PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004827-12.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Banco Brasil SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: HAAS SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA HIPÓTESE LEGAL. PROVIMENTO CGJ Nº 04/2013. INADEQUAÇÃO TÉCNICA. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA ABANDONO DA CAUSA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS E INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS POR LONGO PERÍODO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ART. 921, §§ 1º A 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Código de Processo Civil estabelece hipóteses específicas de extinção da execução, devendo o julgador indicar expressamente o enquadramento legal da decisão.

2. Sentença que extingue o feito com base em ausência de efetividade e em provimento administrativo, sem explicitar a hipótese legal correspondente, com fundamentação genérica e ambígua.

3. Ausência de localização dos executados ou de bens penhoráveis, evidencia a ocorrência de prescrição intercorrente.

4. Manutenção da sentença por fundamento diverso, quando presentes os elementos nos autos.

Apelação a que se nega provimento

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 0004827-12.2009.8.05.0103, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e em que são apelados HAAS SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA, VALDRIANA REZINI e RICARDO HAAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da exequente, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004827-12.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Banco Brasil SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: HAAS SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil, contra sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 2° do Provimento CGJ 04/2013.

Irresignado, o apelante afirma equívoco na sentença, que os fundamentos utilizados estão em desacordo com a legislação pátria e a jurisprudência predominante.

Sustenta que não houve inércia da parte exequente, que promoveu diversas diligências para localização dos executados, que restaram todas infrutíferas e que foram esgotados os meios disponíveis para localização do devedor, o que autoriza a citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC.

Defende que o entendimento jurisprudencial predominante admite a citação editalícia quando demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, não sendo obrigatória a expedição de ofícios a todos os cadastros públicos antes da adoção de tal medida e que ocorrendo a hipótese de não localização do executado ou de bens penhoráveis, o procedimento adequado seria a suspensão da execução, conforme art. 921, III, do CPC, e não a extinção do feito.

Aduz, ademais, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC, ao não enfrentar os argumentos relevantes deduzidos nos autos.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução, com a realização da citação por edital.

As contrarrazões não foram apresentadas ante a inexistência de angularização processual.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 20 de março de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004827-12.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Banco Brasil SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: HAAS SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado.

Inicialmente, cumpre destacar que a execução só pode ser extinta pelas hipóteses previstas na legislação processual, dentre elas o pagamento da obrigação, a renúncia ao crédito, o abandono da causa e a prescrição intercorrente, conforme disciplinado no Código de Processo Civil.

Da análise dos autos, percebe-se que a decisão recorrida, contudo, apresentou fundamentação genérica, sem indicar de forma precisa a hipótese legal de enquadramento, limitando-se a invocar o Provimento CGJ nº 04/2013 e a ausência de efetividade da execução.

Ocorre que a fundamentação adotada pelo juízo a quo, ao mencionar a longa paralisação do feito, aproxima-se da hipótese de abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Todavia, para a configuração do abandono, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo no prazo legal, o que não ocorreu nos autos. Portanto, a extinção não se sustenta por este motivo.

Contudo, do exame detalhado do feito, percebe-se que a situação conforme apresentada na sentença se amolda à hipótese de prescrição intercorrente, uma vez que constitui o pressuposto fático para a suspensão do processo e a posterior contagem do prazo prescricional, conforme o rito do artigo 921 do CPC, que culmina na extinção com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V.

Assim, a ação foi ajuizada no prazo em 2009 e após diversas tentativas de citação, tendo sido todas frustradas, transcorreu, em muito, o prazo de 1 ano de suspensão somado aos 5 anos do prazo prescricional, sem que o exequente obtivesse êxito na citação dos devedores ou na localização de bens, apesar de suas petições. Frise-se que os requerimentos de renovação de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper a prescrição.

Dito isto, a perpetuação indefinida da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, viola a segurança jurídica e a razoável duração do processo e, embora a fundamentação da sentença esteja equivocada, sua fundamentação, a extinção do processo, mostra-se correta, mas por fundamento diverso, qual seja a ocorrência da prescrição intercorrente.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora/exequente, mantendo extinta a ação, mas não pela fundamentação apontada na sentença de primeiro grau, mas sim, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 921, § 5º, e 924, V, do CPC.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator