se de montante inferior ao limite previsto de quarenta salários mínimos e, portanto, respaldada pela garantia da impenhorabilidade. É nesse sentido o entendimento do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)

 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 833, X, DO CPC . IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art . 833, IV e X , do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2437389 DF 2023/0291212-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)

 

 

Diante do exposto, o pleito recursal merece prosperar em parte, apenas para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 218,54 (duzentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), tendo em vista a impenhorabilidade do referente montante.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 218,54 (duzentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), tendo em vista a impenhorabilidade do referente montante.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA