PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINA DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM CONSUMO PARA O JUÍZO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO POR ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de restituição de indébito proposta em face de associação civil, declinou, de ofício, da competência da Vara de Relações de Consumo para Vara Cível, sob fundamento de inexistência de relação de consumo. O agravante alega fraude decorrente de desconto em benefício previdenciário sem prévia autorização e sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que declina de ofício da competência; e (ii) saber se a relação entre aposentado e associação sem fins lucrativos, que efetua descontos em benefício previdenciário, configura relação de consumo, atraindo a competência da Vara de Relações de Consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível o agravo de instrumento, com base na interpretação extensiva do art. 1.015, III, do CPC, conforme entendimento do STJ (Tema 988), aplicando-se analogia entre decisões que rejeitam convenção de arbitragem e aquelas que declinam da competência. 4. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a prestação de serviços por associação, ainda que sem fins lucrativos, mediante cobrança de contribuição, caracteriza relação de consumo, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade. 5. A relação entre as partes se enquadra no art. 3º do CDC, sendo a associação considerada fornecedora, na medida em que oferece serviços e realiza cobranças indevidas de valores, com base em alegada adesão inexistente. 6. Aplicam-se, portanto, os arts. 68, I, a, e 69 da Lei Estadual nº 10.845/2007, que atribuem às Varas de Relações de Consumo a competência para processar e julgar litígios oriundos de relação consumerista. 7. A jurisprudência desta Corte estadual também tem reconhecido a competência da Vara de Consumo para julgar ações ajuizadas por aposentados contra associações por descontos não autorizados em benefícios previdenciários. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073714-02.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante AGNALDO DOS SANTOS e como agravada, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073714-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGNALDO DOS SANTOS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s):PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGNALDO DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação de Restituição de Indébito n. 8039600-34.2024.8.05.0001 movida em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, declinou de ofício da competência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, considerando que a matéria versada nos autos não se enquadra no disposto no art. 69, da LOJ, determino o encaminhamento do feito a uma das varas de competência cível e comercial desta Comarca. Transcorrido o prazo de insurgência recursal, remetam-se os autos.” Irresignado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 74393280) requerendo, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita, para fins de dispensa de preparo recursal. Ademais, alega que houve equívoco do juízo prolator da decisão, considerando que o requerido/agravado amoldaria-se no conceito de fornecedor, sendo irrelevante o fato de se tratar de sociedade civil sem fins lucrativos. Argui a Agravante que a relação estatutária porventura existente não interferiria no enquadramento do agravado como fornecedor de serviço, sobretudo considerando que os serviços oferecidos estariam vinculados à remuneração feita a título de contribuição. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo para determinar que a ação principal ajuizada prossiga na vara de consumo, e, no mérito, a manutenção da tutela. O processo foi distribuído para minha Relatoria. Indeferido o efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 74737472. O Agravado, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 77627642. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o não cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 8 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073714-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGNALDO DOS SANTOS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita, para fins recursais. O Agravo de Instrumento é cabível, pois, embora a decisão que decline da competência não conste no rol do art. 1.015 do CPC/15, que elenca as hipóteses de cabimento do agravo em rol de taxatividade já mitigada pelo STJ (tema 988), a jurisprudência da Corte Superior – encampada por este Egrégio TJBA – já pacificou o entendimento de que, se a lei autoriza o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que rejeita alegação de convenção de arbitragem (inciso III do referido dispositivo), então, por interpretação extensiva, também deve se admitir o cabimento do recurso contra decisão que declina da competência. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DESTES FÓLIOS À COMARCA DE MONTE AZUL-MG. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR ESCOLHER, ALEATORIAMENTE, O FORO ONDE IRÁ AJUIZAR A DEMANDA. PRECEDENTE DO STJ. DOMICÍLIO DO DEMANDANTE E CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM MONTE AZUL/MG. AÇÃO AJUIZADA EM SALVADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em relação ao cabimento do Agravo de Instrumento, nos casos de declínio de competência, o STJ entendeu ser possível tal medida, apesar da ausência de previsão expressa da hipótese no art. 1.015 do CPC (STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018), pois realizou interpretação analógica ao inciso III do artigo supracitado, tendo em vista que ambos dizem respeito à competência do órgão jurisdicional. (TJ-BA - AI: 80226898620208050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o Agravo e passo a decidir. Cinge-se a controvérsia em aferir a correção do reconhecimento de ofício da incompetência da vara de consumo para conhecer e julgar a alegação de abusividade de descontos efetuados em benefício previdenciário do agravante pela associação agravada, considerando que não haveria vínculo entre as partes. Da análise dos autos de origem, verifico que na exordial (ID 437240138, PJE1G) o requerente afirma abusividade de descontos em seu benefício previdenciário do valor de R$ 38,17, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPEN 0800 591 0527”, considerando que não teria se associado à demandada, aderido a contrato ou autorizado descontos, arguindo ter sido vítima de fraude. A decisão proferida reconheceu a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, em decorrência da relação jurídica entre associado e associação, pelo que seria da vara cível a competência para julgamento. Registre-se que se caracteriza como de consumo a relação entre associado e associação quando essa atua no mercado de consumo oferecendo àqueles produtos e serviços, mediante recebimento de contribuição e/ou taxa associativa. Verifica-se que a parte agravada é sociedade civil sem fins lucrativos, que tem por finalidade criar, para seus membros, planos de benefícios e serviços. Com isso, ela se caracteriza como entidade de previdência complementar de natureza fechada, uma vez que todo o seu patrimônio e os rendimentos associados são integralmente direcionados para a concessão e manutenção das prestações oferecidas aos beneficiários, pelo que se enquadraria no conceito de fornecedor. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a natureza de entidade sem fins lucrativos da associação não afasta automaticamente a caracterização da relação de consumo. Isso porque, algumas vezes estas associações disponibilizam produtos e serviços em favor dos seus associados, subsumindo-se ao conceito de fornecedor disposto na legislação consumerista. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ . DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2 . As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2110638 RS 2023/0417783-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS. SINISTRO . VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DANO MATERIAL . OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, no caso, rateio de valores das contribuições dos associados para reparação de prejuízos decorrentes de sinistro, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 3. Na hipótese, alterar o entendimento do tribunal de origem, que decidiu pela necessidade de se ressarcir o associado pelo prejuízo material decorrente do sinistro, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ . 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1638373 PR 2016/0300051-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2019) Com isso, conquanto estabelece o art. 69 da Lei de Organização Judiciária da Bahia (Lei n. 10.845/2007) compete aos juízes das Varas de Relações de Consumo processar e julgar os litígios decorrentes de relações de consumo, inclusive ações de cobrança, execuções, busca e apreensão, reintegração de posse etc. Já, os art. 68, I, a, e 69 do referido diploma normativo prevê a competência residual dos juízes das Varas Cíveis e Comerciais, como se vê: Art. 68. Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; Art. 69. Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Assim sendo, tenho que a decisão agravada não está em conformidade com a jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual, que já decidiu especificamente que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, no curso da "Ação de Restituição de Indébito" ajuizada por Jordan Santos de Brito contra a Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público. A demanda foi inicialmente distribuída à 18ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que declinou da competência sob o fundamento de inexistência de relação de consumo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica controvertida se enquadra no conceito de relação de consumo, atraindo a competência da Vara Especializada em Relações de Consumo, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. III. Razões de decidir As relações de consumo são definidas pela presença de um consumidor, um fornecedor e um produto ou serviço prestado, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta, por si só, a configuração da relação de consumo, sendo relevante o objeto contratado. No caso concreto, verifica-se que a entidade demandada oferece serviços que se enquadram no conceito de fornecedor, configurando relação de consumo entre as partes. Assim, aplica-se o art. 69 da Lei Estadual n. 10.845/2007, que atribui às Varas de Relações de Consumo a competência para litígios dessa natureza. IV. Dispositivo e tese Conflito de competência julgado procedente. Reconhecimento da competência do Juízo da 18ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar o feito. (TJBA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8062529-64.2024.8.05.0000, Rel. Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Seções Cíveis Reunidas, julgado em 06/03/2025, DJe 20/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. TRAMITAÇÃO NA VARA DE AÇÃO DE CONSUMO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão declínio de competência de juízo de vara de relações de consumo sob o fundamento de inexistência de relação desse tipo por tratar-se de disputa entre associado e associação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Determinar se a controvérsia entre aposentada que diz jamais ter aderido à associação que implementa descontos nos seus proventos deve tramitar ou não em vara de relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência reconhece a incidência do CDC em casos de cobrança abusiva por associações que promovem descontos em benefícios previdenciários sem adesão válida, equiparando a vítima à condição de consumidor (art. 17 do CDC). No caso, a decisão do juízo originário afastou a aplicação do CDC de forma açodada, em aparente contrariedade aos precedentes que reconhecem a relação consumerista em situações análogas. Precedentes do STJ e jurisprudência dos tribunais estaduais destacam a necessidade de aplicação do CDC para assegurar proteção ao consumidor vulnerável em casos de fraudes promovidas por associações civis. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido, com determinação de manutenção da ação na 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. (TJBA, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058783-91.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, julgado em 31/03/2025) Portanto, considerando a necessidade uniformização de entendimento, nos termos do art. 926, do CPC, tendo em vista o novo entendimento firmado nos termos das jurisprudência elencadas, reviso posicionamento anterior, reconhecendo que assiste razão ao agravante, merecendo reparo a decisão impugnada para reconhecer que o juízo competente para processar e julgar a ação em tela é o juízo da especializado de consumo. Ante o exposto, voto no sentido de DOU PROVIMENTO ao Agravo, para rever a decisão agravada determinando a competência da 15ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia para julgar a ação principal. É como voto. Salvador/BA, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073714-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGNALDO DOS SANTOS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
VOTO