PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DEPENDENTE MENOR EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. INTERPRETAÇÃO CONFORME O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA ATÉ A ALTA MÉDICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082 DO STJ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por EROS COSTA CARNEIRO ARAÚJO, declarou a ilegalidade do cancelamento do plano de saúde e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$600,00 por danos materiais e R$5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão durante tratamento médico contínuo de dependente menor; (ii) verificar se houve ato ilícito ensejador de dano moral; (iii) aferir a responsabilidade pelo ressarcimento de despesa médica decorrente da negativa de atendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade civil da operadora de saúde. 4. Embora a rescisão unilateral do plano tenha observado os requisitos formais, a interrupção da cobertura durante tratamento médico contínuo de dependente menor configura conduta abusiva, à luz do art. 51, IV, do CDC, e da boa-fé objetiva contratual. 5. Aplica-se ao caso o Tema 1.082 do STJ, que impõe à operadora o dever de assegurar a continuidade do tratamento médico, mediante adimplemento das mensalidades pelo consumidor. 6. A negativa de cobertura durante tratamento médico, por cancelamento unilateral, configura falha na prestação do serviço, ensejando a reparação por dano moral in re ipsa, cuja indenização fixada em R$5.000,00 mostra-se proporcional e razoável. 7. A comprovação documental da despesa com consulta médica particular, realizada após o cancelamento indevido, justifica a condenação ao ressarcimento a título de danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde coletivo por adesão não pode cancelar unilateralmente o contrato durante tratamento médico contínuo de dependente menor, sob pena de configurar conduta abusiva. 2. A negativa de cobertura durante tratamento médico, por cancelamento unilateral, configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por dano moral in re ipsa. 3. A operadora responde solidariamente por despesas médicas comprovadamente realizadas em razão da recusa indevida de atendimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 51, IV; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082, REsp 1.842.751/RS e REsp 1.846.123/SP; TJ-SP, Ap. Cív. 1019569-54.2023.8.26.0554; TJ-PE, Ap. Cív. 0068747-96.2022.8.17.2001. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER a apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000348-58.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: EROS COSTA CARNEIRO ARAUJO e outros
Advogado(s):WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais nº 8000348-58.2024.8.05.0119, ajuizada por EROS COSTA CARNEIRO ARAUJO, julgou procedentes os pedidos iniciais (ID 83719378), nos seguintes termos: “Ante ou exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a ilegalidade do cancelamento do plano de saúde em relação ao autor e seu dependente, determinando o seu restabelecimento até a conclusão do tratamento médico em curso, mediante pagamento regular das mensalidades; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de: R$ 600,00 a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso; R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. Condeno as rés ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da notificação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Irresignada, a UNIMED interpôs recurso de apelação no ID 83719386, sustentando que a rescisão do contrato coletivo por adesão observou todas as exigências legais e contratuais, quais sejam a existência de cláusula expressa de resilição, vigência superior a 12 meses, notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, e inexistência de internação ou tratamento médico contínuo garantidor de vida ou incolumidade física no momento do cancelamento. Argumenta que o Tema 1082 do STJ não se aplica ao caso concreto, ante a ausência de provas de tratamento médico em curso para o beneficiário do plano de saúde. Aduz que a operadora não está obrigada a oferecer plano de saúde individual quando tal modalidade não integra seu portfólio, nos termos da Resolução CONSU nº 19/1999. Defende a inexistência de ato ilícito, por ter atuado dentro da legalidade e com base contratual, inexistindo ofensa à esfera moral do autor. Requer o afastamento da condenação por danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Sustenta que o dano material (consulta médica particular) ocorreu após o cancelamento do contrato de plano de saúde, quando já havia sido efetivada a migração para a Unimed Fama. Assim, afirma que eventual responsabilidade pelo ressarcimento não pode ser imputada à Central Nacional Unimed, mas sim à administradora, que integra a lide, e nova operadora de saúde contratada. Questiona a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, por entender que se trata de causa de baixa complexidade, requerendo a sua minoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pede a substituição da obrigação de restabelecimento do plano de saúde por carta de portabilidade de carências, ou a fixação de prazo razoável para manutenção do vínculo. Preparo recolhido no ID 83719387/83719388. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 83719395. Remetidos os autos à douta Procuradoria da Justiça, que emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença atacada (ID 85250044). Retificado o polo passivo recursal no sistema PJe, apenas para incluir MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000348-58.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: EROS COSTA CARNEIRO ARAUJO e outros
Advogado(s): WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade do cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, notadamente quando verificado o acompanhamento médico contínuo de dependente do beneficiário titular, menor impúbere, no momento da rescisão contratual. De início, cumpre salientar que restou incontroverso que o autor era beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão contratado junto à UNIMED NACIONAL, sendo aplicável à relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. A responsabilidade civil das rés, por sua vez, é de natureza objetiva, conforme preconizam os artigos 6º, inciso VI, e 14 do CDC, bastando, portanto, a demonstração do dano e do nexo causal para caracterização do dever de indenizar. No caso em análise, verifica-se que a administradora do plano de saúde, Master Health, notificou o autor acerca do cancelamento unilateral do contrato, em dezembro de 2023 (IDs 83719215 e 83719359, fl. 8), informando, em seguida, a migração provisória para a operadora Unimed Fama. Contudo, em janeiro de 2024, o dependente do autor, menor K. C. C. S. K., teve atendimento médico negado, sendo necessário o custeio particular de consulta no valor de R$600,00 (ID 83719318). É igualmente incontroverso que o referido dependente se encontrava em acompanhamento pós-cirúrgico de pé torto congênito, conforme relatório médico de ID 83719217, no qual consta expressamente a necessidade de “acompanhamento médico de forma periódica e contínua até o término do seu tratamento”. O entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.842.751/RS e 1.846.123/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.082), é claro ao determinar que: “Tema nº 1.082/STJ: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (Destacado) Logo, ainda que formalmente observados os requisitos para a rescisão contratual, a interrupção da cobertura durante tratamento médico contínuo do dependente configura conduta abusiva, incompatível com a boa-fé objetiva e com a função social do contrato, especialmente diante do estado de vulnerabilidade do consumidor, em afronta ao art. 51, inciso IV, do CDC. Cabendo ressaltar que a manutenção do plano de saúde, nos termos do Tema 1.082/STJ, está condicionada ao regular adimplemento das mensalidades pelo consumidor. Comprovado o cancelamento indevido do plano de saúde em momento de efetiva necessidade de cobertura, evidencia-se o dano moral, cuja configuração independe de prova do abalo, tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa. Nesse sentido: APELAÇÕES – PLANO DE SAÚDE – Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais – Plano coletivo empresarial – Manutenção do plano de saúde inicialmente contratado – Cancelamento imotivado na pendência de tratamento contínuo destinado a quadro clínico grave de Transtorno de Espectro Autista – Aplicação do Tema 1.082 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso concreto – Operadora que deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado, ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, mediante pagamento de contraprestação – Paciente em Tratamento Multidisciplinar Contínuo – Interrupção que poderia lhe trazer riscos de nefasto agravamento do estado de saúde – Precedentes desta Corte, e desta Câmara – Danos Morais – Comprovação do agravamento da condição de dor e de abalo psicológico das autoras no caso concreto – Indenização devida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância ao posicionamento desta 2ª Câmara de Direito Privado do E . TJSP – Honorários Advocatícios – Aplicação do Tema 1.076 do C. STJ – Sentença Reformada. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO . RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019569-54.2023.8 .26.0554 Santo André, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 20/02/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO . PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. TEMA 1082,STJ . MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É possível a rescisão unilateral e imotivada de plano de saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde que cumprido o prazo de 12 meses e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, uma vez que a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, aplica-se exclusivamente aos contratos individuais ou familiares . 2. Conquanto lícita a rescisão contratual, tal providência não pode ser adotada pela operadora do plano de saúde enquanto o beneficiário estiver submetido a tratamento médico necessário à garantia de sua sobrevivência e/ou incolumidade física, consoante a jurisprudência do STJ. (Tema 1082, STJ) 3. De acordo com o art . 1º da Resolução CONSU 19/1999, na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, o beneficiário possui direito à migração para plano individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual. 4. No caso, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral de migração do plano coletivo extinto para o plano individual, sem o cumprimento de novos prazos de carência. 5 . O cancelamento do plano de saúde em pleno tratamento médico do beneficiário enseja danos morais a serem reparados, diante do agravamento da aflição e angústia de quem já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade que o acomete. Danos morais configurados. 6. Sentença de improcedência reformada 7 . Recurso conhecido e provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00687479620228172001, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 02/07/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) No que concerne ao quantum indenizatório, como se sabe, tal valor há de se ajustar aos limites do razoável, levando-se em consideração a extensão do dano, o qual merece ser integralmente reparado, como ressalta a Ilustre Jurista Maria Celina Bodin de Moraes: “À pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades. (...) A reparação integral parece ser a medida, necessária e suficiente, para proteger a pessoa humana nos aspectos que realmente a individualizam. De fato, considera-se que a responsabilidade civil na atualidade tem como foco precípuo a situação em que se encontra a vítima, visando recompor a violência sofrida em sua dignidade através da reparação integral do dano.” (Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais . Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 331-333). Assim, o valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de reparação integral do dano, sem importar em enriquecimento ilícito da parte autora. No tocante aos danos materiais, comprovou-se documentalmente a despesa com consulta médica particular (ID 83719318), efetuada após a negativa de atendimento por cancelamento do plano de saúde, o que impõe a manutenção da condenação ao ressarcimento do valor. Por fim, quanto à verba honorária, observa-se que a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação está em consonância com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, considerando-se o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e a extensão dos trabalhos realizados, não se justificando sua redução. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais ante a ausência de apresentação de contrarrazões. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000348-58.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: EROS COSTA CARNEIRO ARAUJO e outros
Advogado(s): WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS
VOTO