PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145938-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARILENE BISPO SANTANA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. REJEIÇÃO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.

2. A instituição financeira sustenta a existência de contradição interna no julgado, sob o argumento de que o valor fixado seria desproporcional e destoaria de parâmetros jurisprudenciais. Requer o saneamento do alegado vício, com a revisão do montante arbitrado. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso.


II. Questão em discussão

3. Discute-se se o acórdão incorreu em contradição interna ao majorar o valor da indenização por danos morais ou se a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.


III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da decisão.

5. A contradição apta a autorizar o manejo do recurso é apenas a interna, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentação e conclusão, não se confundindo com divergência entre o entendimento adotado e a interpretação da parte.

6. No caso, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coerente ao reconhecer a insuficiência do valor anteriormente fixado e ao adotar parâmetro indenizatório compatível com precedentes deste órgão fracionário, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

7. Inexiste, portanto, qualquer ruptura lógica na construção do julgado. A insurgência da embargante revela pretensão de rediscussão do quantum indenizatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.

8. Diante da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, com advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, em caso de reiteração de embargos manifestamente protelatórios.


IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e rejeitado.


Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. A alegação de desproporcionalidade do quantum indenizatório, desacompanhada de contradição interna, configura mero inconformismo da parte e não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração opostos nos autos da apelação n.º 8145938-66.2023.8.05.0001 em que figura como parte embargante BANCO BRADESCO S.A. e parte embargada MARILENE BISPO SANTANA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, 25 de  março de 2026.


 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça
 

JG28

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145938-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARILENE BISPO SANTANA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 95742595), em face do Acórdão de ID 94516213, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela parte Autora, majorando a indenização por danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

 

Em suas razões recursais (ID 95742595), a instituição financeira embargante sustenta, em síntese, a existência de vício de contradição no julgado. Alega que o acórdão incorre em contradição interna ao afirmar que o valor arbitrado em sentença seria irrisório e majorá-lo para R$ 10.000,00 sob a justificativa de adequação aos parâmetros jurisprudenciais. Defende que o montante fixado mostra-se desproporcional quando confrontado com casos análogos e destoa dos padrões de razoabilidade. Requer, ao final, o provimento do recurso para sanar o vício apontado, com a consequente harmonização do julgado.

 

Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 96455254), rechaçando os argumentos da parte contrária, aduzindo que o meio utilizado é inadequado para o pleito de reforma da decisão, pugnando pela rejeição dos embargos opostos.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado que não se trata de recurso onde há a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.

 

Salvador, 1.º de março de 2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

JG28 

 

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145938-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARILENE BISPO SANTANA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

 

1. DA ADMISSIBILIDADE 

Verifico que os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Portanto, CONHEÇO do recurso. 

 

2. DO MÉRITO 

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente no julgado, não se prestando para a rediscussão do mérito da demanda. 

 

A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é tão somente a interna, consubstanciada na incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas na fundamentação e a conclusão do julgado. Não se admite, para tal finalidade, a alegação de contradição externa – isto é, a suposta divergência entre a decisão embargada e a jurisprudência, a lei, ou a interpretação subjetiva que a parte faz dos fatos.

 

No caso dos autos, a Embargante alega que o acórdão foi contraditório ao majorar a condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que tal quantia seria desproporcional em relação a outros julgados. 

 

A análise detida do Acórdão embargado (ID 94516213) revela que não há qualquer vício a ser sanado. O colegiado expôs de forma clara, coesa e fundamentada as razões pelas quais entendeu devida a majoração do quantum indenizatório, colacionando, inclusive, ementas recentes desta própria Terceira Câmara Cível que corroboram o parâmetro de R$ 10.000,00 em casos de negativação indevida e responsabilidade objetiva (como os processos n.º 8008534-70.2023.8.05.0001 e n.º 8078951-48.2023.8.05.0001 citados no julgado).

 

O silogismo empregado na decisão foi evidente: considerou-se o montante de origem insuficiente para o caráter punitivo-pedagógico, aplicou-se o parâmetro consolidado neste órgão fracionário, e concluiu-se pela respectiva majoração.

 

Nesse cenário, evidencia-se que não existe qualquer ruptura lógica na construção da decisão. O que transparece das razões recursais é a franca insatisfação da instituição bancária com o valor fixado e o nítido propósito de promover a rediscussão do mérito da causa para adequá-lo aos seus interesses, o que é manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração.

 

ADVERTÊNCIA SOBRE O CARÁTER PROTELATÓRIO

Sendo inequívoca a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constata-se a utilização de expediente recursal inadequado para fins de revisão do julgado.

 

Neste ato, ADVIRTO a parte Embargante de que a oposição de novos Embargos de Declaração reiterando teses já superadas ou desprovidos de amparo nas hipóteses legais caracterizará conduta processual manifestamente protelatória, ensejando a aplicação irrestrita da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.

 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterado o Acórdão vergastado em todos os seus termos, com a expressa advertência quanto à aplicação de multa em caso de reiteração protelatória.

 

É como voto.

 

Salvador, 25 de  março de 2026.


 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora 

JG28