PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA HIPÓTESE LEGAL. PROVIMENTO CGJ Nº 04/2013. INADEQUAÇÃO TÉCNICA. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA ABANDONO DA CAUSA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS E INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS POR LONGO PERÍODO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ART. 921, §§ 1º A 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil estabelece hipóteses específicas de extinção da execução, devendo o julgador indicar expressamente o enquadramento legal da decisão. 2. Sentença que extingue o feito com base em ausência de efetividade e em provimento administrativo, sem explicitar a hipótese legal correspondente, com fundamentação genérica e ambígua. 3. Ausência de localização dos executados ou de bens penhoráveis, evidencia a ocorrência de prescrição intercorrente. 4. Manutenção da sentença por fundamento diverso, quando presentes os elementos nos autos. Apelação a que se nega provimento Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 0004827-12.2009.8.05.0103, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e em que são apelados HAAS SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA, VALDRIANA REZINI e RICARDO HAAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da exequente, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004827-12.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Banco Brasil SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: HAAS SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil, contra sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 2° do Provimento CGJ 04/2013. Irresignado, o apelante afirma equívoco na sentença, que os fundamentos utilizados estão em desacordo com a legislação pátria e a jurisprudência predominante. Sustenta que não houve inércia da parte exequente, que promoveu diversas diligências para localização dos executados, que restaram todas infrutíferas e que foram esgotados os meios disponíveis para localização do devedor, o que autoriza a citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC. Defende que o entendimento jurisprudencial predominante admite a citação editalícia quando demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, não sendo obrigatória a expedição de ofícios a todos os cadastros públicos antes da adoção de tal medida e que ocorrendo a hipótese de não localização do executado ou de bens penhoráveis, o procedimento adequado seria a suspensão da execução, conforme art. 921, III, do CPC, e não a extinção do feito. Aduz, ademais, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC, ao não enfrentar os argumentos relevantes deduzidos nos autos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução, com a realização da citação por edital. As contrarrazões não foram apresentadas ante a inexistência de angularização processual. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 20 de março de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004827-12.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Banco Brasil SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: HAAS SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado. Inicialmente, cumpre destacar que a execução só pode ser extinta pelas hipóteses previstas na legislação processual, dentre elas o pagamento da obrigação, a renúncia ao crédito, o abandono da causa e a prescrição intercorrente, conforme disciplinado no Código de Processo Civil. Da análise dos autos, percebe-se que a decisão recorrida, contudo, apresentou fundamentação genérica, sem indicar de forma precisa a hipótese legal de enquadramento, limitando-se a invocar o Provimento CGJ nº 04/2013 e a ausência de efetividade da execução. Ocorre que a fundamentação adotada pelo juízo a quo, ao mencionar a longa paralisação do feito, aproxima-se da hipótese de abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Todavia, para a configuração do abandono, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo no prazo legal, o que não ocorreu nos autos. Portanto, a extinção não se sustenta por este motivo. Contudo, do exame detalhado do feito, percebe-se que a situação conforme apresentada na sentença se amolda à hipótese de prescrição intercorrente, uma vez que constitui o pressuposto fático para a suspensão do processo e a posterior contagem do prazo prescricional, conforme o rito do artigo 921 do CPC, que culmina na extinção com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V. Assim, a ação foi ajuizada no prazo em 2009 e após diversas tentativas de citação, tendo sido todas frustradas, transcorreu, em muito, o prazo de 1 ano de suspensão somado aos 5 anos do prazo prescricional, sem que o exequente obtivesse êxito na citação dos devedores ou na localização de bens, apesar de suas petições. Frise-se que os requerimentos de renovação de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper a prescrição. Dito isto, a perpetuação indefinida da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, viola a segurança jurídica e a razoável duração do processo e, embora a fundamentação da sentença esteja equivocada, sua fundamentação, a extinção do processo, mostra-se correta, mas por fundamento diverso, qual seja a ocorrência da prescrição intercorrente. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora/exequente, mantendo extinta a ação, mas não pela fundamentação apontada na sentença de primeiro grau, mas sim, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004827-12.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Banco Brasil SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: HAAS SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA e outros (2)
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VOTO