PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000056-40.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IENELI CELI GONCALVES DALTRO e outros
Advogado(s): ANGELICA SUELY MARIANI ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):ANGELICA SUELY MARIANI ALVES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DEPRESSÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. PRECEDENTES DESTA QUINTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA INVALIDADA. MANUTENÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000056-40.2017.8.05.0080, em que figuram como apelante IENELI CELI GONCALVES DALTRO e outros e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2020.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000056-40.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IENELI CELI GONCALVES DALTRO e outros
Advogado(s): ANGELICA SUELY MARIANI ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): ANGELICA SUELY MARIANI ALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos, de um lado, por Ieneli Celi Gonçalves Daltro e, de outro, pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, que, em sede de ação ordinária ajuizada pela primeira, julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com base nos artigos 19 e 86 da Lei 8.213/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, concedendo ao autor o benefício de auxílio-acidente a partir da data do primeiro requerimento administrativo relacionado às doenças ocupacionais descritas no laudo pericial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.


Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir da data do primeiro requerimento administrativo do benefício, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. No tocante à correção monetária das parcelas, deverá incidir, da data de vencimento de cada uma delas.


Diante do caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implementação imediata do auxílio-acidente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00”.


Em suas razões (ID n. 8347683), aduziu a autarquia previdenciária que, “considerando a contradição existente entre os dois laudos periciais referentes às mesmas moléstias, necessário que a DIB do benefício seja fixada na data da realização do laudo ID 42134215, qual seja, 10/09/2019”.


Por outro lado, argumentou falta a condição de segurada à requerente tendo em vista que, conforme consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o benefício NB 6169592897 foi cessado em 10/08/2017, não tendo havido posterior exercício de atividade laborativa ocasionando a perda da qualidade de segurado em 09/2018.


Por fim, insurgiu-se quanto ao prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação de fazer, bem como em razão da fixação antecipada de multa cominatória.


Com essas considerações, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.


Contrarrazões ID n. 8347691.


Ato contínuo, a parte autora apresentou suas razões recursais no ID n. 8347687. Na ocasião, defendeu o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.


Ponderou que “a depressão não é uma doença comum, mas uma patologia grave e séria, incurável, e que acomete toda a existência do indivíduo”.


Ressaltou que “que o laudo, inclusive, atestou a incapacidade de forma permanente, a controvérsia está somente no fato de ela ser ou não total, o que no caso da depressão, não se abre margens para parcialidade, especialmente, quando notamos que o perito não é psiquiatra”.


Amparada nesses fundamentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.


Intimado para contrarrazões, o acionado quedou-se inerte, conforme certidão ID n. 8347693.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 22 de julho de 2020.



 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 17


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000056-40.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IENELI CELI GONCALVES DALTRO e outros
Advogado(s): ANGELICA SUELY MARIANI ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): ANGELICA SUELY MARIANI ALVES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, ambos os recursos devem ser conhecidos.


Em suma, a parte autora ajuizou a presente demanda narrando que desempenhava a função de tesoureira, com rotina repetitiva e exaustiva, culminando com o diagnóstico de lesões ortopédicas e depressão.


Narrou que percebeu auxílio-doença por determinado período, porém, a autarquia previdenciária o cessou indevidamente, já que não tinha condições de retornar às suas atividades habituais.


Objetiva, com a presente demanda, a concessão de aposentadoria por invalidez, entendendo estar incapaz totalmente para o exercício de qualquer trabalho.


A leitura dos autos indica a realização de perícia judicial pelo médico Dr. Aderbal Freire D'Aguiar, especialista em ortopedia, que concluiu pela existência de capacidade laborativa plena (ID n. 8347640), consoante transcrição a seguir:


“Concluímos que a periciada no momento do exame clínico pericial encontrava-se totalmente assintomática das queixas referidas e que nos exames complementares apresentados não evidenciavam patologias ocupacionais. A periciada encontra-se capaz de desempenhar suas atividades laborativas habituais”.


Em decisão ID n. 8347649, a juíza de primeiro grau determinou a realização de perícia complementar, tendo em vista a necessidade de análise do alegado transtorno depressivo grave por um médico especialista.


Não obstante, afirmando inexistir na Comarca de Feira de Santana perito psiquiatra, designou o Dr. Valdir Cerqueira de Santana Filho, médico do trabalho, para tal mister.


O expert,de seu turno, entendeu existir incapacidade parcial permanente, com possibilidade de reabilitação, veja-se:


“Assim, levando em consideração tudo o que foi exposto anteriormente, nota-se que a pericianda apresenta queixas e lesões comprovadas, sendo apenas as queixas osteoartciulares relacionadas às atividades laborais exercidas pela mesma. Apresenta incapacidade parcial e definitiva, com recomendação de reabilitação em atividades que não exijam trabalhos manuais intensos, posturas viciosas ou ainda necessidade de alto nível de concentração ou exposição a ambientes estressantes”.


Com base nesse contexto probatório, a magistrada singular determinou ao INSS o pagamento de auxílio-acidente, inclusive antecipando os efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.


Pois bem. É questão prévia a qualquer dos demais capítulos devolvidos a esta Corte de Justiça pelas partes, a análise do fato exposto pela autora de que a segunda perícia médica não foi realizado por médico especialista.


De fato, a alegação posta na petição inicial é de danos ortopédicos e depressão, tendo esta última sido avaliada por um médico do trabalho.


Ressalvado o entendimento em sentido divergente deste Desembargador, é tese majoritária nesta Quinta Câmara Cível a compreensão de que a perícia em lides acidentárias deve ser realizada por médico especialista nas moléstias apontadas pelo segurado.


A título exemplificativo, colhem-se os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL POR ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA PERICIAL. MÉDICO NÃO ESPECIALISTA NAS MOLÉSTIAS EXPERIMENTADAS PELO AUTOR - ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. EFETIVO COMPROMETIMENTO À BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NAS LESÕES DITAS INCAPACITANTES. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO AO FITO DE VIABILIZAR O REFAZIMENTO DA PROVA PERICIAL NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO SUPRA. APELO PREJUDICADO.

1. Trata-se de lide acidentária ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS visando o percebimento de benefício previdenciário em razão da alegada incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho.

2. De fato, não se ignora que qualquer médico, em tese, tem capacidade para fim de avaliar eventuais doenças que acometam determinada pessoa submetida à sua anamnese; de igual forma, outrossim, cediço que a escolha do perito respectivo está vinculada à confiança do julgador, situações, estas, ressalve-se, que não se está a colocar em cheque.

3. Por outro lado, a casuística alude à imprescindibilidade de que sejam as lesões que acometem o Autora apreciadas por profissional habilitado especificamente na área (ortopedia e traumatologia) -, mormente quando, como no caso, todos laudos colacionados ao feito – firmados por médicos que tratam exclusivamente da matéria- e contemporâneos, inclusive, à perícia judicial, se posicionaram de forma diametralmente oposta ao quanto assentado pela d. perita.

4. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0510549-43.2013.8.05.0001,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 20/01/2020 )


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA CASSADA APÓS DEZOITO ANOS DE TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU ESTAR A PERICIADA APTA PARA O TRABALHO COMO BANCÁRIA APESAR DE RECONHECER QUE A DOENÇA QUE AFETA A AGRAVANTE GEROU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. SUSPENSÃO DO ATO DO INSS QUE DETERMINOU O RETORNO PROGRESSIVO DA AGRAVANTE PARA O TRABALHO E CONSEQUENTEMENTE DA DECISÃO AGRAVADA ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM MÉDICO PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8019575-76.2019.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 28/11/2019 )


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE PROCESSUAL ACOLHIDA. PROVA PERICIAL. AUTORA PORTADORA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA OFTALMOLÓGICA. PERÍCIA REALIZADA POR CIRURGIÃO ORTOPÉDICO. PREJUÍZO CONSTATADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL POR EXPERT COM ESPECIALIDADE COMPATÍVEL COM A PATOLOGIA DA AUTORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA.

1.Quando a perícia realizada em ação acidentária apresenta-se inconclusiva e não esclareça questões técnicas e/ou fáticas imprescindíveis à legitimação desta prova, impõe-se sejam dilucidadas.

2.Na hipótese vertente constata-se haver o magistrado a quo fundamentado sua decisão em laudo pericial produzido por médico ortopedista, que não possui especialidade na área da oftalmologia, tendo em vista que o acidente de trabalho sofrido pela autora afetou sua visão.

3.Preliminar de nulidade processual acolhida para que os autos retornem à origem, a fim de se refazer a prova pericial, desta feita por médico especialista na patologia apresentada pela autora, oportunizando as partes, se for o caso, a apresentação de quesitos complementares.

4. Mérito Prejudicado. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0002065-34.2013.8.05.0248,Relator(a): ILONA MÁRCIA REIS,Publicado em: 04/11/2019 )


Oportuna, para fins de melhor compreensão, a transcrição de trecho do voto da Desa. Márcia Borges Faria, na apelação de n. 0510549-43.2013.8.05.0001, recentemente apreciada por este órgão colegiado:


“De fato, não se ignora que qualquer médico, em tese, tem capacidade para fim de avaliar eventuais doenças que acometam determinada pessoa submetida à sua anamnese; de igual forma, outrossim, cediço que a escolha do perito respectivo está vinculada à confiança do julgador, situações, estas, ressalve-se, que não se está a colocar em cheque.


Por outro lado, a casuística alude à imprescindibilidade de que sejam as lesões que acometem o Autor apreciadas por profissional habilitado especificamente na área (ortopedia e traumatologia) -, mormente quando, como no caso, todos laudos colacionados ao feito – firmados por médicos que tratam exclusivamente da matéria - e contemporâneos, inclusive, à perícia judicial, se posicionaram de forma diametralmente oposta ao quanto assentado pela d. Perita.


Nessa ordem de ideias, tendo em vista o desiderato incrustado na atividade processual, que é o de obter, sempre que possível, a verdade real, sobretudo quando em jogo benefício de cunho alimentar e cuja negativa pode ser inquinada, ao menos, como questionável, diante da diversidade entre os documentos produzidos em juízo, deve ser anulado o decreto judicial vergastado para fim de viabilizar o refazimento da prova por médico especialista nas moléstias experimentadas pela Autora”.


Pondere-se que, mesmo tendo o médico do trabalho, entre as suas atribuições, a promoção da saúde nas dimensões físicas e mental, não é ele o profissional adequado para o tratamento de transtornos psiquiátricos, a exemplo da depressão, que é objeto do caso concreto.


É preciso, pois, reconhecer a invalidade da sentença a fim de que seja realizada perícia complementar por psiquiatra, considerado o pedido recursal da parte autora para concessão da aposentadoria por invalidez.


Não obstante, até que seja realizada a diligência, bem como proferida nova decisão, é imperativa a manutenção dos efeitos da tutela provisória de urgência, ora modificada em parte.


No tocante à fumaça do bom direito, o último laudo elaborado reconheceu a existência de incapacidade laborativa parcial permanente, o que dá direito ao auxílio-doença, e não ao auxílio-acidente, como determinado pelo juízo sentenciante.


O art. 59 da Lei n. 8.213/91 é claro: “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" .


Em outras palavras, a benesse em foco é devida ao cidadão que ficar temporariamente inapto ao exercício de sua atividade habitual, em decorrência de acidente de trabalho, sendo essa a exata hipótese dos autos, ao menos em um juízo de probabilidade.


Corrobora tal raciocínio a resposta aos quesitos periciais, in verbis:


3. A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente (neste último caso a parte autora pode exercer seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada)? Parcialmente, podendo exercer as atividades habituais de forma prejudicada.


4. Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício de seu trabalho ou atividades habituais? Exemplificar situações. As atividades habituais podem provocar piora importante do quadro osteoarticular. A patologia psíquica provoca prejuízo na sua capacidade de concentração e desempenho de suas atividades como auxiliar de tesouraria.


5. A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Se temporária, é possível prever, ainda que de maneira aproximada, o tempo de recuperação e o tratamento adequado para o alcance desta finalidade? O perito sabe informar se tal tratamento é disponibilizado pela rede pública de saúde? Definitiva. A pericianda já vem em tratamento.


6. Em sendo a parte autora totalmente incapaz para exercício de seu trabalho ou atividade habitual (a que vinha desenvolvendo antes de ser acometida pela doença ou lesão), é possível que seja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando as suas condições físicas, intelectuais e sua idade? Sim.


Registre-se que apesar de, no quesito n. 3, o expert afirmar a possibilidade de exercício da atividade habitual de forma prejudicada, tem-se, no quesito 4, o relato de piora importante do quadro osteoarticular, bem como que a patologia psíquica provoca prejuízo na sua capacidade de concentração e desempenho de suas atividades como auxiliar de tesouraria.


Esse quadro, indene de dúvidas, impõe o afastamento das atividades habituais, o que é confirmado pela indicação de reabilitação funcional.


Outrossim, o perigo da demora dispensa maiores comentários, já que o benefício previdenciário tem natureza alimentar.


Conclusão


Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe provimento parcial a fim de anular a sentença e determinar a realização de perícia complementar por médico especialista em psiquiatria.


Por via de consequência, fica prejudicado o recurso do autarquia previdenciária.


Ainda, preserva-se, com modificação parcial, a tutela provisória de urgência deferida, impondo-se ao réu a implementação de auxílio-doença acidentário, no prazo de 15 (quinze) dias, até que seja proferida nova sentença.

 

 


Salvador/BA, 22 de julho de 2020.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 17