PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072492-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: VALDSON SANTOS CRUZ
Advogado(s):DANIELE DE ANDRADE SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou a suspensão de ação de busca e apreensão até o trânsito em julgado de ação revisional previamente ajuizada, com fundamento em existência de prejudicialidade externa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o simples ajuizamento de ação revisional de cláusulas contratuais pelo devedor configura prejudicialidade externa suficiente para justificar a suspensão da ação de busca e apreensão fundada no mesmo contrato de financiamento.

III. Razões de decidir

3. O mero ajuizamento de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.

4. A ação revisional e a ação de busca e apreensão são demandas autônomas, inexistindo conexão ou prejudicialidade externa que imponha a suspensão de uma em detrimento da outra.

5. Para o afastamento da mora e a paralisação dos atos expropriatórios na busca e apreensão, exige-se a concessão de tutela provisória na ação revisional para suspender a exigibilidade do débito ou autorizar o depósito do valor incontroverso, o que não ocorreu no caso analisado.

6. A manutenção da suspensão processual acarreta risco de dano grave ao credor fiduciário, dada a natureza do bem garantidor (veículo automotor), sujeito à contínua depreciação, deterioração ou ocultação.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, "a"; Decreto-Lei nº 911/1969.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, AgRg no AREsp 747.570/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.09.2016.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n.º 8072492-62.2025.8.05.0000, interposto em face de decisão oriunda da comarca de Santo Antônio de Jesus, em que figura como recorrente o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA, e como recorrido VALDSON SANTOS CRUZ.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072492-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: VALDSON SANTOS CRUZ
Advogado(s): DANIELE DE ANDRADE SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 8006753-37.2025.8.05.0229, em que a agravante litiga contra VALDSON SANTOS CRUZ, determinou a suspensão do feito nos seguintes termos:


“Com base no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, determino a suspensão da tramitação da presente Ação de Busca de Apreensão até o trânsito em julgado da Revisional de n° 8005767-83.2025.8.05.0229, ou pelo prazo máximo de 01 (um) ano, o que primeiro ocorrer, vez que configurada prejudicialidade externa. [...] Recolha-se o mandado de busca eventualmente expedido.”


Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o ajuizamento de ação revisional não tem o condão de elidir a mora do devedor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 380); b) não há conexão ou prejudicialidade externa que justifique a suspensão da ação de busca e apreensão, uma vez que não há identidade de pedidos ou causa de pedir, tampouco risco de decisões conflitantes que impeça o prosseguimento da retomada do bem; c) a manutenção da decisão agravada acarreta risco de dano grave, dada a desvalorização natural do veículo e o aumento do saldo devedor durante o período de suspensão.


Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e a antecipação da tutela recursal para determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.


O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.


A Decisão de ID 95099518 deferiu a tutela antecipatória recursal para “suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão n. 8006753-37.2025.8.05.0229”.


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 98135227).


Após, retornaram os autos conclusos.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA).


Salvador, 04 de maio de 2026.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072492-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: VALDSON SANTOS CRUZ
Advogado(s): DANIELE DE ANDRADE SANTOS

 

VOTO

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.


Na origem, trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X em face de VALDSON SANTOS CRUZ, objetivando a retomada do veículo Ford Focus, placa PJK6917, dado em garantia de alienação fiduciária em contrato celebrado em 10/07/2025, diante do inadimplemento da parcela vencida em 10/09/2025. O magistrado a quo suspendeu o feito em razão da existência de Ação Revisional ajuizada anteriormente pelo agravado.


A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em verificar se o simples ajuizamento de uma ação revisional de cláusulas contratuais pelo devedor fiduciante configura prejudicialidade externa hábil a justificar a suspensão do processo de busca e apreensão fundado no mesmo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.


Sobre o tema, importante rememorar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula n.º 380, dispõe que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".


Consequentemente, a existência de ação revisional, por si só, não configura prejudicialidade externa capaz de impor a suspensão da ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei nº 911/69. Para que houvesse o afastamento da mora e a consequente suspensão dos atos expropriatórios, seria necessário que, na ação revisional, houvesse decisão judicial concedendo tutela provisória para suspender a exigibilidade do débito ou autorizar o depósito do valor incontroverso, o que não restou demonstrado nos documentos acostados à ação de origem pelo agravado.


Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem entendido que as ações de busca e apreensão e revisional são autônomas e podem tramitar concomitantemente, não havendo obrigatoriedade de reunião dos processos ou suspensão de um em detrimento do outro, salvo situações excepcionais não verificadas in casu. Confira-se:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há conexão entre as ações de busca e apreensão e a revisional do contrato de alienação fiduciária, mas simples prejudicialidade externa, sendo certo que o simples ajuizamento da ação de revisão contratual não possui o condão de inibir os efeitos da mora, nos termos da súmula nº 380 do Tribunal da Cidadania. "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão". (AgRg no AREsp 747.570/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016) 


Na mesma linha:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO INEXISTENTE. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS, AINDA QUE SE LASTREIEM NO MESMO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A ação revisional busca discutir os valores do contrato de financiamento. A ação de busca e apreensão, por sua vez, baseia-se no inadimplemento do contrato pelo devedor, e busca retirar dele a posse direta do bem que lhe foi entregue em garantia no contrato. Dessa forma, em que pese se baseiem ambas as ações no mesmo contrato, os objetivos buscados por elas é diverso, o que elimina a possibilidade de haja decisões contraditórias no julgamento das mesmas. 

(TJ-BA - AI: 80213959620208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA JUÍZO ONDE TRAMITA A BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. MERA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DOS FEITOS SEPARADAMENTE. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

(TJ-BA - AI: 80048062920208050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2020)


Quanto ao risco de dano grave, este se evidencia pela natureza do bem objeto da lide (veículo automotor), o qual sofre depreciação contínua e risco de perecimento, deterioração ou ocultação enquanto perdurar a suspensão do processo, em prejuízo à garantia do credor fiduciário.


Por conseguinte, restando demonstrado que o simples ajuizamento da ação revisional não descaracteriza a mora e inexistindo tutela provisória obstando a exigibilidade do débito, a decisão de primeiro grau violou a garantia de acesso à justiça do credor fiduciário e as diretrizes normativas do Decreto-Lei nº 911/1969. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada, consolidando em caráter definitivo os efeitos da decisão liminar anteriormente proferida (ID 95279255), assegurando o destrancamento e o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e determinar o imediato prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão n.º 8006753-37.2025.8.05.0229, confirmando-se integralmente a antecipação da tutela recursal deferida anteriormente.


Sala de Sessões,    de             de 2026.


PRESIDENTE


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA