PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012706-80.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LARISSA MOURA BACELLAR DE AGUIAR, LIS MULLER D OLIVEIRA SANTOS, THAIS SOUZA COSTA, KARINA BRITTO PEREIRA LIMA, RODRIGO SOUZA LINHARES REBOUCAS, RODRIGO MANOEL GALVAO DE OLIVEIRA
APELADO: WALKER REGI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s):WALKER RAMOS DE MOURA

A2

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÕES APONTADAS NÃO EVIDENCIADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS APLICADOS AO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por Walker Regi Comércio de Confecções Ltda. contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, o qual acolheu a prejudicial de mérito de prescrição trienal e deu provimento ao apelo da parte adversa para julgar improcedente o pedido inicial. 

II. Questão em discussão: Discute-se se o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, configurando omissão e contradição a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, inclusive para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, restou evidente a pretensão de rediscutir matéria já decidida, sem que se identifiquem vícios na decisão embargada. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes, tendo considerado válidos os reajustes aplicados, com base na regulamentação da ANS (RN 309/2012), no contrato firmado entre as partes e na comprovação da necessidade do aumento. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão.

IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios com finalidade exclusivamente prequestionadora, se ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012706-80.2021.8.05.0080, em que figuram como Embargante WALKER REGI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e como Embargado BRADESCO SAUDE S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator.


Presidente


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012706-80.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LARISSA MOURA BACELLAR DE AGUIAR, LIS MULLER D OLIVEIRA SANTOS, THAIS SOUZA COSTA, KARINA BRITTO PEREIRA LIMA, RODRIGO SOUZA LINHARES REBOUCAS, RODRIGO MANOEL GALVAO DE OLIVEIRA
APELADO: WALKER REGI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s): WALKER RAMOS DE MOURA

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por WALKER REGI COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA em face da decisão colegiada (ID 77593094) proferida no âmbito da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que restou assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL ACOLHIDA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO. PROTEÇÃO DE MENOS DE 30 (TRINTA) VIDAS. REAJUSTE ANUAL EM RAZÃO DA SINISTRALIDADE E DA VARIAÇÃO DO CUSTO MÉDICO HOSPITALAR (VCMH) E DEMAIS ENCARGOS. APLICAÇÃO DA RN 309/2012. PRECEDENTES DO STJ. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÍNDICES APROVADOS PELA ANS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. 1. PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL ACOLHIDA: Conforme tese fixada no julgamento do Tema 610 do STJ "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.".2. MÉRITO. 2.1. A apelada aderiu ao plano de saúde coletivo em 19/12/2011 e questiona os aumentos aplicados desde 2014 até o ajuizamento da ação, afirmando que deveriam ser aplicados os índices estipulados pela ANS para os planos individuais e familiares. 2.2. Da análise mais aprofundada dos autos, verifica-se que a parte Autora firmou contrato coletivo de saúde, não sendo, esta modalidade, obrigada a seguir os ditames estabelecidos pela ANS. No caso, aplica-se a regulamentação da RN 309/2012, pois o plano de saúde cobre menos de 30 (trinta) vidas, tratando-se de um “falso coletivo”. Note-se o entendimento do STJ “(…) 1.1 Consoante jurisprudência desta Corte "Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual." (REsp 1553013/SP, 3ª Turma, DJe 20/03/2018). Dessa forma, descabe a aplicação dos percentuais de reajuste anual para contratos individuais/familiares aos contratos coletivos que possuem menos de 30 (trinta) beneficiários. Precedentes. (…) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)”A parte ré comprovou a necessidade da incidência dos reajustes, mediante a demonstração dos custos alegados, os quais foram aprovados pela ANS. Resta o pedido julgado improcedente, com inversão do ônus da sucumbência, observada a concessão da gratuidade de justiça. 3. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELO PROVIDO.”

Em suas razões recursais (ID. 78576629), o embargante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja acolhido o pedido de reconhecimento de omissões e contradições no acórdão embargado, com a consequente modificação do julgado, mediante atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

Assevera que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos e fáticos suscitados, notadamente no que tange à ausência de cláusula contratual expressa autorizando o reajuste praticado pela operadora de plano de saúde, à inaplicabilidade da Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS ao caso em tela, bem como à inexistência de prova de aditamento contratual, exigência constante do artigo 12 da mencionada resolução.

Sustenta, ainda, que a ausência de fundamentação adequada, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, enseja a nulidade do acórdão, uma vez que não houve análise de argumentos relevantes que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada, violando-se, assim, o devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LIV).

Acrescenta que os aclaratórios tem também finalidade de prequestionamento, a fim de possibilitar-se, oportunamente, em sendo o caso, a interposição dos recursos cabíveis perante os Tribunais Superiores. 

Postula, ao final, que os embargos de declaração sejam acolhidos com efeitos infringentes, sanando as omissões apontadas e modificando-se o acórdão embargado para o reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde da parte embargante.

A parte embargada, apresentou contrarrazões ao id.79244382.

É o relatório.

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, de de 2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012706-80.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LARISSA MOURA BACELLAR DE AGUIAR, LIS MULLER D OLIVEIRA SANTOS, THAIS SOUZA COSTA, KARINA BRITTO PEREIRA LIMA, RODRIGO SOUZA LINHARES REBOUCAS, RODRIGO MANOEL GALVAO DE OLIVEIRA
APELADO: WALKER REGI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s): WALKER RAMOS DE MOURA

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria.

É cediço também, que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação.


A decisão colegiada foi clara ao se debruçar sobre a legalidade dos reajustes aplicados, conforme transcreve-se do próprio voto do relator ao id.76233797:

“(...) No mérito, inicialmente, cumpre registrar que a apelada aderiu ao plano de saúde coletivo em 19/12/2011 e questiona os aumentos aplicados desde 2014 até o ajuizamento da ação, pois, ao seu entender, deveria ser aplicados os índices estipulados pela ANS para os planos individuais e familiares.

Consta do documento ID’s 58308251 e 58308254, o contrato firmado e a apólice do plano de saúde, respectivamente, com as regras de reajustes contidas nas cláusulas 14 a 17, fls. 36-38 da apólice, sendo discriminadas as regras para encontrar os índice de sinistralidade e VCMH.

Colhe-se que a apelante demonstrou a aprovação dos reajustes pela ANS, bem como apresentou os cálculos para os reajustes, ID’s 58308249, 58308252 e 58308253. A apelante impugnou os cálculos apresentados, mas não apresentou seus próprios cálculos.”

Percebe-se que as demais matérias aventadas foram rejeitadas por consequência lógica da constatação de que a seguradora comprovou a necessidade de reajuste, firme nas disposições contratuais.

Com efeito, o acórdão reconheceu que os reajustes estão de acordo com o estabelecido pela respectiva agência reguladora para planos coletivos, ainda que contenham menos de trinta vidas seguradas e que o contrato tenha sido firmado antes da edição da RN 309/2012.

Transcreve-se novamente trecho da decisão nesse sentido:

“(...) Assim, deve ser observado o regramento contido no contrato firmado, bem como o regramento da RN 309/2012, o que foi devidamente observado pela apelante, tanto que os aumentos implementados foram deferidos pela ANS, como consta dos documentos juntados. Portanto, é de se julgar o pedido improcedente, com o provimento total do recurso.”


Verifica-se, que sob a alegação da existência de omissão, o objetivo do Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade.

Portanto, não há que se falar em omissão quando a matéria foi amplamente debatida no acórdão.

Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. 

Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)

Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la.

Precedentes do STJ, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)

Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. 

A corroborar:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)

Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO.


Salvador/BA, de de 2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator