PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070295-73.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RUY MOREIRA SENA e outros
Advogado(s):RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS


ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO EM MOMENTO ANTERIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARÂMETRO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA SISTEMÁTICA. LEI 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL.

I. A juntada de documentos essenciais à defesa apenas em sede recursal encontra óbice nas preclusões temporal e consumativa, nos termos dos arts. 434, 435 e 507 do CPC, configurando violação ao princípio do contraditório.

II. Restou comprovada a falha na prestação de serviço bancário, porquanto o banco não logrou demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, configurando-se a responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ e no art. 14 do CDC.

III. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, justificando a indenização fixada.

IV. Parcial provimento do recurso apenas para estabelecer a incidência da taxa SELIC como índice de atualização a partir de 01/07/2024, e facultar a compensação de valores eventualmente recebidos pelo autor, condicionada à comprovação documental na fase de cumprimento de sentença.

V. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8070295-73.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada RUY MOREIRA SENA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,             de                     de 2025.

 

Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070295-73.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RUY MOREIRA SENA e outros
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" ajuizada por RUY MOREIRA SENA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a inexistência do empréstimo consignado contratado em abril/2021; condenar o Réu à repetição do indébito de forma simples, acrescendo de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% a partir da citação; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de 1% desde a citação; bem como suspender os descontos consignados mencionados e a se abster de incluir o nome do autor em cadastro de proteção ao crédito.

Em suas razões recursais, o apelante alega ter localizado, em busca extensa em seus arquivos, o TED com recebimento do crédito em questão, bem como a formalização do contrato digital, documentos que apresenta apenas nesta fase recursal.

Sustenta que o empréstimo questionado foi expressamente contratado pelo apelado, conforme instrumento contratual digital ora acostado.

Defende a inexistência de danos morais e impossibilidade de repetição do indébito, argumentando que o autor teria recebido efetivamente o crédito.

Por fim, questiona a aplicação dos juros de mora a partir da citação.

Instada a tanto, a parte adversa apresentou contrarrazões, no bojo das quais combateu a argumentação recursal, pugnando pelo improvimento do recurso, reiterando ter sido vítima de um golpe aplicado por terceiros que o fizeram realizar a contratação de empréstimo consignado de nº 9292358.

Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 24 de março de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

as12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070295-73.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RUY MOREIRA SENA e outros
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS


VOTO



Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência.

A questão central posta em debate diz respeito à regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo autor junto ao banco réu e à consequente legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.

Inicialmente, cumpre analisar a pretensão do banco apelante de juntar documentos essenciais à sua defesa apenas em sede recursal, quais sejam, contrato digital com assinatura eletrônica e comprovante de TED em favor do autor.

Verifica-se que, na fase de instrução do processo, quando intimadas a especificarem provas a serem produzidas, as partes nada requereram, conforme relatado na sentença. Agora, em grau recursal, o banco tenta apresentar documentos que seriam essenciais para comprovar a legitimidade da contratação, alegando apenas ter realizado "busca extensa em seus arquivos físicos", sem explicar por que tal busca não foi realizada anteriormente.

Tal conduta encontra óbice nas preclusões temporal e consumativa, institutos fundamentais para assegurar a marcha processual ordenada e o direito ao contraditório.

A preclusão temporal ocorreu porque o banco não apresentou os documentos no momento processual adequado, conforme determina o art. 434 do CPC: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".

Já a preclusão consumativa se configurou quando o banco apresentou contestação sem juntar os documentos essenciais à sua defesa, consumando o ato processual defensivo. O art. 507 do CPC é expresso ao estabelecer que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

A juntada posterior de documentos é excepcional, conforme dispõe o art. 435 do CPC:


"Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º."


No caso em questão, o banco não alega nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no dispositivo. Os documentos apresentados não são novos, pois já existiam à época da contestação, e não foi demonstrado qualquer motivo de força maior que tenha impedido sua apresentação oportuna.

Permitir a juntada tardia de documentos em sede recursal, sem qualquer justificativa plausível, além de violar a preclusão, comprometeria a própria ampla defesa da parte contrária, que teve seus argumentos acolhidos pelo juízo de primeiro grau justamente diante da ausência de provas que o banco agora pretende produzir.

Ademais, ainda que superado o óbice processual, o que se admite apenas para argumentar, a documentação trazida pelo banco não seria suficiente para infirmar a tese autoral. Isso porque o autor não nega propriamente a existência de contratação, mas sustenta que foi vítima de um golpe, tendo sido induzido a contratar novo empréstimo quando, na verdade, acreditava estar realizando a portabilidade de empréstimo anterior que já possuía, como forma de pagar juros menores.

A narrativa do autor é coerente e bem delineada: foi contactado por pessoa que se identificou como agente de negócios da Caixa Econômica Federal, oferecendo portabilidade de empréstimo com redução de juros, sendo informado que haveria crédito em sua conta e orientado a depositar valor semelhante para empresa intermediária. Esta dinâmica é compatível com práticas fraudulentas comumente verificadas no mercado financeiro, especialmente contra consumidores idosos ou menos familiarizados com operações bancárias digitais.

Nesse contexto, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme estabelece a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor reforça essa responsabilidade:


"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."


Como bem pontuou o juízo de primeiro grau, cabia ao banco demonstrar a legitima celebração do contrato de empréstimo consignado, apresentando o instrumento contratual respectivo. Contudo, o banco não se desincumbiu desse ônus, o que atrai a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

No que tange aos danos morais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, presumido diante das circunstâncias verificadas, por frustrar a direta gestão dos recursos pelo consumidor, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar.

O valor arbitrado (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da indenização por danos morais: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor.

No que concerne à repetição do indébito, não obstante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, segundo o qual a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, o princípio do non reformatio in pejus impede qualquer modificação na forma de repetição do indébito neste momento processual.

Com efeito, tendo sido o recurso interposto exclusivamente pelo banco, descabe promover alteração que pudesse resultar em situação mais gravosa para o recorrido. Assim, ainda que o caso concreto se amolde à novel jurisprudência do STJ quanto à restituição em dobro, a sistemática recursal e o princípio supramencionado obstam qualquer modificação da sentença no ponto atinente à repetição simples do indébito, a qual, portanto, deve ser integralmente mantida.

Todavia, é preciso considerar que, segundo a narrativa do próprio autor, foi creditado em sua conta o valor de R$ 45.000,00, do qual transferiu R$ 42.580,00 para terceiros. Esta circunstância sugere que possivelmente permaneceu em seu poder a diferença de R$ 2.420,00, oriunda do empréstimo ora declarado inexistente.

Nesse contexto, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, e ao instituto da compensação estabelecido nos arts. 368 a 380 do mesmo diploma legal, deve-se autorizar a compensação do referido valor (R$ 2.420,00) na fase de cumprimento de sentença, desde que o banco comprove documentalmente, naquela fase processual, o efetivo crédito do valor integral do empréstimo (R$ 45.000,00) e que o autor não transferiu a totalidade deste montante a terceiros.

A possibilidade de compensação não prejudica a declaração de inexistência do contrato nem a condenação por danos morais, restringindo-se apenas a evitar que o autor se beneficie, ainda que parcialmente, dos valores oriundos de operação declarada inexistente, observando-se o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, conforme art. 422 do Código Civil.

Por fim, merece parcial provimento o recurso no que tange à sistemática de correção monetária e juros de mora.

Considerando a vigência da Lei 14.905/2024 e que a execução da sentença ocorrerá necessariamente após 01/07/2024, impõe-se a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização.

Para o período anterior a 01/07/2024, devem ser mantidos os critérios originalmente fixados na sentença, quais sejam:


a) Para o período anterior à vigência da Lei 14.905/2024:

- Correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada desembolso, em observância à Súmula 43 do STJ;

- Juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual;


b) A partir de 01/07/2024 (vigência da Lei 14.905/2024):

- Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/2024.


Assim, o recurso merece parcial provimento neste específico ponto, para estabelecer a incidência da taxa SELIC a partir de 01/07/2024, mantidos os critérios originais para o período anterior.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para estabelecer que, para o período anterior a 01/07/2024, sejam mantidos os critérios originais de correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês);e que, a partir de 01/07/2024, incida exclusivamente a taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros; bem como para facultar ao Recorrente a compensação do valor de R$ 2.420,00 na fase de cumprimento de sentença, desde que comprovado documentalmente, naquela fase processual, o efetivo crédito do valor integral do empréstimo (R$ 45.000,00) e que o autor não transferiu a totalidade deste montante a terceiros, mantendo integralmente a sentença recorrida, no mais, por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, mantida a distribuição do ônus sucumbencial ante o decaimento mínimo da parte autora.


Sala das Sessões,                   de                              de 2025.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

as12