PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou a suspensão de ação de busca e apreensão até o trânsito em julgado de ação revisional previamente ajuizada, com fundamento em existência de prejudicialidade externa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o simples ajuizamento de ação revisional de cláusulas contratuais pelo devedor configura prejudicialidade externa suficiente para justificar a suspensão da ação de busca e apreensão fundada no mesmo contrato de financiamento. III. Razões de decidir 3. O mero ajuizamento de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ação revisional e a ação de busca e apreensão são demandas autônomas, inexistindo conexão ou prejudicialidade externa que imponha a suspensão de uma em detrimento da outra. 5. Para o afastamento da mora e a paralisação dos atos expropriatórios na busca e apreensão, exige-se a concessão de tutela provisória na ação revisional para suspender a exigibilidade do débito ou autorizar o depósito do valor incontroverso, o que não ocorreu no caso analisado. 6. A manutenção da suspensão processual acarreta risco de dano grave ao credor fiduciário, dada a natureza do bem garantidor (veículo automotor), sujeito à contínua depreciação, deterioração ou ocultação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, "a"; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, AgRg no AREsp 747.570/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.09.2016. Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n.º 8072492-62.2025.8.05.0000, interposto em face de decisão oriunda da comarca de Santo Antônio de Jesus, em que figura como recorrente o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA, e como recorrido VALDSON SANTOS CRUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072492-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: VALDSON SANTOS CRUZ
Advogado(s):DANIELE DE ANDRADE SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 8006753-37.2025.8.05.0229, em que a agravante litiga contra VALDSON SANTOS CRUZ, determinou a suspensão do feito nos seguintes termos: “Com base no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, determino a suspensão da tramitação da presente Ação de Busca de Apreensão até o trânsito em julgado da Revisional de n° 8005767-83.2025.8.05.0229, ou pelo prazo máximo de 01 (um) ano, o que primeiro ocorrer, vez que configurada prejudicialidade externa. [...] Recolha-se o mandado de busca eventualmente expedido.” Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o ajuizamento de ação revisional não tem o condão de elidir a mora do devedor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 380); b) não há conexão ou prejudicialidade externa que justifique a suspensão da ação de busca e apreensão, uma vez que não há identidade de pedidos ou causa de pedir, tampouco risco de decisões conflitantes que impeça o prosseguimento da retomada do bem; c) a manutenção da decisão agravada acarreta risco de dano grave, dada a desvalorização natural do veículo e o aumento do saldo devedor durante o período de suspensão. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e a antecipação da tutela recursal para determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. A Decisão de ID 95099518 deferiu a tutela antecipatória recursal para “suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão n. 8006753-37.2025.8.05.0229”. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 98135227). Após, retornaram os autos conclusos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA). Salvador, 04 de maio de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072492-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: VALDSON SANTOS CRUZ
Advogado(s): DANIELE DE ANDRADE SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Na origem, trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X em face de VALDSON SANTOS CRUZ, objetivando a retomada do veículo Ford Focus, placa PJK6917, dado em garantia de alienação fiduciária em contrato celebrado em 10/07/2025, diante do inadimplemento da parcela vencida em 10/09/2025. O magistrado a quo suspendeu o feito em razão da existência de Ação Revisional ajuizada anteriormente pelo agravado. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em verificar se o simples ajuizamento de uma ação revisional de cláusulas contratuais pelo devedor fiduciante configura prejudicialidade externa hábil a justificar a suspensão do processo de busca e apreensão fundado no mesmo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Sobre o tema, importante rememorar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula n.º 380, dispõe que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Consequentemente, a existência de ação revisional, por si só, não configura prejudicialidade externa capaz de impor a suspensão da ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei nº 911/69. Para que houvesse o afastamento da mora e a consequente suspensão dos atos expropriatórios, seria necessário que, na ação revisional, houvesse decisão judicial concedendo tutela provisória para suspender a exigibilidade do débito ou autorizar o depósito do valor incontroverso, o que não restou demonstrado nos documentos acostados à ação de origem pelo agravado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem entendido que as ações de busca e apreensão e revisional são autônomas e podem tramitar concomitantemente, não havendo obrigatoriedade de reunião dos processos ou suspensão de um em detrimento do outro, salvo situações excepcionais não verificadas in casu. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há conexão entre as ações de busca e apreensão e a revisional do contrato de alienação fiduciária, mas simples prejudicialidade externa, sendo certo que o simples ajuizamento da ação de revisão contratual não possui o condão de inibir os efeitos da mora, nos termos da súmula nº 380 do Tribunal da Cidadania. "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão". (AgRg no AREsp 747.570/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016) Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO INEXISTENTE. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS, AINDA QUE SE LASTREIEM NO MESMO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A ação revisional busca discutir os valores do contrato de financiamento. A ação de busca e apreensão, por sua vez, baseia-se no inadimplemento do contrato pelo devedor, e busca retirar dele a posse direta do bem que lhe foi entregue em garantia no contrato. Dessa forma, em que pese se baseiem ambas as ações no mesmo contrato, os objetivos buscados por elas é diverso, o que elimina a possibilidade de haja decisões contraditórias no julgamento das mesmas. (TJ-BA - AI: 80213959620208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA JUÍZO ONDE TRAMITA A BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. MERA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DOS FEITOS SEPARADAMENTE. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - AI: 80048062920208050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2020) Quanto ao risco de dano grave, este se evidencia pela natureza do bem objeto da lide (veículo automotor), o qual sofre depreciação contínua e risco de perecimento, deterioração ou ocultação enquanto perdurar a suspensão do processo, em prejuízo à garantia do credor fiduciário. Por conseguinte, restando demonstrado que o simples ajuizamento da ação revisional não descaracteriza a mora e inexistindo tutela provisória obstando a exigibilidade do débito, a decisão de primeiro grau violou a garantia de acesso à justiça do credor fiduciário e as diretrizes normativas do Decreto-Lei nº 911/1969. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada, consolidando em caráter definitivo os efeitos da decisão liminar anteriormente proferida (ID 95279255), assegurando o destrancamento e o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e determinar o imediato prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão n.º 8006753-37.2025.8.05.0229, confirmando-se integralmente a antecipação da tutela recursal deferida anteriormente. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072492-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: VALDSON SANTOS CRUZ
Advogado(s): DANIELE DE ANDRADE SANTOS
VOTO