PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960461-23.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDETE DE SOUZA OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA, THIAGO FRANCO CORDEIRO, UIRA LIMA BENEVIDES registrado(a) civilmente como UIRA LIMA BENEVIDES
APELADO: SAM SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA e outros
Advogado(s):ADGASITO GUERRA FILHO, RODRIGO NUNES DA SILVA, CAIO GUERRA GURGEL

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA.  PERFURAÇÃO DO ESÔFAGO. FALECIMENTO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E  DO MÉDICO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PENSIONAMENTO MENSAL. FILHOS MAIORES E CAPAZES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1.Restando demonstrado o erro médico e o nexo causal entre o procedimento realizado e o óbito do paciente, reconhece-se a responsabilidade solidária do hospital e do médico pelo dano moral decorrente da morte da genitora dos autores.

2.A responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, enquanto a do médico é subjetiva, devendo-se demonstrar sua culpa.

3.Lucros cessantes não comprovados, uma vez que os filhos da paciente são maiores e capazes, não havendo dependência econômica comprovada.

4.Reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido de danos morais e improcedente o pedido de lucros cessantes, face a falta de  comprovação da dependência econômica dos autores em relação à genitora. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0960461-23.2015.8.05.0146, em que figuram, como apelantes,  GILDETE DE SOUZA OLIVEIRA e, como apelado,  SAN SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA e OUTROS. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

             Sala das Sessões,     de               de 2024.

 

Des. Jorge  Barretto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960461-23.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDETE DE SOUZA OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA, THIAGO FRANCO CORDEIRO, UIRA LIMA BENEVIDES registrado(a) civilmente como UIRA LIMA BENEVIDES
APELADO: SAM SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA e outros
Advogado(s): ADGASITO GUERRA FILHO, RODRIGO NUNES DA SILVA, CAIO GUERRA GURGEL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por GILDETE DE SOUZA OLIVEIRA e OUTROS com o objetivo de reformar sentença (ID 65716037 ) prolatada pelo MM Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Juazeiro, que julgou improcedente o pedido formulado, nos autos da Ação Indenizatória, intentada em face de SAM SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA e OUTRO, condenando a parte autora ao  pagamento de honorários advocatícios, em  10%, sobre o valor da causa,  suspendendo a exigibilidade de tal cobrança, ante o teor do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Adoto o relatório da sentença recorrida acrescentando que, irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 65716042), pretendendo a reforma integral da sentença, sob o argumento de que o Magistrado não apreciou adequadamente as provas produzidas nos autos, uma vez que a cirurgia de emergência realizada na genitora dos autores, foi necessária, ante a perfuração do esôfago da paciente, restando configurado o nexo causal entre a perfuração e o óbito.

Salienta que a endoscopia foi realizada, no dia 26.03.2013, tendo sido interrompida, por duas vezes e não finalizada, face o desconforto causado e, no dia seguinte (27.03.2013), a paciente retornou à emergência, quando foi constatada a perfuração esofágica, com indicação de realização de cirurgia de emergência. No dia 04.04.2013, a paciente veio a óbito.

Enfatiza a comprovação da responsabilidade  dos agentes responsáveis pelo infortúnio, o dano sofrido e o nexo causal entre a conduta e o dano.  Pugnou pelo provimento do recurso interposto com a condenação dos  apelados  ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes, nos termos requeridos na inicial.

Contrarrazões apresentadas (ID 65716046), alegando que não houve a realização completa do exame de endoscopia, bem como a ausência de demonstração da relação causalidade e nexo causal. Pugnaram pela manutenção integral da sentença, com a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios.

Recurso próprio, tempestivo. Sem recolhimento de custas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

Salvador, 28 de outubro de 2024.

 

 

Des. Jorge  Barretto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960461-23.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDETE DE SOUZA OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA, THIAGO FRANCO CORDEIRO, UIRA LIMA BENEVIDES registrado(a) civilmente como UIRA LIMA BENEVIDES
APELADO: SAM SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA e outros
Advogado(s): ADGASITO GUERRA FILHO, RODRIGO NUNES DA SILVA, CAIO GUERRA GURGEL

 

VOTO

Como visto, trata-se de apelação com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedente o pedido formulado, nos autos da Ação  Indenizatória,  condenando a parte autora ao  pagamento de honorários advocatícios, em  10%, sobre o valor da causa,  suspendendo a exigibilidade de tal cobrança, ante o teor do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Pois bem, merece reforma a sentença objurgada.

Do exame dos autos, verifica-se que restou devidamente comprovada a realização do exame de endoscopia, a internação na emergência e posterior cirurgia da paciente.

Importante demonstrar que restou consignado no laudo pericial, que a causa da morte da genitora dos apelantes ocorreu por “perfuração esofágica por endoscopia digestiva alta” (ID 65714963).

Cumpre destacar a responsabilidade solidária do hospital e do médico nos casos de falhas na prestação de serviços de saúde.

No que concerne à responsabilidade do hospital, esta é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a instituição responde pela adequada prestação do serviço médico-hospitalar.

Consoante entendimento de Sérgio Cavalieri Filho:

Não obstante a clareza da norma do art. 14 do CDC, que estabeleceu responsabilidade objetiva solidária para todos os prestadores de serviço, na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça prevaleceu entendimento no sentido de que a natureza da responsabilidade dos hospitais, para indenizar danos que venham a causar em suas atividades, depende do tipo de serviço prestado. Se a pretensão indenizatória decorre de serviços referentes à exploração de sua atividade empresarial, tais como manutenção de sua aparelhagem, serviços auxiliares de enfermagem, radiologia etc., respondem objetivamente pelos danos. Mas se a pretensão se baseia na alegação de falha médica, não poderá o hospital responder objetivamente por eventuais danos causados, pois o art. 14, § 4º do CDC, impõe aos profissionais médicos responsabilidade subjetiva, não sendo possível agravar o dever de indenizar do hospital, fazendo-o responder objetivamente (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª edição, Malheiros, São Paulo 2003, p.380).

Nessa diretiva, é o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial Nº 696.284 - RJ (2004/0144963-1):

A responsabilidade hospitalar encerra matéria das mais delicadas. Pode ela, por um lado, derivar de vários fatos e circunstâncias próprias das condições do próprio estabelecimento hospitalar (más condições de higiene, indisponibilidade de equipamentos avariados, ministração de medicamentos estragados – em suma, de infindável série de fatos adversos ao atendimento esperado), e pode, por outro, derivar de fatos imputáveis aos profissionais do hospital, inclusive médicos integrantes, a qualquer título, de seu corpo clínico, pelos quais é responsável, ante o nexo de havê-los escolhido e de haver disponibilizado seus serviços aos pacientes.

Quanto ao profissional médico, a responsabilidade é subjetiva (ressalvadas conhecidas exceções, como a da cirurgia plástica). Mas, estabelecida a responsabilidade subjetiva do médico, prestador do atendimento devido a integrar ele o corpo clínico, a responsabilidade do hospital é objetiva, em decorrência da responsabilidade do médico. A disponibilização de pessoal, inclusive o médico, que preste serviço deficiente produzindo resultado lesivo, em nada difere, objetivamente, com relação ao paciente, do uso de equipamento material deficiente.

Significa dizer que, no caso específico dos hospitais e clínicas, será objetiva a responsabilidade apenas no que toca aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações físicas, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia, etc), e não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que ali atuam ou que tenham alguma relação com o nosocômio (convênio por exemplo), permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa) já mencionada.(grifei).

 

No caso comento, constata-se que os autores demonstraram que o médico demandado era componente  da clínica como se observa nos documentos careados aos autos (ID 65714963), situação que não foi elidida pelos demandados.

Saliente-se, inclusive, que em relação ao médico, a responsabilidade é subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa. Assim, a demonstração de imperícia ou negligência caracteriza o dever de indenizar.

Nesse sentido, entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça

"a responsabilidade objetiva para o prestador do serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)" ( REsp n. 1642307/RJ, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5/12/2017). Assim, "a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital" ( REsp n. 1677309/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/3/2018).

 

Nesse sentido, a jurisprudência pretoriana:

 

APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS RETIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL PELA ATIVIDADE DOS COMPONENTES DE SEU CORPO CLÍNICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CORREÇÃO DE HÉRNIA DE HIATO. LESÃO ESOFÁGICA (FÍSTULA ESOFÁGICA/PERFURAÇÃO DO ESÔFAGO). NECESSIDADE DE NOVOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS SEQUENCIAIS. SEQUELAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREFACIAIS E MÉRITO. 1. AGRAVOS RETIDOS. - Inversão do ônus probatório contra o prestador de serviços médicos, até mesmo diante da verossimilhança das alegações e da dificuldade do autor materializar prova essencialmente técnica (inteligência dos arts. 6º, VIII e 14, § 4º, CDC). AGRAVO RETIDO PROVIDO. - Desnecessidade da perícia complementar requerida, eis que suficiente a identificação do prejuízo atinente, qual seja, a limitação laboral, recomendando-se seja o dano material mensurado e delimitado em liquidação de sentença, também pela necessária economia processual. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. - Desnecessidade da juntada de sindicância da entidade profissional em face de fatos ocorrido com outro paciente, sob outras circunstâncias. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele incumbe a formação de seu convencimento, cabendo-lhe a condução do feito nos termos dos artigos 130 e 131, do CPC. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE. Cabendo ao segurado a escolha do profissional médico credenciado no plano de saúde e não havendo qualquer interferência do seguro saúde nessa eleição, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva para responder pelos danos advindos de intervenção médica por um dos credenciados. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL EM QUE REALIZADA A PRIMEIRA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. Tratando-se de pretensão fundada em intervenção médica realizada nas dependências do Hospital e por profissional que integra o respectivo corpo clínico, evidencia-se a legitimidade passiva. 4. MÉRITO. - A responsabilidade civil de hospitais é de ordem objetiva, cumprindo investigar, para aferição desta, se o serviço prestado pelo nosocômio foi defeituoso ou não, nos termos do art. 14 do CDC. No que tange à prática médica, indissociável a averiguação do atendimento médico prestado, somente se responsabilizando o hospital por ato culposo ou doloso do profissional a ele vinculado (§ 4º do mencionado artigo 14), assim caracterizado defeito de serviço. - Do conjunto probatório, prova oral e pericial, extrai-se atuação culposa do corpo clínico do hospital demandado ao prestar atendimento ao autor. Além disso, não restou evidenciado o cumprimento da obrigação de informar adequadamente e obter o consentimento do autor ou responsáveis, ou mesmo prestar informações sobre a sucessão das intervenções necessárias. - Danos morais são in re ipsa no caso concreto. Danos estéticos verificados. Verba indenizatória a estabelecida conforme as peculiaridades do caso concreto e respeitando os parâmetros da Câmara. Juros de mora incidir a partir do evento danoso (Súmula n.º 54/STJ). Correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ). - Danos materiais deferidos: (i) gastos com o tratamento para recuperação e (ii) pensionamento vitalício pela limitação laboral verificada. Liquidação de sentença. Constituição de capital pelos réus, com fulcro no art. 475-Q, do Código de Processo Civil, uma vez que o pensionamento mensal ora concedido consiste em prestação de verba de caráter alimentar, amoldando-se a hipótese dos autos perfeitamente ao dispositivo legal. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70053785846, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 14/08/2013

 

No presente caso, restou comprovado que a perfuração do esôfago, ocorrida durante o procedimento de endoscopia digestiva alta, resultou no óbito do paciente. O laudo pericial concluiu pela existência da perfuração no procedimento, o que indica imperícia, configurando a responsabilidade solidária do médico e do hospital.

No caso em comento, é evidente o dano moral sofrido pelos familiares em decorrência da perda do ente querido, o que caracteriza sofrimento e abalo emocional substancial.

Evidente que a morte da genitora dos autores, ora apelantes, causa grave dano moral indenizável,  não podendo ser considerado um mero aborrecimento os infortúnios passados pelos autores, ora apelantes. O dano moral dispensa prova objetiva, porquanto a perturbação provocada na esfera íntima da vítima é elemento interno e de difícil aferição.

O abalo moral mostra-se inconteste, pois, como já sedimentado pela jurisprudência em casos de mesma similaridade, cujo tema mostra-se recorrente, que o prejuízo íntimo prescinde de comprovação quanto a seus efeitos, posto que o dano é presumido em razão da simples violação de direito ou do abuso.

 

Nesse sentido, o entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. ERRO MÉDICO. ÓBITO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA N° 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. Precedentes.

3. Com relação ao valor dos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores.

4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.536.437/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)

 

Considerando-se o grau de reprovabilidade da conduta dos réus, ora apelados, e o resultado morte, bem como da responsabilidade econômica das partes, tem-se que a indenização aqui arbitrada em R$ 50.000,00, para cada autor é adequada e proporcional à reparação civil.

Assim, merece reforma a sentença para julgar procedente o pedido de danos morais.

Em relação ao pedido de lucros cessantes, este não merece prosperar, pois, no presente caso, os filhos da falecida são maiores e capazes, inexistindo comprovação de dependência econômica em relação à genitora.

A indenização por lucros cessantes decorrente do falecimento de um ente querido pressupõe, além do vínculo familiar, a existência de dependência econômica entre a vítima e seus familiares. A perda econômica deve ser demonstrada com provas da efetiva dependência, não sendo presumida no caso de descendentes maiores e economicamente autônomos.

Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, “a indenização por lucros cessantes, nesses casos, destina-se a compensar o sustento que o falecido destinava aos dependentes economicamente vulneráveis. Quando não há essa dependência, não há justificativa para a indenização nesse aspecto” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 302).

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que tal indenização exige a comprovação da necessidade econômica dos dependentes, de modo a não beneficiar quem já possuía autonomia financeira:

“Para que seja devida a indenização por lucros cessantes em decorrência do falecimento de um ente querido, faz-se necessária a comprovação de que os requerentes eram economicamente dependentes do falecido. A mera relação familiar não é suficiente para configurar o direito aos lucros cessantes, especialmente quando os filhos são maiores e capazes, com condição de manterem-se economicamente” (STJ, REsp 1.009.036/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/05/2014).

 

No presente caso, o laudo pericial anexado aos autos comprova que a perfuração do esôfago ocorreu durante o procedimento de endoscopia digestiva alta, o que configurou erro técnico e resultou no óbito da paciente. Entretanto, embora o erro médico tenha ocasionado o falecimento da genitora, não há nos autos elementos que demonstrem a existência de dependência econômica dos filhos, os quais são maiores, capazes e economicamente autônomos.

Dessa forma, inexiste justificativa para a condenação em lucros cessantes, razão pela qual tal pedido deve ser julgado improvido.

Desse modo, a sentença merece reparo, para condenar os réus apelados ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 50.000,00 para cada autor, ora apelante.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, ante a inversão do ônus da sucumbência, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelos ora apelados.

 Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro,  merece reforma a sentença  prolatada pelo MM. Juízo.

 

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais, aqui fixando o valor de 50.000,00, para cada autor, ora apelante, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, a partir da data do óbito.

 

É como voto.

 

Des. Jorge Barretto

Relator