PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS POR LEI MUNICIPAL. CONVOCAÇÃO FORMAL PARA POSSE. SUSPENSÃO GENÉRICA DE NOMEAÇÃO SEM MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA CARACTERIZADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000472-07.2025.8.05.0216, em que figura como Apelante TAMIRIS VENÂNCIO TELES e, como Apelado, MUNICÍPIO DE JANDAÍRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000472-07.2025.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAMIRIS VENANCIO TELES
Advogado(s): SALATIEL DOS SANTOS DE JESUS CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE JANDAIRA
Advogado(s):JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
ACORDÃO
Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público realizado pelo Município de Jandaíra para o cargo de Secretária Escolar, questionando ato da Administração que, após sua convocação formal, suspendeu a nomeação e posse sob alegação genérica de apuração de irregularidades, sem instauração de processo administrativo individualizado e sem motivação concreta dirigida à impetrante. Pretende a candidata a concessão da segurança para assegurar sua nomeação e posse no cargo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ampliação de vagas por lei municipal e a convocação formal da candidata, dentro do prazo de validade do concurso, configuram direito subjetivo à nomeação de aprovada em cadastro de reserva; (ii) estabelecer se a suspensão genérica e imotivada da nomeação, sem instauração de processo administrativo regular, caracteriza preterição arbitrária e ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A criação de novas vagas por lei municipal durante a vigência do concurso público, seguida de convocação formal de candidata aprovada em cadastro de reserva, revela manifestação inequívoca da necessidade de provimento do cargo pela Administração, convolando a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (Tema 784) e STJ.
A suspensão genérica das nomeações, com fundamento em alegações abstratas de irregularidade e sem instauração de procedimento administrativo individualizado, afronta os princípios constitucionais da legalidade, motivação dos atos administrativos, contraditório e ampla defesa, bem como a proteção da confiança legítima.
A ausência de motivação concreta e individualizada para a suspensão da nomeação, em contexto de ampliação do número de vagas e de atuação do Ministério Público, evidencia preterição arbitrária e imotivada, tornando ilegal o ato administrativo e configurando direito líquido e certo à nomeação e posse da candidata.
O entendimento ministerial e decisões em Ação Civil Pública corroboram a necessidade de provimento das vagas por candidatos aprovados no concurso, afastando contratações precárias e reforçando a proteção à ordem classificatória e à força normativa do certame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ampliação do número de vagas por lei municipal e a convocação formal do candidato aprovado em cadastro de reserva, dentro do prazo de validade do concurso, demonstram a necessidade da Administração e convolam a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
A suspensão genérica e sem motivação individualizada de nomeação e posse de candidato aprovado, sem prévio processo administrativo regular, configura preterição arbitrária e ilegal, assegurando ao candidato o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IV e IX; Lei Municipal nº 246/2024; Edital nº 001/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015 (Tema 784); STJ, AgInt no RMS 58.287/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/12/2018; STJ, RMS 58.645/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por TAMIRIS VENÂNCIO TELES contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído coator ao Prefeito Municipal de Jandaíra/BA, Sr. GILDÁSIO MENDES LOPES, ora Apelado, denegou a segurança vindicada. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos autos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 82252732, com a transcrição da sua parte dispositiva: “Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, por não vislumbrar direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandamus e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante, observada a gratuidade da justiça deferida. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais, id. 82252739, a Apelante narrou que logrou aprovação em 18º lugar em concurso público para o cargo de Secretária Escolar, inicialmente previsto para quatro vagas, tendo o quantitativo posteriormente sido ampliado para vinte e seis vagas por força da Lei Municipal nº 246/2024. Sustentou que, antes do término da validade do certame, foi regularmente convocada por meio do Edital de Convocação nº 021/2024, mas teve sua nomeação suspensa pelo novo gestor municipal, sob alegação de irregularidades genéricas e sem instauração de processo administrativo específico, em afronta à Lei Municipal nº 032/2001. Relatou ainda a ocorrência de contratações temporárias e de cargos em comissão para funções similares, o que, em seu entender, evidencia a preterição arbitrária de candidatos regularmente aprovados no concurso. Destacou a existência de decisão liminar proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, reconhecendo a existência de irregularidades nas admissões de servidores temporários e determinando a nomeação dos aprovados, bem como parecer do próprio órgão ministerial favorável à concessão da ordem de segurança. Por fim, aduziu que a contratação de servidores temporários ou comissionados durante o prazo de validade do concurso convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, razão pela qual requer a reforma da sentença para concessão da segurança. O Apelado apresentou contrarrazões recursais no id. 82252749, pugnando pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 83999356, de lavra da Procuradora Marília Pinheiro de Souza, opinando pelo provimento do recurso. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 07 de julho de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000472-07.2025.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAMIRIS VENANCIO TELES
Advogado(s): SALATIEL DOS SANTOS DE JESUS CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE JANDAIRA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO PROVIDO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público realizado pelo Município de Jandaíra para o cargo de Secretária Escolar, no qual se insurge contra ato da Administração que, após a sua convocação, suspendeu a nomeação e posse com fundamento genérico na necessidade de apuração de supostas irregularidades, sem a instauração de processo administrativo individualizado e sem motivação concreta dirigida à impetrante. A sentença comporta reparos. Quanto ao tema, impende destacar que, no que se refere aos candidatos integrantes de cadastro de reserva, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não possuem direito subjetivo à nomeação, excepcionados os casos de arbítrios ou preterições. Em outras palavras, a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não provoca, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Logo, embora a simples existência de vagas, decorrentes de lei ou vacância, não convole a mera expectativa de direito dos aprovados em cadastro reserva em direito subjetivo à nomeação, é certo que a demonstração de arbitrariedade dá azo à convocação do candidato, uma vez que demonstrada a necessidade da Administração. Nesse sentido, o aresto do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), apreciado sob a sistemática da repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. [...] 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Seguindo a mesma linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o candidato aprovado para o cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como do interesse da Administração Pública em preenchê-las. Vejamos: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CADASTRO RESERVA. DIREITO SUBJETIVO. INTERESSE INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARGOS EFETIVOS VAGOS. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. [...] X - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS 58.287/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO RATIFICANDO O DECISUM ANTERIOR. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFISSIONAL DE ENGENHARIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. […] 6. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, que entendeu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF). 7. Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, ou a preterição do direito do insurgente de ser nomeado. Ausência, portanto, de comprovação de direito líquido e certo. 8. Recurso Ordinário prejudicado. (STJ - RMS 58.645/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018) Pois bem. A controvérsia, na espécie, cinge-se à existência, ou não, de direito líquido e certo à nomeação, diante do aumento do número de vagas por Lei Municipal, da convocação formal para posse e do posterior desfazimento deste ato, em contexto de mudança de gestão municipal. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que o Edital nº 01/2022 previa quatro vagas para o cargo de Secretária Escolar. Contudo, sobreveio a Lei Municipal nº 246/2024, que ampliou expressivamente o número de vagas para vinte e seis. Ademais, dentro do prazo de validade do concurso, a candidata foi formalmente convocada por meio do Edital de Convocação nº 021/2024, tendo o Município praticado todos os atos tendentes à nomeação, posteriormente frustrada por decreto da nova gestão que suspendeu genericamente todas as nomeações, sob alegação de supostas irregularidades, sem apontamento específico relativo à autora e sem instauração de procedimento administrativo regular que lhe assegurasse contraditório e ampla defesa. Neste contexto, o exame detalhado dos autos evidencia que a Administração reconheceu a necessidade de provimento do cargo ao editar lei ampliando as vagas e ao convocar formalmente a recorrente, atos que, aliados à ausência de motivação concreta para a posterior suspensão da nomeação, configuram preterição arbitrária e imotivada, a teor do entendimento consolidado pelo STF. Conforme já citado, a jurisprudência consagra que a mera expectativa de direito à nomeação transmuda-se em direito subjetivo diante da comprovação de que, durante o prazo de validade do certame, o Poder Público manifestou, de modo inequívoco, a necessidade de preenchimento da vaga, ou, ainda, quando há preterição do candidato por contratações temporárias, terceirizações ou designações para cargos em comissão de natureza análoga, o que restou confirmado pelos elementos constantes nos autos, inclusive com atuação do Ministério Público e concessão de tutela provisória em Ação Civil Pública visando a nomeação dos aprovados e o afastamento de contratos precários. A suspensão da nomeação da recorrente, fundamentada apenas em alegações genéricas de irregularidade e sem a garantia do devido processo legal, afronta os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, motivação dos atos administrativos e proteção da confiança legítima. Ressalte-se que, em momento algum, foi apresentada justificativa individualizada ou instaurado procedimento administrativo capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato convocatório. A propósito, o parecer ministerial é categórico ao reconhecer a preterição e a ilegalidade do ato de suspensão, recomendando o provimento da apelação para determinar a nomeação da recorrente ao cargo para o qual foi convocada. Vejamos trechos: “De fato, a impetrante demonstrou, documentalmente, que o ente federado, por meio da Lei Municipal nº 246/2024 (ID 82252313), aumentou a quantidade de vagas ao cargo de Secretário Escolar, das dezesseis previstas na Lei nº 127, de 04 de abril de 2017, para o total de vinte e seis, ainda durante a validade do certame de que participou a autora. Além disso, chama a atenção do Ministério Público o fato de a própria administração municipal ter procedido à convocação da candidata apelante, por meio do Edital de Convocação nº 021/2024 (ID 82252308), implicando em confissão quanto à necessidade inequívoca de preenchimento da vaga, que é um dos requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 784, para convolar a mera expectativa em direito público subjetivo à nomeação. (…) E, por último, existe mais um fator que corrobora o direito da impetrante: no âmbito da Ação Civil Pública nº 8001229-35.2024.8.05.0216 - ajuizada pelo Ministério Público Estadual -, o mesmo juízo “a quo” deferiu a tutela de urgência, “para determinar: (i) a elaboração de um plano de ação no prazo de 30 dias; (ii) a prorrogação do concurso até o prazo legal máximo; (iii) a proibição de novas contratações temporárias para os cargos contemplados no edital; (iv) a disponibilização de lista pública e atualizada dos candidatos aprovados, convocados e empossados”. Essa demanda coletiva tem amparo nas investigações da Promotoria, no Procedimento Administrativo nº 254.9.183725/2023, em que ficou clara a ilegalidade da “constante celebração de contratos, desde a homologação do resultado final do Concurso de 2022, a exemplo da nomeação de Maurília Ribeiro de Jesus Neta, para o cargo de Secretária Escolar, em 03.06.2024, previsto no referido concurso, deixando os candidatos aprovados dentro do número de vagas sob a expectativa do cumprimento de seus direitos, preteridos de forma explícita e reiterada. Embora o ato coator - o Decreto nº 030/2025 (ID 82252309) – tenha feito menção, em seu elenco de motivos, ao Processo Administrativo nº 001/2025, a nova gestão municipal não apresentou cópia do referido expediente, cuja instauração, sob pretexto genérico de irregularidades, suspendeu todas as nomeações e posses dos candidatos convocados, sem apresentar motivação específica e concreta em relação à apelante ou instaurar procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa. Portanto, considerando a criação de novas vagas, por lei municipal, para o cargo a que concorreu a apelante, bem assim que o Ministério Público local apurou a ocorrência de preterição dos candidatos do concurso público, incluindo a parte autora, entende-se que a suspensão da convocação da candidata configura ilegalidade, justificando-se a concessão da segurança.” Nesse cenário, presentes todos os elementos fáticos e jurídicos que evidenciam a preterição indevida da autora e a ausência de justificativa idônea por parte da Administração, impõe-se o provimento do recurso para, reformando a sentença, conceder a segurança vindicada. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para conceder a segurança e determinar a convocação da Impetrante para o cargo de Secretária Escolar, no âmbito do certame regido pelo Edital nº 001/2022, com a posterior nomeação e posse, acaso preenchidos todos os requisitos editalícios, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Salvador, Bahia, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000472-07.2025.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAMIRIS VENANCIO TELES
Advogado(s): SALATIEL DOS SANTOS DE JESUS CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE JANDAIRA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
VOTO