PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – A legitimidade passiva ad causam, consiste na qualidade da parte de poder ser demandada em Juízo. II – O legitimado passivo para o cumprimento de sentença é o devedor indicado no título executivo judicial, razão pela qual deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sobretudo porque, à época do ajuizamento da demanda, era a Agravante a responsável pelo gerenciamento da carreira do músico que utiliza a marca da Agravada sem a autorização. RECURSO NÃO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8053524-52.2023.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Agravante a EVOLUTION ARTISTAS PRODUTORA E EDITORA LTDA - ME e como Agravada a BACANA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053524-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVOLUTION ARTISTAS PRODUTORA E EDITORA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO SANTOS DE AZEVEDO
AGRAVADO: BACANA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME
Advogado(s):DIEGO FREITAS RIBEIRO, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Rodrigo de Azevedo. Presente o Bel. Sérgio Nunes Santos.
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** A BACANA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME ajuizou ação cominatória cumulada com indenizatória contra a EVOLUTION ARTISTAS PRODUTORA E EDITORA LTDA - ME, processo nº 0567689-93.2017.8.05.0001, que tramitou na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador. A sentença julgou procedente a demanda e determinou à Ré a abstenção da utilização da marca "TH", tanto na comercialização de quaisquer produtos (CDs, DVDs e demais produtos), quanta na divulgação da marca (Shows, Propagandas Televisiva e/ou escrita, internet), bem como a cessação imediata da exploração comercial de produtos com a marca registrada da Autora, ofertados aos consumidores, através das redes sociais Instagram, Facebook e assemelhados. Ademais, condenou a Ré ao pagamento de indenização por dano moral, que arbitrou em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além das custas e honorários sucumbenciais, que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. A Autora ingressou com pedido de cumprimento da sentença. A Ré apresentou exceção de pré-executividade, onde suscitou a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva ad causam. O Juízo precedente rejeitou a exceção de pré-executividade. Insatisfeita, a Executada interpôs o agravo de instrumento, onde alegou que não detém legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda. Afirmou que é prestadora de serviços no setor de entretenimento, realizando a gestão de carreiras, a produção de eventos e o trabalho de gerenciamento de direitos autorais para diversos clientes. Disse que prestou serviço, somente de empresariamento artístico, para THIAGO DA SILVA MERCES, em artes ‘MC TH’, de junho/2011 até julho/2017, atualmente assessorado pela Medellin Records. Argumentou que não possui titularidade sobre registros marcários de seus clientes, razão pela qual é alheia à relação jurídica que pretende formar a Agravada. Sustentou que não tem como cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Asseverou que a Agravada litiga com má-fé e que tenta induzir em erro o Juízo. Requereu o provimento do recurso, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam e a condenação da gravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ausente pedido liminar, determinei a intimação da parte ex adversa (ID 53036815) Em contrarrazões de ID 56425852, a parte Recorrida requereu o improvimento do agravo de instrumento. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta. Salvador, de abril de 2024 HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053524-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVOLUTION ARTISTAS PRODUTORA E EDITORA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO SANTOS DE AZEVEDO
AGRAVADO: BACANA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME
Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Agravada de reconhecer, na fase de cumprimento de sentença, a sua suposta ilegitimidade para ocupar o polo passivo da demanda. Acerca da capacidade postulatória, dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Sobre a legitimidade, válidas são as lições de FREDIE DIDIER JÚNIOR: “[...] Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ("situação legitimante"; "esquemas abstratos"; "modelo ideal", nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); e) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - "toda legitimidade baseia-se em regras de direito material", embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda. A legitimidade ad causam é bilateral, pois o autor está legitimado para propor ação em face daquele réu, e não em face de outro. "Pode-se dizer, no que tange à legitimidade do réu, que não constitui ela normalmente uma legitimidade autônoma e desvinculada daquela do autor. Ambos são legitimados quando inseridos na mesma relação jurídico-processual emergente da pretensão. Da mesma forma, serão ambos carentes de legitimidade quando um deles estiver alheio a tal relação"” (Destaquei) (in Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21 ed., Salvador: Jus Podivm, 2019, págs.: 405/406) A legitimidade passiva ad causam, portanto, consiste na qualidade da parte de poder ser demandada em Juízo. De logo, saliente-se que o legitimado passivo para o cumprimento de sentença é o devedor indicado no título executivo judicial. A legitimidade para a ação de conhecimento é matéria estranha ao âmbito da exceção de pré-executividade, que só pode versar sobre aspectos posteriores à formação do título executivo, com exceção do vício de citação. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES NA FASE COGNITIVA DA DEMANDA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA COISA JULGADA. I - Em sede de cumprimento definitivo de sentença, revela-se incabível a pretensão dos executados de discutirem a sua ilegitimidade para responder pelo débito, pois eles integraram o polo passivo da demanda na fase cognitiva e participaram da formação do título executivo judicial, sujeitando-se, assim, aos efeitos da coisa julgada material. II - Recurso não provido.” Destaquei (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.269668-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 22/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ERRO GROSSEIRO DE CLÁUSULA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O agravante firmou o acordo por si e por sua empresa individual de responsabilidade limitada. A arguição de ilegitimidade passiva e a alegação de erro grosseiro em uma das cláusulas do acordo, nesse cenário, demandam dilação probatória. A Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” Realcei (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53489731220238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 12-03-2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PRECLUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. A exceção de pré-executividade é incidente com finalidade específica, destinada ao exercício da defesa de "matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais" (THEODORO JUNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. III, 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 678). 2. Na hipótese dos autos, é importe ressaltar que a questão alusiva à legitimidade passiva da agravante já foi tratada na sentença proferida na fase de conhecimento. Ademais, destaque-se que foi interposto recurso de apelação pela executada, o qual foi dado parcial provimento apenas para excluir da condenação a multa prevista em contrato, tendo sido afastada a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela agravante. Assim, com a superveniência do trânsito em julgado, a questão tornou-se indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC. 3. Não se constata a litigância de má-fé, porquanto o autor litigou nos estritos limites da defesa dos direitos que entende possuir. 4. Recurso conhecido e não provido.” Grifei (TJDFT, Acórdão 1625894, 07232248520228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, a Agravada, proprietária do registro marcário “TH”, ingressou com a demanda originária contra a Agravante, requerendo a cessação do uso indevido da marca e o pagamento de indenização por dano moral. A Agravante foi revel e condenada, em sentença, à abstenção da utilização da marca "TH", tanto na comercialização de quaisquer produtos (CDs, DVDs e demais produtos), quanto na divulgação da marca (Shows, Propagandas Televisiva e/ou escrita, internet), bem como à cessação imediata da exploração comercial de produtos com a marca registrada da Agravada, ofertados aos consumidores, através das redes sociais Instagram, Facebook e assemelhados. Ademais, foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além das custas e honorários sucumbenciais. Em exceção de pré-executividade, além da suposta nulidade da citação, a Agravante alegou a falta de legitimidade passiva ad causam, sob os argumentos de que o contrato de empresariado firmado com o músico Thiago da Silva Merces, utilizador da arte “MC TH”, não abrangia os serviços de “registro e verificação de titularidade de registros marcários” e que, atualmente, o músico é assessorado pela Medellin Records. Com a rejeição da exceção, a Agravante interpôs o agravo de instrumento, alegando a ilegitimidade passiva ad causam. O título judicial transitado em julgado tem como devedora a Agravante, devendo ela portanto comportar no polo passivo do cumprimento de sentença. Ademais, ainda que se cogite não comportar dilação probatória a matéria atinente à legitimidade, à época do ajuizamento da demanda, conforme demonstram o contrato apresentado pela própria Agravante, firmado em 2011, com vigência por 60 (sessenta) meses (ID 230117763) e as imagens que acompanham a exordial, referentes ao aplicativo Instagram (IDs 230117511, 230117512, 230117513 e 230117514), era essa a empresa responsável pelo gerenciamento da carreira do músico utilizador da marca “TH” sem autorização pela Agravada, tendo, portanto, legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda. Pelas razões expostas, impositiva é a manutenção da decisão recorrida. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053524-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVOLUTION ARTISTAS PRODUTORA E EDITORA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO SANTOS DE AZEVEDO
AGRAVADO: BACANA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME
Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
VOTO