PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LER/DORT. AFASTAMENTOS REPETIDOS. PATOLOGIAS OSTEOARTICULARES E PSIQUIÁTRICAS. LAUDOS ASSISTENCIAIS. INAPTIDÃO DECLARADA PELO EMPREGADOR. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVA CLÍNICA ATUALIZADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA I. CASO EM EXAME 1. Ação acidentária ajuizada por empregado bancário com o objetivo de obter o reconhecimento da incapacidade laboral por patologias de natureza ocupacional (LER/DORT e transtornos psiquiátricos) e a concessão de auxílio-doença acidentário (B-91), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária (B-92), nos termos da Lei nº 8.213/91. 2. Sentença proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador julgou improcedentes os pedidos, com base em perícias ortopédica e psiquiátrica judiciais que, embora tenham reconhecido o nexo causal das doenças com o trabalho, afastaram a existência de incapacidade laboral atual. 3. Indeferido o pedido de nova perícia médica, foi rejeitada a impugnação do autor. 4. Apelação interposta pelo autor sustentando a continuidade da incapacidade, a cronicidade e agravamento das patologias, contradição da sentença com os documentos médicos atuais e violação do princípio do in dubio pro misero. 5. Ausência de apresentação de contrarrazões pelo INSS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, à luz do conjunto probatório, especialmente os documentos médicos assistenciais e histórico funcional, diante da conclusão pericial judicial pela ausência de incapacidade laboral atual. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A aposentadoria por invalidez está prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação. 8. O julgador não está adstrito ao laudo pericial judicial, conforme arts. 371 e 479 do CPC, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos. 9. O STJ entende que a análise da incapacidade deve levar em conta fatores pessoais, profissionais e socioeconômicos do segurado (REsp 965.597/PE). 10. O autor, bancário há quase três décadas, apresenta diagnóstico de múltiplas doenças osteomusculares e psiquiátricas de etiologia ocupacional, com histórico extenso de benefícios por incapacidade concedidos pelo INSS. 11. No momento da sentença, o autor estava em gozo de auxílio-doença acidentário, o que contrasta com a conclusão judicial de ausência de incapacidade. 12. Laudos assistenciais médicos e declaração do empregador atestam a inaptidão definitiva do autor para o trabalho. 13. A idade do autor (57 anos), sua formação específica, o caráter crônico das doenças e a impossibilidade prática de reinserção laboral apontam para a irreversibilidade do quadro. 14. Em se tratando de ação acidentária, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro misero diante de dúvida razoável sobre a incapacidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença de improcedência e condenar o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária (B-92), a partir da data da cessação do último benefício por incapacidade temporária. Tese de julgamento: Havendo elementos probatórios robustos que demonstrem a incapacidade laboral permanente por doença ocupacional, incluindo laudos assistenciais, histórico de concessões pelo INSS e declaração de inaptidão pelo empregador, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, prevalecendo a aplicação do princípio do in dubio pro misero quando existente dúvida razoável sobre a aptidão laboral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8114882-83.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante REINALDO DOS SANTOS VILAS BOAS e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114882-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO DOS SANTOS VILAS BOAS
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora - UNÂNIME
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por A sentença consignou que foram realizadas duas perícias judiciais — uma ortopédica e outra psiquiátrica — ambas reconhecendo o nexo causal entre as patologias apresentadas e o trabalho desempenhado pelo autor, mas concluindo pela ausência de incapacidade laboral atual. Em razão dessa conclusão, o Juízo de origem indeferiu a realização de nova perícia, rejeitou a impugnação da parte autora e julgou improcedente o pedido. Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 91005026), afirmando possuir longo histórico de afastamentos médicos sucessivos, com concessões reiteradas de benefícios por incapacidade, inclusive auxílio-doença acidentário B91 ativo até junho de 2025, quadro que, segundo sustenta, demonstra a persistência de sua limitação funcional. Alega que suas patologias osteomusculares e psiquiátricas são crônicas, progressivas e agravadas diretamente pelas atividades bancárias, marcadas por repetitividade, pressão por produtividade e ambiente ergonomicamente inadequado. Sustenta que a sentença desconsiderou as provas clínicas atualizadas, exames e relatórios médicos que apontam restrições severas ao retorno ao trabalho, além de violar o princípio do in dubio pro misero, aplicável às ações acidentárias Devidamente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deixou de ofertar contrarrazões no ID 91005043. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Vieram-me os autos conclusos. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-se à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114882-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO DOS SANTOS VILAS BOAS
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
REINALDO DOS SANTOS VILAS BOAS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação acidentária em que o autor objetiva o reconhecimento de incapacidade laboral decorrente de LER/DORT, com concessão/restabelecimento de auxílio-doença acidentário (B91) ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, nos termos da Lei nº 8.213/91.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em verificar se o apelante faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, considerando o conjunto probatório dos autos, notadamente os laudos periciais judiciais e a documentação médica assistencial. Inicialmente, cumpre destacar que a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso dos autos, muito embora as perícias judiciais tenham concluído pela ausência de incapacidade total para o trabalho, há elementos probatórios robustos que autorizam conclusão diversa. É pacífico na jurisprudência pátria que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos. Nesse sentido, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 479, estabelece que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo". O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser considerados outros aspectos relevantes além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO." (REsp 965.597/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA) Extrai-se dos autos que o apelante, bancário há cerca de 29 anos junto ao Itaú Unibanco S/A, é portador de diversas patologias de natureza ocupacional: a) Patologias osteomusculares: Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (CID G56.0), Epicondilites lateral e medial (CID M77.0 e M77.1), Síndrome do manguito rotador (CID M75.1), Bursite subacromial e tendinopatias; b) Patologias psiquiátricas: Transtorno Depressivo Recorrente grave (CID F33.2), Transtorno de Pânico (CID F41.0) e Síndrome de Burnout (CID Z73.0/QD85). Elemento de extrema relevância é o histórico de benefícios por incapacidade concedidos pelo próprio INSS desde 2005, totalizando mais de 15 benefícios, conforme Declaração de Benefícios acostada aos autos. Destaca-se que, na data de prolação da sentença recorrida (13/05/2025), o apelante estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária – acidente do trabalho (B-91), NB 717.526.954-5, com início em 03/02/2025 e previsão de término em 10/06/2025. Ora, configura-se verdadeira contradição a sentença concluir pela capacidade laborativa quando a própria autarquia previdenciária, em sua esfera administrativa, reconhecia a incapacidade do segurado naquele mesmo momento. Merece especial atenção o laudo psiquiátrico judicial (Id 466154879), que, embora tenha concluído pela aptidão momentânea do periciando, consignou expressamente: "É evidente que há, na gênese de suas patologias psiquiátricas, uma inegável participação de uma síndrome álgica de curso crônico, a LER/DORT, cuja etiologia ocupacional já foi reconhecida pelo INSS." E ainda: "A distimia gera alguma dificuldade e, a depender dos estressores, pode haver descompensação das outras patologias." O próprio expert reconheceu que o autor "em outros períodos esteve incapaz por seus agravos psiquiátricos, inclusive durante o auxílio-doença que cessou em novembro de 2023", evidenciando o caráter cíclico e crônico das patologias, que não permitem estabilidade laboral. O apelante conta atualmente com 57 anos de idade, tendo dedicado toda sua vida profissional à atividade bancária, função que demanda, reconhecidamente, movimentos repetitivos, postura inadequada prolongada e elevada carga de estresse – fatores que são justamente os agentes etiológicos de suas patologias. Os laudos médicos assistenciais, subscritos por profissionais de psiquiatria, psicologia e ortopedia, são uníssonos em atestar a incapacidade laboral total e permanente, recomendando expressamente o afastamento definitivo das atividades. Depreende-se do relatório psicológico que “O paciente apresenta baixa remissão dos sintomas, o que reflete uma evolução clínica limitada e persistência significativa do quadro psicopatológico. (...) À luz da avaliação psicológica realizada, e em consonância com a psiquiatra assistente, e a instância da medicina do trabalho e do empregador, recomenda o afastamento do paciente Reinaldo dos Santos Vilas Boas de suas atividades laborais." Ademais, o próprio corpo médico do trabalho do banco empregador declarou sua inaptidão definitiva para qualquer função, inclusive leve ou não repetitiva. Nesse contexto, exigir do apelante que se reinsira no competitivo mercado de trabalho, aos 57 anos de idade, com patologias crônicas osteomusculares e psiquiátricas de origem ocupacional, configura verdadeira utopia, em manifesta afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Em matéria previdenciária e acidentária, havendo dúvida razoável quanto à incapacidade laborativa, deve-se interpretar o conjunto probatório de forma mais favorável ao segurado, aplicando-se o princípio in dubio pro misero. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SEGURADA CONTRA O INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA EM LAUDO PERICIAL IMPRECISO E CONTRADITÓRIO . CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA DO OBREIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. REQUISITOS CONFIGURADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO . REFORMA DO DECISUM PRIMÁRIO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do entendimento jurisprudencial remansoso, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos . 2. Exsurgindo do conjunto probatório carreado para o in folio a incapacidade laboral da autora/apelante, bem assim o nexo de causalidade entre a atividade profissional por ela desenvolvida e a doença ocupacional que a acomete, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente a ação ordinária de origem, para efeito de concessão do auxílio-doença acidentário, porquanto preenchidos os requisitos legais. 3. Os documentos colacionados à inicial conferem verossimilhança às alegações autorais, revelando que a apelante é portadora das enfermidades igualmente expressamente reconhecidas pelo expert do Juízo no laudo de fls . 39, todavia, com conclusão diversa no que concerne à inaptidão temporária do autor para o desempenho de atividade laboral, conforme documento de fls. 43, firmado pelo médico ortopedista Diego Bessa, que expressamente atesta a necessidade de "afastamento temporário e total de suas atividades até que realize a cirurgia de joelho". 4. In casu, as conclusões extraídas pelo perito do Juízo, além de não vincularem o Julgador, como acima destacado, revelam-se imprecisas e contraditórias, não servindo, pois, para respaldar a improcedência decretada em primeiro grau, sobretudo quando o entendimento esposado pelo expert é infirmado pelos demais elementos de prova existentes nos autos . 5. Impende, ainda, registrar que, nas lides acidentárias, tem lugar a aplicação do princípio do in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado. 6. Pelo panorama acima delineado, deve ser reformada a sentença de base, julgando-se procedente a ação acidentária de origem, para efeito de condenar-se o apelado ao pagamento dos valores retroativos devidos a título de auxílio-doença desde a cessação na seara administrativa, até o seu restabelecimento pela decisão liminar proferida nos autos de origem . 7. Tais verbas, registre-se, porque pretéritas, sofrerão a incidência da correção monetária, desde a época em que devidas, e dos juros de mora, a partir da citação, observados os parâmetros e índices fixados pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 908). 8. Recurso Provido . Sentença reformada.(TJ-BA - APL: 03024937320128050022, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2020) Diante de todas as explanações acima, considerando: (i) a idade avançada do apelante; (ii) a formação profissional específica como bancário; (iii) a natureza crônica e ocupacional das patologias; (iv) o histórico de concessões reiteradas de benefícios por incapacidade pelo próprio INSS; (v) a manutenção de benefício acidentário ativo no momento da prolação da sentença; (vi) a declaração de inaptidão pelo empregador; (vii) a impossibilidade fática de reinserção no mercado de trabalho; e (viii) os laudos médicos assistenciais convergentes, conclui-se que o apelante é insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à aposentadoria por invalidez acidentária (B-92). Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora, para reformar a sentença recorrida e condenar a Autarquia ré no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (B-92) à parte autora, fixando-se como termo inicial a data da cessação do último benefício por incapacidade temporária acidentária, observando-se a prescrição quinquenal, estabelecendo ainda a incidência de correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Sem condenação de custas, consoante o disposto no art. 5º da Lei Estadual n.º 12.373/2011. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte recorrente a ser definido na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4°, inciso II, do Código de Processo Civil e Sumula nº 111 do STJ. É o voto. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114882-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO DOS SANTOS VILAS BOAS
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO