PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004381-66.2023.8.05.0074 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELIRIA FERREIRA e outros (2) | ||
| Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO | ||
| APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros (2) | ||
| Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO, VITOR BAPTISTA ROCHA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA POR ALCANCE DE IDADE. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPPRESSIO E SURRECTIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA.
1. Recursos de apelação e apelação adesiva interpostos, respectivamente, por operadora de plano de saúde e por beneficiárias contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para manter a filha como dependente do plano de saúde contratado pela mãe, titular do plano, assegurando a integral cobertura. A operadora apelou requerendo a improcedência total da ação, ao passo que as autoras interpuseram apelação adesiva para inclusão de condenação por danos morais.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a exclusão de beneficiária do plano de saúde em razão de atingir idade limite contratual, mesmo após décadas de permanência como dependente sem exigência de comprovação de dependência econômica; (ii) determinar se a tentativa de exclusão da cobertura em contexto de tratamento médico de alto custo configura violação à esfera moral da beneficiária, ensejando indenização por danos morais.
3. A exclusão de beneficiário por atingimento de idade contratual, embora autorizada em tese, deve observar os princípios da boa-fé objetiva, sendo vedada a conduta contraditória (venire contra factum proprium), especialmente quando há comportamento reiterado da operadora que gere legítima expectativa de manutenção da cobertura.
4. O comportamento da operadora, que manteve a beneficiária no plano por mais de 30 anos sem qualquer exigência de comprovação de dependência econômica, consolidou situação jurídica protegida pelos institutos da suppressio e da surrectio, impedindo a exclusão com base apenas na cláusula contratual e limite etário.
5. A notificação enviada pelo plano de saúde com antecedência de 90 dias não é suficiente para afastar a ilicitude da conduta, pois o longo período de inércia consolidou expectativa legítima da beneficiária, especialmente diante da sua condição de saúde.
6. A tentativa de exclusão da cobertura em momento de tratamento médico contínuo e de alto custo configura conduta abusiva, lesiva à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, atraindo responsabilidade civil por dano moral.
7. A conduta da agência extrapolou o mero dissabor, caracterizando abalo à esfera psíquica da beneficiária, em situação que justificou a concessão de tutela de urgência para continuidade do tratamento, restando configurado o dano moral.
8. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização por dano moral é compatível com os parâmetros deste Tribunal, observando o caráter compensatório e punitivo da reparação civil.
9. Recurso da operadora desprovido. Apelação adesiva provida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CC, arts. 187 e 422; CDC, arts. 2º, 3º e 6º; CPC/2015, art. 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AC nº 0001105-67.2016.8.17.2470, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 07.06.2021; TJ-RJ, APL nº 0000906-33.2020.8.19.0212, Rel. Des(a). Mônica Maria Costa Di Piero, j. 23.11.2021; TJ-PR, APL nº 0010394-23.2021.8.16.0030, Rel. Des(a). Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 13.03.2023; TJ-BA, APL nº 0009206-41.2012.8.05.0248, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 18.05.2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004381-66.2023.8.05.0074, em que figuram como apelante ELIRIA FERREIRA e outros (2) e como apelada SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento à apelação da SUL AMÉRICA e dar provimento à apelação adesiva da parte autora, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Britto e Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos passaram a compor em razão dos impedimentos/suspeições da Desa. Dinalva Gomes Pimentel, do Des. Roberto Maynard Frank e do Des. Angelo Vita.
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004381-66.2023.8.05.0074 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: ELIRIA FERREIRA e outros (2) | |
| Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO | |
| APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros (2) | |
| Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO, VITOR BAPTISTA ROCHA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recursos de apelação e apelação adesiva interpostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e ELÍRIA FERREIRA e outro contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Dias D'Ávila (ID n° 92476450), integrada pela decisão de embargos de declaração de ID n° 92476456, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais tombada sob o n° 8004381-66.2023.8.05.0074, julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme dispositivo abaixo transcrito:
“Ante todo o exposto, confirmo a tutela de urgência ID 424627574 e julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a manter, ou não excluir, a primeira autora do contrato de plano de saúde, na condição de dependente de sua genitora (segunda autora, titular), garantindo-se a integral cobertura.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 5% do valor da causa”.
Em suas razões recursais (ID n° 92476453), a SUL AMÉRICA alega, em síntese, que “Na data da inclusão no plano de saúde objeto da lide, o dependente enquadrava-se como dependente elegível, conforme a cláusula 11.2, que prevê que serão aceitos como segurados, a serem incluídos na apólice, os dependentes, tais como cônjuge, companheira(o), filhos e outros considerados dependentes pela legislação do Imposto de Renda e/ou previdência Social: (...)”.
Sustenta, contudo, a legalidade da exclusão da beneficiária do plano de saúde, com base na definição de “dependente” junto ao Instituto Nacional do Seguro Social –INSS e na Legislação do Imposto de Renda (art. 35 da Lei n. 9.250/95), que fixam limite etário de 21 anos, salvo situações excepcionais de incapacidade física ou mental.
Ressalta, ainda, que “a notificação enviada aos recorridos comunicava a perda da elegibilidade da condição de dependente em razão da faixa etária, concedendo um prazo de 90 (noventa) dias para a comprovação da dependência econômica do titular para fins de garantir a permanência no plano de saúde”.
Assim, defende que “era ônus dos apelados provar a dependência financeira da sua genitora, nos termos do art. 373, I, do CPC2 , para que se pudesse confirmar o direito de permanência na condição de dependente no plano de saúde”.
Registra que “não há que se falar em aquisição de legítima expectativa, tampouco em violação à boa-fé, visto que a atuação da recorrente se pautou, a todo tempo, nas cláusulas do contrato e na legislação aplicável ao caso”.
Acrescenta que “não houve o cancelamento arbitrário ou repentino do plano de saúde, pois os dependentes foram notificados com antecedência suficiente de 90 (noventa) dias, sobre a exclusão em razão da perda das condições de elegibilidade, sendo-lhe ofertada as opções de comprovar a dependência financeira da titular do contrato em 60 (sessenta) dias ou solicitar a portabilidade, havendo plenas possibilidades de resolução da controvérsia pela via administrativa”.
Pontua, ainda, que “é dever do beneficiário, enquanto cidadão, agir na legalidade e na boa-fé, e não tentar se beneficiar da própria torpeza, como no caso em tela”, asseverando que “o titular do contrato do plano de saúde tinha o dever de comunicar o término da relação econômica de dependência, para que seus descendentes pudessem solicitar a portabilidade para um outro plano”.
Com essas considerações, requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja a sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos.
Preparo recolhido (ID n° 92476455).
A parte autora, por sua vez, em apelação adesiva (ID n° 92476521), postula o reconhecimento do dano moral, argumentando “a suspensão abrupta do fármaco, sem qualquer respaldo normativo ou contratual, ultrapassa o mero dissabor cotidiano (...) dispensando a comprovação de abalo psíquico adicional”.
Intimadas as demandantes para demonstrar, concretamente, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais (ID n° 92550154), juntaram aos autos a petição e documentos constantes do ID n° 93401551 e seguintes.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID n° 92476523 e 92476524).
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004381-66.2023.8.05.0074 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELIRIA FERREIRA e outros (2) | ||
| Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO | ||
| APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros (2) | ||
| Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO, VITOR BAPTISTA ROCHA |
| VOTO |
Ab initio, vale registrar que as acionantes são beneficiárias da justiça gratuita deferida em primeiro grau por meio da decisão de ID n° 92475741 e, inexistindo nos autos elementos concretos para afastar a presunção que ensejou a concessão da benesse, fica esta mantida.
Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ambos os recursos devem ser conhecidos.
Ato contínuo, cumpre consignar que, por questão de prejudicialidade, será analisado em primeiro plano o recurso da operadora do plano de saúde e em seguida o apelo adesivo das requerentes.
Ultrapassadas as questões prévias, no mérito, a controvérsia gira em torno da exclusão da primeira demandante, do plano de saúde pela operadora Sulamérica, sob o argumento de que ultrapassou o limite de idade previsto contratualmente para permanência na condição de beneficiária dependente.
Neste passo, vale lembrar que o exercício do direito à exclusão de beneficiário de plano de saúde por alcançar o limite etário para figurar como dependente, para além de respeitar os limites contratuais, deve observar o princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factumproprium), não podendo ocorrer de forma abrupta, exigindo-se, ainda, prévia notificação.
Sobre o tema, têm entendido os Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR – PLANO DESÁUDE ANTIGO – APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98 – ANALOGIADO ART. 13 DA LEI Nº 9.656/98 PARA A RESCISÃOCONTRATUAL - EXCLUSÃO DE DEPENDENTES –ATINGIMENTO DE IDADE LIMITE – FILHOS SOLTEIROS COMMENOS DE 24 ANOS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA –ILICITUDE RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃOCONTRATUAL POR MAIS DE 10 ANOS APÓS AIMPLEMTNAÇÃO DA IDADE LIMITE - INSTITUTO DASUPPRESSIO – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA ESEGURANÇA JURÍDICA – RESTABELECIMENTO/REATIVAÇÃODO PLANO DEVIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS)PARA CADA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃOPROVIDA. 1. Em se tratando de contrato de plano de saúde“antigo”, caso a seguradora não comprove que oportunizou ao segurado a adaptação do plano, deverá ser aplicada a Lei nº9.656/98 ao caso. 2. Por analogia aos termos do art. 13, II, da Lei nº9.656/98, deve ser exigida a prévia notificação do segurado como um dos requisitos essenciais para a rescisão do contrato de plano de saúde unilateralmente. 3. A inobservância dos requisitos legalmente exigidos para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde configura ato ilícito, devendo haver a reativação do pacto . 4.Segundo o instituto da suppressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior. 5. A manutenção por parte da seguradora das autoras como dependentes do contratante titular, por mais de 10 anos mesmo após atingida a idade limite imposta na cláusula contratual, implica na aplicação do instituto da suppressio e consequente restabelecimento do contrato, desta feita nas condições de seguradas individuais e independentes, asseguradas as mesmas condições de carência e com valor da parcela segundo os valores estabelecidos pelas idades das Autoras. 6. Restaram evidenciados o ato ilícito e os danos morais, ante o cancelamento do contrato de plano desaúde sem a observância dos requisitos legais e contratuais. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais não deve ser fixado em patamar elevado, capaz de aparentar enriquecimento indevido para o ofendido, tampouco diminuto, a ponto de se tornar inócuo aos objetivos do instituto da responsabilidade civil. 8. Diante da condição social do consumidor, o potencial econômico do plano de saúde, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, a indenização deve ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autora pois, estádentro da razoabilidade e repara adequadamente a violação aos direitos da personalidade. 9. Recurso provido para reformar a decisão, com inversão do ônus da sucumbência e majoração do percentual para 15% (quinze por cento).
(TJ-PE - AC: 00011056720168172470, Relator: AGENOR FERREIRADE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2021, Gabinete do Des.Agenor Ferreira de Lima Filho)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DOSAUTORES POR TEREM ATINGIDO A IDADE LIMITE DE 25ANOS PARA FIGURAREM COMO DEPENDENTES. EXCLUSÃODOS BENEFICIÁRIOS DÉCADAS APÓS O ATINGIMENTO DAIDADE LIMITE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMOPOTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). CONDUTAABUSIVA DA RÉ, QUE FRUSTA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOSAPELANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SEREFORMA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à regularidade da exclusão dos autores, ora apelantes, do plano de saúde da ré, por terem atingido a idade limite de 25 anos de idade para figurarem como dependentes no plano, ocorrendo a exclusão dos beneficiários décadas após o atingimento da idade limite. 2. Trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). 3. Inicialmente, pontue-se que a manutenção dos autores no plano de saúde da apelada, após o atingimento da idade limite de 25anos de idade, é fato incontroverso, argumentando a ré, em sua contestação, que, após auditoria interna, constatou-se um equívoco de parametrização do contrato, devido ao qual não ocorreu a exclusão automática dos dependentes do titular ao atingir a idade limite. 4. Pauta-se a ré apelada em permisso contratual, qual seja, a cláusula 3.3.2, que prevê a exclusão do dependente após completar 25 anos de idade, para defender a regularidade de sua conduta, informando que os apelantes tiveram ciência desde da assinatura da adesão ao plano. Melhor sorte, contudo, não assiste à apelada.
5. Não se pode perder de vista que o exercício do direito à exclusão de beneficiário de plano de saúde por ter atingido a idade limite para figurar como dependente deve respeitar não somente os limites contratuais, mas também o princípio da boa-fé contratual, que veda o comportamento contraditório.
6. É de curial sabença que a boa-fé objetiva possui algumas funções, como a de controle, exercendo o papel limitador do exercício de direitos subjetivos, quando estes consistirem em afronta ao parâmetro de probidade e lealdade, em estrita observância à clausula geral inscrita no artigo 422 do CC/02. 7. A proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) é modalidade de abuso de direito que surge da violação ao princípio da confiança ¿ decorrente da função integrativa da boa-fé objetiva ( CC,art. 422).
Em outras palavras, age com abuso de direito (art. 187 doCC) aquele que manifesta pretensão ou defesa em contradição a ato próprio anterior, malferindo a expectativa e confiança nele depositadas por terceiros. 8. No caso, o comunicado informando acerca da exclusão dos beneficiários dependentes do plano, por terem atingido a idade limite de 25 anos de idade, só foi encaminhado décadas após o atingimento da idade limite, quando os autores já contavam com 42 e 36 anos. Ora, o pagamento efetivado e recebido durante todos esses anos criou para os consumidores a legítima expectativa de permanência da relação contratual. 9. E, neste sentido, aplica-se a vedação ao venire contrafactum proprium, ou seja, a vedação de comportamento contraditório por parte de um dos contratantes, que fere, na verdade, a boa-fé objetiva que deve permear a relação contratual. Não se olvide que o comportamento duradouro de uma das partes faz surgir para a outra direito que não foi originariamente pactuado. 10.Exclusão dos apelantes do plano de saúde que se figura abusiva, posto que frusta a legítima expectativa daqueles. Precedentes desta Corte de Justiça. 11. Provimento do recurso para, reformando a sentença de improcedência, julgar procedente o pedido, condenando a ré apelada na obrigação de fazer, consistente na manutenção dos autores apelantes noplano de saúde contratado.
(TJ-RJ - APL: 00009063320208190212, Relator: Des(a). MÔNICAMARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 23/11/2021, OITAVACÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS RECURSODA RÉ – (1) EXCLUSÃO DOS AUTORES, BENEFICIÁRIOS DEPLANO DE SAÚDE, EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DELIMITE ETÁRIO PARA DEPENDENTES PREVISTO NOCONTRATO (24 ANOS DE IDADE) – ABUSIVIDADEVERIFICADA NO CASO – AUTORES QUE PERMANECERAMVINCULADOS NORMALMENTE AO PLANO, MESMOPASSADOS MAIS DE 10 ANOS APÓS ATINGIREM A IDADELIMITE – APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO –PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO –VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – PRECEDENTES DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA – (2)SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA – AUTORES QUENÃO OBTIVERAM ÊXITO NO PLEITO INDENIZATÓRIO –REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, DEMANEIRA PRO RATA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOSRECURSAIS ANTE O SUBSTANCIAL DECAIMENTO DA RÉ.Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 10ª CâmaraCível - 0010394-23.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.:DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA- J. 13.03.2023)
(TJ-PR - APL: 00103942320218160030 Foz do Iguaçu 0010394-23.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Elizabeth Maria de FrancaRocha, Data de Julgamento: 13/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data dePublicação: 13/03/2023)
Na mesma linha de intelecção, esta Corte baiana já teve oportunidade de se manifestar, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.PLANSERV. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.EXCLUSÃO DA DEPENDENTE DO PLANO DA SAÚDE PORATINGIR A IDADE DE 35 ANOS. GRAVIDEZ PRÉVIA.EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIODA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À FUNÇÃO SOCIALDO CONTRATO. EXCLUSÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DASENTENÇA QUE ASSEGUROU A CONTINUIDADE DO SERVIÇOATÉ A ALTA PÓS PARTO. HONORÁRIOS MAJORADOS, PORFORÇA DO ART. 85, § 11º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 00092064120128050248, Relator.: GUSTAVO SILVAPEQUENO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação:18/05/2021)
Impende consignar que, não obstante seja factível a resolução unilateral dos instrumentos contratuais, as peculiaridades de cada situação fática devem ser perscrutadas com acuidade, considerando-se que a saúde se consubstancia em direito fundamental de primazia inquestionável, com expressa salvaguarda no ordenamento constitucional pátrio.
Como destacado pela Ministra Carmén Lúcia, ao apreciar a medida cautelar na ADPF n. 532, “Saúde não é mercadoria. Vida não é negócio. Dignidade não é lucro. Direitos conquistados não podem ser retrocedidos sequer instabilizados [...]”.
Deve-se rememorar, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e interesse social, estando hierarquicamente acima de Resoluções Normativas emanadas de agências reguladoras, impondo ao Estado – lato sensu – a proteção do vulnerável.
No caso concreto, é fato incontroverso que a primeira autora figura como beneficiária do plano de saúde na condição de dependente de sua genitora desde o ano de 1991. A cobertura foi regularmente mantida ao longo de 32 anos, com aceitação contínua das contraprestações pela operadora, sem qualquer exigência anterior de comprovação de dependência econômica.
A tentativa de exclusão somente ocorreu após longo período de inércia e justamente quando a beneficiária necessitava de tratamento de alto custo.
Sem embargo, esta conduta caracteriza abuso de direito (art. 187 do CC), incidindo os institutos da supressio (inibição do exercício tardio do direito não exercido por longo tempo) e da surrectio (aquisição, pela confiança legítima, de situação jurídica favorável).
Ainda que a operadora tenha expedido notificação com antecedência de 90 dias, este aviso não é suficiente para afastar a ilicitude da conduta quando se constata que o comportamento anterior, reiterado por mais de três décadas, consolidou expectativa legítima da beneficiária. A previsibilidade da exclusão não afasta o vício de boa-fé decorrente da omissão prolongada da operadora em exigir a comprovação da elegibilidade.
Mantém-se, portanto, a obrigação de fazer consistente na preservação da cobertura, como decidido na origem.
No tocante o recurso adesivo interposto pelas demandantes, insta pontuar que, para a configuração do dano moral é preciso que o indivíduo seja atingido em sua honra, em sua reputação, em sua personalidade ou em seu sentimento de dignidade.
Conforme ensina Yussef Said Cahali, dano moral é:
(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-se gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado (...). (Dano Moral, 2ª ed., ed. Revista dos Tribunais, 1998, p.20)
Por conseguinte, haverá direito à compensação por danos morais sempre que comprovada a humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados, que extrapolaram a senda do mero aborrecimento. Acerca do assunto, a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis:
Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos. (Filho, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 9ª. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2010. p. 78).
Na hipótese vertente, restou demonstrado que a primeira requerente é portadora de Artrite Psoriásica, com prescrição de Tremfya, medicamento de alto custo e uso contínuo (IDs n° 92475734 e 92475735).
Nesse contexto, a exigência abusiva e a ameaça concreta de exclusão do plano — que ensejaram a judicialização com tutela de urgência — configuram, por si, abalo à esfera extrapatrimonial, extrapolando o mero dissabor.
Acerca do quantum indenizatório, a doutrina revela que o magistrado deve observar a razoabilidade, com apego aos elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas, a intenção e lesividade da ofensa.
Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, "a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense).
De fato, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo-educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e para que não mais repita o ato; outra, de cunho compensatório, proporcionando à vítima certo valor para compensar o mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido.
Nesse cenário, à luz do caso concreto, considerando a reprovabilidade da conduta por envolver o direito fundamental à saúde (Art. 6º e 196), a vulnerabilidade da consumidora, a duração do sofrimento (extensão do dano), a capacidade financeira do ofensor e do ofendido, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor este compatível com o patamar utilizado por este Sodalício para situações semelhantes.
Conclusão
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento à apelação da SUL AMÉRICA e dar provimento à apelação adesiva da parte autora, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença quanto à obrigação de fazer.
Por força do art. 85, §11º, fica a verba honorária a cargo dos ré majorada em 5%.
Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR25