PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032331-96.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSENILSON DE JESUS NOVAES
Advogado(s):ANDREA MASCARENHAS PEDREIRA MARTINS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). REAJUSTE PROPORCIONAL AO PERCENTUAL DE AUMENTO DO SOLDO. PREVISÃO LEGAL NOS ARTS. 7.º, § 1.º, DA LEI N.º 7.145/97 E 110, § 3.º, DA LEI N.º 7.990/2001. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. DIREITO ADQUIRIDO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE QUE NÃO ATINGE FATO CONSUMADO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de policial militar para determinar o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no mesmo percentual aplicado ao soldo, condenando ao pagamento das diferenças retroativas.


II. Questão em discussão:

2. A controvérsia consiste em definir: (i) se o reajuste do soldo, ainda que para adequação ao salário mínimo, constitui fato gerador do reajuste da GAP; (ii) se a natureza discricionária da concessão inicial da GAP impede a intervenção judicial quanto ao seu reajuste; (iii) se há prescrição do fundo de direito; e (iv) se o regime de honorários adotado na sentença está correto.


III. Razões de decidir:

3. A relação jurídica é de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que afasta a prescrição do fundo de direito e atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.

4. O art. 7.º, § 1.º, da Lei Estadual n.º 7.145/97 estabelecia a obrigatoriedade de reajuste da GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos, configurando ato administrativo vinculado.

5. A alegação de mera adequação ao salário mínimo não afasta o direito do servidor, pois a norma não distinguia entre reajuste geral e adequação ao piso constitucional.

6. A discricionariedade na concessão inicial da GAP não se confunde com o reajuste, que é regido por critério objetivo e vinculado.

7. A revogação superveniente dos dispositivos legais não atinge o direito adquirido durante sua vigência, nos termos do art. 5.º, inc. XXXVI, da CF.

8. Os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação estão em conformidade com o art. 20, § 3.º, do CPC/73.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 12% sobre o valor da condenação.

 


Teses de julgamento: "1. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), instituída pela Lei Estadual n.º 7.145/97, deve ser reajustada na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos, nos termos do art. 7.º, § 1.º, do referido diploma legal, configurando ato administrativo vinculado. 2. A revogação superveniente da norma que estabelecia a vinculação não prejudica o direito adquirido durante sua vigência. 3. Nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Lei Estadual n.º 7.145/97, art. 7.º, § 1.º; Lei Estadual n.º 7.990/2001, art. 110, § 3.º; Lei Estadual n.º 10.962/2008, art. 33; Lei Estadual n.º 11.920/2010, art. 6.º; CPC/73, art. 20, § 3.º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3.º.

Jurisprudência relevante citada: Classe: Apelação, Número do Processo: 0105602-79.2011.8.05.0001, Relatora: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Publicado em: 06/06/2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0032331-96.2008.8.05.0080, em que figura como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado JOSENILSON DE JESUS NOVAES.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Sala das Sessões,   25 de agosto  de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG27

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032331-96.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSENILSON DE JESUS NOVAES
Advogado(s): ANDREA MASCARENHAS PEDREIRA MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos ajuizada por JOSENILSON DE JESUS NOVAES, julgou procedentes os pedidos autorais.

 

 

Na petição inicial, o Autor, policial militar estadual, alegou que a Lei n.º 7.145/97 instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) e que o art. 7.º, § 1.º, do referido diploma legal determinava a revisão dos valores da gratificação na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos. Sustentou que, não obstante o reajuste concedido ao soldo, a GAP não foi reajustada na mesma proporção, tendo havido, inclusive, redução do seu valor nominal, conforme demonstrado pelos contracheques de fls. 26/27. Requereu, por conseguinte, a aplicação à GAP do mesmo percentual de reajuste concedido ao soldo, com o pagamento das diferenças acumuladas e repercussões em férias e gratificação natalina.

 

 

O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 106277497 e seguintes), julgando procedente o pedido para determinar que o Réu aplicasse à Gratificação de Atividade Policial Militar recebida pelo Autor o mesmo percentual de reajuste aplicado ao soldo, com a integração do referido reajuste aos seus vencimentos para todos os efeitos legais, condenando-o ao pagamento do valor retroativo da diferença devidamente atualizado, com correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, acrescido de juros moratórios. Condenou o Réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, deixando de condená-lo ao pagamento das custas em virtude da isenção legal.

 

 

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso (ID 106277505 a ID 106277515), sustentando, em síntese, que: (a) não houve reajuste de soldo, mas mera adequação ao salário mínimo, razão pela qual não teria ocorrido o fato gerador do reajuste da GAP; (b) a GAP possui natureza jurídica de gratificação pro labore faciendo, não se incorporando à remuneração e estando sujeita a critérios discricionários de concessão; (c) incidiria a prescrição do fundo de direito; (d) a prescrição quinquenal não foi observada pelo magistrado a quo; e (e) os honorários advocatícios deveriam ser fixados em valor fixo, nos termos do art. 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil de 1973.

 

 

O Apelado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (ID 106277875).

 

 

É o relatório.

 

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta, salientando ser recurso passível de sustentação oral.

 

 

Salvador,  28 de julho de 2026.

 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032331-96.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSENILSON DE JESUS NOVAES
Advogado(s): ANDREA MASCARENHAS PEDREIRA MARTINS

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A Apelante, pessoa jurídica de direito público, é isenta do recolhimento do preparo recursal.

 

 

2. Mérito:

 

 

A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da sentença que determinou o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no mesmo percentual aplicado ao soldo do Autor, além de analisar as preliminares de prescrição e o regime de honorários advocatícios.

 

 

2.1. Das Preliminares de Prescrição:

 

 

O Apelante sustenta, em suas razões recursais, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/32, bem como a não observância da prescrição quinquenal pelo Juízo a quo. Sem razão, todavia.

 

 

A pretensão deduzida na inicial versa sobre diferenças remuneratórias decorrentes da falta de reajuste da GAP na mesma proporção do soldo, parcela que se renova mês a mês. Cuida-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova periodicamente a cada pagamento a menor.

 

 

Nesse contexto, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito.

 

 

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2008, e a sentença reconheceu expressamente a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da demanda, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, resta afastada a alegada prescrição do fundo de direito, bem como corretamente aplicada a prescrição quinquenal pelo Juízo de origem.

 

 

2.2. Da Adequação ao Salário Mínimo Versus Reajuste de Soldo:

 

 

O Apelante alega que não houve reajuste de soldo, mas tão somente adequação ao salário mínimo, medida que, em sua tese, não configuraria o fato gerador do reajuste da GAP previsto no art. 7.º, § 1.º, da Lei n.º 7.145/97. A tese não merece acolhimento.

 

 

A Lei Estadual n.º 7.145/97, em seu art. 7.º, § 1.º, dispunha expressamente que os valores da Gratificação de Atividade Policial Militar "serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos". O mesmo comando foi reproduzido no art. 110, § 3.º, da Lei n.º 7.990/2001 (Estatuto do Policial Militar do Estado da Bahia), que vigorou até a sua revogação pelo art. 6.º da Lei n.º 11.920/2010.

 

 

A referida norma estabelecia verdadeira vinculação legal entre o reajuste do soldo e o reajuste da GAP, constituindo ato administrativo vinculado, e não discricionário. Uma vez comprovado o reajuste do soldo, a Administração estava obrigada a reajustar a GAP na mesma proporção, não havendo margem para juízo de conveniência ou oportunidade.

 

 

No caso concreto, o Autor demonstrou, por meio dos contracheques de fls. 26/27 (dezembro de 2003 e janeiro de 2004), que o seu soldo foi reajustado de R$ 253,33 para R$ 278,82, enquanto o valor da GAP III, ao invés de ser reajustado na mesma proporção, sofreu redução de R$ 718,67 para R$ 693,18.

 

 

A alegação de que se tratou de mera adequação ao salário mínimo e não de reajuste de soldo é questão de mérito administrativo que não pode ser oposta ao direito do servidor, especialmente quando a própria Administração promoveu majoração nominal do soldo, ainda que para atender ao piso constitucional. O comando legal não distinguia entre reajuste geral e adequação ao salário mínimo; estabelecia, de forma clara e inequívoca, que a GAP seria revista na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.

 

 

Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado:

 

 

EMENTA: ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). REAJUSTE PROPORCIONAL AO PERCENTUAL DE AUMENTO DO SOLDO. PREVISÃO LEGAL. LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 10.558/2007.

A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu a prescrição do fundo de direito quanto ao pleito dos autores; (ii) há direito ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) na mesma proporção e época do reajuste concedido ao soldo pelas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007. Não há prescrição do fundo de direito, uma vez que a lesão se renova mensalmente a cada pagamento a menor, configurando situação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. A Lei Estadual nº 7.145/97, em seu art. 7º, §1º, determina expressamente que os valores da GAPM "serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos", estabelecendo vinculação legal entre o reajuste do soldo e o da gratificação. As Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 promoveram reajustes nos soldos dos Policiais Militares, gerando o direito ao correspondente reajuste na GAPM, por força da previsão legal específica. Inaplicabilidade da Súmula 339 do STF (atual Súmula Vinculante 37), por não se tratar de aumento remuneratório com fundamento em isonomia, mas de implementação de direito expressamente previsto em lei. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 976.610/BA - Tema 984, firmou tese no sentido de vedar "o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia". Todavia, no presente caso, não se discute isonomia ou extensão do maior reajuste, mas sim o reflexo do reajuste já concedido ao soldo na GAPM, conforme determinação legal expressa. A existência de leis posteriores (Lei nº 8.889/2003 e Lei nº 10.962/2008) que estabeleceram novos padrões remuneratórios não afasta o direito ao reajuste da GAPM durante a vigência das Leis nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, devendo ser observados os termos finais de repercussão financeira. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0105602-79.2011.8.05.0001; Recorrente: Estado da Bahia; Recorrido: José Pereira de Castro e outros: ACORDAM os Desembargadores que integram Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0105602-79.2011.8.05.0001, Relatora: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Publicado em: 06/06/2025).

 

 

Portanto, assiste razão ao Apelado, não merecendo reparos a sentença quanto a este ponto.

 

 

2.3. Da Natureza Jurídica da GAP e da Discricionariedade:

 

 

O Apelante sustenta que a GAP possui natureza de gratificação pro labore faciendo, sujeita a critérios discricionários de avaliação de desempenho, motivo pelo qual o Poder Judiciário não poderia intervir. O  argumento não se sustenta.

 

 

A Gratificação de Atividade Policial Militar foi instituída com a finalidade de compensar o exercício das atividades e os riscos delas decorrentes. A discricionariedade invocada pelo Apelante diz respeito à concessão inicial e à fixação do nível de referência da GAP, que efetivamente dependem de avaliação de critérios como local de trabalho, risco inerente, conceito e nível de desempenho do policial militar.

 

 

Todavia, o objeto da presente demanda não é a concessão ou a fixação do nível da GAP, mas sim o reajuste da gratificação já concedida em determinado nível, em paridade com o reajuste do soldo. Uma vez concedida a GAP em determinado nível de referência, o seu reajuste passa a ser regido pelo art. 7.º, § 1.º, da Lei n.º 7.145/97, que estabelece critério objetivo e vinculado: a revisão deve ocorrer na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.

 

 

A revogação do § 1.º do art. 7.º da Lei n.º 7.145/97 pelo art. 33 da Lei n.º 10.962/2008 e do § 3.º do art. 110 da Lei n.º 7.990/2001 pelo art. 6.º da Lei n.º 11.920/2010 não tem o condão de alcançar fatos pretéritos, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5.º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.

 

 

O direito ao reajuste da GAP na mesma proporção do soldo, para os períodos em que a norma esteve em vigor, constituiu direito adquirido do servidor, não podendo ser atingido por lei posterior.

 

 

2.4. Dos Honorários Advocatícios:

 

 

O Apelante requer a redução dos honorários advocatícios, sustentando que, em sendo a Fazenda Pública condenada, a verba honorária deve ser fixada em valor fixo, nos termos do art. 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil de 1973.

 

 

Sem razão.

 

 

A sentença foi proferida em 13 de maio de 2014, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. O art. 20, § 3.º, do CPC/73 estabelecia que, nas causas em que a Fazenda Pública fosse parte, os honorários seriam fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O § 4.º do mesmo artigo, que tratava da fixação por apreciação equitativa, aplicava-se às causas de pequeno valor, de valor inestimável, sem conteúdo patrimonial ou que versassem sobre direitos indisponíveis, hipóteses que não se amoldam ao caso concreto, em que a condenação possui conteúdo patrimonial certo e perfeitamente determinável.

 

 

A sentença fixou os honorários no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação, em estrita conformidade com o art. 20, § 3.º, do CPC/73, não havendo qualquer irregularidade a ser reparada.

 

 

3. Conclusão:

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluída a verba fixada na sentença.

 

 

Salvador,  25 de agosto de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27