PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000801-77.2022.8.05.0166
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRANILDES SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ERICA BARBOSA GOMES RIOS SAMPAIO
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s):ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÃO VIA PIX NÃO RECONHECIDA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito e encargos decorrentes de transação via PIX não reconhecida e realizada mediante fraude, indeferindo, porém, indenização por danos morais, sob fundamento de culpa concorrente da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde por danos morais decorrentes de transação fraudulenta via PIX debitada de limite de cartão de crédito, mesmo diante de alegada culpa concorrente da consumidora; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser majorados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. As relações entre consumidores e instituições financeiras sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços por falhas na prestação, nos termos do art. 14 do CDC.

4. A jurisprudência do STJ (Súmula 479) estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno decorrente de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

5. A transação impugnada apresentou valor atípico em relação ao padrão de consumo da autora e foi realizada sem mecanismos adequados de prevenção ou alerta, configurando falha de segurança.

6. A manutenção da cobrança, a negativação indevida e a ausência de solução administrativa após a comunicação do ilícito caracterizam violação à boa-fé objetiva e ensejam dano moral indenizável.

7. Aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado na tentativa de resolver problema criado pelo fornecedor gera prejuízo à dignidade e tranquilidade do consumidor.

8. O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar o método bifásico, considerando elementos concretos da lide e parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 10.000,00.

9. A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação se justifica diante do grau de zelo profissional, relevância da causa, tempo de tramitação e dedicação do patrono.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Recurso provido.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000801-77.2022.8.05.0166, em que figuram, como apelante, IRANILDES SILVA DOS SANTOS, e, como apelado, WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000801-77.2022.8.05.0166
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRANILDES SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ERICA BARBOSA GOMES RIOS SAMPAIO
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por IRANILDES SILVA DOS SANTOS, contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO.

A sentença recorrida (ID 87002540), julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, declarar a inexistência do débito e encargos correlatos decorrentes de transação via PIX não reconhecida e realizada mediante fraude, bem como indeferir a indenização por danos morais, reconhecendo a culpa concorrente da autora. Diante da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e fixou honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre os respectivos valores atribuídos aos pedidos, suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.

Em suas razões (ID 87002543), a apelante sustenta ser consumidora dos serviços bancários prestados pela apelada, alegando ter sido vítima de fraude no dia 25/08/2022, quando, mesmo mantendo o cartão de crédito bloqueado para compras, constatou débito via PIX no valor de R$ 4.879,00, lançado em sua fatura sem sua autorização.

Afirma que notificou reiteradas vezes a instituição financeira, mas permaneceu sendo cobrada de forma insistente, inclusive com descumprimento de medida liminar que visava evitar a negativação de seu nome. Argumenta que houve falha grave na prestação dos serviços, por não ter o banco adotado mecanismos de segurança aptos a impedir transação atípica e vultosa, nunca antes realizada, tampouco fornecido orientação adequada para lavratura de boletim de ocorrência.

Aduz que os transtornos sofridos ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, e requer a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 10.000,00 a esse título, valor que considera adequado e proporcional, com condenação ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.

Recurso próprio e tempestivo. Apelante albergada pela assistência judiciária gratuita.

Contrarrazões apresentadas no ID 87002555, refutando os argumentos contidos no Apelo. Pelo improvimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000801-77.2022.8.05.0166
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRANILDES SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ERICA BARBOSA GOMES RIOS SAMPAIO
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

 

VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, declarar a inexistência do débito e encargos correlatos decorrentes de transação via PIX não reconhecida e realizada mediante fraude, bem como indeferir a indenização por danos morais, reconhecendo a culpa concorrente da autora.

O recurso merece ser provido.

Consoante narrado na peça vestibular, a parte autora, consumidora de serviços de cartão de crédito da ré, mantinha bloqueada a função crédito, desbloqueando-a apenas quando necessário. Em 25/08/2022, após bloquear o cartão via aplicativo, foi surpreendida com transação PIX no valor de R$ 4.879,00 para conta desconhecida, debitada do limite de crédito. A fraude foi comunicada em 10/09/2022, mas a ré manteve a cobrança, causando transtornos à demandante.

Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

O CDC estabelece, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Esta responsabilidade somente é afastada quando comprovada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, incisos I e II).

A sentença acertadamente reconheceu a inexistência do débito e encargos correlatos decorrentes de transação via PIX não reconhecida e realizada mediante fraude.

É pacífico na jurisprudência que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias, conforme Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que a transação impugnada se mostrou atípica, por apresentar valor muito superior ao padrão de consumo da autora, atingindo a quantia de R$ 4.879,00, enquanto suas faturas habituais variavam entre R$ 500,00 e R$ 1.000,00. Evidenciou-se, ainda, que a ré não adotou mecanismos adequados de prevenção e alerta para operações com indícios de suspeição, permitindo que a função crédito, anteriormente bloqueada, fosse desbloqueada sem a autorização expressa da consumidora. Ademais, constatou-se a ausência de notificação imediata acerca da transação, circunstância que fragilizou ainda mais a segurança da relação contratual estabelecida.

Quanto à alegada culpa concorrente, embora tenha sido apontado que a autora inseriu dados em link fraudulento, tal circunstância não exclui a responsabilidade da instituição financeira.

Os danos morais, no presente caso, não se limitam à ocorrência da fraude, mas decorrem, de forma ainda mais acentuada, da postura adotada pela ré após a comunicação do ilícito. Restou comprovado nos autos que a apelada, mesmo cientificada do ocorrido, manteve cobranças insistentes e diárias, procedeu à indevida negativação do nome da autora (ID 87002536), em afronta parcial à ordem liminar concedida, deixou de adotar qualquer medida eficaz para a solução administrativa do impasse e, por conseguinte, obrigou a consumidora a buscar a tutela jurisdicional, ocasionando-lhe significativo abalo ao crédito e à honra.

Registre-se, ainda, a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, amplamente difundida na doutrina nacional e acolhida pela jurisprudência, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para tentar resolver problemas indevidamente criados pelo fornecedor, como no caso em tela, acarreta prejuízos que vão além do aspecto financeiro, afetando sua dignidade, tranquilidade e liberdade de tempo. Tais aspectos são reconhecidos como suficientes para ensejar reparação moral.

Registre-se:

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIVERSAS RECLAMAÇÕES REALIZADAS PELA CONSUMIDORA - DANO MORAL CONFIGURADO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os danos morais estão caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor). (TJ-SP - AC: 10022225220218260562 SP 1002222-52.2021 .8.26.0562, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/06/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021)

 

Dessa forma, restando inequivocamente demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, a resistência administrativa da instituição financeira em solucionar o problema e o abalo decorrente do desvio produtivo experimentado pela parte autora, impõe-se o reconhecimento do dano moral e o consequente arbitramento de indenização compensatória.

No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.).

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil.

Destaco jurisprudência deste Tribunal de Justiça em caso análogo:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. IDOSO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80012480220208050242, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) (grifei)


Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, arbitro indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil.

No que concerne os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, este percentual deve ser majorado, tendo em vista que o art. 85, §2º do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, devendo o juiz considerar: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Na hipótese, diversos fatores justificam a fixação dos honorários no patamar máximo, tais como, (i) Grau de zelo profissional: O advogado da apelante demonstrou dedicação e competência técnica na condução da causa, elaborando peças processuais bem fundamentadas; (II) Complexidade da causa: Embora não se trate de causa de alta complexidade, envolveu questões relevantes de direito do consumidor e tramitou por período considerável; (iii) Importância da causa: A demanda possui relevância social, tratando da proteção de consumidora contra práticas abusivas; (iv) Tempo despendido: O processo tramitou por aproximadamente 3 anos, exigindo acompanhamento constante do advogado.

Desse modo, considerando os critérios legais e as peculiaridades do caso, elevo os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Isto posto, nos termos da fundamentação retro, merece ser parcialmente reformada a sentença prolatada.

 

Diante do exposto, voto no sentido DAR PROVIMENTO à Apelação, reformando em parte a sentença, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, e juros de mora correspondentes à diferença positiva entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir do evento danoso, nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como elevar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação a serem pagos pela parte ré, mantendo-se os demais termos do decisum recorrido.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)