PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO FORMALMENTE VÁLIDO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. ART. 59, §1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E SIMULAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMÓVEL SOB LITÍGIO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SITUAÇÃO JURÍDICA SUB JUDICE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO CONTRATO LOCATÍCIO FORMAL. CAUÇÃO. DISPENSA. VALOR DA DÍVIDA SUPERIOR A TRÊS MESES DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão de liminar de despejo, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, exige a comprovação da relação locatícia e da inadimplência do locatário, estando o contrato desprovido de garantias. Alegações de simulação contratual e de copropriedade do imóvel, objeto de discussão em ação de dissolução de união estável ainda pendente de julgamento definitivo, não são suficientes para infirmar, em sede de cognição sumária, a validade do contrato de locação formalmente regular e dotado de presunção de legitimidade. A dispensa da caução prevista no dispositivo legal é admitida quando o valor da dívida supera o equivalente a três meses de aluguel, conforme jurisprudência consolidada. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8015016-66.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSSIVAN ARAUJO DA SILVA e como apelado EDVALDO JOSE DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015016-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSSIVAN ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): UESLLEY RICARDO SOUZA DE SIQUEIRA
AGRAVADO: EDVALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):EVELIN PERPETUA MAIA MACAMBIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Evelin Macaimbra.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSSIVAN ARAÚJO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, nos autos da Ação de Despejo n. 8002108-89.2023.8.05.0244, ajuizada por EDVALDO JOSÉ DOS SANTOS. O douto Juízo a quo, nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/91, deferiu liminar para determinar que o réu desocupasse o imóvel situado na Fazenda Morros, s/nº, na Cidade de Andorinha/BA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. O Agravante alega que o imóvel objeto da demanda não constitui propriedade exclusiva do Agravado, tratando-se de bem comum adquirido na constância da união estável que existiu entre o Agravado e a genitora do Agravante, a Sra. Edvania Medrado de Araújo. Afirma que tal condição foi reconhecida por sentença judicial proferida nos autos n. 8000321-30.2020.8.05.0244, pelo próprio juízo prolator da decisão ora recorrida. Sustenta que reside no imóvel por ser filho da ex-companheira do Agravado, juntamente com sua genitora, o que exclui qualquer caracterização de precariedade ou clandestinidade na posse exercida, demonstrando, ao contrário, sua natureza legítima, pacífica e não onerosa, pois decorre de condição familiar. Alega ainda que junta declaração de coproprietária da genitora que corrobora expressamente pela regularidade da posse por parte do Agravante, o que é suficiente para afastar todas as alegações do Agravado. Ademais, informa que nunca existiu contrato de locação válido entre as partes e que o documento apresentado pelo Agravado constitui mera simulação unilateral. Informa que o Agravado abordou pessoalmente o Agravante, solicitando-lhe assinatura no documento simulado e que o Agravante assinou por boa-fé acreditando que não lhe seria cobrado o valor ali descrito no contrato. Por todo exposto, afirma não estarem presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar em favor do Agravado. O Agravante requereu a concessão de gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A ilustre Desembargadora Relatora indeferiu o efeito suspensivo vindicado, determinando a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. O Agravado apresentou contrarrazões, afirmando que a decisão em primeiro grau foi acertada e assertiva, devendo ser mantida em todos os seus efeitos. Alega que não prospera a alegação de que o Agravante reside no imóvel conjuntamente com sua mãe, uma vez que o próprio Agravante juntou declarações de residência onde sua genitora apenas afirma que ele reside no imóvel objeto da demanda com sua autorização e consentimento. Sustenta que tais declarações foram produzidas de forma unilateral e datadas de 28/2/2025, muito depois da assinatura do contrato de locação, realizada em 22/8/2019, que atendeu a todos os requisitos legais. O Agravado ressalta ainda que, diferentemente do alegado pelo Agravante, foi prolatada sentença no processo nº 8000321-30.2020.805.0244 (ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha), mas houve interposição de recurso que determinou retorno dos autos ao juízo de origem para reformar a sentença, estando, portanto, pendente de julgamento e posterior trânsito em julgado. Ademais, o Agravado afirma que a alegação de que foi solicitada assinatura para suposta simulação de contrato de locação não merece prosperar, uma vez que não há nos autos nenhuma prova documental que corrobore com o alegado. Ao contrário, juntou aos autos de primeiro grau comprovação de propriedade do imóvel, contrato de compra e venda datado de 04/03/2010 e recibo de ITR em seu nome, bem como contrato de locação devidamente assinado pelo Agravante e com reconhecimento de firma. Assevera o Agravado que o contrato de locação anexado aos autos é válido, pois observou integralmente todos os requisitos previstos em lei, estando formalizado por escrito, com prazo determinado, assinatura das partes, identificação do bem locado, valor do aluguel, forma e prazo de pagamento. Sustenta que não há qualquer vício que invalide sua constituição, tampouco há comprovação de que tenha sido firmado com intuito de simulação. Quanto à alegação de que a genitora do Agravante é coproprietária do imóvel, o Agravado informa que a meação a que faria jus a genitora ainda está sendo discutida em ação judicial de reconhecimento e dissolução de união estável ainda em curso, sem decisão transitada em julgado. Por fim, o Agravado aduz que os requisitos autorizadores da medida liminar foram demonstrados nos autos, motivo pelo qual foi acertadamente deferida a liminar pelo Juízo a quo e mantida por esta Câmara. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015016-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSSIVAN ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): UESLLEY RICARDO SOUZA DE SIQUEIRA
AGRAVADO: EDVALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): EVELIN PERPETUA MAIA MACAMBIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso tempestivo, motivo pelo qual dele conheço. De início, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao Agravante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. No mérito, não merece provimento o agravo de instrumento. No caso em análise, o Agravante impugna a decisão do juízo a quo que deferiu medida liminar de desocupação de imóvel, nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/91. A concessão de liminar nas ações de despejo baseia-se na presença de dois pressupostos essenciais: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Assim, para o deferimento da tutela antecipatória, é necessário que o magistrado convença-se da verossimilhança da alegação, consubstanciada na existência de prova inequívoca dos fatos alegados pelo autor, bem como da existência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 estabelece que: "Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." No caso dos autos, verifico que o juízo a quo, ao analisar o conjunto probatório, constatou a existência de contrato de locação firmado entre as partes (ID. 402983172), bem como a comprovação da inadimplência pelo Agravante desde o início da vigência contratual, o que justificou o deferimento da liminar de despejo. O Agravante sustenta a nulidade do contrato de locação por dois fundamentos principais: (i) que o imóvel seria objeto de partilha decorrente da dissolução de união estável entre o Agravado e sua genitora, sendo esta coproprietária; e (ii) que houve simulação na celebração do contrato. Quanto ao primeiro argumento, verifico que, de fato, há nos autos notícia da existência de ação de reconhecimento e dissolução de união estável (processo nº 8000321-30.2020.805.0244), na qual foi proferida sentença reconhecendo a copropriedade do imóvel objeto da presente demanda. Todavia, conforme informado pelo Agravado, tal decisão não transitou em julgado, havendo interposição de recurso que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para reformar a sentença. Assim, a situação jurídica do imóvel ainda se encontra sub judice, não sendo possível, neste momento processual e nesta via recursal, aferir com segurança a titularidade definitiva do bem. No que concerne à alegação de simulação do contrato de locação, ressalto que o ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, o Agravante limita-se a fazer alegações genéricas, sem apresentar provas contundentes de que o contrato tenha sido simulado. Por outro lado, o Agravado apresentou contrato de locação formal, com reconhecimento de firma da assinatura do Agravante, o que, em princípio, goza de presunção de legitimidade. As declarações unilaterais apresentadas pelo Agravante, produzidas muito tempo depois da celebração do contrato (em 28/02/2025, enquanto o contrato data de 22/08/2019), não são suficientes para infirmar a validade do negócio jurídico, especialmente em sede de cognição sumária. Quanto à alegação de que reside no imóvel por autorização de sua genitora, observo que mesmo que se reconheça a copropriedade do bem, tal circunstância não autorizaria, por si só, a permanência gratuita de terceiro no imóvel sem o consentimento do outro condômino. É cediço que, nos termos do art. 1.314 do Código Civil, nenhum dos condôminos pode dar posse, uso ou gozo da coisa a estranhos sem o consenso dos outros. Ressalto, ainda, que em sede de cognição sumária, própria da análise de medidas liminares e de recursos contra decisões interlocutórias, não é possível aprofundar o exame acerca da validade do contrato de locação ou da alegada simulação, matérias que demandam dilação probatória e que serão adequadamente analisadas pelo juízo de origem no momento oportuno. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, verifico que o juízo a quo, ao deferir a liminar de despejo, fundamentou sua decisão na existência de contrato de locação formalmente válido e na comprovação da inadimplência, requisitos suficientes para o deferimento da medida com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Ademais, ressalto que a jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive deste Tribunal de Justiça, tem dispensado a exigência de caução para o deferimento da liminar quando o valor da dívida supera o valor equivalente a três meses de aluguel, caso dos autos, em que a dívida soma R$ 5.359,97 (cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos). Não vislumbro, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade no decisum vergastado que justifique sua reforma. Ex positis, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015016-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSSIVAN ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): UESLLEY RICARDO SOUZA DE SIQUEIRA
AGRAVADO: EDVALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): EVELIN PERPETUA MAIA MACAMBIRA
VOTO