PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000348-58.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: EROS COSTA CARNEIRO ARAUJO e outros
Advogado(s):WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DEPENDENTE MENOR EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. INTERPRETAÇÃO CONFORME O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA ATÉ A ALTA MÉDICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082 DO STJ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por EROS COSTA CARNEIRO ARAÚJO, declarou a ilegalidade do cancelamento do plano de saúde e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$600,00 por danos materiais e R$5.000,00 por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão durante tratamento médico contínuo de dependente menor; (ii) verificar se houve ato ilícito ensejador de dano moral; (iii) aferir a responsabilidade pelo ressarcimento de despesa médica decorrente da negativa de atendimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação contratual entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade civil da operadora de saúde.

4. Embora a rescisão unilateral do plano tenha observado os requisitos formais, a interrupção da cobertura durante tratamento médico contínuo de dependente menor configura conduta abusiva, à luz do art. 51, IV, do CDC, e da boa-fé objetiva contratual.

5. Aplica-se ao caso o Tema 1.082 do STJ, que impõe à operadora o dever de assegurar a continuidade do tratamento médico, mediante adimplemento das mensalidades pelo consumidor.

6. A negativa de cobertura durante tratamento médico, por cancelamento unilateral, configura falha na prestação do serviço, ensejando a reparação por dano moral in re ipsa, cuja indenização fixada em R$5.000,00 mostra-se proporcional e razoável.

7. A comprovação documental da despesa com consulta médica particular, realizada após o cancelamento indevido, justifica a condenação ao ressarcimento a título de danos materiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A operadora de plano de saúde coletivo por adesão não pode cancelar unilateralmente o contrato durante tratamento médico contínuo de dependente menor, sob pena de configurar conduta abusiva.

2. A negativa de cobertura durante tratamento médico, por cancelamento unilateral, configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por dano moral in re ipsa.

3. A operadora responde solidariamente por despesas médicas comprovadamente realizadas em razão da recusa indevida de atendimento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 51, IV; CPC, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082, REsp 1.842.751/RS e REsp 1.846.123/SP; TJ-SP, Ap. Cív. 1019569-54.2023.8.26.0554; TJ-PE, Ap. Cív. 0068747-96.2022.8.17.2001.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER a apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000348-58.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: EROS COSTA CARNEIRO ARAUJO e outros
Advogado(s): WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais nº 8000348-58.2024.8.05.0119, ajuizada por EROS COSTA CARNEIRO ARAUJO, julgou procedentes os pedidos iniciais (ID 83719378), nos seguintes termos:

“Ante ou exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) declarar a ilegalidade do cancelamento do plano de saúde em relação ao autor e seu dependente, determinando o seu restabelecimento até a conclusão do tratamento médico em curso, mediante pagamento regular das mensalidades;

b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de:

R$ 600,00 a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso;

R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.

Condeno as rés ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da notificação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”

Irresignada, a UNIMED interpôs recurso de apelação no ID 83719386, sustentando que a rescisão do contrato coletivo por adesão observou todas as exigências legais e contratuais, quais sejam a existência de cláusula expressa de resilição, vigência superior a 12 meses, notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, e inexistência de internação ou tratamento médico contínuo garantidor de vida ou incolumidade física no momento do cancelamento. Argumenta que o Tema 1082 do STJ não se aplica ao caso concreto, ante a ausência de provas de tratamento médico em curso para o beneficiário do plano de saúde.

Aduz que a operadora não está obrigada a oferecer plano de saúde individual quando tal modalidade não integra seu portfólio, nos termos da Resolução CONSU nº 19/1999.

Defende a inexistência de ato ilícito, por ter atuado dentro da legalidade e com base contratual, inexistindo ofensa à esfera moral do autor. Requer o afastamento da condenação por danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.

Sustenta que o dano material (consulta médica particular) ocorreu após o cancelamento do contrato de plano de saúde, quando já havia sido efetivada a migração para a Unimed Fama. Assim, afirma que eventual responsabilidade pelo ressarcimento não pode ser imputada à Central Nacional Unimed, mas sim à administradora, que integra a lide, e nova operadora de saúde contratada.

Questiona a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, por entender que se trata de causa de baixa complexidade, requerendo a sua minoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pede a substituição da obrigação de restabelecimento do plano de saúde por carta de portabilidade de carências, ou a fixação de prazo razoável para manutenção do vínculo.

Preparo recolhido no ID 83719387/83719388.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 83719395.

Remetidos os autos à douta Procuradoria da Justiça, que emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença atacada (ID 85250044).

Retificado o polo passivo recursal no sistema PJe, apenas para incluir MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000348-58.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: EROS COSTA CARNEIRO ARAUJO e outros
Advogado(s): WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade do cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, notadamente quando verificado o acompanhamento médico contínuo de dependente do beneficiário titular, menor impúbere, no momento da rescisão contratual.

De início, cumpre salientar que restou incontroverso que o autor era beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão contratado junto à UNIMED NACIONAL, sendo aplicável à relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

A responsabilidade civil das rés, por sua vez, é de natureza objetiva, conforme preconizam os artigos 6º, inciso VI, e 14 do CDC, bastando, portanto, a demonstração do dano e do nexo causal para caracterização do dever de indenizar.

No caso em análise, verifica-se que a administradora do plano de saúde, Master Health, notificou o autor acerca do cancelamento unilateral do contrato, em dezembro de 2023 (IDs 83719215 e 83719359, fl. 8), informando, em seguida, a migração provisória para a operadora Unimed Fama.

Contudo, em janeiro de 2024, o dependente do autor, menor K. C. C. S. K., teve atendimento médico negado, sendo necessário o custeio particular de consulta no valor de R$600,00 (ID 83719318).

É igualmente incontroverso que o referido dependente se encontrava em acompanhamento pós-cirúrgico de pé torto congênito, conforme relatório médico de ID 83719217, no qual consta expressamente a necessidade de “acompanhamento médico de forma periódica e contínua até o término do seu tratamento”.

O entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.842.751/RS e 1.846.123/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.082), é claro ao determinar que:

“Tema nº 1.082/STJ: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (Destacado)

Logo, ainda que formalmente observados os requisitos para a rescisão contratual, a interrupção da cobertura durante tratamento médico contínuo do dependente configura conduta abusiva, incompatível com a boa-fé objetiva e com a função social do contrato, especialmente diante do estado de vulnerabilidade do consumidor, em afronta ao art. 51, inciso IV, do CDC.

Cabendo ressaltar que a manutenção do plano de saúde, nos termos do Tema 1.082/STJ, está condicionada ao regular adimplemento das mensalidades pelo consumidor.

Comprovado o cancelamento indevido do plano de saúde em momento de efetiva necessidade de cobertura, evidencia-se o dano moral, cuja configuração independe de prova do abalo, tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa.

Nesse sentido:

APELAÇÕES – PLANO DE SAÚDE – Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais – Plano coletivo empresarial – Manutenção do plano de saúde inicialmente contratado – Cancelamento imotivado na pendência de tratamento contínuo destinado a quadro clínico grave de Transtorno de Espectro Autista – Aplicação do Tema 1.082 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso concreto – Operadora que deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado, ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, mediante pagamento de contraprestação – Paciente em Tratamento Multidisciplinar Contínuo – Interrupção que poderia lhe trazer riscos de nefasto agravamento do estado de saúde – Precedentes desta Corte, e desta Câmara – Danos Morais – Comprovação do agravamento da condição de dor e de abalo psicológico das autoras no caso concreto – Indenização devida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância ao posicionamento desta 2ª Câmara de Direito Privado do E . TJSP – Honorários Advocatícios – Aplicação do Tema 1.076 do C. STJ – Sentença Reformada. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO . RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019569-54.2023.8 .26.0554 Santo André, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 20/02/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024)

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO . PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. TEMA 1082,STJ . MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É possível a rescisão unilateral e imotivada de plano de saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde que cumprido o prazo de 12 meses e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, uma vez que a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, aplica-se exclusivamente aos contratos individuais ou familiares . 2. Conquanto lícita a rescisão contratual, tal providência não pode ser adotada pela operadora do plano de saúde enquanto o beneficiário estiver submetido a tratamento médico necessário à garantia de sua sobrevivência e/ou incolumidade física, consoante a jurisprudência do STJ. (Tema 1082, STJ) 3. De acordo com o art . 1º da Resolução CONSU 19/1999, na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, o beneficiário possui direito à migração para plano individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual. 4. No caso, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral de migração do plano coletivo extinto para o plano individual, sem o cumprimento de novos prazos de carência. 5 . O cancelamento do plano de saúde em pleno tratamento médico do beneficiário enseja danos morais a serem reparados, diante do agravamento da aflição e angústia de quem já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade que o acomete. Danos morais configurados. 6. Sentença de improcedência reformada 7 . Recurso conhecido e provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00687479620228172001, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 02/07/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))

No que concerne ao quantum indenizatório, como se sabe, tal valor há de se ajustar aos limites do razoável, levando-se em consideração a extensão do dano, o qual merece ser integralmente reparado, como ressalta a Ilustre Jurista Maria Celina Bodin de Moraes:

“À pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades. (...) A reparação integral parece ser a medida, necessária e suficiente, para proteger a pessoa humana nos aspectos que realmente a individualizam. De fato, considera-se que a responsabilidade civil na atualidade tem como foco precípuo a situação em que se encontra a vítima, visando recompor a violência sofrida em sua dignidade através da reparação integral do dano.” (Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais . Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 331-333).

Assim, o valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de reparação integral do dano, sem importar em enriquecimento ilícito da parte autora.

No tocante aos danos materiais, comprovou-se documentalmente a despesa com consulta médica particular (ID 83719318), efetuada após a negativa de atendimento por cancelamento do plano de saúde, o que impõe a manutenção da condenação ao ressarcimento do valor.

Por fim, quanto à verba honorária, observa-se que a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação está em consonância com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, considerando-se o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e a extensão dos trabalhos realizados, não se justificando sua redução.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais ante a ausência de apresentação de contrarrazões.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

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