PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 0505888-79.2017.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Carlos Artur dos Santos Pires

Apelado: Bruno Bastos Nunes

Apelado: Marcel Felipe Silva dos Santos

Apelado: Wedson de Macedo Lima

Defensor Público: Dr. Juarez Angelin Martins

Origem: 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO II, §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM FAVOR DO RÉU BRUNO BASTOS NUNES E REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM FACE DOS ACUSADOS MARCEL FELIPE SILVA DOS SANTOS. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. INACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DO RÉU BRUNO BASTOS NUNES. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO E DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS COM A MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver BRUNO BASTOS NUNES das sanções do art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e rejeitou a denúncia em relação aos réus MARCEL FELIPE SILVA DOS SANTOS e WEDSON DE MACÊDO LIMA, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.

II - Extrai-se da exordial acusatória que: “No dia 08 de junho de 2015, por volta das 12 horas e 40 minutos, na Rua Carlos Lopes, nº 25, na Lan House Control Games, nesta Capital, os denunciados Bruno Bastos Nunes, Marcel Felipe dos Santos e Wedson de Macêdo Lima, utilizando-se de arma de fogo e mediante grave ameaça, subtraíram os pertences da aludida Lan House e das vítimas Munique Andressa Silva Brandão Ferreira e Jaciara Ramos Santana dos Santos. Constatou-se que os denunciados adentraram o estabelecimento comercial, todos portando armas de fogo, sendo que um deles subtraía a quantia do caixa e outros pertences da loja, enquanto o outro exigia os bens das vítimas que se encontravam no local e o último denunciado vigiava a porta, para evitar que fossem flagrados. Ressalte-se que os denunciados subtraíram a quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta) reais; 01 (um) aparelho de notebook, da marca HP; 02 (dois) aparelhos celulares, da marca Iphone, perfazendo um prejuízo estimado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) reais para a Lan House Control Games. Ademais, os denunciados tomaram a bolsa da vítima Jaciara Ramos Santana dos Santos, que continha cartões de crédito, dois óculos, um aparelho de celular da Marca Nokia, operadora Oi, avaliado no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais e a quantia de R$ 900,00 (novecentos) reais em espécie, assim como o aparelho celular e um Tablet, ambos da marca Samsung, avaliados em R$1.300,00 (hum mil e trezentos) reais da vítima Munique Andressa Silva Brandão Ferreira A posteriori, os denunciados empreenderam fuga, a bordo de um veículo HB20, de cor branca, sendo que um comparsa não identificado os aguardava no interior do automóvel. Faz-se mister destacar que as vítimas reconheceram os denunciados como autores do roubo perpetrado, extreme de dúvidas.” (Id 64528276) Recebida a denúncia em 27.03.2017 (Id 64528280) Sentença prolatada em 22.02.2024 (Id 64528841)

III - Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação (Id 64528857) pugnando, em suas razões de inconformismo (Id 64528859), pela reforma da sentença, com a consequente condenação do acusado BRUNO BASTOS NUNES como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal e determinação do prosseguimento do feito e respectivo desmembramento quanto aos denunciados MARCEL FELIPE SILVA SANTOS e WEDSON DE MACEDO LIMA, para receber a denúncia em todos os seus termos.

IV - Não merece acolhimento a pretensão formulada pelo Apelante. No caso concreto, verifica-se que a materialidade do crime restou sobejamente demonstrada através do Auto de Exibição e Apreensão e das declarações prestadas pelas vítimas. Contudo, quanto à autoria, o mesmo não se pode afirmar, uma vez que os elementos probatórios colhidos são insuficientes para imputar aos acusados a prática do crime de roubo majorado. Da análise detida dos fólios, nota-se que, em que pese a comprovação da materialidade delitiva, não restou evidenciada a autoria do crime em relação ao réu Bruno Bastos Nunes, sendo ouvidas as vítimas Flávio Henrique de Carvalho Ferreira, proprietário da Lan House Control Games, Jaciara Ramos Santana dos Santos e Munique Andressa Silva Brandão Ferreira, que confirmam os fatos, mas não se mostraram aptas a identificar os autores do delito, consoante se verifica das declarações transcritas na sentença. 

V - A vítima Flávio Henrique de Carvalho Ferreira, proprietário da Lan House Control Games, ouvido em juízo, afirmou que não se encontrava no estabelecimento no momento dos fatos e, portanto, não presenciou a ação delituosa. Em suas declarações, demonstrou confusão ao narrar o ocorrido, chegando a misturar o fato com outros assaltos sofridos em seu estabelecimento. Importante destacar que, apesar de mencionar a existência de filmagens que poderiam identificar os autores do crime, tais elementos não foram juntados aos autos, seja na fase investigativa, seja durante a instrução processual. Por sua vez, a vítima Jaciara Ramos Santana dos Santos, em suas declarações, afirmou categoricamente que não se recordava dos fatos, mas tão somente que alguns pertences lhe foram subtraídos. Acrescentou, ainda, que não se lembrava quantas pessoas adentraram na Lan House na ação criminosa, não realizou reconhecimento do réu na delegacia, afirmando que sequer o reconheceria em Juízo. Por fim, a vítima Munique Andressa Silva Brandão Ferreira narrou que os indivíduos adentraram na Lan House armados, subtraíram pertences da Lan House e das vítimas, inclusive agredindo Jaciara. Contudo, afirmou expressamente que não conseguiu identificar os envolvidos na ação delitiva, pois a todo momento foi obrigada a se manter de cabeça baixa.

VI - Diante dos relatos das vítimas, resta clara a ocorrência de dúvida no tocante à autoria delitiva do acusado Bruno Bastos Nunes, vez que nenhuma delas conseguiu reconhecê-lo como autor do crime. Ademais, não foram colacionados aos autos outros elementos probatórios capazes de confirmar sua participação no delito. Não se desconhece a gravidade do crime de roubo e o trauma causado às vítimas. No entanto, para a condenação criminal, é imprescindível que haja provas seguras da autoria delitiva, o que não ocorreu no presente caso. No processo penal, o decreto condenatório deve estar fundamentado em provas claras e indiscutíveis, não bastando a alta probabilidade acerca do cometimento do delito e de sua autoria. Havendo qualquer tipo de dúvida quanto aos fatos, ainda que mínima, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário, mormente quando a acusação não produz provas capazes de ensejar a condenação.

VII - Desse modo, ante a inexistência de prova - produzida na fase judicial - suficiente a formar o juízo de certeza necessário para a condenação, prudente se revela a manutenção da absolvição do réu Bruno Bastos Nunes da imputação relativa ao crime de roubo majorado.

VIII - Melhor sorte não assiste ao Apelante quanto à rejeição da denúncia em relação aos réus Marcel Felipe Silva dos Santos e Wedson de Macêdo Lima, denunciados conjuntamente com o réu Bruno Bastos Nunes.

IX - No tocante à possibilidade de rejeição tardia da denúncia, embora o tema enseje algumas controvérsias doutrinárias, é certo que o atual entendimento jurisprudencial admite tal hipótese quando, após a instrução processual, evidencia-se a ausência dos pressupostos para o exercício da ação penal. Com efeito, a regra geral é que a análise dos requisitos de admissibilidade da denúncia seja realizada no momento de seu oferecimento, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, entretanto, a justa causa, enquanto condição da ação, pode ser analisada a qualquer tempo pelo Magistrado. A justa causa, na definição doutrinária e jurisprudencial, configura-se como condição da ação penal, consubstanciando-se no suporte probatório mínimo que deve acompanhar a acusação, demonstrando a viabilidade da pretensão punitiva estatal.

X - O Ministério Público, em seu recurso, não logrou êxito em demonstrar a existência desse suporte probatório mínimo que justificasse o processamento dos denunciados. Pelo contrário, as provas colhidas durante a instrução processual realizada em face do primeiro acusado evidenciaram justamente a ausência de elementos concretos a vincular os demais denunciados à prática delitiva. Assim, as mesmas razões fáticas e jurídicas que fundamentaram a absolvição do réu Bruno Bastos Nunes – ausência de provas quanto à autoria delitiva – justificam a rejeição da denúncia em relação aos corréus. Considerando que os depoimentos das vítimas não identificaram qualquer dos acusados e que não há elementos probatórios suficientes para lastrear a pretensão punitiva estatal, a rejeição da denúncia é medida que se impõe, evitando-se o prosseguimento de uma persecução penal fadada ao insucesso. Tendo em vista que a rejeição da denúncia ocorreu após a realização da instrução processual contra um dos denunciados, a decisão possui amparo fático ainda mais robusto, uma vez que a Magistrada pôde avaliar a qualidade e a consistência do conjunto probatório como um todo, verificando sua insuficiência não apenas para condenar o denunciado que respondeu ao processo, mas também para dar prosseguimento à ação penal contra os demais acusados. Destarte, não há utilidade processual no desmembramento, uma vez que a instrução já demonstrou a insuficiência probatória quanto aos dois denunciados, servindo apenas para prolongar indevidamente o processo, sem perspectiva de resultado útil diverso do já alcançado. Registre-se que a decisão que rejeitou a denúncia foi proferida após cognição exauriente, com análise aprofundada do conjunto probatório, devendo prevalecer sobre a pretensão recursal baseada em cognição sumária.

XI - Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Apelo Ministerial, para que seja mantida a sentença recorrida.

XII - APELO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0505888-79.2017.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figura, como Apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Apelados, Bruno Bastos Nunes, Marcel Felipe Silva dos Santos e Wedson de Macêdo Lima.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Apelação n.º 0505888-79.2017.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Carlos Artur dos Santos Pires

Apelado: Bruno Bastos Nunes

Apelado: Marcel Felipe Silva dos Santos

Apelado: Wedson de Macedo Lima

Defensor Público: Dr. Juarez Angelin Martins

Origem: 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver BRUNO BASTOS NUNES das sanções do art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e rejeitou a denúncia em relação aos réus MARCEL FELIPE SILVA DOS SANTOS e WEDSON DE MACÊDO LIMA, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 64528841), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação (Id 64528857) pugnando, em suas razões de inconformismo (Id 64528859), pela reforma da sentença, com a consequente condenação do acusado BRUNO BASTOS NUNES como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal e determinação do prosseguimento do feito e respectivo desmembramento quanto aos denunciados MARCEL FELIPE SILVA SANTOS e WEDSON DE MACEDO LIMA, para receber a denúncia em todos os seus termos.

 

Em sede de contrarrazões, a Defesa pugna pela manutenção da sentença recorrida. (Id 64528861)

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Apelo Ministerial (Id 66046318)

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 0505888-79.2017.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Carlos Artur dos Santos Pires

Apelado: Bruno Bastos Nunes

Apelado: Marcel Felipe Silva dos Santos

Apelado: Wedson de Macedo Lima

Defensor Público: Dr. Juarez Angelin Martins

Origem: 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver BRUNO BASTOS NUNES das sanções do art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e rejeitou a denúncia em relação aos réus MARCEL FELIPE SILVA DOS SANTOS e WEDSON DE MACÊDO LIMA, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.

 

Extrai-se da exordial acusatória que: “No dia 08 de junho de 2015, por volta das 12 horas e 40 minutos, na Rua Carlos Lopes, nº 25, na Lan House Control Games, nesta Capital, os denunciados Bruno Bastos Nunes, Marcel Felipe dos Santos e Wedson de Macêdo Lima, utilizando-se de arma de fogo e mediante grave ameaça, subtraíram os pertences da aludida Lan House e das vítimas Munique Andressa Silva Brandão Ferreira e Jaciara Ramos Santana dos Santos. Constatou-se que os denunciados adentraram o estabelecimento comercial, todos portando armas de fogo, sendo que um deles subtraía a quantia do caixa e outros pertences da loja, enquanto o outro exigia os bens das vítimas que se encontravam no local e o último denunciado vigiava a porta, para evitar que fossem flagrados. Ressalte-se que os denunciados subtraíram a quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta) reais; 01 (um) aparelho de notebook, da marca HP; 02 (dois) aparelhos celulares, da marca Iphone, perfazendo um prejuízo estimado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) reais para a Lan House Control Games. Ademais, os denunciados tomaram a bolsa da vítima Jaciara Ramos Santana dos Santos, que continha cartões de crédito, dois óculos, um aparelho de celular da Marca Nokia, operadora Oi, avaliado no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais e a quantia de R$ 900,00 (novecentos) reais em espécie, assim como o aparelho celular e um Tablet, ambos da marca Samsung, avaliados em R$1.300,00 (hum mil e trezentos) reais da vítima Munique Andressa Silva Brandão Ferreira A posteriori, os denunciados empreenderam fuga, a bordo de um veículo HB20, de cor branca, sendo que um comparsa não identificado os aguardava no interior do automóvel. Faz-se mister destacar que as vítimas reconheceram os denunciados como autores do roubo perpetrado, extreme de dúvidas.” (Id 64528276) Recebida a denúncia em 27.03.2017 (Id 64528280) Sentença prolatada em 22.02.2024 (Id 64528841)

 

Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação (Id 64528857) pugnando, em suas razões de inconformismo (Id 64528859), pela reforma da sentença, com a consequente condenação do acusado BRUNO BASTOS NUNES como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal e determinação do prosseguimento do feito e respectivo desmembramento quanto aos denunciados MARCEL FELIPE SILVA SANTOS e WEDSON DE MACEDO LIMA, para receber a denúncia em todos os seus termos.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo.

 

Não merece acolhimento a pretensão formulada pelo Apelante. No caso concreto, verifica-se que a materialidade do crime restou sobejamente demonstrada através do Auto de Exibição e Apreensão e das declarações prestadas pelas vítimas. Contudo, quanto à autoria, o mesmo não se pode afirmar, uma vez que os elementos probatórios colhidos são insuficientes para imputar aos acusados a prática do crime de roubo majorado.

 

Da análise detida dos fólios, nota-se que, em que pese a comprovação da materialidade delitiva, não restou evidenciada a autoria do crime em relação ao réu Bruno Bastos Nunes, sendo ouvidas as vítimas Flávio Henrique de Carvalho Ferreira, proprietário da Lan House Control Games, Jaciara Ramos Santana dos Santos e Munique Andressa Silva Brandão Ferreira, que confirmam os fatos, mas não se mostraram aptas a identificar os autores do delito, consoante se verifica das declarações transcritas na sentença.

 

A vítima Flávio Henrique de Carvalho Ferreira, proprietário da Lan House Control Games, ouvido em juízo, afirmou que não se encontrava no estabelecimento no momento dos fatos e, portanto, não presenciou a ação delituosa. Em suas declarações, demonstrou confusão ao narrar o ocorrido, chegando a misturar o fato com outros assaltos sofridos em seu estabelecimento.

 

Cita-se:

 

"No dia, esse foi um assalto que teve lá na minha loja. o ladrão entrou, anunciou o assalto, só que essas pessoas que estão aí, Monique, foram as pessoas que estavam no balcão sendo atendidas, primeiro ele chegou, anunciou o assalto, aí levou o relógio, todos os pertences que tinha aqui na época, como fez a data, eu não lembro exatamente, só o que foi o que está aí. ele entrou; na verdade, o bandido, no caso, o nome dele é como, porque eu não lembro; não tem foto dele não, né? tem; eu só sabia ver ele. por que eu falo isso? porque esse assalto foi em 2015, 17, 15. antes de 2015 já teve assalto, 2015 teve, 2017 foi, porque a minha loja é início de rua; isso, então é por isso que eu quero identificar qual foi o assalto, entendeu? porque eu tenho filmagem, tenho tudo. tipo assim, antes e depois desse, teve outros, teve outros, já teve até audiência online de outros que me ligaram; ah, é por isso que eu queria saber; se for o bruno baixo, um branquinho, sei quem foi, porque ele chegou no hb20; isso, esse mesmo. esse daí foram os que chegaram no hb20, se eu não me engano. eles estavam fazendo não assalto só na minha loja, em outros lugares também; é, eu também tenho essa foto, então já sei qual é esse daí; foram... foram os três, sim; isso. ele…; isso, isso, isso; sim, sim; completamente; confirmo, sim; ele não foi preso em seguida da minha loja, eu vi depois que saiu essa foto, e ela confirmou, ela viu, ah, o mesmo cara que assaltou a sua loja, que me assaltou aí, eu vi; foi, por outra situação, eu acho, aí como pegaram, que tiraram foto, tudo aí, Monique viu a foto, foi, ó, ele aqui, ó, aí tinha filmagem, na época tinha tudo; isso, isso; na época, os três, eu não lembro se os três entraram, mas dois entraram e um ficaram no carro, ficou tipo assim, de fuga, sabe? só que ele não, ele saiu do carro e ficou do lado de fora, tipo assim, dois na loja e um do lado de fora, olhando a movimentação, se viu alguém, se viu alguma polícia, alguma coisa; se eu cheguei a vir pela filmagem, não vi presencial, mas quando você puxa, você vê tudo, porque minha loja tem câmera interna, câmera externa, eles chegando, eles saindo, se o senhor me permitir, que eu acho que ainda tem até foto, deixa eu procurar aqui, na época. por que eu perguntei se era bruno? deixa eu ver aqui se ainda tem uma época 2001; tenho, porque na época eu deixei em favoritos, aqui no meu, deixa eu ver se você…; não, não, não; não, porque não foi no mesmo dia; ele já tinha passado para alguém, algo assim. não, porque na verdade eu não cheguei a falar com ele, se eu só vim saber que ele foi preso…; não, eu não cheguei a falar com ele; não, sobre esse fato não; apresentou, Monique me pediu a filmagem, Monique foi a vítima que ele ficava xingando, aí ela falou assim, você me dá a filmagem, eu falei que ia dar a ela, ela apresentou; a Monique morava na minha rua de aluguel. aqui, aqui, ó" (transcrição extraída na sentença - Pje mídias)

 

Importante destacar que, apesar de mencionar a existência de filmagens que poderiam identificar os autores do crime, tais elementos não foram juntados aos autos, seja na fase investigativa, seja durante a instrução processual.

 

Por sua vez, a vítima Jaciara Ramos Santana dos Santos, em suas declarações, afirmou categoricamente que não se recordava dos fatos, mas tão somente que alguns pertences lhe foram subtraídos. Acrescentou, ainda, que não se lembrava quantas pessoas adentraram na Lan House na ação criminosa, não realizou reconhecimento do réu na delegacia, afirmando que sequer o reconheceria em Juízo.

 

Confira-se:

 

"Olha, eu vou ser sincera, eu não lembro mais de nada. Porque pelo ano eu não lembro, eu só sei que eu perdi, né? Perdi dinheiro, perdi documento; Perdi R$2.800,00 que eu ia pagar no meu cartão de crédito. Perdi a bolsa, perdi o celular. Mas o resto eu não lembro de nada. Porque inclusive eu passei até Mal. Mas eu tinha que prestar queixa por causa dos documentos; Eu não lembro; Era; Foi; Eu não lembro, eu não lembro nada; Levou; Levou; O resto eu não lembro mais de nada. Porque eu passei em Mal. Ainda fui dar queixa. Por que eu fui dar queixa? Não pelo dinheiro. Eu fui dar queixa pelos documentos; Não; E nem reconheço; Não, não." (transcrição extraída na sentença - Pje mídias)

 

Por fim, a vítima Munique Andressa Silva Brandão Ferreira narrou que os indivíduos adentraram na Lan House armados, subtraíram pertences da Lan House e das vítimas, inclusive agredindo Jaciara. Contudo, afirmou expressamente que não conseguiu identificar os envolvidos na ação delitiva, pois a todo momento foi obrigada a se manter de cabeça baixa. Ex vi:

 

"Esse assalto, todos são, mas esse foi bem traumático, porque eles foram bem agressivos, eles xingaram, essa senhora que estava com o celular. Ela não queria dar bolsa, porque ela estava com dinheiro para pagar uma conta. Ela passou na lanhouse para tirar a segunda via. Então, eles subtraíram a bolsa dela com os pertences e dinheiro alto dela. E foi bem traumático, porque ela foi agredida por eles; Foi. Estavam armados, todos armados; Exibiram. E ameaçou, porque principalmente a senhora que estava com a quantia alta de dinheiro e não queria dar bolsa; Levaram o celular e o tablet. Eu estava na mão que eu ia imprimir um documento lá; Sim, com certeza; Sim, com certeza. Foi levado o pertences, não deu para ver, porque ele mandou eu parar de olhar para a cara dele, mandou abaixar a cabeça, mas eles entraram, passaram pelo balcão e ameaçou o rapaz que estava no caixa lá atrás do balcão e tomou pertences dele, dinheiro, e que estava lá atrás do balcão. Mas eu não consegui ver, porque ele mandaram abaixar a cabeça para não ficar olhando para ele, para não identificar ele depois; Sim, com certeza." (transcrição extraída na sentença - Pje mídias)

 

Diante dos relatos das vítimas, resta clara a ocorrência de dúvida no tocante à autoria delitiva do acusado Bruno Bastos Nunes, vez que nenhuma delas conseguiu reconhecê-lo como autor do crime. Ademais, não foram colacionados aos autos outros elementos probatórios capazes de confirmar sua participação no delito.

 

Não se desconhece a gravidade do crime de roubo e o trauma causado às vítimas. No entanto, para a condenação criminal, é imprescindível que haja provas seguras da autoria delitiva, o que não ocorreu no presente caso.

 

No processo penal, o decreto condenatório deve estar fundamentado em provas claras e indiscutíveis, não bastando a alta probabilidade acerca do cometimento do delito e de sua autoria. Havendo qualquer tipo de dúvida quanto aos fatos, ainda que mínima, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário, mormente quando a acusação não produz provas capazes de ensejar a condenação.

 

Cabe mencionar trecho do parecer da Procuradoria de Justiça:

 

"Diante dos relatos das vítimas, resta claro a ocorrência de dúvida no tocante a autoria delituosa do acusado, vez que afirmam categoricamente que não se recordam dos fatos, tampouco reconhecem o acusado como autor do crime. Demais disso, não foi colacionado aos autos outras provas capazes de confirmar a autoria delituosa do caso sob exame." (Id 66046318)

 

Sobre o tema, o escólio de Guilherme de Souza Nucci acerca do inciso V do art. 386 do CPP:

 

"a hipótese retratada neste inciso evidencia a existência de um fato criminoso, embora não se tenha conseguido demonstrar que o réu dele tomou parte ativa. Pode haver coautores responsabilizados ou não. A realidade das provas colhidas no processo demonstra merecer o acusado a absolvição, por não se ter construído um universo sólido de provas contra sua pessoa " (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 19ª ed, Rio de Janeiro, Forense, 2020., p. 1327).

 

Desse modo, ante a inexistência de prova - produzida na fase judicial - suficiente a formar o juízo de certeza necessário para a condenação, prudente se revela a manutenção da absolvição do réu Bruno Bastos Nunes da imputação relativa ao crime de roubo majorado.

 

Melhor sorte não assiste ao Apelante quanto à rejeição da denúncia em relação aos réus Marcel Felipe Silva dos Santos e Wedson de Macêdo Lima, denunciados conjuntamente com o réu Bruno Bastos Nunes.

 

No tocante à possibilidade de rejeição tardia da denúncia, embora o tema enseje algumas controvérsias doutrinárias, é certo que o atual entendimento jurisprudencial admite tal hipótese quando, após a instrução processual, evidencia-se a ausência dos pressupostos para o exercício da ação penal.

 

Com efeito, a regra geral é que a análise dos requisitos de admissibilidade da denúncia seja realizada no momento de seu oferecimento, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, entretanto, a justa causa, enquanto condição da ação, pode ser analisada a qualquer tempo pelo Magistrado.

 

A justa causa, na definição doutrinária e jurisprudencial, configura-se como condição da ação penal, consubstanciando-se no suporte probatório mínimo que deve acompanhar a acusação, demonstrando a viabilidade da pretensão punitiva estatal.

 

O Ministério Público, em seu recurso, não logrou êxito em demonstrar a existência desse suporte probatório mínimo que justificasse o processamento dos denunciados. Pelo contrário, as provas colhidas durante a instrução processual realizada em face do primeiro acusado evidenciaram justamente a ausência de elementos concretos a vincular os demais denunciados à prática delitiva.

 

Assim, as mesmas razões fáticas e jurídicas que fundamentaram a absolvição do réu Bruno Bastos Nunes – ausência de provas quanto à autoria delitiva – justificam a rejeição da denúncia em relação aos corréus. Considerando que os depoimentos das vítimas não identificaram qualquer dos acusados e que não há elementos probatórios suficientes para lastrear a pretensão punitiva estatal, a rejeição da denúncia é medida que se impõe, evitando-se o prosseguimento de uma persecução penal fadada ao insucesso.


Cita-se trecho da sentença:


 

“[…] Em decisão interlocutória de id. 380309510, verificando-se não ser o caso de rejeição liminar, a denúncia foi recebida no dia 02 de março de 2017, sendo também determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação no prazo de lei. Em despacho de id. 380309533, frustradas as tentativas de citação pessoal dos réus MARCEL FELIPE SILVA DOS SANTOS e WEDSON DE MARCELO LIMA, determinou-se a citação editalícia dos mesmos. Edital de citação dos réus Marcel e Wedson, id. 380309535. Em certidão de id. 380309542, informou-se o decurso do prazo do edital, sem qualquer manifestação das partes. Em despacho de id. 380310949, frustradas as tentativas de citação pessoal do réu BRUNO BASTOS NUNES, determinou-se a citação editalícia do mesmo. Edital de citação do réu Bruno, id. 380310951. Em certidão de id. 380310954, informou-se o decurso do prazo do edital, sem qualquer manifestação da parte. Em decisão interlocutória de id. 380310955, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, além do decreto de prisão preventiva dos réus Bruno Bastos Nunes, Marcel Felipe dos Santos e Wedson de Macêdo Lima no dia 19 de abril de 2028. Citado pessoalmente, id. 380313519/380313532, o réu Bruno Bastos Nunes apresentou resposta à acusação no id. 380313839, através da Defensoria Pública, não arguindo preliminares, reservando-se a discutir o mérito ao final do procedimento. Em decisão interlocutória de id. 380313960, avaliando-se não ser o caso de se reconhecer, naquele momento, a atipicidade da conduta, a ocorrência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade, não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se o dia 25 de março de 2020, às 10:00 horas, para realização da audiência de instrução, debates e julgamento em relação ao réu Bruno Bastos Nunes. […] Com relação aos réus Marcel Felipe Silva dos Santos e Wedson de Macêdo Lima, denunciados conjuntamente com o réu Bruno Bastos Nunes, absolvido conforme fundamentação acima, foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, uma vez que citados por edital, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, não apresentaram resposta à acusação ou constituíram advogado para tal fim. Verifica-se, a partir das provas requeridas pelo próprio Ministério Público, que o prosseguimento da ação penal em relação os réus Marcel Felipe e Wedson carece de justa causa, uma vez que as provas produzidas, consubstanciadas nos depoimentos das vítimas, não comprovou a autoria delitiva da ação criminosa intentada contra a Lan House Control Games, no dia 8 de junho de 2015, por volta das 12:40 horas […]” (Id 64528841)

 

Tendo em vista que a rejeição da denúncia ocorreu após a realização da instrução processual contra um dos denunciados, a decisão possui amparo fático ainda mais robusto, uma vez que a Magistrada pôde avaliar a qualidade e a consistência do conjunto probatório como um todo, verificando sua insuficiência não apenas para condenar o denunciado que respondeu ao processo, mas também para dar prosseguimento à ação penal contra os demais acusados.

 

Destarte, não há utilidade processual no desmembramento, uma vez que a instrução já demonstrou a insuficiência probatória quanto aos dois denunciados, servindo apenas para prolongar indevidamente o processo, sem perspectiva de resultado útil diverso do já alcançado. Registre-se que a decisão que rejeitou a denúncia foi proferida após cognição exauriente, com análise aprofundada do conjunto probatório, devendo prevalecer sobre a pretensão recursal baseada em cognição sumária.

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.

 

Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025.

 

 

Presidente

  

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça