PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070907-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELSON RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUSTAS RECOLHIDAS. IMPUGNAÇÃO ASSISTENCIAL NÃO CONHECIDA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. SARGENTO PM. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DA CET NO PERCENTUAL DE 45%. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DISPOSTAS NA RESOLUÇÃO COPE 153/2014. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO PAGA INDISTINTAMENTE AOS POLICIAIS MILITARES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES ATUAIS DESTE COLEGIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

 

I – Não conhecida a impugnação assistencial, visto que o benefício foi indeferido e a parte realizou o recolhimento das custas. 

 

II – A documentação juntada aos autos revela que o Impetrante é militar reformado que visa recebimento e incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, nos moldes definidos na Resolução COPE nº 153/2014. Prova pré-constituída devidamente produzida. 

 

III – O Estado da Bahia não mais exige o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da gratificação por condições especiais de trabalho – GCET, de modo que, atualmente, todos os policiais militares da ativa que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia a recebem de acordo com seus postos/graduações, conforme já sedimentado por este Colegiado (precedentes reproduzidos no voto condutor). 

 

IV - A leitura do artigo 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, evidencia que, o policial militar transferido para a reserva remunerada deve receber os proventos com base na “remuneração integral” paga à graduação imediatamente superior. Caso concreto resolvido no limite do pedido formulado na inicial. 

 

V – Os efeitos patrimoniais são devidos a partir da impetração, observada a compensação do quanto adimplido administrativamente, com correção fixada nos moldes do RE nº 870.947, observada, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113, o disposto em seu artigo 3º, para efeitos de incidência da taxa Selic. 

 

CONCEDIDA A SEGURANÇA 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8070907-72.2025.8.05.0000. 

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, 

 

DES. PRESIDENTE 

 

RELATOR - DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

  

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070907-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELSON RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por NELSON RODRIGUES PEREIRA, apontando como autoridades coatoras o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Relata que é inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia e almeja passar a receber a GCET no percentual de 45% do soldo

 

Transcreve precedentes e pugna pela concessão da segurança “… para que os Impetrados sejam obrigados a PROCEDEREM COM A IMPLANTAÇÃO, NOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DO IMPETRANTE, DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL 45% DO SOLDO DE SARGENTO PM”.

 

Não concedida a assistência judiciária e recolhidas as custas, o ESTADO DA BAHIA interveio no feito e impugnou a assistência judiciária gratuita.

 

Agitou preliminarmente a ausência de prova pré-constituída do tempo de percepção da CET.

 

Quanto ao mérito, argumentou que a CET é uma gratificação “pro labore faciendo”, exigido o preenchimento de requisitos para a sua concessão, estando eles nos artigos 110-B e seguintes da Lei n. 7990/01, estando, os percentuais, previstos na Resolução COPE n° 153/2014.

 

Afirmou que o Impetrante foi transferido para a inatividade em graduação diversa daquela que pretende seja utilizada como parâmetro para calcular a gratificação almejada, o que é vedado pelo artigo 110-D, da Lei nº 7.990/2001, que além de exigir o “...cumprimento do requisito temporal para recebimento da CET na atividade de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o valor a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria”.

 

Após alegar o óbice do artigo 169, §1º, I e II, da Carta Magna e mencionar a incidência da EC 113/2021 para correção de eventual valor devido, requer a denegação da segurança.


Informações prestadas em sintonia com a tese defensiva.

 

Manifestação do impetrante acerca das preliminares no ID 98563693.

 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça ofereceu Parecer pela concessão da segurança.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070907-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELSON RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NELSON RODRIGUES PEREIRA, apontando como autoridades coatoras o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

IMPUGNAÇÃO ASSISTENCIAL 

 

Prejudicada, visto que o Impetrante realizou o recolhimento das custas. 

 

Os fatos articulados pelo Impetrante estão devidamente comprovados de forma documental, sem vínculo com a procedência ou não do seu pedido, que será apreciada em análise meritória. Rejeitada, pois, a prefacial de ausência de prova pré-constituída.

 

Ademais, embora não ventilado pelo Estado da Bahia, por se tratar de tema a ser conhecido de ofício, consigna-se que a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento gratificação, configurando uma relação de trato sucessivo, pelo que não há se falar em decadência. 

 

Igualmente não se cogita de prescrição de fundo de direito, vez que o ato aposentador não foi questionado e nem houve negativa expressa do direito postulado. 

 

Acerca da pretensão lançada na inicial, o Impetrante busca compelir o Estado da Bahia a adequar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) ao percentual de 45% sobre os seus vencimentos. 

 

De início, cumpre pontuar que já defendi o posicionamento de que, para a Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) ser considerada na composição dos valores dos proventos, seria necessário que o militar, quando em atividade, já estivesse recebendo esse acréscimo, haja vista se tratar de vantagem pro labore faciendo, que dependeria do preenchimento de requisitos e critérios para sua concessão, e não de benefício geral e indistinto, na forma do quanto dispõem os dispositivos que tratam sobre a questão, in verbis: 

 

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

 …

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET;

 

Art. 110-B- A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II- remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III- fixar o servidor em determinadas regiões”. 

 

Outro aspecto que também entendia como necessário era o de que a referida gratificação, para ser utilizada no cálculo dos proventos da aposentadoria do servidor público militar, deveria ter sido percebida por determinado tempo, contínuo ou alternado, desse acréscimo quando em atividade, conforme a regra do art. 110-D da Lei n. 7.990/2001: 

 

“Art. 110-D- Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.”. 

 

Ocorre que este Colegiado firmou posição em sentido contrário àquele por mim adotado até então, ao verificar que o Estado da Bahia não mais exige o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da referida gratificação. Assim, atualmente todos os policiais militares da ativa que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia percebem a CET, conforme expressamente reconhecido à unanimidade no julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000: 

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. […]; III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.” (Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000; Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO; Data do julgamento: 09/02/2023) - Destacamos. 

 

Dessa forma, sedimentado por este Órgão Julgador que a CET tem sido paga aos policiais militares de forma indistinta, sem necessidade de aferição administrativa do preenchimento de requisitos específicos, tem-se caracterizado o caráter genérico da aludida vantagem, razão pela qual seu pagamento deve ser estendido aos inativos, mercê da regra de paridade prevista no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001): 

 

“Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.” 

 

Lado outro, a leitura do artigo 92, inciso III, da mencionada Lei nº 7.990/01, evidencia que o policial militar transferido para a reserva remunerada deve receber os proventos com base na “remuneração integral” paga à graduação imediatamente superior. 

 

“Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

 (…) 

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;” (grifamos). 

 

Nesse contexto, se a base de cálculo dos proventos é a “remuneração integral” da graduação imediatamente superior, conforme dicção do dispositivo retromencionado, evidentemente que tudo aquilo que a compõe deveria ter sido observado pelo Estado na composição do contracheque do Impetrante. A respeito da composição da remuneração dos Policiais Militares em inatividade, dispõe o artigo 102, II, do Estatuto da Categoria: 

 

“Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: 

[…];

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: 

a) soldo ou quotas de soldo; 

b) gratificações incorporáveis.” (grifamos) 

 

Como já analisado, a GCET é incorporável, segundo dicção já transcrita do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. Assim, resta caracterizado o direito de os Impetrantes receberem os percentuais correspondentes, consoante Resolução nº 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE. Nesse sentido o entendimento atual desta Seção Cível: 

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS COM BASE NA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. GENERALIDADE DA PARCELA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. DEDUÇÃO DE EVENTUAIS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUE CONTEMPLA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APÓS EC 113/2021. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (Mandado de Segurança nº 8035169-23.2025.8.05.0000; Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA; Data do julgamento: 23/10/2025);


“MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS COM BASE NA PATENTE UTILIZADA PARA CÁLCULO DA APOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança nº 8066908-48.2024.8.05.0000; Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS; Data do julgamento: 21/08/2025 a 28/08/2025)”. 

 

Tocante ao artigo 169 da CF/88, foi ele regulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo corrente o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que os limites impostos na referida legislação “não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor”, conforme se pode constatar do AgInt no REsp 1881372/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020. 

 

Por fim, releva destacar que inexiste afronta ao estabelecido na Súmula Vinculante nº 37/STF, na medida em que o fundamento deste decisório não é o princípio da isonomia, mas a previsão legal de direito do servidor público militar. 

 

Posta assim a questão, o VOTO é no sentido de não conhecer da impugnação assistencial e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para determinar que a autoridade coatora implante nos proventos de aposentadoria do Impetrante o percentual de 45% sobre o soldo de Sargento PM, conforme requerido na inicial. Os valores retroativos desde a data da impetração do presente mandado de segurança devem ser calculados com compensação da parte adimplida administrativamente. Juros e correção monetária, fixados nos moldes do RE nº 870.947, observada, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113, o disposto em seu artigo 3º para efeitos de atualização.

 

Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator