PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – COMPRA DE INGRESSOS EM PLATAFORMA DIGITAL ("MARKETPLACE") – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS – CASO FORTUITO EXTERNO – INCÊNDIO EM EVENTO – EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO MARKETPLACE PELOS DANOS MORAIS – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS – RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. Apelações cíveis interpostas por Sympla Internet Soluções S.A. e por consumidor adquirente de ingressos, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 60,95 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. A empresa alegou ilegitimidade passiva e ocorrência de caso fortuito externo. O autor pleiteou majoração da indenização moral e de honorários. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o marketplace responde solidariamente pelos danos decorrentes da não realização do evento; 3. O marketplace integra a cadeia de consumo porque recebe pagamento, emite ingressos e transmite confiança ao consumidor, respondendo solidariamente pelos danos materiais, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC. 4. O caso fortuito externo, imprevisível e inevitável, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil do fornecedor. 5. O incêndio originado por efeitos pirotécnicos de artista contratado pelos organizadores do evento constitui caso fortuito externo em relação ao marketplace, afastando sua responsabilidade pelos danos morais. 6. O valor de R$ 3.000,00 por danos morais mostra-se proporcional e razoável, consideradas a gravidade do evento, a ausência de vítimas e a função pedagógica da reparação. 7. Inviável a majoração dos honorários recursais, pois a regra do art. 85, §11, do CPC aplica-se apenas em hipóteses de inadmissão ou rejeição integral do recurso. 8. Recurso do autor desprovido. Recurso de Sympla Internet Solucoes S/A parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038761-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVI ALMEIDA PEREIRA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ SAMPAIO, INGRID BRABES
APELADO: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A e outros
Advogado(s):INGRID BRABES, ANDRE LUIZ SAMPAIO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(ii) estabelecer se o incêndio ocorrido durante o espetáculo configura caso fortuito externo, capaz de excluir a responsabilidade do intermediador da venda de ingressos quanto ao dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo do Réu, E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo do Autor. UNÂNIME.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Sympla Internet Soluções S.A e Davi Almeida Pereira, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo primevo (ID 87476684), que julgou procedentes os pedidos incoativos, conforme dispositivo a seguir transcrito: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por dano material, correspondente ao valor de R$60,95 (sessenta reais e noventa e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a data da vigência da Lei nº 14.950/24, a partir de quando deverá ser observado o que ali se dispõe, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desta data, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a data da vigência da Lei nº 14.950/24, a partir de quando deverá ser observado o que ali se dispõe. Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da causa , restando a exigibilidade suspensa face a concessão da justiça gratuita, bem como condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação. Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação. Sustenta a Empresa Contratada (ID. 87476690), em síntese, que i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto não se trata de produtora de eventos, mas apenas de empresa de tecnologia que atua como facilitadora da venda de ingressos, na qualidade de mero marketplace, não integrando, portanto, a relação de consumo, nos termos do art. 13 do CDC; ii) o ocorrido decorreu de caso fortuito externo à sua atuação, uma vez que não detém nenhuma responsabilidade sobre a execução ou realização do evento, tampouco sobre os artistas contratados; iii) a responsabilidade pelos incidentes deve ser atribuída exclusivamente às produtoras do evento e aos artistas; e iv) impugna o quantum indenizatório fixado. O Contratante, por sua vez, interpôs apelação adesiva, pleiteando a majoração dos danos morais e dos honorários sucumbenciais (ID. 87476695) Em sede preliminar, foi concedido à parte Autora o benefício da gratuidade da justiça. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Registra-se que ambas as partes apresentaram contrarrazões. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038761-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVI ALMEIDA PEREIRA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ SAMPAIO, INGRID BRABES
APELADO: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A e outros
Advogado(s): INGRID BRABES, ANDRE LUIZ SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações principal e adesiva, por tempestivas e adequadamente processadas. Cuida-se, inicialmente, da apelação interposta por Sympla Internet Soluções S.A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar o Apelante ao pagamento da importância de R$ 60,95, (sessenta reais e noventa e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, bem como o pagamento de indenização por dano moral, em solidariedade com os corréus, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desta data, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em preliminar de recurso, a Contratada oferece a tese da ilegitimidade passiva, argumentando que não é uma produtora de eventos, mas apenas uma empresa de tecnologia que atua como facilitadora/intermediadora de venda de ingressos, sendo mero marketplace e não integrando a relação de consumo em razão do art. 13, CDC. Não assiste razão. Através da análise dos autos, verifica-se que a compra foi realizada na plataforma da empresa, a qual recebeu o pagamento e emitiu o ingresso. Evidencia-se que o Contratado intermediou a venda, ao disponibilizar a oferta em seu site, receber o valor correspondente e prestar o serviço vinculado ao fornecimento. O marketplace desperta o interesse do consumidor que, antes mesmo de identificar o real fornecedor, confia na marca do site que divulga a propaganda, recebe o pagamento e presta atendimento em caso de problemas. Ainda que não seja o efetivo vendedor, o intermediador transmite essa aparência por meio de sua publicidade e logomarca, integrando a cadeia de consumo e respondendo solidariamente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC. Anota-se: (TJ-SP - AC: 10327343820208260114 SP 1032734-38 .2020.8.26.0114, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 29/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA ONLINE. PRODUTO NÃO ENTREGUE . ILEGITIMIDADE PASSIVA. MARKETPLACE. INTERMEDIADOR DE NEGÓCIOS. TEORIA DA APARÊNCIA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RÉ NÃO COMPROVA A ENTREGA DO PRODUTO AO AUTOR. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA, PAGA. DANO MORAL, VERBA INDENIZATÓRIA, FIXADA EM VALOR ADEQUADO. TJRJ VERBETE SUMULAR 343. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01223980920218190001 202200113635, Relator.: Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/02/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) Assim, o marketplace, ora Contratado, responde por eventual falha na prestação do serviço solidariamente com os demais fornecedores, devendo restituir o consumidor pela parte do serviço que foi pago e não usufruído. Não se acolhe, portanto, a preliminar de legitimidade passiva. Quanto ao mérito recursal, aduz o Contratado que o incêndio se configura como caso fortuito externo à empresa, argumentando que não possui nenhuma ingerência sobre a execução e realização do evento, ou mesmo sobre os artistas contratados. Detalha-se. A doutrina majoritária sobre o tema, a exemplo de Sérgio Cavalieri Filho, compreende que o caso fortuito como uma circunstância imprevisível para o homem médio, que teria como efeito proporcionar um inadimplemento sem culpa, sendo um excludente de responsabilização por afastamento do nexo causal. Ademais, a imprevisibilidade deve ser analisada em concreto, e sua inevitabilidade deve ser avaliada segundo parâmetros médios de conduta. Desse modo, têm-se que a configuração de caso fortuito exige um fato não culposo, superveniente, inevitável e irresistível. Descreve-se nos autos que o incêndio se iniciou nas dependências do evento, a partir da utilização de material pirotécnico manipulado por um músico alheio à lide, e que supostamente teria colidido com a decoração de palha do espaço, resultando em uma ignição descontrolada que frustrou a realização do evento. Nesse sentido, compreendo que o dever de zelar pela segurança e manutenção do espaço físico é única e exclusiva dos organizadores/produtores do evento, bem como de terceiros a eles vinculados, sendo alheio do quadro de atribuições do marketplace a responsabilidade pela execução material do serviço contratado. Dito de outro modo, seria irrazoável especular de que maneira uma empresa cuja única participação na cadeira consumidora é a de vendedora de ingressos poderia impedir ou mitigar os danos decorrentes do uso de um espaço/ambiente/propriedade alheia que não dispõe controle, e que representa função alienígena ao risco da atividade do serviço prestado pela empresa, conforme se colaciona nos autos. Desse modo, restando preenchidos os requisitos de fortuito externo, que é causa excludente de responsabilidade civil, conforme precedentes deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA CCR DESERTO. RECURSO DA EMBASA PROVIDO. 1. A apelante CCR não providenciou o recolhimento correto das custas relativas ao preparo, impondo-lhe a pena de deserção. Isto porque os valores devidos para pagamento do preparo do recurso de apelação em 2018, segundo a tabela em vigor e publicada pelo TJBA, para condenação entre R$7.800,01 a R$15.600,00, é de R$564,98; 2. A diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil. 3. Apelação da CCR deserta. Apelação da Embasa provida. (TJ-BA - APL: 05267178120178050001, Relator.: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) (grifos nossos) Isso posto, acolho os argumentos e voto no sentido de reformar a sentença do Juízo a quo, para promover a exclusão da empresa Sympla Internet Soluções S.A do litisconsórcio passivo no que tange os danos morais, preservando a obrigação de indenizar, em solidariedade, o valor referente aos danos materiais sofridos pelo consumidor. Quanto ao dano moral, é inequívoco que a conflagração das estruturas seja gerar pânico multitudinário e abalo psíquico e moral nos indivíduos isolados. Ainda que não tenham havido vítimas, e que existia uma brigada de incêndio no local, deve-se considerar que uma das finalidades indenizatórias é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e incentivar posturas preventivas ulteriores. Acerca da fixação do quantum indenizatório, matéria comum às apelações interpostas, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93) Configurada a existência do dano reparável, a fixação do valor indenizatório deve ser feita observando critérios tais como a gravidade da lesão, sua repercussão, as circunstâncias que ocorreram, como também a capacidade econômica das partes, sem, contudo, deixar de observar o seu caráter pedagógico. Desse modo, considero que a sentença do Juízo a quo realizou a ponderação adequada da pretensão indenizatória personalística, de modo que mantenho incólume os valores fixados em R$ 3.000,00, a serem solidariamente adimplidos pelos corréus, ressalvada a exceção da empresa de marketplace. Quanto aos danos materiais, todos os corréus continuam solidariamente responsáveis a pagar quantia de R$60,95 (sessenta reais e noventa e cinco centavos). Determina-se também a correção monetária, pelo IPCA, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a data da vigência da Lei nº 14.950/24, dos referidos valores indenizatórios. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo do Réu, apenas para exclui-lo da obrigação de indenizar o autor a título de danos morais, mantendo-se a solidariedade do litisconsórcio passivo quanto aos danos materiais, e preservando as mesmas obrigações para os demais integrantes do polo passivo da lide, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo do Autor. Incabível a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, em relação ao Réu/Contratado, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. A despeito do desprovimento do recurso do Autor, não há que se falar em majoração de honorários recursais, tendo em vista a ausência de fixação na origem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038761-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVI ALMEIDA PEREIRA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ SAMPAIO, INGRID BRABES
APELADO: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A e outros
Advogado(s): INGRID BRABES, ANDRE LUIZ SAMPAIO
VOTO
APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. "MARKETPLACE". RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de obrigar a ré à entrega da nota fiscal ou, na impossibilidade, à substituição do produto. Inconformismo da parte ré. Ilegitimidade passiva de parte afastada. Ré responde solidariamente pelo dano reclamado, na medida em que ambas as empresas atuaram em parceria, pelo sistema "marketplace", integrando, a ré, indubitavelmente, a cadeia de fornecimento do produto. Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sentença mantida. Recurso não provido.