PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042042-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, IVANA ALVES DE ALMEIDA BRITTO, ISABELA CARDOSO BRITO
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): 

A2

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO SANEADORA DO FEITO QUE ACOLHEU EM PARTE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, DECLARANDO PRESCRITA A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE TODOS OS VALORES COBRADOS ANTES DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ART. 206 , § 3º DO CC APENAS COMO LIMITE PARA RESSARCIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL, FUNDO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REFORMA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 


I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Creta Comércio e Serviços Ltda., objetivando a reforma da decisão interlocutória que acolheu preliminar de prescrição, reconhecendo a prescrição trienal para restituição de valores anteriores a 25/07/2022, em contrato de plano de saúde, nos termos do Tema 610 do STJ.


II. Questão em discussão: (i) A aplicabilidade dos prazos prescricionais decenal (art. 205 do CC) para revisão de cláusulas contratuais e trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) para restituição de valores; e (ii) A delimitação do marco inicial do prazo trienal considerando a data de ajuizamento da ação.


III. Razões de decidir: A jurisprudência consolidada do STJ distingue os prazos prescricionais, fixando o decenal para revisão de cláusulas contratuais e o trienal para devolução de valores pagos a maior. Nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição ocorre com o ajuizamento da ação. No caso, deve-se considerar prescritos apenas os valores anteriores a 25/07/2019, preservando-se o direito à restituição de valores pagos entre 25/07/2019 e 25/07/2022.


IV. Recurso provido. Teses: "O prazo prescricional para pretensão de revisão de cláusulas contratuais em contratos de consumo é decenal. O prazo para restituição de valores pagos indevidamente em contratos de plano de saúde é trienal, iniciando-se três anos antes do ajuizamento da ação."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8042042-73.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante e agravado as partes acima nominadas.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões adiante expostas.


Salvador/BA,  de de 2024. 

 

Presidente 


ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator 

   

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042042-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, IVANA ALVES DE ALMEIDA BRITTO, ISABELA CARDOSO BRITO
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):  

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Creta Comércio e Serviços Ltda. contra decisão interlocutória (ID 448326657) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas/BA, que acolheu a preliminar de prescrição arguida por Bradesco Saúde S/A e reconheceu a prescrição do pedido de restituição de valores referentes ao período anterior a 25/07/2022, nos seguintes termos:


“(...)Alega a parte ré que, no caso em tela, deve ser aplicada a prescrição trienal para restituição de valores.

Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o prazo de prescrição relativo à restituição de valores é de três anos anteriores ao ajuizamento da ação. O STJ, ao proferir julgamento na forma do artigo 985 do CPC em recursos repetitivos, fixou a tese jurídica do Tema nº 610 nos seguintes termos:

Tema 610: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art.206, §3º, IV, do CC/02), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.(STJ, RESP nº 1.360.969/RS e nº 1.361.182/RS, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 10.8.2016).

A presente ação foi ajuizada em 25.07.2022, razão pela qual a prescrição trienal abrange os pagamentos feitos pela parte autora antes de 25.07.2022. Assim, acolho a preliminar suscitada para reconhecer a prescrição da restituição de valores de período anterior a 25.07.2022 (...)”


Nas razões do recurso (ID 65056713), a parte agravante sustentou que a decisão agravada encontra-se equivocada ao fixar o marco prescricional da restituição de valores com base na data de 25/07/2022, que corresponde ao ajuizamento da ação. 


Argumentou que a prescrição trienal deve ser aplicada somente às parcelas anteriores a 25/07/2019, sendo válida e exequível a repetição de indébito do período de 25/07/2019 a 25/07/2022.


Afirma que é necessário distinguir os marcos prescricionais para revisão das cláusulas de reajuste de mensalidades e para restituição de valores, posto que enquanto a restituição está sujeita à prescrição trienal, a pretensão de revisão de cláusulas contratuais, por não ter prazo específico, deve observar a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.


Ao final, requereu o provimento do recurso para: a) Afastar o reconhecimento da prescrição quanto aos valores pagos a maior no período de 25/07/2019 a 25/07/2022, bem como para as parcelas vencidas no curso da ação. b) Reconhecer a aplicação do prazo prescricional decenal para o pedido declaratório de revisão das cláusulas contratuais.


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id.68153531.


É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta. 


Salvador/BA,  de  de 2024. 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

 

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator 



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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042042-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, IVANA ALVES DE ALMEIDA BRITTO, ISABELA CARDOSO BRITO
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):  

A2

VOTO

 

Pres

Presentes os pressupostos de admissibilidade, confirmo a decisão inicial de conhecimento do recurso.


A controvérsia recursal reside em aferir o prazo prescricional aplicável nas demandas que visam reembolso de valores pagos a maior em contratos de plano de saúde, bem como se a decisão que saneou o feito, reconhecendo a prescrição da restituição de valores de período anterior a 25.07.2022 encontra-se em consonância com o prazo aplicável.


A respeito da matéria, razão em parte assiste ao agravante, uma vez que, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, órgão competente para deliberar acerca da interpretação da lei federal, fixou entendimento firmado no julgamento do REsp. 1360969/RS, julgado na forma dos recursos repetitivos, Tema 610, onde firmada a tese no sentido de que “na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002”.



Vejamos o posicionamento do STJ no mesmo julgamento:



“Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.

Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.

Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206 , § 3º , IV , do Código Civil de 2002 .”


Deste modo, compreende-se que em se tratando de contrato em vigor e discutindo-se parcelas de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, sob pena de se impedir a eficácia da tutela jurisdicional sobre violações de direito atuais, haja vista que no contrato de execução continuada as prestações surgem periodicamente.


Já em relação ao ressarcimento dos valores pagos a maior, o prazo prescricional é trienal (três anos) em razão da previsão do artigo 206 , § 3º , V , Código Civil.


Embora tenha o juízo a quo reconhecido a aplicação da prescrição trienal, declarou prescrito todos os valores anteriores a 25/07/2022, data essa que corresponde, contudo, ao ajuizamento da ação.


Como o ajuizamento da ação interrompe a prescrição, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, apenas deve ser declarada prescrita a pretensão de ressarcimento relativa ao período anterior aos três anos que antecedem a data de ajuizamento, qual seja, valores pagos antes de 25/07/2019.


A toda evidência, deve o recurso ser provido para reconhecer a prescrição tão somente quanto à restituição dos valores eventualmente pagos a maior no período anterior a 25/07/2019.


Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão de id.448326657 dos autos de origem, reconhecendo a prescrição trienal tão somente quanto a restituição dos valores eventualmente pagos a maior no período anterior a 25/07/2019. Mantém-se a decisão nos seus demais termos.




Salvador/BA, de de 2024.


ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator