PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE UNIPESSOAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU INFRAÇÃO À LEI. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/BA, que, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de sociedade unipessoal, ante a constatação de sua extinção formal anterior à propositura da ação. O Estado recorrente defende o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa, tendo em vista que o crédito tributário é anterior à data da baixa da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível redirecionar execução fiscal ao sócio de EIRELI regularmente extinta por liquidação voluntária antes da propositura da ação; (ii) determinar se a anterior constituição do crédito tributário à extinção da pessoa jurídica é suficiente, por si só, para autorizar o redirecionamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção formal da pessoa jurídica por liquidação voluntária, sem indícios de dissolução irregular, afasta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio, nos termos do art. 135, III, do CTN e da jurisprudência consolidada do STJ. 4. A responsabilização pessoal do sócio em execução fiscal exige a demonstração de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, ou ainda a dissolução irregular da empresa, não sendo suficiente o mero inadimplemento da obrigação tributária, conforme dispõe a Súmula 430 do STJ. 5. A existência de crédito tributário constituído anteriormente à extinção da empresa não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal, sendo imprescindível a comprovação de condutas irregulares por parte do sócio. 6. A EIRELI possui autonomia patrimonial e separação de bens entre a pessoa jurídica e o titular, razão pela qual sua extinção regular não transfere automaticamente a responsabilidade tributária para o sócio, salvo demonstração de fraude ou dissolução irregular, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002312-32.2024.8.05.0137, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado JACORECI RECICLAGEM EIRELI, Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, de acordo com as razões do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002312-32.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JACORECI RECICLAGEM EIRELI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, Bahia, que extinguiu a EXECUÇÃO FISCAL, processo n. 8002312-32.2024.8.05.0137, com fundamento no art. 485, VI, CPC, nos seguintes termos: […] Contudo, verifico que o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, aponta baixa por EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA (id 377148385) em 12/11/2019, isto é, antes da propositura da ação executiva. Desse modo, patente que com a extinção regular da persona tem-se a sua ilegitimidade ad causam, pois empresa extinta equivale à morte da pessoa natural e, portanto, não é parte legítima para demandar ou ser demandada em juízo, estando ausente uma das condições da ação, pelo que a única solução adequada é a extinção do processo sem resolução de mérito. Dito isso, extingo o processo executivo sem resolução de mérito, por carência de uma das condições da ação, decorrente de ilegitimidade passiva ad causam do executado, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. [ID 78598848] Em suas razões recursais (ID 78598850), o ente público defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal proposta, tendo em vista a regular constituição do crédito tributário e a responsabilidade da empresa executada, mesmo após sua extinção formal. Sustenta que o crédito tributário executado refere-se a ICMS não recolhido, cujo fato gerador ocorreu em 30/05/2018, ou seja, data anterior à baixa da pessoa jurídica, a qual se deu em 12/11/2019. Defende que tal circunstância não afasta a legitimidade da pessoa jurídica para figurar no polo passivo da demanda executiva. Argumenta que a extinção regular da pessoa jurídica, ainda que formalmente realizada, não implica na exoneração de suas obrigações tributárias, sendo possível a responsabilização dos sócios mesmo no caso das micro e pequenas empresas baixadas sem a emissão de certificado de regularidade fiscal, conforme preconizado no art. 134, VII, do CTN, combinado com o art. 9º, §5º, da LC n.º 123/2006. Afirma ser cabível o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio que consta da CDA, cabendo a este último comprovar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, sendo inaplicável ao presente caso a Súmula 392 do STJ, pois não se trata de substituição do sujeito passivo. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo. Sem contrarrazões ante a ausência de triangularização processual, ID 78598852. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, I, do CPC, e 187, I, do RITJBA. Salvador, Bahia, 30 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002312-32.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JACORECI RECICLAGEM EIRELI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, Bahia, que extinguiu a EXECUÇÃO FISCAL, processo n. 8002312-32.2024.8.05.0137, com fundamento no art. 485, VI, CPC, nos seguintes termos: […] Contudo, verifico que o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, aponta baixa por EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA (id 377148385) em 12/11/2019, isto é, antes da propositura da ação executiva. Desse modo, patente que com a extinção regular da persona tem-se a sua ilegitimidade ad causam, pois empresa extinta equivale à morte da pessoa natural e, portanto, não é parte legítima para demandar ou ser demandada em juízo, estando ausente uma das condições da ação, pelo que a única solução adequada é a extinção do processo sem resolução de mérito. Dito isso, extingo o processo executivo sem resolução de mérito, por carência de uma das condições da ação, decorrente de ilegitimidade passiva ad causam do executado, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. [ID 78598848] A execução fiscal foi proposta pelo Estado da Bahia contra a empresa JACORECI RECICLAGEM EIRELI, objetivando a cobrança de ICMS não recolhido (PAF n. 210595.0045/18-5-A) referente ao lançamento tributário ocorrido em 25/07/2018, fato gerador ocorrido em 30/05/2018. A sentença extinguiu a execução sob fundamento de ilegitimidade passiva, por entender que a pessoa jurídica já estava baixada desde 12/11/2019. O Estado sustenta, em síntese, que o crédito tributário é anterior à baixa, motivo pelo qual a execução deve ser redirecionada para o sócio identificado na CDA. O cerne da questão recursal, portanto, diz respeito à (im)possibilidade de afastamento da legitimidade passiva em execução fiscal promovida pelo ente público quando a extinção formal da pessoa jurídica executada ocorre após a constituição do crédito tributário. Pois bem. Os arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional estabelecem, para a hipótese de débitos tributários, a responsabilização dos sócios da pessoa jurídica alvo da execução, in verbis: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por êstes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. [Grifos nossos] A responsabilização patrimonial dos sócios-administradores ou gerentes, no âmbito das execuções fiscais, possui natureza subjetiva, de modo que seu redirecionamento pressupõe a comprovação, pelo exequente, da prática de atos que extrapolem os limites dos poderes de gestão ou que importem em violação à legislação vigente, ao contrato social ou ao estatuto da pessoa jurídica. Ausente a demonstração de tais condutas específicas, não se admite a responsabilização pessoal do sócio pelo adimplemento das obrigações tributárias da sociedade. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente é admissível unicamente nas hipóteses em que este tenha atuado com excesso de poderes, infringido disposição legal ou estatutária, ou ainda, nos casos de dissolução irregular da empresa. Ressalte-se que o mero inadimplemento da obrigação tributária, por si só, não autoriza a responsabilização pessoal do sócio ou administrador, conforme se extrai do teor da Súmula 430 da Corte Superior, segundo a qual “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. A propósito do tema, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, "Na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes" (AgInt no REsp n . 1.909.732/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, DJe de 30/06/2021). 2 . Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.643.948/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 981), fixou a tese jurídica de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" .3. Hipótese em que ficou registrada, no acórdão recorrido, a configuração de dissolução irregular da empresa executada e, uma vez preenchido o requisito do art. 135, III, do CTN, mostra-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se determinar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada.4 . Para se chegar à conclusão diversa da alcançada pela Corte regional, de que houve dissolução irregular da empresa executada, é essencial o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2062586 SP 2023/0100977-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Na hipótese dos autos não ocorreu a dissolução irregular da pessoa jurídica, tampouco existem indícios de ocorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, sustentando o ESTADO DA BAHIA que o redirecionamento da execução fiscal deve ocorrer, pois o fato gerador da exação ocorreu antes da baixa da pessoa jurídica que, conforme se constata da leitura da CDA que instrui a inicial, se trata de uma empresa individual de responsabilidade limitada, ou seja, constituída por um único sócio. O Exequente acostou aos autos a ficha cadastral da empresa, emitida pela Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB (IDs 78598846 e 78598847), da qual se extrai que a sociedade empresária foi constituída em 03 de janeiro de 2018 e teve sua baixa registrada em 12 de novembro de 2019. Ademais, foi colacionado o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral expedido pela Receita Federal do Brasil (ID 78598845), no qual se indica como motivo da baixa a “extinção por encerramento – liquidação voluntária”. A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), substituída pela sociedade limitada unipessoal (SLU) após a publicação da Lei n. 14.195/2021, possui autonomia patrimonial, o que significa dizer que o patrimônio da pessoa jurídica é separado do patrimônio pessoal do titular, que é uma pessoa natural. A EIRELI/SLU é uma pessoa jurídica autônoma, com direito próprio e obrigações próprias, o que garante a limitação da responsabilidade do titular. Ao contrário do empresário individual, na EIRELI/SLU existe a separação do patrimônio pessoal do patrimônio da pessoa jurídica, de sorte que na primeira hipótese, do empresário individual, as dívidas contraídas podem ser garantidas também pelo patrimônio pessoal. Desse modo, tendo sido regularmente promovida a baixa da pessoa jurídica em razão de sua extinção por liquidação voluntária, não se configura, por si só, a hipótese de dissolução irregular, salvo demonstração inequívoca em sentido contrário — prova esta que, na espécie, não se encontra presente nos autos. Nesse cenário, mostra-se incabível o redirecionamento da execução fiscal contra o único sócio. A propósito, colhem-se diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS - ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo de 1º grau que indeferiu o pedido de responsabilização solidária de ambos os sócios, deferindo somente em relação a um sócio. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido. II - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa" (REsp n. 1.690.621/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 10/4/2018). III - Da análise do processo, verifica-se que o julgador a quo, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, firmou entendimento no sentido de que não ficou comprovada nenhuma das hipóteses legais necessárias ao redirecionamento da execução fiscal, conforme os seguintes fundamentos (fl. 55): "Deste modo, de acordo com o art. 135, III, CTN os administradores da sociedade podem ser tributariamente responsabilizados desde que o fisco comprove tenham eles agido com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, ou tenha ocorrido dissolução irregular. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, embora a falta de pagamento de imposto não se constitua infração à lei suficiente para permitir a responsabilização dos sócios, quando há prática de atos fraudulentos, sonegação ou dissolução irregular da sociedade, presumível que os sócios tenham praticado ato contrário a lei, o que dá azo ao redirecionamento.[...]. No presente caso, a empresa foi localizada no seu domicílio fiscal, tendo sido licitada, mas no decorrer do processo sobreveio informação de que foi baixada. De acordo com a informação constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a baixa da empresa se deu por motivo de:"EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA." Tal informação não é suficiente para demonstrar a irregularidade da dissolução da empresa a ensejar o redirecionamento pretendido. Cabe ao exequente a prova de que os sócios tenham agido com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, ou tenha ocorrido dissolução irregular. Por não estar comprovada, nesse momento, nenhuma das hipótese que ensejam o redirecionamento, não pode ser acolhido o pedido do Município em relação à sócia ANGELALAUBINO DE SOUZA, objeto do presente recurso. Relativamente ao sócio PAULO ROMEURODRIGUES DA SILVEIRA, para evitar reformatio in pejus, vai mantida a decisão agravada." IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.048.791/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. LEI COMPLEMENTAR N. 123/06. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 135 DO CTN. MERO INADIMPLEMENTO. INSUFICIÊNCIA. POSIÇÃO CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO REPETITIVO N. 1.101.728/SP. SÚMULA N. 430/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução. No Tribunal, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Sustenta o recorrente que a interpretação do art. 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar n. 123/2006 permite o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente sem que haja o executado praticado qualquer dos atos inseridos no art. 135 do Código Tributário Nacional aptos ao redirecionamento, quais sejam, excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos. III - É certo que o art. 9º, caput, permite a responsabilidade solidária do empresário, dos sócios ou dos administradores, pelas obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas. Porém, ressalte-se que o § 4º dispõe que após a baixa poderá ser constituído o crédito, "decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores". IV - Contudo, a Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.101.728/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, em 11.3.2009, reiterou o entendimento já sedimentado nesta Corte Especial no sentido que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 135 do CTN". V - Referido entendimento deu ensejo à formulação da Súmula n. 430/STJ, in verbis: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". No mesmo sentido: REsp n. 975.328/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.9.2009, DJe 30.9.2009; AgRg no REsp n. 1.066.489/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.8.2009, DJe 2.9.2009; AgRg no REsp 1.104.827/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 1º.7.2009; REsp n. 867.495/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12.5.2009, DJe 20.5.2009. VI - Não basta, portanto, o simples inadimplemento do tributo, com a falta de seu recolhimento a fim de que se redirecione o feito executivo, mas também imprescindível a comprovação de irregularidades, que poderão ser apuradas em processo administrativo ou judicial. VII - Neste momento, a pergunta que se provoca para solução da controvérsia é: quais irregularidades seriam aptas a permitir a responsabilização dos sócios? Indubitavelmente, a aplicação do art. 135 do CTN é medida que se impõe. Deverá ficar claro que as irregularidades consistiram na prática de atos com excesso de poder ou quebra das normas legais, contratuais ou estatutárias. VIII - Deixar de aplicar os requisitos inseridos no art. 135 do Código Tributário Nacional às microempresas e empresas de pequeno porte é deturpar a intensão máxima do normativo complementar n. 123/2006. Afastar sua aplicação é violar, de forma indireta, o objetivo insculpido nos arts. 146, III, d, e 179 da Constituição Federal de 1988, qual seja, fomentar e favorecer as empresas inseridas neste contexto. IX - Portanto, a aplicação subsidiária dos elementos normativos insculpidos no art. 135 do Codex Tributário é medida inafastável para que se conjeture o redirecionamento da execução fiscal, ainda que se trate de microempresa. Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 396.258/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 4/9/2015; AgRg no AREsp n. 504.349/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe 13/6/2014; REsp n. 1.216.098/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 31/5/2011; AgRg no REsp n. 1.122.807/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe 23/4/2010. X - Da leitura do aresto vergastado, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que não houve a comprovação da prática de nenhum dos atos constantes do art. 135 do CTN, conforme se extrai do trecho do voto condutor (fls. 65/66, e-STJ): "Ocorre que, in casu, o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao deferimento do pedido de redirecionamento por ele deduzido. Com efeito, para a viabilidade do redirecionamento da execução contra os sócios da empresa devedora deveriam ser comprovados os pressupostos previstos no art. 135, inciso III, do CTN, consubstanciados no exercício abusivo da gerência, infração à lei ou ao contrato social. Sendo certo, ademais, que, nos termos da Súmula nº 430 do STJ, 'O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente'. Logo, ante a falta da comprovação de atuação irregular e da prática de atos gerenciais dos sécios para cujos nomes o redirecionamento fora requerido, não existe nenhuma mácula na decisão agravada que indeferiu tal requerimento." XI - Assim, infere-se do acórdão recorrido que a recorrente não logrou êxito em demonstrar irregularidades hábeis a direcionar a execução aos sócios, e para rever tal fundamentação é necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, em face do entendimento consagrado no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, não é possível em recurso especial. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.601.373/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 3/5/2019) Acerca do redirecionamento da execução fiscal na hipótese de sociedade unipessoal (EIRELI/SLU) extinta regularmente: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO PARA A SÓCIA. INVIÁVEL. 1. A Lei 123/2006 não deve ser interpretada de forma isolada, mas em conjunto com as demais leis, dentre as quais o Código Tributário Nacional. 2. Sem instaurar procedimento administrativo ou judicial não é possível o redirecionamento automático de execução fiscal para a sócia da Sociedade Limitada Unipessoal dissolvida regularmente, ainda que haja inadimplemento tributário, nos termos da súmula 430 do STJ. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 0704573-68.2023.8.07 .0000 1778072, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 25/10/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO – DECISÃO QUE NÃO ANALISA O PLEITO PROPRIAMENTE DITO – FUNDAMENTOS ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA NATURAL TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL, QUE, SEGUNDO A DECISÃO RECORRIDA, RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS PELOS DÉBITOS CONTRAÍDOS NA ATIVIDADE EMPRESARIAL – EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU) – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO TITULAR QUE DEPENDE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO, SE VERIFICADAS AS HIPÓTESES DO ARTIGO 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO SÓCIO NOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA – NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – CONSEQUENTE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0034477-28.2023.8 .16.0000 Matelândia, Relator.: Marcos Sergio Galliano Daros, Data de Julgamento: 23/10/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. BAIXA DECORRENTE DE EXTINÇÃO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. 1. A responsabilidade dos sócios-administradores ou gerentes não é objetiva, porém subjetiva, pelo que, antes do redirecionamento da execução, deve ser comprovado pelo credor que houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos . Em não havendo a comprovação dos referidos atos, não pode o sócio ser responsabilizado pelo pagamento das dívidas da pessoa jurídica. O Superior Tribunal de Justiça tem permitido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária, conforme se extrai da Súmula 430 da Corte Superior. Precedentes. 2 . Pela prova carreada aos autos – Termo de Distrato Social registrado na Junta Comercial e ficha cadastral da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul –, não se há falar em dissolução irregular, eis que houve a devida comunicação da baixa, não podendo ser confundida a existência de dívida tributária com baixa irregular da sociedade limitada unipessoal. Assim, tendo sido procedida à necessária baixa, em virtude de sua extinção decorrente de liquidação voluntária, não há, per si, dissolução irregular, salvo prova em contrario (inexistente nos autos), restando desautorizado o redirecionamento da execução fiscal. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50087790920248217000 OUTRA, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 23/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) Registre-se, por fim, que pouco importa se o crédito tributário tenha sido constituído em momento anterior ao ajuizamento da ação, pois o redirecionamento da execução fiscal perseguido pelo ente público exige a prévio comprovação de atos de excesso de poderes ou infração de lei. Portanto, não restando demonstrado o intuito de fraudar o fisco, impõe-se indeferir o pedido de redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa física, ainda que identificada na CDA que instrui a execução fiscal, apontada na CDA. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo os termos da sentença. Sem honorários e sem custas. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002312-32.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JACORECI RECICLAGEM EIRELI
Advogado(s):
VOTO