PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027202-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: PATRICIA ROCHA MASCARENHAS
Advogado(s):RAISA ABOBOREIRA LAGOS

 

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTES E PRÓTESES DENTÁRIAS. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.             Apelação cível interposta por clínica odontológica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviços odontológicos consistentes em implantes, próteses, blocos e ajustes funcionais e estéticos. As apelantes suscitam decadência, alegam inexistência de erro técnico, defendem que a obrigação assumida é de meio, impugnam a suficiência da prova produzida, postulam a limitação dos danos materiais a parte do tratamento e questionam o valor da indenização moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.             Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão da consumidora está submetida ao prazo decadencial do art. 26, II, do CDC ou ao prazo prescricional do art. 27 do CDC; (ii) estabelecer se o tratamento odontológico de implantes e próteses configura obrigação de resultado; (iii) determinar se ficou caracterizada falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais; (iv) definir se o valor da indenização por dano moral deve ser mantido ou reduzido diante do erro material verificado no dispositivo da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.             A pretensão indenizatória decorre de fato do serviço, e não de simples vício de qualidade, porque a falha narrada extrapola a inadequação econômica do tratamento e atinge a saúde, a integridade física, a estética e o estado psicológico da consumidora.

4.             Incide, por isso, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial observa a teoria da actio nata, a partir da ciência do dano e de sua autoria, não havendo decadência nem prescrição no caso concreto.

5.             O tratamento odontológico de implantes e próteses constitui obrigação de resultado, pois o objeto contratual consiste na obtenção de resultado funcional e estético objetivamente aferível, e não apenas no emprego diligente de técnica.

6.             Não alcançado o resultado esperado, presume-se a culpa do prestador, cabendo à clínica demonstrar causa excludente de responsabilidade ou a adequada execução do serviço.

7.             As apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a regularidade da prestação dos serviços.

8.             A vulnerabilidade informacional da consumidora autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da ausência de documentação completa e convincente sobre a correção do procedimento realizado.

9.             A falha do tratamento compromete a utilidade global do serviço contratado, de modo que os procedimentos realizados não podem ser artificialmente fragmentados para restringir a restituição apenas a atos isolados.

10.         Os danos materiais devem corresponder ao montante efetivamente despendido pela consumidora com o tratamento defeituoso, mantendo-se a condenação em R$ 5.100,00.

11.         A divergência entre o valor numérico e o valor por extenso constante do dispositivo da sentença configura erro material manifesto.

12.         Embora o dano moral esteja caracterizado pelo sofrimento físico, pela insegurança causada pela instabilidade da prótese e pelos constrangimentos decorrentes do insucesso do tratamento, o valor de R$ 15.000,00 mostra-se excessivo, sendo adequada sua redução para R$ 10.000,00 à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos parâmetros adotados pela Câmara.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.             Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão indenizatória fundada em danos físicos, estéticos e psicológicos decorrentes de falha em tratamento odontológico submete-se ao art. 27 do CDC, e não ao prazo decadencial do art. 26, II, do CDC.

2. O tratamento odontológico de implantes e próteses caracteriza obrigação de resultado, com presunção de culpa do prestador quando o resultado funcional e estético não é alcançado.

3. A insuficiência da documentação técnica da clínica, somada aos elementos probatórios produzidos pela consumidora, autoriza a inversão do ônus da prova e evidencia a falha na prestação do serviço.

4. A frustração global da utilidade do tratamento defeituoso impõe a restituição integral dos valores comprovadamente despendidos pela consumidora.

5. Configurado erro material no dispositivo da sentença e verificado excesso no arbitramento, a indenização por dano moral deve ser reduzida para patamar compatível com a razoabilidade e a proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 26, II, e 27; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.592.917/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.08.2020; STJ, REsp n. 1.238.746/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.10.2011; TJBA, Apelação n. 8070855-49.2020.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 18.11.2024; TJBA, Apelação n. 8098366-80.2024.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, pub. 23.09.2025; TJBA, Apelação n. 8008456-13.2019.8.05.0229, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2188767-51.2024.8.26.0000, Rel. Des. Tania Ahualli, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 02.08.2024; TJBA, Apelação n. 8126869-48.2023.8.05.0001, Rel. Des. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, pub. 23.09.2025.

 

Vistos e relatados estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027202-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: PATRICIA ROCHA MASCARENHAS
Advogado(s): RAISA ABOBOREIRA LAGOS

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Centro Odontológico VPF Ltda. - ME e Centro Odontológico Vamos Sorrir Bahia Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 8027202-55.2024.8.05.0001), ajuizada por Patricia Rocha Mascarenhas.

A demanda originária foi proposta sob o fundamento de que a autora buscou a clínica odontológica, em agosto de 2019, para a realização de tratamentos envolvendo canal, bloco, restauração, implante com prótese e modificação de um pivô dentário por razões estéticas.

Relatou a autora que, após os procedimentos, passou a sofrer com dores intensas, vazamento e quebra do bloco, o que resultou na necessidade de extração de dentes. Acrescentou que o procedimento de troca do pivô foi realizado sem o equipamento adequado, gerando mobilidade dentária contínua e quedas frequentes da prótese ao longo dos anos, com episódio agravado em março de 2024, quando o dente se soltou durante a alimentação, causando risco de engasgo.

Informou, ainda, que pagou o valor de R$ 5.100,00 pelos tratamentos e que, ao solicitar cópia de seu prontuário e orçamento para buscar os seus direitos, a clínica negou o acesso, sob a alegação de perda dos documentos durante uma transição de sistema informatizado.

Após a regular tramitação do feito em primeiro grau, o Juízo proferiu sentença de parcial procedência, cujo dispositivo está assim redigido:

“Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR BAHIA LTDA, por ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de CENTRO ODONTOLÓGICO VPF LTDA ME, EXTINGUINDO-SE o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios, calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil, a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação. CONDENO ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”

 

Contra essa sentença, a parte ré opôs embargos de declaração, apontando a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora e erro material consistente na divergência entre o valor numérico de R$ 10.000,00 e o valor grafado por extenso de quinze mil reais.

O Juízo de origem, contudo, não conheceu dos aclaratórios, por intempestivos, em decisão proferida em 16/10/2025.

Inconformadas, as clínicas odontológicas interpuseram o presente recurso de apelação.Em suas razões, sustentam que o direito da consumidora encontra-se fulminado pela decadência, uma vez que o último atendimento ocorreu em 19/01/2021 e a ação foi ajuizada apenas em 29/02/2024, superando o prazo de noventa dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

No mérito, alegam que o tratamento odontológico constitui obrigação de meio e que todos os procedimentos seguiram rigorosamente os protocolos da literatura médica, não havendo comprovação de falha técnica, laudos periciais ou exames bucais que atestem o erro alegado.

Impugnam as fotografias apresentadas pela autora, ao argumento de que o decurso de quase 04 (quatro) anos impede a verificação de que a queda do dente tenha decorrido de falha técnica, e não de falta de cuidado da paciente.

Contestam a condenação por danos materiais, afirmando que a controvérsia deveria restringir-se aos R$ 585,00 pagos especificamente pelas unidades dentárias 14 e 47, e não à totalidade dos tratamentos.

Afirmam a inexistência de danos morais indenizáveis ou, alternativamente, pleiteiam a sua redução, por reputarem exorbitante o montante fixado. Ao final, requerem também a redução dos honorários de sucumbência para o patamar de 10%.

Pugnam, assim, pelo provimento do recurso, para que seja integralmente reformada a sentença.

Devidamente intimada, a autora apresentou contrarrazões. Sustenta que o caso não trata de vício do serviço, mas de fato do serviço, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de 05 ( cinco) anos. Defende que os tratamentos de implante e estética configuram obrigação de resultado, o que geraria presunção de culpa do profissional.

Argumenta que a fixação dos danos morais deve considerar o valor grafado por extenso na sentença — quinze mil reais —, conforme regras de interpretação que prestigiam o texto escrito sobre os numerais.

Destaca a gravidade do constrangimento sofrido com a queda recorrente dos dentes e a recusa da clínica em fornecer o prontuário médico. Requer, por fim, o desprovimento da apelação, com a majoração dos honorários advocatícios.

O recurso encontra-se tempestivo e devidamente preparado, conforme guias e comprovantes de pagamento de custas acostados aos autos.

É o relatório, que submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível, com pedido de inclusão em pauta de julgamento.

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator 

SC04

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027202-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: PATRICIA ROCHA MASCARENHAS
Advogado(s): RAISA ABOBOREIRA LAGOS

 

VOTO

 

 

Vistos.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte apelante sustenta que o direito da consumidora estaria fulminado pela decadência, sob o argumento de que o último atendimento na clínica ocorreu em 19 de janeiro de 2021 e a demanda judicial foi proposta somente em 29 de fevereiro de 2024. Segundo a tese recursal, deveria incidir, na espécie, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos vícios aparentes ou de fácil constatação em serviços duráveis.

A argumentação, contudo, parte de premissa inadequada ao qualificar a hipótese como simples vício do serviço.

A análise da relação jurídica e dos fatos narrados evidencia que a pretensão da consumidora não se limita à reexecução do serviço odontológico ou ao abatimento proporcional do preço em razão de falha de qualidade. A causa de pedir está fundada nos danos físicos, estéticos e psicológicos suportados pela paciente, consistentes em dores contínuas, necessidade de novos procedimentos e constrangimentos decorrentes do desprendimento reiterado da prótese dentária, inclusive durante a alimentação.

Esse quadro caracteriza acidente de consumo, ou fato do serviço, disciplinado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quando a falha na prestação do serviço ultrapassa a esfera da inadequação econômica e atinge a saúde, a segurança ou a integridade do consumidor, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o consumidor toma conhecimento do dano e de sua autoria.

No caso, considerando que a consolidação dos danos e o conhecimento de sua extensão foram progressivos, culminando com o episódio de desprendimento total do dente em março de 2024, e que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2024, não há falar em decadência, tampouco em prescrição.

Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO ODONTOLÓGICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO E DE SEUS EFEITOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte já teve oportunidade de pronunciar que a contratação de serviços odontológicos, regularmente prestados no mercado pela clínica, cuida de relação consumerista, motivo pelo qual deve incidir todas as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor. 3. De acordo com a Teoria da actio nata, a prescrição tem início a partir da evidente ciência da parte sobre os prejuízos por ela sofridos com evento danoso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.592.917/SP; Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze; Órgão: Terceira Turma; Data do julgamento: 24/8/2020). Grifos nossos.

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. FALHA NA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALORES ARBITRADOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, decorrente de má prestação de serviços odontológicos, condenando a ré ao pagamento de R6.000,00 (seis mil reais) a título de danos materiais e R10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços odontológicos que justifique a condenação em danos materiais e morais, bem como a adequação dos valores arbitrados. II. Razões de decidir 3. Não há que se falar em decadência do direito autoral, uma vez que, se tratando de pretensão indenizatória, aplica-se o art. 27 do CDC, que determina prazo prescricional quinquenal, que, na hipótese, ainda não havia transcorrido quando do ajuizamento da demanda. 4. A prestação de serviços odontológicos pela ré foi comprovadamente deficiente, causando danos à saúde da autora. 5. O dano material inclui a restituição integral dos valores pagos, pois todos os serviços prestados estavam relacionados ao tratamento principal. 6. A responsabilidade objetiva da ré decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. O valor fixado para os danos morais em R10.000,00 (dez mil reais) revela-se proporcional, levando em consideração a frustração da expectativa da autora e o sofrimento gerado pela falha na prestação de serviços, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Configurada a falha na prestação de serviços odontológicos, ante a responsabilidade objetiva da clínica, impõe-se a reparação por danos materiais e morais decorrentes dos prejuízos causados ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10024131024788001, Rel. João Cancio, j. 30/03/2021; TJ-DF, Ap. Cív. 0010249-79.2016.8.07.0001, Rel. Carmelita Brasil, j. 06/06/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8070855-49.2020.8.05.0001, figurando como apelante CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME e, como apelada, MARIA NEUZA DOS SANTOS ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJBA; Classe: Apelação; Número do Processo: 8070855-49.2020.8.05.0001; Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR; Órgão: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/11/2024). Grifos nossos.

Rejeita-se, portanto, a prejudicial de decadência suscitada pelas apelantes.

Superada a prejudicial, a controvérsia recursal concentra-se na verificação da responsabilidade civil da clínica odontológica pelos danos experimentados pela consumidora. Para a adequada solução da lide, cumpre definir a natureza da obrigação assumida, examinar a configuração da falha na prestação do serviço e delimitar a extensão dos danos materiais e morais, inclusive quanto à divergência material verificada na sentença em relação ao valor da indenização moral.

As clínicas apelantes argumentam que sua atuação configura obrigação de meio, pela qual o prestador se compromete a empregar técnica e diligência adequadas, sem garantir o êxito do tratamento. Sustentam, por isso, que a ausência do resultado esperado não autoriza, por si só, a presunção de culpa.

O argumento não prevalece.

A documentação juntada aos autos demonstra que os serviços contratados consistiram, essencialmente, em procedimentos de implantes dentários, colocação de próteses, blocos e ajustes de natureza funcional e estética. Em situações dessa natureza, o objeto contratual não se resume ao simples emprego diligente de técnicas, mas à obtenção de resultado funcional e estético objetivamente aferível.

Quando o paciente procura clínica odontológica para colocação de implantes e próteses, busca o restabelecimento seguro, estável e adequado da arcada dentária. Nessa hipótese, prevalece a obrigação de resultado. Não alcançado o fim contratualmente esperado, e demonstrado o insucesso do tratamento com repercussão danosa, incide presunção de culpa do prestador, cabendo à clínica comprovar a existência de causa excludente de responsabilidade.

A jurisprudência do STJ é nesse sentido:

 

"RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. 2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. 3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que se recolocados". Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora. 4. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade. 5. Recurso especial não provido. (STJ; REsp: 1238746 MS 2010/0046894-5; Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Órgão: QUARTA TURMA; Data do julgamento: 18/10/2011). Grifos nosso.

 

No mesmo trilhar:

 

EMENTA Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais . Tratamento odontológico. Prótese e implantes dentários. Obrigação de resultado. Falha na prestação do serviço. Dano material comprovado. Dano moral in re ipsa. Sentença mantida. Recurso desprovido . I – Caso em exame Ação ajuizada por consumidora em face de clínica odontológica, em razão de falha em tratamento de implantes e próteses dentárias, que resultou em dores, desconfortos funcionais e necessidade de novos procedimentos. O juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 12.800,00) e morais (R$ 10.000,00) . II – Questão em discussão (i) Saber se a clínica odontológica deve ser responsabilizada civilmente por falha na prestação do serviço; (ii) definir se o procedimento odontológico em questão se caracteriza como obrigação de resultado; (iii) examinar a configuração dos danos materiais e morais e sua quantificação; (iv) analisar a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III – Razões de decidir 1. Relação de consumo configurada, aplicando-se o CDC, inclusive com inversão do ônus da prova. 2. Tratando-se de implantes e próteses dentárias, o procedimento é de obrigação de resultado, presumindo-se a culpa do prestador de serviço. 3. Comprovada a falha na execução dos serviços e a necessidade de retratamento, resta caracterizado o dano material correspondente às despesas do contrato inicial. 4. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da violação ao direito da personalidade, sendo adequado o valor fixado em R$ 10.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Mantida a condenação, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Tratando-se de procedimento odontológico de implantes e próteses, a obrigação é de resultado, cabendo ao prestador comprovar a ausência de culpa. 2. Configurada a falha na prestação do serviço, subsiste o dever de indenizar os danos materiais e morais. 3. O dano moral em hipóteses de erro odontológico configura-se in re ipsa. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando mantida a condenação. ” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts . 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5000511-84.2019 .8.13.0461, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 13.11.2024; TJ-SP, Apelação nº 1004232-73 .2015.8.26.0564, Rel . Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 08.09 .2020; TJ-RS, Apelação Cível nº 5002872-93.2020.8.21 .0048, Rel. Des. Thais Coutinho de Oliveira, 10ª Câmara Cível, j. 27 .02.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0846411-94.2022.8 .19.0001, Rel. Des. Mafalda Lucchese, 21ª Câmara de Direito Privado, j . 23.11.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80983668020248050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025). Grifos nossos.

 

Está configurada, portanto, a obrigação de resultado no tratamento em exame, competindo à clínica demonstrar a adequada execução do serviço para afastar sua responsabilização.

As apelantes sustentam a inexistência de prova suficiente de erro técnico, alegando ausência de laudo pericial formal, impugnando as fotografias juntadas e afirmando que os problemas relatados poderiam decorrer de má conservação pela paciente ao longo do tempo.

A alegação não procede.

O conjunto probatório revela que as rés não se desincumbiram satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regularidade da prestação do serviço. A documentação técnica apresentada mostrou-se insuficiente para afastar as alegações autorais, notadamente diante dos comprovantes de pagamento por reparos, das fotografias que evidenciam o desprendimento da estrutura protética e dos relatos consistentes de dor, dificuldade funcional e necessidade de retratamento.

Em relações de consumo, sobretudo quando a controvérsia envolve prestação de serviço de natureza técnica e especializada, a vulnerabilidade informacional da consumidora autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do CDC, com inversão do ônus da prova, especialmente quando a fornecedora não apresenta documentação apta a esclarecer, de forma completa e convincente, a correção do procedimento realizado.

A propósito, colhe-se o seguinte julgado:

 

"EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora, em razão de alegada falha na prestação de serviço odontológico. A sentença condenou a clínica odontológica ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, e de R 5.000,00 a título de danos morais. A recorrente sustenta que não realizou o tratamento dentário da apelada e que não houve falha no atendimento. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se restou caracterizada falha na prestação do serviço odontológico prestado pela apelante à consumidora; e (ii) se o valor fixado a título de danos morais comporta redução, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Mérito 3. A responsabilidade da clínica odontológica decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva, com base na falha na prestação do serviço. A consumidora comprovou, por nota fiscal e relatórios técnicos, a execução do tratamento de canal, bloco e pino na clínica da apelante. Os documentos indicam erro técnico no tratamento realizado, que resultou em dor intensa e necessidade de retratamento. 4. A ausência de prontuário odontológico completo e de exames comprobatórios compromete a versão defensiva da clínica, atraindo a aplicação da inversão do ônus da prova. Os elementos constantes dos autos confirmam a procedência do pedido de indenização. 5. O valor arbitrado a título de danos morais (R 5.000,00) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado ao caso concreto, não ensejando enriquecimento ilícito e considerando a extensão do dano. 6. A sentença está corretamente fundamentada ao reconhecer a falha na prestação do serviço e ao fixar indenização proporcional ao dano sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15 (quinze por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, 11º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A clínica odontológica responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A ausência de prontuário e de documentos técnicos comprobatórios atrai a presunção de veracidade das alegações do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 3. O valor de R 5.000,00 por danos morais mostra-se proporcional diante do erro técnico comprovado, da dor persistente e dos transtornos enfrentados pela consumidora." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008456-13.2019.8.05.0229, figurando, como Apelante, CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SANTO ANTONIO DE JESUS LTDA, e, como Apelada, JULIANA FERREIRA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. (TJBA; Classe: Apelação; Número do Processo: 8008456-13.2019.8.05.0229; Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO; Órgão: Quinta Câmara Cível; Data do julgamento: 09/06/2025)" Grifos nossos.

 

Diante disso, está caracterizada a falha na prestação do serviço, apta a ensejar o dever de indenizar, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A clínica sustenta que os danos materiais deveriam ser limitados a R$ 585,00, valor que afirma corresponder exclusivamente aos procedimentos relacionados às unidades dentárias 14 e 47, sobre as quais a autora relatou as quedas do bloco e da coroa. Defende, assim, que a condenação ao pagamento de R$ 5.100,00 abrangeria procedimentos sem defeito.

A tese não merece acolhimento.

O tratamento contratado não pode ser artificialmente fragmentado em atos independentes. Os procedimentos realizados — canal, preparo gengival, colocação de blocos, pivô e implante final — compõem sequência unitária voltada a resultado funcional e estético único. Verificada falha no tratamento, com dores, instabilidade da prótese e comprometimento do resultado almejado, resta frustrada a utilidade global do serviço prestado.

Nessas circunstâncias, a restituição não deve limitar-se a parcela isolada do procedimento, mas abranger o montante efetivamente despendido pela consumidora com o tratamento defeituoso. Assim, deve ser mantida a condenação ao pagamento de R$ 5.100,00, conforme comprovado nos autos.

A controvérsia abrange a existência e a quantificação dos danos morais, bem como a divergência redacional verificada no dispositivo da sentença, que consignou a condenação nos seguintes termos: “R$ 10.000,00 (quinze mil reais) ”.

Cuida-se de erro material manifesto.

Na hipótese de divergência entre o valor lançado em algarismos e a quantia escrita por extenso, a jurisprudência admite, em regra, a prevalência desta última, por melhor refletir a vontade externada no ato decisório, sobretudo quando o contexto da fundamentação evidencia a intenção de fixação em determinado patamar indenizatório.

A esse respeito:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que homologou laudo pericial e determinou o pagamento da dívida - Honorários advocatícios - Contradição no dispositivo da sentença - Divergência entre o valor numérico e a quantia escrita por extenso - Erro material - Prevalece o valor escrito por extenso - Precedentes desse E. TJSP - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21887675120248260000 Osasco, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 02/08/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2024)” Grifos nossos.

 

No caso, a divergência deve ser reconhecida como erro material. Em tese, a contradição poderia ser resolvida pela prevalência da quantia lançada por extenso. Entretanto, a atividade jurisdicional em sede recursal não se limita à superação da incoerência formal do dispositivo, impondo também a aferição da adequação do quantum indenizatório à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes.

Embora esteja caracterizado o dano moral, em razão do sofrimento físico suportado pela consumidora, da insegurança provocada pela instabilidade da prótese e dos constrangimentos decorrentes do insucesso do tratamento, entendo que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) comporta redução.

No contexto dos autos, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se mais adequada para compensar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados pela autora e, ao mesmo tempo, observar os critérios de moderação e proporcionalidade que orientam a fixação da reparação moral no âmbito desta Câmara. Confira-se:

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO EM CLÍNICA PARTICULAR. DENTE 37. TRATAMENTO DE CANAL MAL EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE COLOCAÇÃO DE PINO. PERDA DO ELEMENTO DENTÁRIO. NECESSIDADE DE EXTRAÇÃO E IMPLANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por consumidora contra clínica odontológica, narrando má execução de tratamento de canal no dente 37, com ausência de instalação de pino e não entrega da coroa dentária, culminando na perda do dente e necessidade de implante. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA julgou procedentes os pedidos, condenando a clínica ao pagamento de danos materiais e morais. 3. Apelação interposta pela clínica, reiterando preliminar de coisa julgada e, no mérito, impugnando a existência de falha técnica, o nexo de causalidade e o valor da indenização fixada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: a) saber se há coisa julgada entre a presente demanda e ação anterior que discutiu a não entrega de coroa dentária relativa ao mesmo tratamento; b) saber se restou configurada a responsabilidade da clínica por falha na prestação do serviço odontológico, ensejando reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de coisa julgada foi corretamente rejeitada, por inexistência de identidade entre as causas de pedir das duas ações: na primeira, discutia-se o inadimplemento na entrega da coroa; na presente, a falha técnica no tratamento endodôntico que levou à perda do dente. 6. A relação de consumo atrai a aplicação do CDC e da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14. 7 . A clínica não se desincumbiu do ônus de demonstrar a correção técnica do procedimento realizado. A prova documental unilateral (fichas clínicas) não ilidiu o relatório técnico da nova profissional, que atestou a má execução do canal e a ausência de pino, impossibilitando o retratamento. 8. Comprovado o nexo causal entre a falha técnica e a perda do dente, o dever de indenizar é incontestável. 9. Os danos materiais foram corretamente fixados em R$ 200,00 pelo pino não colocado e R$ 2.206,00 para custeio do implante, condicionado à sua realização. 10. O dano moral é evidente, decorrente da perda do dente em razão de erro técnico, com repercussões estéticas e funcionais. Indenização de R$ 10.000,00 arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Jurisprudência desta Corte reconhece a falha técnica como ensejadora de indenização por danos morais e materiais em casos de erro odontológico. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É devida a indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço odontológico, quando comprovada a má execução do tratamento de canal e a inexistência de pino dentário, culminando na perda do dente e necessidade de implante, sendo inócua a alegação de coisa julgada fundada em ação anterior com causa de pedir diversa. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 949; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 337, §§ 1º, 2º e 4º; 509, I; 1.012, caput; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada TJ-BA - Apelação: 0516458-18 .2016.8.05.0080, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, pub. 19/06/2024; TJ-BA - Apelação: 0501895-80.2017.8 .05.0113, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, pub. 03/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8028320-03.2023.8.05 .0001, em que figuram, como Apelante CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA – ME e apelada LAYLA CONCEICAO CASAIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora (TJ-BA - Apelação: 81268694820238050001, Relator.: MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025). Grifos nossos.

 

 

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para reduzir a condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Diante do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, mantendo-se a verba honorária nos termos fixados na sentença.

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator